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ID
1886092
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos processos perante a Justiça do Trabalho, em relação às despesas processuais, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho e das Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

I- São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, o Ministério Público do Trabalho e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

II- Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.

III-Não ocorre deserção de recurso da empresa em liquidação extrajudicial por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.

IV- Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho, quanto ao pagamento de custas, não abrangem as sociedades de economia mista.

V - Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Item I INCORRETO: 

    Art. 790-A - São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;    

    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora

     

    Item III INCORRETO:

    súmula 86 TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

  • Item II CORRETO:

    Súmula 86 TST "Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação"

    item IV CORRETO: 

    Súmula 170 TST "Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista"

    Item V CORRETO:

    Art. 790, "§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas"

     

  • Se a questão se referir à CLT, o correto é considerar que as entidades fiscalizadoras não têm isenção de custas.

     

    Mas de acordo com a jurisprudência mais recente, o TST já passou a reconhecer a isenção dessas entidades:

     

    Agravo de instrumento. Recurso ordinário. Deserção. Conselho de fiscalização profissional. Privilégios da Fazenda Pública. Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias em regime especial, sendo-lhes aplicáveis os privilégios da Fazenda Pública, previstos no Decreto Lei nº 779/69. Assim, estão dispensados do recolhimento de custas processuais e de depósito recursal. TST-AIRO-11086-  96.2012.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 23.6.2015

    Resumindo:

    Os conselhos de fiscalização profissional poderão ou não usufruir da isenção no recolhimento de custas, tudo a depender de qual Justiça estejam litigando (princípio da especialidade):

    a-) Na Justiça Comum, apesar de ostentarem a natureza de Autarquia, os conselhos profissionais estão excluídos da isenção do pagamento de custas, pois é o que estabelece o parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/1996. Assim entende o STJ e STF;

    b-) Na Justiça do Trabalho, os conselhos de fiscalização profissional gozam dos privilégios aplicáveis à Fazenda Pública, previstos no Decreto Lei nº 779/69. Assim, estão dispensados do recolhimento de custas processuais e de depósito recursal. Assim entende o TST.

     

    Fonte: Ebeji

  • correta letra (D)

    I--Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II – o Ministério Público do Trabalho.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

    III--sum.86. TST

  • RESPOSTA LETRA D, SOMENTE II, IV E V ESTÃO CORRETAS.

     

    I- INCORRETA. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, o Ministério Público do Trabalho e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

    CLT. Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita

    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que NÃO explorem atividade econômica;  

    II – o Ministério Público do Trabalho.  

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo NÃO alcança as ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

     

    II- CORRETA. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.

    Súmula 86 TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

     

    III-INCORRETA. Não ocorre deserção de recurso da empresa em liquidação extrajudicial por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Súmula 86 supra.

     

    IV- CORRETA. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho, quanto ao pagamento de custas, não abrangem as sociedades de economia mista.

    Súmula 170 TST. Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista.

     

    V – CORRETA. Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

    CLT. Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no TST, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo TST.

     "§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas"

     

    Obs.verificar o comentário da colega Julia Elisa quanto às entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

  • Com a Reforma Trabalhista, a questão ficará desatualizada no item V, pois foi acrescentado o §4º ao art. 790-B: "Somente no caso em que o benefeciário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo".

    Merece ressaltar o art. 790-B caput com a nova redação após a Reforma Trabalhista: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA QUE beneficiária da justiça gratuita".

  • Gleyce Borges, seu comentário está equivocado...

     

    1º - Vc confundiu honorários periciais com custas do processo. Ambos são espécies do gênero despesas, e eles não se confundem. As custas são pagas à União pelo desenvolvimento do processo pelo Pode Público; os honorários periciais, ao próprio perito. 

     

    2º - Mesmo com a Refor Trab, o item V da questão permanece correta. A Mudança na CLT, com a lei n° 13.467/2017, não alterou o Art. 790 §1o, que continua com o msm texto: "Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas". 

     

    3º - Com a Refor Trab, a REGRA, agora, é que os honorários do perito sejam pagos pela parte sucubente objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art 790-B). A Exceção está no §4º do msm artigo (já comentado por vc no seu comentário)

     

    abç a tds e bons estudos 

     

  • TC Farias está com a razão, a quaestio não está desatualizada!!!!

  • Atualização pelas das mudanças na lei 13467/2017

            Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.       (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

    ...........................

    § 9o  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 10.  São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 11.  O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I- São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, o Ministério Público do Trabalho e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional. 

    O item I está errado porque o artigo 790-A da CLT não abrange as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

    Art. 790-A da CLT São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:    
    I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;            
    II – o Ministério Público do Trabalho.                            
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.                           
    II- Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. 

    O item II está correto porque a súmula 86 do TST estabelece que não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. 
      
    III- Não ocorre deserção de recurso da empresa em liquidação extrajudicial por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. 

    O item III está errado porque a súmula 86 do TST estabelece que não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. 

    IV- Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho, quanto ao pagamento de custas, não abrangem as sociedades de economia mista. 

    O item IV está correto porque a súmula 170 do TST estabelece que os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969.

    V - Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. 

    O item V está correto, observemo artigo abaixo:

    Art. 790 da CLT  Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.   
    § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
    § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.                          
    § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                    
    § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.                     

    O gabarito é a letra "D".