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ID
1886101
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à atuação do Ministério Público do Trabalho junto aos órgãos da Justiça do Trabalho analise as seguintes proposições:

l-Compete ao Ministério Público do Trabalho intervir em todos os feitos no segundo e no terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de direito público.

II-Compete ao Ministério Público do Trabalho intervir em todos os feitos no primeiro, no segundo e no terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for Estado estrangeiro ou organismo internacional.

III- Compete ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.

IV- Compete ao Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

V - Compete ao Ministério Público do Trabalho, com exclusividade, propor em juízo todas as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos índios, decorrentes das relações de trabalho.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • As competências do Ministério Público do Trabalho decorrem da Constituição Federal de 1988 e da Lei complementar nº 75 de 1993, em particular, destaca-se o artigo 83 da citada lei, conforme segue abaixo.

    Art. 83 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;

    II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

    IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

    V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

    VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;

    VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

    VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir;

    IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

    X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho;

    XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

    XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;

    XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

     

     

    fonte: http://mpt.gov.br/portaltransparencia/download.php?tabela=EO&IDDOCUMENTO=13011

  • Gabarito: "B"

     

    Indicações dos erros:

     

    II - Compete ao Ministério Público do Trabalho intervir em todos os feitos no primeiro, no segundo e no terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for Estado estrangeiro ou organismo internacional

     

    V - Compete ao Ministério Público do Trabalho, com exclusividade, propor em juízo todas as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos índios, decorrentes das relações de trabalho.

  • A meu ver, o item "I" também está correto, pois a questão não diz que a atuação do MP é apenas no segundo e terceiro graus, ou seja, não está excluindo o primeiro grau de jurisdição. Absurdo o que essas bancas fazem!

  • Colega Paulo, o item I está correto segundo o gabarito.

    Gab: B

    Itens corretos: I, III e IV.

    Art. 83.

    XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

  • I - CORRETO. Art. 83. CF. XIII - Compete ao Ministério Público do Trabalho intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    II - ERRADO. Art. 83. CF. XIII. Idem acima. (A questão incluiu de forma errônea “no primeiro”).

    III - CORRETO. Art. 83, CF, II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

    IV - CORRETO. Art. 83, CF, XI - ATUAR COMO ÁRBITRO, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho;

    V - ERRADO. Art. 83, CF, V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho; (O artigo não fala expressamente “com exclusividade”).

  • Sobre a alternativa "V".


    O art. 83, V, da LC 75/93 não traz a exclusividade na defesa dos interesses dos indígenas pela simples razão de que tal previsão seria uma afronta à legitimidade dos próprios índios e de suas comunidades e associações. A tal "exclusividade" representaria retirar dos próprios índios a possibilidade de defesa dos seus interesses.

    A CF, no art. 232, deixa claro isso, ou seja, além do MPT (em casos trabalhistas), os próprios índios, suas comunidades e organizações PODEM INGRESSAR EM JUÍZO:

     

    "Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo."

     

    O MPT não detém a exclusividade, mas intervirá obrigatoriamente.

     

     

    Bons estudos.

  • Paulo,

    Não adianta reclamar. Ler a legislação é essencial para acertar essas questões.

    A assertiva I está de acordo com a lei. Já a II (acredito que você esteja reclamando dessa) não está!

  • II- Compete ao Ministério público atuar obrigatoriamente no Segundo e terceiro grau de jurisdição, quando a parte for pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro e organismo internacional.

    V-Não compete com EXCLUSIVIDADE, ao Ministério Público do Trabalho propor ação em defesa do direito dos índios, os índios podem também propor pessoalmente ações que tutele direitos individuais e coletivos relativos a Justiça do trabalho.

    logo GAB B

  • não existe terceiro grau de jurisdição

  • A questão abordou a competência do Ministério Público do Trabalho. Vamos analisar as alternativas da questão:

    l- Compete ao Ministério Público do Trabalho intervir em todos os feitos no segundo e no terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de direito público. 

    O item I está correto. Observem o artigo abaixo:

    Art. 83.da LC 75\93 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    II- Compete ao Ministério Público do Trabalho intervir em todos os feitos no primeiro, no segundo e no terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for Estado estrangeiro ou organismo internacional. 

    O item II está errado porque violou o inciso XIII da LC 75\93 ao mencionar "primeiro grau".

    Art. 83.da LC 75\93 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    III- Compete ao Ministério Público do Trabalho manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção. 

    O item III está correto. Observe o artigo abaixo:

    Art. 83.da LC 75\93 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:   II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;

    IV- Compete ao Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho. 

    O item IV está correto porque refletiu o inciso XI  da LC 75\93 ao mencionar que compete ao MPT atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    V - Compete ao Ministério Público do Trabalho, com exclusividade, propor em juízo todas as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos índios, decorrentes das relações de trabalho.

    O item V está errado ao mencionar  "propor com exclusividade"  violando o dispositivo legal abaixo.
     
    Art. 83.da LC 75\93 Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;   V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

    O gabarito da questão é a letra "B".
  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 83. XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    II : FALSO

    Não intervém obrigatoriamente no 1º grau.

    LOMPU. Art. 83. XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

    III : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 83. II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.

    IV : VERDADEIRO

    LOMPU. Art. 83. XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

    V : FALSO

    Não é legitimado exclusivo.

    LOMPU. Art. 83. V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho.

    CF. Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.