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Gabarito: D
É o único que apresenta um direito individual homogêneo, conforme art. 81, III, do CDC
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Letra (d)
DANOS COLETIVOS, DIFUSOS E A INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS -
Os Direitos coletivos lato sensu dividem-se em:
•Difusos: transindividuais; indivisíveis; pessoas indeterminadas. Não é possível atribuir esses direitos a uma pessoa nem a um grupo.
Exemplos: Acessibilidade; restabelecimento de serviço público; direitos do idoso; direitos da criança e do adolescente. Uma medida que vai gerar benefícios para os aposentados presentes e futuros é um direito difuso.
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Os direitos individuais homogêneos, também chamados “direitos acidentalmente coletivos”, são aqueles que decorrem de uma origem comum, possuem transindividualidade instrumental ou artificial, os seus titulares são pessoas determinadas e o seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual.
O tratamento especial conferido aos direitos individuais homogêneos tem razões pragmáticas, objetivando-se unir várias demandas individuais em uma única coletiva, por razões de facilitação do acesso à justiça e priorização da eficiência e da economia processuais.
Exemplos: a) os compradores de carros de um lote com o mesmo defeito de fabricação (a ligação entre eles, pessoas determinadas, não decorre de uma relação jurídica, mas, em última análise, do fato de terem adquirido o mesmo produto com defeito de série); b) o caso de uma explosão do Shopping de Osasco, em que inúmeras vítimas sofreram danos.
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Por interesses ou direitos difusos devem ser entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
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Direito difuso: direito que pertence a todos sem privativo de ninguém.
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Direitos difusos e coletivos são aqueles de 3ª dimensão que pertencem a toda coletividade, ou seja, são tranindividuais.
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A questão queria saber a diferença entre:
Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (LETRA D)
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Salve Melhor Juízo
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Com respeito aos entendimentos contrários, acredito que a alínea D corresponde a direito coletivo - e não direito individual homogêneo. As vítimas do acidente são ligadas com a parte contrária por uma relação jurídica base, relação de consumo - inclusive as que, eventualmente, não tenham sido efetivamente passageiras da cia. aérea; por força do art. 17 do CDC, as vítimas do evento são consideradas consumidores.
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Gabarito letra D.
Os direitos difusos e coletivos encontram equivalência apenas com relação à natureza indivisível do bem jurídico, ou seja, seu objeto.
Isso significa que não é possível satisfazer apenas um dos titulares dos interesses difusos ou coletivos. A satisfação de um, implica necessariamente na satisfação de todos.
A primeira diferença entre estes interesses reside na titularidade. Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, enquanto os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.
No caso em análise, os direitos relativos a determinado grupo que sofreu um acidente aéreo, caracteriza a presença de direitos coletivos.
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
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Direitos Difusos:
Transidividuais, Indivisíveis, Pessoas Indeterminadas, Ligadas por circunstâncias de fato
São Direitos de 3º geração, doutrina moderna
Os direitos de terceira geração consagram os princípios da solidariedade e da fraternidade. São atribuídos genericamente a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa. São exemplos de direitos fundamentais de terceira dimensão, que assistem a todo o gênero humano, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à defesa do consumidor, à paz, à autodeterminação dos povos, ao patrimônio comum da humanidade, ao progresso e desenvolvimento, entre outros. O Estado e a própria coletividade têm a especial incumbência de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esses direitos de titularidade coletiva e de caráter transindividual. Os direitos fundamentais de terceira geração não se destinam especificamente à proteção dos interesses individuais, de um grupo ou de um determinado Estado. Sua titularidade é difusa ou coletiva, haja vista que têm por preocupação a proteção de coletividades, e não do homem individualmente considerado. Representam uma nova e relevante preocupação com as gerações humanas, presentes e futuras, expressando a ideia de fraternidade e solidariedade entre os diferentes povos e Estados soberanos. É interessante constatar que o núcleo da esfera de proteção dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações corresponde ao lema da Revolução Francesa - liberdade, igualdade e fraternidade. (VL & MA)
#FÉ
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Gabarito:"D"
Determinado grupo(vítimas de acidente aéreo)= dtos. Coletivos.
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Complementando...
Meramente interpretativo. Difuso= pertence a todos sem ser privativo de ninguém.
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Para distinguir direitos transindividuais, devemos fazer duas perguntas:
1) A coletividade de lesados é determinável? Se não for, será direito difuso. Ex: moradores de um bairro que sofre com a poluição proveniente de uma fábrica.
2) O interesse tutelado pode ser dividido entre seus titulares? Se for, será direito individual homogêneo. Ex: consumidores que compraram produto fabricado em série com o mesmo defeito.
Por fim, se a lesão for originária de relação jurídica básica comum e que deva ser resolvida de modo uniforme para todos do grupo, resta caracterizado um direito coletivo. Ex: nulidade de cláusula abusiva em contrato de adesão.
Segue link de uma aula muito esclarecedora sobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=f24spEO_09o (minuto 19:50)
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Hugo Santana, o direito de vítimas de acidente aéreo à indenização é individual homogêneo, e não coletivo "stricto sensu", porque é divisível e seus titulares são os indivíduos, e não o grupo. A indenização é direcionada a cada vítima, na proporção do dano sofrido, e não ao grupo de vítimas.
CDC, Art. 81, Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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Voltei só para agradecer à Concursanda TRF pela indicação do link da excelente aula do Prof. Hugo Mazzilli. Obrigada!!
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Vi muitos comentando aqui que os direitos difusos são pertencentes a todos, o que não é correto afirmar! os direitos difusos são titularizados por sujeitos indeterminados e indetermináveis, mas não são necessariamente de toda a sociedade.
Ex: O Ministério Público ajuíza uma ação coletiva buscando a cessação de uma propaganda referente a um carro de luxo importado, a qual é transmitida em um canal fechado. Como se classifica o direito em tela? direito difuso! Isto porque é impossível precisar exatamente todos os indivíduos que podem vir a ser enganados com a propaganda. No entanto, tal situação não atinge a grande maioria da população que não tem TV a cabo e que não tem condição de comprar um carro de luxo importado.
Portando, os direitos difusos NÃO são pertencentes a todos.
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pela natureza do pedido que se qualifica se o direito é difuso, coletivo e individual homogêneo- se a ação pretende indenização às vítimas, trata-se de direito individual homogêneo que comporta reparação direta.
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A questão exige conhecimento acerca da teoria dos direitos fundamentais. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a Incorreta:
a) Correta. Os direitos difusos são direitos de terceira geração. Consagram os princípios da solidariedade e fraternidade e objetivam a defesa dos interesses coletivos ou difusos. A acessibilidade e o restabelecimento do serviço público são afins ao princípio da fraternidade e solidariedade.
b) Correta. A defesa dos direitos do idoso e da criança e do adolescente revelam não apenas o princípio da fraternidade, mas a defesa dos interesses de uma coletividade que em geral é mais vulnerável.
c) Correta. O direito a um meio ambiente equilibrado é um típico direito de terceira geração.
d) Incorreta. A ação de indenização às vítimas de um acidente aéreo tem um caráter individualista e fogem da ideia de fraternidade e solidariedade pregadas na terceira geração.
e) Correta. A defesa dos direitos da comunidade indígena e das pessoas com deficiência revelam não apenas o princípio da fraternidade, mas a defesa dos interesses de uma coletividade que em geral é mais vulnerável.
GABARITO DA MONITORA: LETRA “D”