SóProvas


ID
1886158
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os direitos e garantias constitucionais assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) O s direitos e garantias fundamentais não podem ser suprimidos por meio de emendas constitucionais.

     

    b) Certo. CF.88, Art. 5º, 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

     

    c)

     

    d) Certo.  CC - Art. 52. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.

     

    e) Certo. A maioria das nações democráticas compartilham critérios muito semelhantes em relação a essas garantias individuais. Algumas das mais significativas são as seguintes:

    Todas as pessoas têm o direito de não ser discriminadas por razões de sexo, raça, religião, ou até mesmo por suas ideias.
     

     

  • a) Os direitos e garantias fundamentais podem ser suprimidos por meio de emendas constitucionais. ERRADO.

     

    Vide art. 60, §4º, inciso IV, da CF/88:

     

    Reparar que o texto da questão fala em "suprimidos" e o texto constitucional menciona "tendente a abolir".

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • O artigo 60 parágrafo 4º da CF traz o rol das CLÁUSULAS PÉTREAS, sendo que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    IV: os direitos e garantias fundamentais.

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Clausula pétrea.

  • Eu marquei a letra "A", por apresentar erro gritante. Mas alguém também ficou na dúvida quanto à letra "d"? Me parece contrária ao art. 52 CC/02. 

  • Justamente, Ana Belico, fiquei na dúvida na 'd' também!

  • ASSERTIVA D: 

    art. 52. Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.

     A expressão “no que couber”, prevista no art. 52 do CC (“orgasmático”, segundo Cristiano Chaves), é um atributo de elasticidade, pois significa que, embora a pessoa jurídica não disponha de direitos da personalidade, POSSUI A PROTEÇÃO dos direitos da personalidade, naquilo que sua falta de estrutura biopsicológica lhe permita exercer.

  • Acho que a letra "A" está certa porque como se diz na alternativa:

     a) Os direitos e garantias fundamentais podem ser suprimidos por meio de emendas constitucionais.

    E no que se refere o art. 60, § 4º, inciso IV da CF/88:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Aqui se refere aos direitos e garantias INDIVIDUAIS e a questão trás direitos e garantias FUNDAMENTAIS dando a entender que todos os direitos fundamentais não podem ser suprimidos, sendo que, os que não podem ser suprimidos são aqueles direitos fundamentais INDIVIDUAIS.

     

  • Raí Ferreira, 

    O STF adota a corrente ampliativa no que se refere à direitos individuais como cláusulas pétreas, abrangendo os direitos individuais (em estrito senso) e também os direitos fundamentais (formais e materiais), tais como, direitos coletivos, sociais, de nacionalidade, direitos políticos e de partidos políticos. A regra é a permanência da Constituição, a mudança é a exceção. Isso decorre da supremacia constitucional.

    Fonte: Aulas de Direito Constitucional - Carreiras Jurídicas CERS - Robério Nunes.

  • art. 60, § 4º CF. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    [...]

    IV - os direitos e garantias individuais. (O STF, legislando, resolveu dizer que o legislador ordinário, que organizou a CF em títulos e capítulos, pensou errado, é isso?)

    +++++++++

    Art. 52 CC. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    (teoria desconsideração da personalidade jurídica), mas pessoa jurídica não tem personalidade, ou tem?

    O direito em si é simples, o que complica, são as teorias.

  • A e D estão incorretas!

  • Pessoal, acredito que o item "d" esteja correto. Isto porque os direitos da personalidade são afetos à pessoa natural, destinando a ela a proteção da honra, do nome, da imagem, etc, o que não se coaduna com a PJ, já que esta é uma ficção jurídica. O que o art. 52 do CC pretendeu, na minha humilde visão, foi destinar à PJ a "proteção" que se dá aos direitos da personalidade quando violado seu direito de imagem, por exemplo, afeto ao exercício de sua atividade econômica.

    Espero ter ajudado. Bons estudos! 

  • Dá para acertar a questão por eliminação, sem problemas extras. Mas de fato, a CF fala de Direitos e Garantias Individuais, e a questão cita Direitos e Garantias Fundamentais. 

    Sabemos que os Direitos Fundamentais são em 5, em que um deles é justamente os direitos e garantias individuais. Os candidatos mais atentos ficariam com a pulga atrás da orelha com esta questão, principalmente pensando em qual seria a intenção do examinador. Uns até poderia errar!

     

  • Uma coisa interessante que passa batido para muitos é o fato de que pode existir sim emendas para os casos de direitos e garantias individuais, até mesmo restringí-los "um pouco", em vista da teoria dos limites dos limites. O que não pode haver é emenda constitucionar TENDENTE A ABOLIR.

  • A. Falsa! Princípio de vedação ao retrocesso

  • a) INCORRETA- Os direitos e garantias fundamentais NÃO podem ser suprimidos por meio de emendas constitucionais. SEGUNDO O ARTIGO 60, PARÁGRAFO 4o DA CF, NÃO SERÁ OBJETO DE DELIBERAÇÃO A PROPOSTA DE EMENDA TENDENTE A ABOLIR: I- A FORMA FEDERATIVA DE ESTADO; II- O VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO; III- A SEPARAÇÃO DOS PODERES; IV- OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. DENTRO DO TÍTULO II, DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, ENCONTRAMOS OS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. LOGO, CHEGA-SE A CONCLUSÃO QUE OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NÃO PODEM SER SUPRIMIDOS POR MEIO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS. ALGUNS DELES NÃO PODEM, MAS É INCORRETO AFIRMAR QUE TODOS NÃO PODERIAM.

     b) CORRETA- Os direitos fundamentais não se esgotam na Carta Magna, podendo ocorrer a inclusão de outros decorrentes dos regimes e princípios por ela adotados ou de tratados internacionais desde que a Republica do Brasil seja parte. O ARTIGO 5o, PARÁGRAFO 2o, DA CF, DIZ QUE OS DIREITOS E GARANTIAS EXPRESSOS NESSA CONSTITUIÇÃO NÃO EXCLUEM OUTROS DECORRENTES DO REGIME E DOS PRINCÍPIOS POR ELA ADOTADOS, OU DOS TRATADOS INTERNACIONAIS EM QUE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SEJA PARTE. 

     c) CORRETA- A garantia do juiz natural e a proibição do juízo de exceção, a garantia do contraditório e ampla defesa, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos e a motivação obrigatória das decisões judiciais são direitos específicos do processo. ESTÁ CORRETO. A CF/88 RELATA ALGUNS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PARA A REALIZAÇÃO PROCESSUAL, QUE SAO O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA ISONOMIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DO JUIZ NATURAL- COM A VEDAÇÃO DO JUÍZO DE EXCEÇÃO, DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS, DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES, DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E PROIBIÇÃO DA PROVA ILÍCITA. É CORRETO AFIRMAR QUE ESSES VERDADEIROS PRINCÍPIOS SÃO DIREITOS DO PROCESSO. 

     d) CORRETA- Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos, salvo aqueles que se conectem com a execução da sua atividade institucional. SEGUNDO O ARTIGO 52 DO CC, APLICA-SE ÀS PESSOAS JURÍDICAS, NO QUE COUBER, A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SEGUNDO FLÁVIO TARTUCE, OS DIREITOS DA PERSONALIDADE SÃO AQUELES INERENTES À PESSOA HUMANA E A SUA PERSONALIDADE. A pessoa jurídica também tem direitos da personalidade por equiparação legal (art. 52 CC). Por isso a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 STJ). 

     e) CORRETA- Todas as pessoas têm o direito de não serem discriminadas por razões de sexo, raça, religião, ou até mesmo por suas ideias. O ART. 5o CF PRECEITUA QUE TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA...

  • Direitos e garantias fundamentais

    1)Coletivos

    2)Individuais 

    Direitos e garantias fundamentais individuais > são clausulas pétreas. 

    Não podem ser abolidos. 

    #FÉ

     

  • Os direitos e garantias fundamentais sempre se acumulam ou se aprimoram ao longo do tempo, de forma que não podem ser suprimidos( reduzidos ou abolidos), haja vista ser proibido constitucionalmente o retrocesso social em materias de tais direitos. É nessa linha que o art. 60 da CF. proíbi expressamente a abolição de direitos e garantias individuais, em razão de serem estes direitos fundamentais, verdadeiras cláusulas pétreas.

  • Jamais, os direitos fundamentais podem ser extirpados, mas podem ser ampliados, de modo que se tornam imutáveis também... 

     

    Sempre em frente, força sempre!

  • Com relação à letra "d", apenas para exaltar que à pessoa jurídica, em que pese a retirada do manto de proteção por meio da desconsideração, os direitos da personalidade são destinados exclusivamente à pessoa natural. O que se entende da leitura do art. 52 do CC, a meu ver, é que se aplica à PJ apenas a "proteção" dos direitos da personalidade e isto, de longe, significa dizer que a PJ possui direitos da personalidade.  

  • D,C,A todas estas assertivas estão incorretas.

  • GABARITO: A

    Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • É importante prelecionar que os direitos fundamentais não são ilimitados nem absolutos, em razão da Teoria da Restrição das Restrições, em que pode haver sua restrição desde que não atinja o núcleo essencial.

  • A questão exige conhecimento acerca da teoria dos direitos fundamentais. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a Incorreta:

    a) Incorreta. As matérias previstas nas “cláusulas pétreas” podem ser objeto de emenda constitucional. O que não é permitido constitucionalmente é que sejam abolidas (art. 60, §4°, IV, CF).

    “Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.”

    b) Correta. Os direitos fundamentais expressos na constituição não são um rol taxativo, não excluindo aqueles de outros tratados internacionais adotados. (art. 5°, §2°, CF)

    “art. 5°. [...] § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

    c) Correta. São direitos específicos de processos (judiciais ou administrativos) a garantia do juiz natural (Art. 5°, XXXVII, CF), do contraditório e da ampla defesa (Art. 5°, LV, CF) e a inadmissibilidade das provas originadas de meios ilícitos (art. 5°, LVI, CF), entre outros.

    “Art. 5°. [...] XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    [...] LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;”

    d) Correta. Os direitos de personalidade se aplicam às pessoas físicas/naturais. Todavia, quando possível, há aplicação à pessoa jurídica, como no caso de indenização por danos morais.(art. 5°, X, CF)

    “Art. 5°. [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

    e) Correta. A discriminação com base no gênero, raça, religião ou ideias é inconstitucional, pois todos são iguais perante a lei. (art. 5°, I, CF)

    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”

    GABARITO DA MONITORA: LETRA “A”