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Resposta: D. Os arts. sgtes são do CC:
A) Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.
B) Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
C) Art. 1720, Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
D) Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
E) Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
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Hoje com o avanço da jurisprudência, parte da doutrina já defende a inconstitucionalidade do artigo 1.722 do CC. Vejamos a seguinte decisão do STJ:
"Processual — Execução — Impenhorabilidade — Imóvel — Residência — Devedor solteiro e solitário — Lei n. 8.009/90. — A interpretação teleológica do art. 1.º, da Lei n. 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão — É impenhorável, por efeito do preceito contido no art. 1.º da Lei n. 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário (EREsp 182.223/SP, Corte Especial, DJ 7-4-2003)” (REsp 450989/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 13-4-2004, DJ 7-6-2004, p. 217, 3.ª Turma).
A matéria, inclusive, foi pacificada com a edição da Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua, in verbis:
“Súmula 364. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”
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Se o bem de família é extinto com a morte de ambos os cônjuges como é que a administração dele passará ao filho mais velho e maior no caso de morte de ambos os cônjuges?
Tem alguma coisa que ta me passando despercebido aí ... =/
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Extra Petita,
acho que a administração passará ao filho mais velho se houver filhos menores de idade. Se não houver menores de idade nem curatelados, o bem de família se extingue.
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Extra Petita, veja que para que o bem de família seja extinto devem estar presentes, concomitantemente, os dois requisitos (morte de ambos os cônjuges e maioridade dos filhos):
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges E a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
Falecendo os cônjuges, mas havendo filho menor (ou maior sujeito a curatela), permanece o bem de família.
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De acordo com o Art. 1.721 do CC, a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
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