-
Resposta "c"
I - Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
II e III - Seção III, Da Exceção de Contrato não Cumprido - Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
IV - Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
V - Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
-
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
A exceção de contrato não cumprido consiste numa disposição preventiva utilizada por um dos contraentes, devido ao não cumprimento da obrigação da outra parte. Desta forma, permite que uma das partes deixe de cumprir, inadimplir com a sua obrigação, devido à parte contrária estar em falta com a sua.
REBUS SIC STANTIBUS
Consiste na possibilidade de modificação do contrato, na medida em que as condições fixadas neste são alteradas e também quando não houver o cumprimento do contrato por um das partes.
-
QUESTAO DISCURSIVA DE JUIZ FEDERAL TRF 5 2015
CONSIDERANDO A PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO), RESPONDA, DE FORMA FUNDAMENTADA, QUAL NORMA JURÍDICA DEVE NORTEAR O JULGAMENTO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DE UM CASO QUE VERSE SOBRE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA:
1 A norma cristalizada na jurisprudência do órgão julgador à época em que ocorreram os fatos jurídicos;
Inicialmente, insta salientar que o nemo potest venire contra factum próprio é a vedação de um ato ou um conjunto de atos e logo em seguida a pratica diametralmente oposta aquela conduta incialmente inaugurada, frustrando a expectativa da outra parte . Logo, A boa-fé deve ser observada tanto na fase pré-contratual e na execução, quanto na fase pós-contratual.
O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”
Sendo assim, tendo como parâmetro estes dois fundamentos, é possível observar que a regra da irretroatividade não é absoluta, tendo em vista que convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Ou seja, em alguns casos a lei nova poderá retroagir.
2 A norma cristalizada na jurisprudência do órgão julgador à época do julgamento; ou
A possibilidade de mudança do contexto normativo, a afastar a coisa julgada pretérita, inclusive, sem a necessidade de ação rescisória. Deve-se frisar que a mudança do contexto normativo só se justifica, no caso de existir um novo precedente objetivo do Supremo Tribunal Federal.
Não existe direito adquirido a legitimar a aplicação das regras originalmente previstas, se à época das modificações referidas não tinha cumprido os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3 Outra solução.
Questãozinha capciosa e difícil e tormentosa rsrsrs
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM !!!
-
exceptio non adimpleti contractus e, não, execptio non adimpíeti contractus.
Se bem que isso tá com cheiro de estagiário preguiçoso no qdeconcursos, viu?! kkkkkkkkkkk
-
I- Fixada em contrato cláusula que o resolve sob ocorrência de determinado fato, ela opera efeitos de pleno direito.
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Cláusula resolutiva tácita é aquela que está na lei. É uma das formas de resolução do contrato que possibilita a ação de resolução contratual.
II- Estabelecidas obrigações recíprocas, um dos contratantes não pode exigir o cumprimento da obrigação do outro se não cumprir com a sua obrigação precedente.
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
III- O conteúdo da proposição anterior se refere à execptio non adimpíeti contractus e não à cláusula rebus sic stantibus.
Exceptio non adimpleti contractus = exceção do contrato não cumprido – art. 476 - impossibilidade de um contratante exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprir com a sua.
X
A Teoria da Imprevisão (cláusula Rebus Sic Stantibus) possibilita a revisão e até mesmo a rescisão contratual, caso ocorram, no momento da execução do contrato, fatos supervenientes e imprevisíveis, desequilibrando a base econômica do negócio, impondo a uma das partes uma onerosidade excessiva.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o DEVEDOR pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o RÉU a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
IV- Ocorrendo situação imprevista que onere excessivamente a obrigação no momento de seu cumprimento, o devedor pode pedir a resolução do contrato, porém, o credor poderá evitar a resolução mediante modificação equitativa das condições contratuais (teoria da imprevisão).
Arts. 478 e 478 (mencionados acima).
V- Contratadas obrigações recíprocas, uma das partes pode escusar-se do cumprimento de sua obrigação se sobrevier à outra diminuição de seu patrimônio suficiente para tornar duvidoso o cumprimento da obrigação a que se comprometeu.
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
-
A última alternativa se refere à quebra antecipada do contrato ou exceção de inseguridade.
-
execptio non adimpíeti contractus: Exeção do Contrato não cumprido
rebus sic stantibus: Representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação conratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato.
-
Qual resposta está correta?
-