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CPC 1973
LETRA A - INCORRETA
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
LETRA B - INCORRETA
Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
LETRA C - CORRETA
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
LETRA D - INCORRETA
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
LETRA E - INCORRETA
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
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COMPARANDO: CPC/73 X NCPC
CPC 1973- Art, 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas
.§ 1° Serão, todavia, concluídos depois das 20(vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar
grave dano.
X
NCPC- Art. 212.0s atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1° Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
X
NCPC- Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quaiso juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa
correspondente à metade do salário mínimo.
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
X
NCPC Art. 188.0s atos e os termos processuais independemde forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
X
NCPC -Art. 218, § 3. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
X
NCPC Art. 192. Em todos os atos e termos do processoé obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
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Gab. C
Art. 154 CPC 73 - " Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. "
X
Art. 188 CPC 15. - " Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. "
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.
Fonte : http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100927142336736
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Artigo 154 CpC . OS Atos e termos processuais não dependem de forma determinada , senão QUANDO A LEI EXIGIR , reputando-se válidos os que realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
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Então vamos nos resumos do NCPC:
ATOS PROCESSUAIS
REGRA GERAL : públicos, das 6 horas até as 20 horas em dias uteis
DURAÇÃO : ultrapassara as 20 horas quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
FORMA : Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
LINGUA : portuguesa. Se estiver em lingua estrangeira; tem que traduzir.
GABARITO "C"
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GABARITO - (C)
a) NCPC- Art. 212.0s atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1° Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
b)NCPC- Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quaiso juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multacorrespondente à metade do salário mínimo.
c) NCPC Art. 188.0s atos e os termos processuais independemde forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
d) NCPC -Art. 218, § 3. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
e) NCPC Art. 192. Em todos os atos e termos do processoé obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado
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LETRA C
Complementando os ótimos comentários com um macete para a letra B
cotas Marginais ou interlineares -> METADE do salário mínimo
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Apenas para complementar:
A CLT tem regra própria:
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
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A alternativa A está incorreta. Conforme art. 212, §1º, do NCPC, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas e,
excepcionalmente, podem ser concluídos depois das 20 horas quando o adiamento puder prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
A alternativa B está incorreta. Segundo o art. 202, do NCPC, é vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo.
A alternativa C está correta e é o gabarito da questão, pois reproduz o exato teor do art. 188, do NCPC:
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
A alternativa D está incorreta. Com base no art. 218, §3º, do NCPC não havendo preceito legal nem assinação pelo Juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
A alternativa E está incorreta. Segundo o art. 192, do NCPC, em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. A juntada de documento estrangeiro, conforme prevê o parágrafo do dispositivo, depende da versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática, por autoridade central ou, ainda, firmada por tradutor juramentado. Logo, não basta que a versão traduzida esteja assinada pelo subscritor constituído pela parte.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
RESPOSTA: LETRA "C"
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DEFESO = PROIBIDO!
Cuidado com essa palavra..
Atenção na alternativa B, onde o erro está no valor da multa!
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GABARITO C
A-errada Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
B-errada Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
C-CORRETA Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
D-errada Art. 218, §3º, do NCPC §(...)
3 Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
E-errada Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
NCPC