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ID
1886233
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao reexame necessário assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - INCORRETA

    Súmula 490 STJ

    A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

    LETRA C - CORRETA

    Súmula 253 - STJ

    O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

    LETRA B - CORRETA

    Súmula 45 STJ

    NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA.

     

  • Sobre o assunto interessante verficar o que dispõe o art.496 do NCPC. Houve muitas mudanças sobre esse assunto.

  • Vale a pena ler o assunto no novo CPC;

    Seção III
    Da Remessa Necessária

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

  • Questão desatualizada, de acordo com o CPC/2015, pois há duas respostas incorretas: letras "d" e "e". A primeira pela literalidade da súmula 490 STJ (transcrita abaixo) e a segunda pelo fato de o valor para dispensa da remessa necessária, no âmbito federal, ser de condenação ou proveito econômico inferior a 1.000 salários-mínimos (e não 60, como diz a alternativa "e").

  • A. CORRETA. Art. 496.NCPC.  § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    B. CORRETA. Súmula 45. STJ. No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública.

    C. CORRETA. Súmula 253. STJ. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Vide arts 932 e 1021, NCPC.

    D. INCORRETA. Súmula 490 STJ. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

    E. INCORRETA. § 3oNÃO SE APLICA o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a UNIÃO e as respectivas autarquias e fundações de direito público;