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ID
1886236
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos perante os Tribunais Superiores assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    SÚMULA 211 DO STJ

    Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

  • LETRA E - INCORRETA

    SÚMULA 86 DO STJ

    CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • a) incorreta, pois: 

    segundo o § 3º do art. 542 do ANTIGO CPC: "O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões."

    c) Não encontrei o fundamento desta questão (se alguém achar, por favor me avise :D), mas vale salientar que o art. 138, §3º, CPC/2015 preceitua: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    d) O art. 896-B da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14, dispõe que são aplicáveis ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.

    Com o novo Código de Processo Civil, passam a ser aplicáveis ao recurso de revista os arts. 1.049 a 1.054.

    Nesse sentido, segundo o art. 1.049 do novo CPC, sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso extraordinário ou especial (recurso de revista, no caso do processo do trabalho) deve ser afetado para julgamento de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, observado o disposto no regimento interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (do Tribunal Superior do Trabalho, no caso do processo trabalhista).

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI204724,51045-Lei+1301514+e+inovacoes+no+processo+do+trabalho

  • Alternativa correta: B

    Súmula 211 STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
    oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

  • Lembrando apenas que o advento do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil superou o entendimento consagrado na súmula 211/STJ. Senão vejamos:

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • C) Está errada tendo em vista o Art. 138, §3º que traz a previsão de amicus curiae recorrer de decisão que julgar recursos especiais repetitivos.

  • Agrupando os comentários dos colegas, para melhor compreensão:

     

    a) INCORRETA. § 3º do art. 542 do ANTIGO CPC: "O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões."

     

    A) DIANTE DO NCPC: "Cabimento de recurso especial contra decisão interlocutória de única ou última instância. - A expressão "causas decididas em única ou última instância" que se encontra tanto no inciso III do artigo 102 quanto no inciso III do artigo 105, ambos da Constituição atual e que consubstancia um dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial, POR NÃO DISTINGUIR decisão interlocutória de decisão que extingue o processo, ABARCA UMA E OUTRA, desde que sejam tomadas em única ou última instância."

    (https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/779093/recurso-extraordinario-re-157903-es)

     

    b) CORRETA. Súmula 211, STJ - INADMISSÍVEL RECURSO ESPECIAL quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.

     

    O do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil superou o entendimento consagrado na súmula 211/STJ:

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    c) INCORRETA. art. 138, §3º, CPC/2015 preceitua: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    d) INCORRETA. O art. 896-B da CLT, acrescentado pela lei 13.015/14, dispõe que são aplicáveis ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Com o novo Código de Processo Civil, passam a ser aplicáveis ao recurso de revista os arts. 1.049 a 1.054.

    Nesse sentido, segundo o art. 1.049 do novo CPC, sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso extraordinário ou especial (recurso de revista, no caso do processo do trabalho) deve ser afetado para julgamento de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, observado o disposto no regimento interno do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (do Tribunal Superior do Trabalho, no caso do processo trabalhista).

    e) INCORRETA. Súmula 86 DO STJ. Cabe RECURSO ESPECIAL contra Acordão Proferido no JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.