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LETRA A - CORRETA
LEI 11.419/2006
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
LETRA B - CORRETA
Art. 5º
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
LETRA C - CORRETA
Art. 5º
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
LETRA D - CORRETA
Art. 5º
§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
LETRA E - INCORRETA
Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
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CITAÇÕES E INTIMAÇÕES ----> PODERÃO ---> A FAZENDA PÚBLICA -----> MEIO ELETRÔNICO
CITAÇÃO -->A FAZENDA PÚBLICA --> MEIO ELETRONICO-> EXCETO DPCRIMINAL E INFRACIONAL-> desde INTEGRA autos seja acessível
LEI Nº 11.419
ART. 5 § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
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A) Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio AOS QUE SE CADASTRAREM NA FORMA DO ART. 2o DESTA LEI, DISPENSANDO-SE A PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
B) Art. 5. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) DIAS CORRIDOS contados da data do envio da intimação, SOB PENA DE CONSIDERAR-SE A INTIMAÇÃO AUTOMATICAMENTE REALIZADA NA DATA DO TÉRMINO DESSE PRAZO.
C) Art. 5o. § 1o CONSIDERAR-SE-Á REALIZADA A INTIMAÇÃO NO DIA EM QUE O INTIMANDO EFETIVAR A CONSULTA ELETRÔNICA AO TEOR DA INTIMAÇÃO, CERTIFICANDO-SE NOS AUTOS A SUA REALIZAÇÃO.
D) Art. 5o. § 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, O ATO PROCESSUAL DEVERÁ SER REALIZADO POR OUTRO MEIO QUE ATINJA A SUA FINALIDADE, CONFORME DETERMINADO PELO JUIZ.
E) Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, INCLUSIVE DA FAZENDA PÚBLICA, EXCETUADAS AS DOS DIREITOS PROCESSUAIS CRIMINAL E INFRACIONAL, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. (GABARITO)
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GAB E
PRAZOS CORRIDOS !!!! UM DIA APÓS OS 10 DIAS
As intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma da lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (Art. 5º Lei 11.419/06)
O intimando deverá efetivar a consulta eletrônica do teor da intimação, em até 10 (dez) dias CORRIDOS contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (Art. 5º, § 3º Lei 11.419/06)
Será considerada realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica de seu teor, certificando-se nos autos (Art. 5º, § 1º Lei 11.419/06)
O Juiz deve determinar que a intimação seja realizada por outro meio que atinja à sua finalidade, nos casos de urgência, se uma vez feita por meio do portal eletrônico puder causar prejuízo a quaisquer das partes (Art. 5º, § 5º Lei 11.419/06).
As citações aos que se cadastrarem na forma da Lei n° 11.419/06, poderão ser feitas por meio eletrônico em portal próprio, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando, INCLUSIVE as dirigidas à Fazenda Pública (Art. 6º, Lei 11.419/06).
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Gabarito: E
Art. 9º Lei 11.419/06
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
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CRIEI UM CADERNO SÓ DE QUESTÕES REFERENTE AO PROCESSO ELETRÔNICO PJe-JT VALE A PENA CONFERIR, TEM UM POUCO MAIS DE 50 QUESTÕES ENVOLVENDO A LEI 11.419/06 RESOLUÇÃO 136/2014 E RESOLUÇÃO 185/17 DO CSJT. (TRT E TST)
LEMBRANDO QUE A REFERIDA RESOLUÇÃO N 185/2017 DO CSJT, editada em março de 2017, NÃO REVOGA POR COMPLETO A RESOLUÇÃO 136/2014 mas apenas as disposições contrárias, segundo o art. 69 da RES 185/17.
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COMO FICA CORRETA: · As citações aos que se cadastrarem na forma da Lei nº 11.419/06, poderão ser feitas por meio eletrônico em portal próprio, desde que a íntegra dos altos seja acessível ao citando, inclusive as dirigidas à Fazenda Pública.
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PRA QUEM ESTIVER EM BUSCA DE MAIS QUESTÕES SOBRE A REFERIDA LEI, BASTA APLICAR O SEGUINTE FILTRO:
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CPC DE 1973/ ASSUNTO: PROCESSO ELETRÔNICO.
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§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, INCLUSIVE da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, INCLUSIVE da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
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LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
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GABARITO : E
A : VERDADEIRO
LPJE. Art. 5. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
B : VERDADEIRO
LPJE. Art. 5. § 3. A consulta referida nos §§ 1 e 2 deste artigo deverá ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
C : VERDADEIRO
LPJE. Art. 5. § 1. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
D : VERDADEIRO
LPJE. Art. 5. § 5. Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
E : FALSO
LPJE. Art. 6. Observadas as formas e as cautelas do art. 5 desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.