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Texto sobre o tema: Retirado de: http://www.defesadetrabalhadores.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=103:a-oit-e-a-questao-da-liberdade-sindical-no-brasil-a-analize-do-qcaso-2739q&catid=39:slideshow
2) O FUNCIONAMENTO do COMITÊ DE LIBERDADE SINDICAL/CLS da OIT
A OIT possui sistema de controle da aplicação das normas internacionais, provocado, mediante o procedimento previsto nos arts. 24 e 26 da Constituição da OIT, mediante queixa/reclamação. O CLS se insere como parte do controle especial procedido pelo órgão, subordinado ao Conselho de Administração do organismo internacional, guardião da liberdade sindical e da aplicação das convenções 87 e 98 da OIT.
Criado em novembro de 1951, pelo Conselho de Administração da OIT, o Comitê de Liberdade Sindical/CLS é constituído no modelo tripartite, composto, portanto, por três representantes de cada grupo representado na OIT (trabalhadores/empregadores/governos) - totalizando nove componentes, presidido por uma personalidade independente, indicada pelo mundo acadêmico, no caso, atualmente, pelo prof. da Universidade de Amsterdã, Dr. Paul van der Heijden.
Na sessão deliberativa sobre a queixa/reclamação apresentada, o representante ou cidadão do Estado, contra o qual a queixa foi formulada, não pode estar presente durante o exame do caso. O CLS reúne-se três vezes ao ano, sempre em sessões fechadas.
A missão do CLS, como órgão de controle da OIT, é de garantir e promover o direito de associação dos trabalhadores e empregadores, examinando as queixas apresentadas contra os governos por violação dos convênios e princípios em matéria de liberdade sindical. Tradicionalmente, as decisões são sempre tomadas por unanimidade. O conjunto dos precedentes e decisões anteriores do órgão estão organizados na Recompilação das decisões do CLS.
Importante salientar que, o exame das queixas poderá ser efetivado, ainda que não haja ratificação da norma internacional pelo Estado-membro. O comitê tem por característica atuar sem qualquer necessidade da autorização prévia do governo objeto da queixa.
O procedimento rege-se pelo exame legislativo e factual, reitere-se, mesmo que sem ratificação da norma internacional pelo País, podendo o processo na OIT prosseguir mesmo que não haja sequer manifestação governamental, uma espécie de “revelia”.
A competência do CLS, independe do esgotamento das vias de recurso internas (administrativas e/ou judiciais)
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As assertivas desta questão foram retiradas do documento intitulado Procedimento para o exame de queixas contra alegadas violações de direitos sindicais, elaborado pela OIT, disponível no endereço eletrônico http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/union_freedom/pub/procedimento_para_exame_queixas_289.pdf
I (Verdadeira)- corresponde ao item 10 do documento;
II (Falsa)- conforme itens 26 e 27 do documento: "26. O Comitêm tem considerado que não é da sua competência tomar decisões sobre violações de convenções da OIT sobre condições de trabalho, uma vez que tais alegações não dizem respeito à liberdade sindical. 27. O Comitê tem lembrado que questões relativas à legislação de seguridade social extrapolam os limites da sua competência ".
III. (Verdadeira)- conforme item 12 do documento: "Nenhum representante ou cidadão do Estado contra o qual foi feita a queixa ou pessoa que ocupe cargo oficial na organização nacional de empregadores ou de trabalhadores que tenha feito a queixa pode participar das deliberações do Comitê ou mesmo estar presente à audiência da queixa em questão".
IV. (Falsa)- Conforme item 37- "O fato de um sindicato não ter registrado seu estatuto, conforme pode ser exigido por leis nacionais, não é suficiente para se negar acolhimento à sua queixa, uma vez que os princípios de liberdade sindical estabelecem precisamente que os trabalhadores poderão constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha"
V. (Verdadeira)- Conforme item 25- "A prática comum do Comitê tem sido a de não fazer qualquer distinção entre alegações levantadas contra governos e alegações levantadas contra pessoas acusadas de violar a liberdade sindical, mas considerar se, em determinado caso, um governo assegurou ou não, dentro de seu território, o livre exercício dos direitos sindicais".
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As incorretas segundo o Curso Preparo Jurídico:
Item II.
Procedimento para o exame de queixas contra alegadas violações de direitos sindicais 26. O Comitê tem considerado que não é da sua competência tomar decisões sobre violações de convenções da OIT sobre condições de trabalho, uma vez que tais alegações não dizem respeito à liberdade sindical. 27. O Comitê tem lembrado que questões relativas à legislação de seguridade social extrapolam os limites da sua competência. Fonte:http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/union_freedom/pub/procedimento_para_exame_queixas_289.pdf
Item IV
Procedimento para o exame de queixas contra alegadas violações de direitos sindicais 37.O fato de um sindicato não ter registrado seu estatuto, conforme pode ser exigido por leis nacionais, não é suficiente para se negar acolhimento à sua queixa, uma vez que os princípios de liberdade sindical estabelecem precisamente que os trabalhadores poderão constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha. Fonte:http://www.oit.org.br/sites/default/files/topic/union_freedom/pub/procedimento_para_exame_queixas_289.pdf
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Os links disponibilizados pelos colegas para acesso ao documento não estão funcionando. Se alguém, por gentileza, achar um novo link, por favor, disponibilize aqui. Procurei no site da OIT em português e não encontrei. Grato!