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ID
1886311
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do direito de superfície no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    CC/02

     

    A) Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    B) Art. 1.369, parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

     

    C) Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

     

    D) Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

     

    E) Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

  • Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

  • É preciso tomar cuidado para não confundir o regramento do CC com o do Estatuto da Cidade.

    Enquanto no CC o direito de superfície não abrange o uso do subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão; no Estauto da Cidade abrange o direito de utilizar o subsolo e o espaço aéreo relativo ao terreno (art. 21, §1º).

     

  • Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001 - Estatuto da CIDADE

    Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

  • Para fins de acréscimo, colaciono: 

    Como se constitui a propriedade superficiária?

    Pelo registro no cartório de imóveis. Se houver a concessão e não registrá-la, cobrando-se por isso, ter-se-á a locação; não cobrando nada, ter-se-á um comodato. Portanto, é o registro do cartório de registro de imóveis que diferencia a propriedade superficiária de outros institutos (cobrado em provas).

     

    O CC trata do direito de superfície nos art. 1369-1377. O estatuto da cidade trata nos art. 22-24. A propriedade superficiária também é um instituto jurídico de desenvolvimento da cidade (art. 4o, EC). Há no Brasil, dois diplomas que tratam do mesmo instituto. Quando o CC entrou em vigor, um ano após o EC, começou-se a se questionar se houve uma revogação. Segundo o professor, não houve revogação, uma vez que o EC trata apenas de imóveis urbanos e não rurais, como o CC, este também trata sobre imóveis urbanos, e será aplicado no que o estatuto das cidades for omisso, bem como no que com este não conflitar (CRISTIANO CHAVES). No estatuto, o prazo do direito de superfície será DETERMINADO OU DETERMINÁVEL (mora ex persona, e exige notificação para sua fruição). Já no CC, o prazo para o direito de superfície será SEMPRE DETERMINADO (mora ex re – não exige notificação para sua fruição, é automática).

    Em se tratando de imóvel urbano, qual estatuto aplicar? Deve-se entender a finalidade dos institutos. O direito de superfície tem como finalidade o desenvolvimento de políticas públicas urbanas. Logo, quando se institui o direito de superfície com a finalidade de políticas públicas, aplica-se o EC; se o interesse for estritamente privado, aplica-se o CC. Logo, é a finalidade que determinará os institutos a serem aplicados.

    Enunciado n. 93

    Art. 1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano. Fonte: Escola do MPDFT. Bons papiros a todos. 

  • Acerca da questão "a", vale destacar que o Código Civil fala apenas em "tempo determinado", enquando o Estatudo da Cidade fala em "tempo determinado ou indeterminado". Porém a questão se refere especificamente ao que dispõe o Código Civil.

     

  • Gab. E

     

  • A propriedade superficiária é um direito real imobiliário, temporário e autônomo (diferentemente de muitos outros direitos reais, é autônomo, e não acessório), de fazer ou de manter construção ou plantação em solo alheio, conferindo ao titular (superficiário) a PROPRIEDADE RESOLÚVEL da construção ou plantação, separada da propriedade do solo.

  • A questão trata do direito de superfície no Código Civil.

    A)  O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir em seu terreno, por tempo indeterminado, mediante instrumento particular, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos. 

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “A”. 



    B) O direito de superfície abrange a autorização para obra no subsolo, salvo se expressamente excluído no instrumento de concessão celebrado entre as partes. 

    Código Civil:

    Art. 1.39. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    O direito de superfície não abrange a autorização para obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Incorreta letra “B”.


    C) O superficiário não responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Incorreta letra “C”.

    D) O direito de superfície não pode ser transferido a terceiros, exceto, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.  

    Código Civil:

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, e por morte do superficiário, aos seus herdeiros.  

    Incorreta letra “D”.

    E) O proprietário, extinta a concessão, passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.  

    Código Civil:

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    O proprietário, extinta a concessão, passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.  

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Ajudou demais Raphael X. Muitíssimo Obrigado!
  • Tenho só uma colocação a fazer sobre a auternaiva A, se o imovél objeto da concessão tiver um valor inferiror a 30 salarios minimos não haverá necessidade de escritura publica para constituição da superfície.

  • Gabarito: Letra E

     

    CC/02

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    A) Art. 1.369. O PROPRIETÁRIO (o possuidor não!!!!) pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo DETERMINADO (por prazo indeterminado não!!!!), mediante ESCRITURA PÚBLICA (por escrito particular não!!!) devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

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    B) Art. 1.369, parágrafo único do CC. O direito de superfície NÃO AUTORIZA OBRA NO SUBSOLO, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 21 do Estatuto da Cidade. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

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    C) Art. 1.371. O superficiário RESPONDERÁ PELOS ENCARGOS E TRIBUTOS que incidirem sobre o imóvel.

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    D) Art. 1.372. O direito de superfície PODE TRANSFERIR-SE A TERCEIROS e, por morte do superficiário, aos seus HERDEIROS.

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    E) Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, INDEPENDENTEMENTE DE INCENIZAÇÃO, se as partes não houverem estipulado o contrário.

  • Gab. E

    Art. 1.375, CC. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

  • Lembrar que a disposição quanto ao uso do subsolo difere entre CC e Estatuto da Cidades. No primeiro, é proibido. Já no segundo, é viável.

    CC = finalidade privada

    Estatuto das Cidades = finalidade de políticas públicas