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ID
1886314
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos Direitos Reais no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    CC/02

     

    A) Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

     

    B) Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

     

    C) Art. 1.331, § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

     

    D) Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

     

    E) Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

  • Acredito que uma justificativa mais adequada para a letra D seria o artigo 1452 do CC, que trata especificamente do penhor de direitos. 

  • Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

  • A disposição da assertiva B trata do pacto comissório, vedado nos negócios e direitos que estabelecem garantia real.

  • Complementando a letra E:

     

    CC, Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

  • B) Art. 1364, CC. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

     

    Art. 1.365, CC. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

  • Não sabia dessa nomenclatura Heráclito! Muito bom! memorizar: "Pacto comissório"
  • A questão trata de direitos reais.

    A) Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel fungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. 

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    Incorreta letra “A”.

    B) É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. 

    Código Civil:

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) No condomínio edilício, as partes suscetíveis de utilização independente, tais como abrigos para veículos, sujeitam-se à propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.  

    Código Civil:

    Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

    § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.                    (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)

    No condomínio edilício, as partes suscetíveis de utilização independente, podem ser gravadas e alienadas livremente por seus proprietários, exceto pelos abrigos de veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.     

    Incorreta letra “C”.

    D) Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Código Civil:

    Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

    Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

    Incorreta letra “D”.

    E) A hipoteca não abrange as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, sendo nula de pleno direito a alienação de imóvel hipotecado.  

    Código Civil:

    Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    A hipoteca abrange as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, sendo nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado.  

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Complemento: o penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de 2 anos, prorrogável até o limite de igual tempo. art. 1466

  • Código Civil:

    Da Propriedade Fiduciária

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2 Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3 A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

    Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

    I - o total da dívida, ou sua estimativa;

    II - o prazo, ou a época do pagamento;

    III - a taxa de juros, se houver;

    IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

    Art. 1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.

    Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

    Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.  

  • Pacto comissório: é a cláusula que autoriza o credor fiduciário, hipotecário, pignoratício ou anticrético a ficar com o bem objeto da garantia em caso de inadimplemento. É totalmente proibido no Brasil. Sem exceção. A pena é de nulidade. 

    Alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira: Lei nº 4.728/65 ; Decreto-Lei nº 911/69;

    Alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco): Código Civil de 2002 (arts. 1.361 a 1.368-B);

    Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS: Lei nº 9.514/97.

    FONTE: CICLOS R3.