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ID
1886326
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, sobre o adimplemento da obrigação.

I - O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor, desde que notifique previamente o devedor e este não apresente oposição.

II - A eficácia típica reconhecida da aplicação da teoria do adimplemento substancial é a extinção da obrigação nas hipóteses de pagamento parcial feito de boa-fé.

III - O direito brasileiro, nas dívidas em dinheiro, adota o princípio do nominalismo, admitindo, contudo, que as partes convencionem cláusula de escala móvel.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Quanto a assertiva I:

    CC Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    Quanto a assertiva II:

    Teoria busca evitar a extinção da obrigação. Nas palavras de Flávio Tartuce: "...nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos."

  • Não prevista formalmente no Código Civil de 2002, mas consubstanciada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, a teoria do adimplemento substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final.

    O adimplemento substancial tem sido aplicado, com frequência, nos contratos de seguro, e não permite a resolução do vínculo contratual se houver o cumprimento significativo da obrigação assumida. Conforme as peculiaridades do caso, a teoria do adimplemento substancial atua como um instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica, permitindo soluções razoáveis e sensatas.

    Neste sentido, STJ/REsp 272739 / MG:

    Ementa. ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido.

  • Sobre o item III, dispõe o Código Civil: 

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

  • Sobre o item III, diz Flávio Tartuce:

     

    "De acordo com o art. 315 da codificação privada, as dívidas em dinheiro (obrigações pecuniárias) devem ser pagas em moeda nacional corrente e pelo valor nominal (princípio do nominalismo). Eis aqui a regra geral para os pagaentos em pecúnia, em dinheiro. O dispositivo trata da dívida em dinheiro. Há, ainda, a dívida de valor, aquela que, embora paga em dinheiro, procura atender ao verdadeiro valor do objeto da prestação, incorporando as variações que possa sofrer para mais ou para menos. Para se evitar os efeitos da inflação, foi prática muito comum empregada pelos credores a aplicação de ídices de correção monetária que podiam ser aplicados sem limite temporal. Dessa forma, confirmando a legislação anterior, enuncia o art. 316 do atual CC que é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, a que se dá o nome de cláusula de escala móvel ou cláusula de escalonamento."

     

    (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Método, 2013. p. 352.)

  • A análise do adimplemento substancial não deve ser meramente quantitativa, levando-se em conta somente o cálculo matemático do montante do cumprimento do negócio. Deve-se considerar também o aspecto qualitativo, afastando-se a sua incidência, por exemplo, em situações de moras sucessivas, purgadas reiteradamente pelo devedor, em claro abuso de direito.

    A propósito, como têm pontuado doutrina e jurisprudência italianas, a análise do adimplemento substancial passa por dois filtros. O primeiro deles, é objetivo, a partir da medida econômica do descumprimento, dentro da relação jurídica existente entre os envolvidos. O segundo é subjetivo, sob o foco dos comportamentos das partes no processo contratual (CHINÉ, Giuseppe; FRATINI, Marco; ZOPPINI, Andrea. Manuale di Diritto Civile. Roma: Nel Diritto, IV Edizioni, 2013, p. 1369; citando a Decisão n. 6463, da Corte de Cassação Italiana, prolatada em 11 de março de 2008). Acreditamos que tais parâmetros também possam ser perfeitamente utilizados nos casos brasileiros, incrementando a sua aplicação em nosso País.

    http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/180182132/a-teoria-do-adimplemento-substancial-na-doutrina-e-na-jurisprudencia

  • O Código Civil adotou, assim, o princípio do nominalismo, pelo qual se considera como valor da moeda o valor nominal que lhe atribui o Estado, no ato da emissão ou cunhagem. Assim, o devedor de uma quantia em dinheiro libera-se entregando a quantidade de moeda mencionada no contrato ou título da dívida, e em curso no lugar do pagamento, ainda que desvalorizada pela inflação.
     

            Uma das formas de combater os efeitos maléficos decorrentes da desvalorização monetária é a adoção da cláusula de escala móvel, pela qual o valor da prestação deve variar segundo os índices de custo de vida, que podiam ser aplicados sem limite temporal. A Lei n. 10.192, (de 14-2-2001), pretendendo desindexar a economia, declarou “nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano” (art. 2º, § 1º).
     

            A escala móvel ou critério de atualização monetária, que decorre de prévia estipulação contratual, ou da lei, não se confunde com a teoria da imprevisão, que poderá ser aplicada pelo juiz quando fatos extraordinários e imprevisíveis tornarem excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento do contrato, e recomendarem sua revisão.

    http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/03/das-obrigacoes-pecuniarias.html

  • I - O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor, desde que notifique previamente o devedor e este não apresente oposição. ERRADA. Contraria texto expresso do art. 305: "O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor". LEMBRETE: lembrar do art. 346, III, do CC:

    Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

     

    II - A eficácia típica reconhecida da aplicação da teoria do adimplemento substancial é a extinção da obrigação nas hipóteses de pagamento parcial feito de boa-fé. ERRADA. Segundo o STJ, adimplemento substancial acarreta na manutenção do negócio jurídico, mas não retira o direito do credor de ter satisfeito o restante do débito.

    III - O direito brasileiro, nas dívidas em dinheiro, adota o princípio do nominalismo, admitindo, contudo, que as partes convencionem cláusula de escala móvel. CORRETA. Segundo Rodolfo Pamplona Filho e Lais Durval Leite: " para a teoria do nominalismo, o devedor libera-se da obrigação ao efetuar o pagamento de determinada quantia em dinheiro correspondente ao valor nominal estipulado em contrato, não importando se, ao tempo da celebração do contrato, tal quantia representava um valor aquisitivo maior".

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20160020001649 (TJ-DF)

    Data de publicação: 17/03/2016

    Ementa: Contrato de financiamento. Inadimplência. Adimplemento substancial.

     

    1 - Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor é impedido de rescindir o contrato quando o devedor satisfaz parte substancial da obrigação assumida. Ressalta-se que, ainda assim, prevalece o direito do credor de buscar o restante do crédito.

     

  • Letra C.

    Item I. Incorreto.

    " Na precisa dicção do art. 305, do CC, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, embora não se sub-rogue nos direitos do credor; daí que, indemonstrada qualquer oposição cabal e justificada do devedor ao pagamento pelo terceiro, faz este jus ao reembolso dos valores em que àquele aproveitaram."

    (TJ-RJ - APL: 363864320088190002 RJ 0036386-43.2008.8.19.0002, Relator: DES. NAMETALA MACHADO JORGE, Data de Julgamento: 12/05/2010, DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/07/2010)

     

    Item II. Incorreto. "a Teoria do Adimplemento Substancial, é uma tese baseada em princípios doutrinários, pressupõe-se que o contrato está muito próximo do fim, quase todas as obrigações ali determinadas já foram cumpridas, se determinado descumprimento contratual não afetou drasticamente a economia do objeto, veda-se a extinção da obrigação por inadimplemento busca-se a efetividade do contratual, que este obedeça a sua função social, respaldado na boa-fé objetiva."

    (TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL: UM MEIO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. por Larissa Fatima Russo FRANÇOZO e Guilherme Prado Bohac de HARO)

     

    Item III. Correto.

    "O Código Civil adotou o princípio nominalista no pagamento de dívida de dinheiro, ao dispor que o pagamento deve ser feito na data do vencimento no valor nominal estipulado no contrato (art. 315). Isto significa que o valor a ser pago é a quantidade em moedas estipulada, e não aquilo que elas poderiam ser convertidas na época. Sendo assim, uma desvalorização ou valorização não são levadas em conta na hora do pagamento."

    Texto extraído de: MINATTO, Otávio Goulart. Direito Das Obrigações – Parte III. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 21 Jul. 2008. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/doutrina/obrigacoes/456. Acesso em: 02 Ago. 2016

  • III - O direito brasileiro, nas dívidas em dinheiro, adota o princípio do nominalismo, admitindo, contudo, que as partes convencionem cláusula de escala móvel.  (CORRETA)


    Resumindo:

    Dívida de dinheiro: me pague 30 mil reais (nominalismo) ou 1.500 UFIR (escala móvel).

    Dívida de valor: me pague com 1 apartamento no prédio tal.


    Para aprofundamento, segue artigo do Arnoldo Wald: http://download.rj.gov.br/documentos/10112/1054119/DLFE-53643.pdf/REVISTA2322.pdf

  • I - Incorreta. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome tem direito a reembolso, mas não se sub-roga nos direitos do credor (art. 305,CC). Exemplo de terceiro não interessado é o pai ou mãe do devedor, que, por interesse meramente afetivo (e não patrimonial) paga a dívida. Terceiro interessado é aquele que possui interesse patrimonial (fiador que paga a dívida).

     

    II - Incorreta. A teoria do adimplemento substancial tem por fim evitar a extinção do negócio jurídico por inadimplemento nas hipóteses em que a execução do contrato foi qualitativa e quantitativamente suficientes para justificar a manutenção do negócio, em homenagem à função social dos contratos, sem prejuízo de o credor pleitear o adimplemento da prestação faltante. Logo, o pagamento parcial de boa fé (aspecto quantitativo apenas) não leva inexoravelmente à conclusão de que houve adimplemento substancial.

     

    III - Correta.  De fato, as dívidas de dinheiro devem ser em moeda corrente e nominais (princípio do nominalismo), sem prejuízo de que haja aumento progressivo nas prestações sucessivas (escala movel), para preservar o valor monetário face ao fenômeno inflacionário (arts. 315 e 316, CC).

     

  • I - O terceiro poderá pagar ainda que contra a vontade do devedor, no entanto, se o devedor tinha meios para ilidir (afastar) a cobrança ou se o devedor tinha alguma oposição, não estará obrigado a reembolsar. Por exemplo: se o terceiro paga a dívida cuja pretensão estava prescrita

  • Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

     

  • A questão trata do adimplemento das obrigações.

    I - O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor, desde que notifique previamente o devedor e este não apresente oposição.

    Código Civil:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome não se sub roga nos direitos do credor, mas tem direito a reembolsar-se do que pagar.

    Incorreta afirmação I.

    II - A eficácia típica reconhecida da aplicação da teoria do adimplemento substancial é a extinção da obrigação nas hipóteses de pagamento parcial feito de boa-fé.

    Enunciado 475 da IV Jornada de Direito Civil:

    O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

    Assim, repise-se que pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não caberá a sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, caso da cobrança dos valores em aberto, visando sempre à manutenção da avença. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A eficácia típica reconhecida da aplicação da teoria do adimplemento substancial é a confirmação da obrigação nas hipóteses de pagamento parcial feito de boa-fé, mantendo-se o negócio jurídico, devendo o credor satisfazer seu débito por inteiro.

    Incorreta afirmativa II.

    III - O direito brasileiro, nas dívidas em dinheiro, adota o princípio do nominalismo, admitindo, contudo, que as partes convencionem cláusula de escala móvel.

    Código Civil:

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    O direito brasileiro, nas dívidas em dinheiro, adota o princípio do nominalismo, admitindo, contudo, que as partes convencionem cláusula de escala móvel.

    Correta afirmativa III.

    Quais estão corretas?  



    A) Apenas I.   Incorreta letra “A”.

    B) Apenas II. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III.  Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Apenas I e II.   Incorreta letra “D”.

    E) Apenas II e III.   Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Pessoal.....ATENÇÃO para a Exceção:

    Segundo o STJ a tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária.

    Ex: Pagastes 34 das 36 parcelas do financiamento do teu carro. Portanto, ficaram 02 parcelas em aberto.

    Mesmo que tenhas satisfeito parte substancial da obrigação assumida, o credor NÃO está impedido de rescindir o contrato na forma do art. 475 do CC e vender a coisa a terceiro (art. 1364 CC).

    (Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-fev-22/tese-adimplemento-substancial-nao-aplica-alienacao-fiduciaria)

     

     

  • Complementando o comentário do colega Rodrigo, não se aplica a teoria do adimplemento substancial na alienação fiduciária de automóveis em razão da especialidade da legislação que rege essa modalidade contratual (DL 911/69). No caso de mora o banco notifica o devedor e, após a busca e apreensão do bem móvel, o devedor tem 5 dias para quitar o total da dívida (não cabe mais a purgação da mora).

  • II)  eficácia típica do negócio jurídico é a eficácia dos efeitos manifestados como queridos

  • Código Civil:

    De Quem Deve Pagar

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.

    Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

  • I - O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome sub-roga-se nos direitos do credor, desde que notifique previamente o devedor e este não apresente oposição.

    ERRADA - Terceiro não interessado não se sub-roga no direito do credor, se paga em nome próprio só tem direito a reembolso. Pagando em nome do devedor não tem direito a nada.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    #resumo

    Terceiro

    1) Interessado (fiador, avalista) - se sub-roga nos direitos/privilégios/garantias do credor

    2) NÃO interessado -

    2.1 Nome próprio - tem direito a reembolso

    2.2 Nome do devedor - não tem direito a nada

    (vai "reduzindo" o direito)

    II - A eficácia típica reconhecida da aplicação da teoria do adimplemento substancial é a extinção da obrigação nas hipóteses de pagamento parcial feito de boa-fé.

    ERRADA - não é a extinção da obrigação, apenas a manutenção do negócio jurídico.

    Fonte: vozes da minha cabeça.

    III - O direito brasileiro, nas dívidas em dinheiro, adota o princípio do nominalismo, admitindo, contudo, que as partes convencionem cláusula de escala móvel.

    CORRETA - Regra é a estipulação do valor das obrigações em valor nominal, mas é lícito o aumento progressivo das prestações sucessivas.

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.