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a) Artigo 944, PÚ, do CC - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Portanto, não apenas nos casos de culpa concorrente da vítima a é admitida a redução da indenização.
b) Artigo 927, PÚ, do CC - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Desse modo ,a responsbailidade em razão da atividade de risco é objetiva, ou seja, independente de culpa, e não a do risco integral.
c) A Teoria da Causalidade Alternativa está definida corretamente na assertiva. Como exemplo desta Teoria, pode-se elencar o artigo 938 do CC, que dispõe que os habitantes de um prédio respondem pelos danos provenientes das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
d) A ausência de nexo de causalidade exclui a responsabilidade e, portanto, o dever de indenizar. São excludentes do nexo de causalidade: culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito e força maior. Em relação especificamente à responsabilidade do dono de animal: artigo 936 do CC - o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
e) Artigo 928 do CC - o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
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Causalidade alternativa
Trata-se da responsabilidade por coisas caídas de edifícios. Assim, o proprietário ou inquilino que deixa um vaso de plantas no parapeito e este vem a cair, vindo a ferir um transeunte, responde pelo dano que causou, em virtude da responsabilidade ser objetiva. Quando não for identificado o apartamento do qual o objeto caiu, será responsável o condomínio, tratando-se da aplicação da "teoria da causalidade alternativa", segundo a qual os possíveis agentes do dano poderão ser responsabilizados, evitando-se que fique a vítima irresarcida dos prejuízos. Será, porém, excluída a responsabilidade das unidades habitacionais de onde seria impossível ter havido a queda.
http://www.estudodirecionado.com/2013/05/causalidade-alternativa.html
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Trata-se de uma técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.)
Tal responsabilidade é objetiva, e não admite como excludentes a força maior e o caso fortuito.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Na hipótese de danos causados por objetos caídos ou lançados de um condomínio edilício, não sendo possível identificar o agente, todo o condomínio será responsabilizado.
Haverá, no entanto, direito de regresso contra o real causador do dano identificado posteriormente. Não sendo possível a identificação do condômino responsável, os prováveis causadores do dano poderão ser acionados na ação de regresso.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/143875/o-que-se-entende-por-causalidade-alternativa-no-direito-civil
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Deve-se ter cuidado com a afirmação de que é excluída a responsabilidade das unidades habitacionais de onde teria sido impossível ter havido a queda.
O enunciado da 557 da VI Jornada de Direito Civil assim dispõe:
Enunciado 557 – Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.
Percebe-se, da leitura do enunciado, que a responsabilidade recai sobre o condomínio, não se fazendo distinção entre suas unidades.
Referido enunciado foi proposto pelo professor Flávio Tartuce, afirmando estar ele em consonância com a jurisprudência e doutrinas majoritárias.
Na doutrina do mestre: Conclui-se, como Sílvio de Salvo Venosa, que todo o condomínio deve ser responsabilizado, não interessando de onde exatamente caiu o objeto. Para justificar seu posicionamento, o doutrinador fala em pulverização dos danos na sociedade, ensinando que, “Assim, quando o dano é praticado por um membro não identificado de um grupo, todos os seus integrantes devem ser chamados para a reparação”.
Fontes: http://professorflaviotartuce.blogspot.com.br/2013/03/enunciados-da-vi-jornada-de-direito.html
Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014
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Resposta: C.
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A) ERRADA. Nos termos do art. 945, do Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Porém, não é só a culpa concorrente da vítima que é admitida como causa de redução da indenização. Isso porque, o art. 944, parágrafo único, do CC dispõe que, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
B) ERRADA. Para a teoria do risco integral, a pessoa fica obrigada a reparar danos que não foram causados por ela nem por pessoa ou coisa a ela ligadas (ou seja, mesmo que não haja nexo causal). Os danos simplesmente acontecem no decurso de sua atividade e não admitem excludentes de responsabilidade.
No caso do parágrafo único, do art. 927, do CC (haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem), a doutrina, majoritariamente, entende que se aplica a teoria objetiva (teoria do risco) em razão da lei ou do risco da atividade. O nome é teoria objetiva porque ela não abarca o elemento subjetivo (culpa) e sim o elemento objetivo do dano injusto. Assim, se a pessoa produz uma atividade de risco, ela se responsabiliza por todos os danos causados independente da existência de culpa.
C) CORRETA. Todos os membros de um grupo, pela adoção da teoria da causalidade alternativa, podem ser responsabilizados, quando não seja possível determinar, dentre eles, quem deu causa à lesão.
Ex.: Art. 938, CC: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."
Para a teoria da causalidade alternativa ou responsabilidade coletiva, quando não é possível identificar o verdadeiro causador do dano que faz parte de um grupo de pessoas, este grupo é obrigado a indenizar.
D) ERRADA. De fato, a responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa do dono ou detentor. Contudo, admite-se excludentes do nexo de causalidade, nos termos do art. 936, do CC, o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
E) ERRADA. Art. 928, CC: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes."
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A - Incorreta. Veja que existem outras hipóteses de reduzação do valor indenizatório, além da culpa concorrente da vítima, tais como a redução equitativa da indenização devida pelo incapaz (art.928,CC; teoria do patrimônio mínimo), bem como a redução no caso de desproporção entre a gravidade da cula e a extenssão do dano (art.944,parágrafo único,CC).
B - Incorreta. A responsabilidade objetiva decorre da lei ou do risco. Porém a teoria do risco se desdobra em várias perspectivas, todas admitidas pelo ordenamento, como risco-proveito, risco criado, risco da atividade etc. A teoria do risco integral, assim, é excepcional e não a regra, sendo admitida nos caos de danos ambientais caracterizando-se por não permitir que excludentes do nexo de causalidade afastem a responsabildiade civil.
C - Correta. De fato, a teoria da causalidade alternativa prega que quando não seja possível indentificar, dentro de um grupo, o causador do dano (ex: defenestramento em condomínio edilício - art.938,CC), a responsabilidade será de todos os integrantes do grupo (condomínio). Silvio Venosa fala em "pulverização" da responsabilidade na sociedade de riscos.
D - Incorreta. A responsabilidade do dono ou detentor do animal é objetiva (art.936,CC), podendo ser afastada por caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
E - Incorreta. A responsabilidade do incapaz é subsidiária e equitativa (art.928,CC).
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A questão trata de reparação de danos.
A) apenas a culpa concorrente da vítima é admitida como causa de redução da
indenização pelo Código Civil, constituindo exceção ao princípio da reparação
integral.
Código
Civil:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do
dano.
Parágrafo único. Se houver
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz
reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade
da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização.
Incorreta afirmativa I.
B) se adota, segundo entendimento majoritário, a teoria do risco integral como
fundamento da imputação de responsabilidade, independente de culpa em razão de
atividade de risco (artigo 927, parágrafo único).
Código
Civil:
Art.
927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Adota-se
a teoria da responsabilidade objetiva, nos casos previstos em lei, a imputação
de responsabilidade, independente de culpa (artigo 927, parágrafo único),
chamada de responsabilidade civil objetiva.
Incorreta
letra “B”.
C) todos os membros de um grupo, pela adoção da teoria da causalidade
alternativa, podem ser responsabilizados, quando não seja possível determinar,
dentre eles, quem deu causa à lesão.
Código
Civil:
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele,
responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em
lugar indevido.
Todos os
membros de um grupo (prédio ou parte dele), pela adoção da teoria da
causalidade alternativa, podem ser responsabilizados, quando não seja possível
determinar, dentre eles, quem deu causa à lesão.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) a responsabilidade pelo fato do animal é independente de culpa do seu dono
ou detentor, não podendo ser afastada mesmo quando ausente o nexo de
causalidade.
Código Civil:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá
o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
A
responsabilidade pelo fato do animal é independente de culpa do seu dono ou
detentor, uma vez que é objetiva, sendo afastada apenas por culpa da vítima ou
força maior (ausência do nexo de causalidade).
Incorreta
letra “D”.
E) o
patrimônio do incapaz não pode servir ao pagamento da indenização, cabendo
exclusivamente aos pais, tutores ou curadores, conforme o caso, responder pelos
danos que ele causar.
Código
Civil:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que
causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou
não dispuserem de meios suficientes.
O
patrimônio do incapaz pode servir ao pagamento da indenização, pelos prejuízos
que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo
ou não dispuserem de meios suficientes.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Enunciado 452, V Jornada de Direito Civil: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.
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Gabarito:
Art. 938, CC: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."
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Bom, só complementado as respostas dos colegas, é de todo válido ressaltar que "excludentes do nexo de causalidade", admitidos nas hipóteses de responsabilidade objetiva sem risco integral, não são a mesma coisa que a simples exclusão do nexo de causalidade. Este - nexo de causalidade - é pressuposto inclusive nas hipóteses de responsabilidade objetiva com risco integral e, ainda e o mais importe, condiciona a aferição da eventual correlação entre a atividade (de risco) e o dano. . sobre o assunto, cito os seguinte julgado :
"a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG) e E, ainda, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.081 - PR, (caso navio Vicunã - melhor acordão que existe. vale a pena a leitura !!!!).Neste último do julgado , no entanto, os Min. entenderam que não havia nexo de causalidade, vale dizer, a atividade exercida pelas empresas não representavam - por si sós - risco ao meio ambiente (fator aglutinante). veja a seguinte transcrição do julgado:
Tais riscos - justificadores da aplicação ao caso da teoria do risco integral - eram próprios das atividades econômicas da SOCIEDAD NAVIERA ULTRAGAZ (a proprietária da embarcação envolvida no incidente objeto da lide) e da empresa CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS (responsável pela exploração do terminal portuário onde se deu o evento danoso).
Quando muito, seria razoável estender a responsabilidade proveniente da assunção desse risco à empresa vendedora da carga (METHANEX CHILE LIMITED), haja vista ter sido ela, na espécie, a contratante do serviço de transporte.
A autora, porém, optou por não incluir no polo passivo da demanda as potenciais responsáveis pelo dano ambiental ocorrido. Dirigiu, na verdade, sua pretensão reparatória, de forma inusitada, apenas contra as ora recorridas, meras destinatárias da carga que era transportada pelo navio Vicuña no momento em que se deu sua explosão, a quem, a despeito de todo o esforço argumentativo expendido desde a inicial, não se pode atribuir nenhuma parcela de contribuição para o acidente ambiental ocorrido.
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A alternativa A está incorreta, conforme o art. 944, parágrafo único: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
A alternativa B está incorreta, já que risco integral é uma coisa, risco é outra, e não se confundem; sendo que aquele se aplica em situações bastante específicas, como no caso de dano ambiental.
A alternativa C está correta, como no caso do lançamento de objeto de prédio de apartamentos, pelo que todos os condôminos são responsabilizados, sendo cobrado o condomínio, como se extrai do art. 938: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."
A alternativa D está incorreta, já que a ausência de nexo de causalidade afasta o dever de indenizar, como se vê pelo art. 936: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
A alternativa E está incorreta, na forma do art. 928: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”.
fonte: Estratégia Carreira Jurídica