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ID
1886341
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os efeitos da boa-fé objetiva, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • No caso da letra "c" é boa-fé SUBJETIVA que qualifica a posse, protegendo o possuidor em relação aos frutos já percebidos.

  • A boa-fé subjetiva é aquela ligada a uma avaliação individual e equivocada de dados da realidade. Significa que o sujeito tem ou não ciência de algo. trata-se de um estado de consciência. É chamada pelos alemães de boa-fé crença (Gutten Glauben).

    A boa-fé subjetiva se opõe à má-fé e já estava disciplinada pelo Código Civil de 1916. Assim, é considerado possuidor de boa-fé para fins da indenização das benfeitorias, aquele possuidor que desconhecia os vícios da posse. Também, é considerado cônjuge de boa-fé para fins do casamento putativo aquele que desconhece o impedimento matrimonial apto a tornar o casamento contraído nulo ou anulável. A ciência do alienante quanto ao vício oculto do bem e o surgimento do dever de indenizar está ligada ao estado de consciência, e, portanto, à boa-fé subjetiva. Essas noções contidas no Código Civil de 1916 a respeito da boa-fé subjetiva são também reproduzidas no novo Código Civil.

    Já a idéia de boa-fé objetiva é uma regra ética de conduta. Tem um caráter normativo e se relaciona com o dever de guardar fidelidade à palavra dada. É a boa-fé lealdade (Treu und Glauben). É a idéia de não defraudar a confiança ou abusar da confiança alheia. Não se opõe à má-fé e não tem relação com a ciência que o sujeito tem da realidade.

    A boa-fé objetiva vem prevista no novo Código Civil como regra de interpretação (artigo 113) e com relação aos contratos (artigo 422).

    Entretanto, não podemos dizer que apenas com a promulgação do novo Código Civil, a boa-fé objetiva entra para o direito brasileiro. O Código de Defesa do Consumidor já traz em seu texto a idéia de boa-fé objetiva. Assim, a regra prevista no artigo 4º, inciso III daquele diploma cuida da boa-fé como norma de conduta.

    Exatamente por isso, e aqui mencionamos apenas um simples desdobramento da boa-fé objetiva nas relações de consumo, é irrelevante a ciência ou não do fornecedor quanto ao vício do produto para fins de indenizar o consumidor. Outro desdobramento é o dever de informar do prestador de serviços com relação aos riscos que o consumidor assume ao contratá-lo.

    Tem a boa-fé objetiva três funções: a ativa, a reativa e a interpretativa

  • RESPOSTA: LETRA C

     

    Princípio da Eticidade: Trata-se da valorização da ética e da boa-fé, principalmente daquela que existe no plano da conduta de lealdade das partes (boa-fé objetiva). Pelo Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva tem função de interpretação dos negócios jurídicos em geral (art. 113 do CC) [LETRA D]. Serve ainda como controle das condutas humanas [LETRA A], eis que a sua violação pode gerar o abuso de direito, nova modalidade de ilícito (art. 187). Por fim, a boa-fé objetiva tem a função de integrar todas as fases pelas quais passa o contrato (art. 422 do CC) [LETRA E].

     

    Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva [LETRA B]

     

    Pois bem, como antes destacado, tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial. São considerados deveres anexos, entre outros:

    • Dever de cuidado em relação à outra parte negocial;

    • Dever de respeito;

    Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio [LETRA E];

    • Dever de agir conforme a confiança depositada;

    • Dever de lealdade e probidade;

    • Dever de colaboração ou cooperação;

    • Dever de agir com honestidade;

    • Dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão

     

    Fonte: Flávio Tartuce, Manual, 2016, pags. 23, 625 e 637.

     

    Sobre o erro da letra C:

    Na verdade, a assertiva está correta, vejam: 

    Art. 1.214, CC. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

     

    Contudo, este dispositivo trata da boa-fé SUBJETIVA, ou seja, a boa-fé do próprio agente naquela situação.

     

    Flávio Tartuce (ob. cit.): Em relação aos seus efeitos, os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade não influenciam na questão dos frutos, das benfeitorias e das responsabilidades. Para tais questões, leva-se em conta se a posse é de boa-fé ou má-fé, ou seja, critérios subjetivos que serão vistos a seguir:

    Classificação da posse quanto à boa-fé subjetiva ou intencional (art. 1.201 do CC): 

    a) Posse de boa-fé – presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título que fundamente a sua posse. 

    b) Posse de má-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta.

    Observação 1 – No que concerne aos efeitos da classificação apontada, há consequências em relação aos frutos e às benfeitorias que ainda serão abordadas

  • Discordo do gabarito. Nem sempre um comportamento contraditório é sinônimo de que a boa-fé não está sendo praticada. O que tornaria a letra B) também incorreta.

     

     

    O próprio Código Civil prevê situações em que há renúncias tácitas a direitos, como é o caso da renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil). Um exemplo de renúncia tácita é quando um credor apresenta um comportamento contraditório em relação a um crédito que tem perante um devedor seu, como o caso de um devedor A, querendo pagar seu credor B, agenda um local próprio para a entrega de um bem, o credor B, por reiteradas vezes, deixa de comparecer ao local sem justo motivo.

     

    Portanto, creio que a questão deve ser anulada. 

  • De forma bem simples e objetiva, o erro da letra "C" consiste em dizer que esta boa-fé do possuidor como objetiva, quando, na verdade, ela é subjetiva.

    Bons estudos.

  • Cabe pontuar que a vedação do comportamento contraditório é expressão da boa fé objetiva, encontrando ressonância na cláusula da venire contra factum proprium. Vejamos:

    SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - AÇÃO DE COBRANÇA. Atraso no pagamento de parcelas mensais do prêmio -Cancelamento automático do contrato de seguro - Inadmissibilidade - Se a lei prevê a purga da mora, é porque afastada está a hipótese de resolução automática da avença - Diante do Código de Defesa do Consumidor, é reputada nula a cláusula que autoriza o fornecedor (seguradora) a resolver unilateralmente o contrato - Não pode o segurador cobrar os prêmios em atraso e, ao mesmo tempo, em caso de sinistro, furtar-se ao pagamento do capital de cobertura. Conduta contraditória e incompatível com a boa-fé (Venire contra factum proprium) - A jurisprudência do E. STJ prevê a necessidade de interpelação do segurado moroso para o desfazimento do contrato, o que não ocorreu. Ademais, a mora do segurado é de escassa importância, pois iniciada a partir do momento em que foi internado em nosocômio para tratar da doença letal - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação : APL 9147968662009826 SP 9147968-66.2009.8.26.0000, Relator(a):Antonio Benedito Ribeiro Pinto, Órgão Julgador:25ª Câmara de Direito Privado, Publicação:02/02/2011).

  • POSSE (via de regra) ---> boa-fé subjetiva

  • Princípio da boa-fé objetiva: os contratantes devem ser probos, honestos, leais uns para com os outros, não só no momento da conclusão do contrato, mas no momento de sua execução. Essa boa-fé que se destaca como princípio de uma relação contratual não é a boa-fé subjetiva, pois não tem caráter psicológico, mas está no plano comportamental. A boa-fé objetiva é uma conduta padrão que se tomará como paradigma. A boa-fé objetiva tem uma concepção ética e não psicológica, busca-se o comportamento das pessoas de acordo com o padrão de conduta estabelecido, para não haver quebra da confiança ou frustração das legítimas expectativas. A boa-fé vai servir para a interpretação dos contratos, integração dos contratantes e controle, no sentido de não permitir que os contratantes abusem no seu direito de contratar.

    Dela derivam três funções: 1. a de interpretação (art. 113, CC), 2. a de integração (art. 422, cc), 3. controle (art. 187, cc: impede que as pessoas abusem do direito, dela derivam a surrectio, a supressio, a excessão do contrato não cumprido, e a teoria do dury to mitigate the loss).

  • A questão trata dos efeitos da boa-fé objetiva.

    A) servem de limite ao exercício de direitos subjetivos.  

    2.º) Função de controle (art. 187 do CC) – uma vez que aquele que contraria a boa-fé objetiva comete abuso de direito (“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”). Vale mais uma vez lembrar que, segundo o Enunciado n. 37 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a responsabilidade civil que decorre do abuso de direito é objetiva, isto é, não depende de culpa, uma vez que o art. 187 do CC adotou o critério objetivo-finalístico. Dessa forma, a quebra ou desrespeito à boa-fé objetiva conduz ao caminho sem volta da responsabilidade independentemente de culpa, seja pelo Enunciado n. 24 ou pelo Enunciado n. 37, ambos da I Jornada de Direito Civil. Não se olvide que o abuso de direito também pode estar configurado em sede de autonomia privada, pela presença de cláusulas abusivas; ou mesmo no âmbito processual.

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    Correta letra “A”.

    B) resultam na proibição do comportamento contraditório.  

    d) Venire contra factum proprium

    Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva.

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    Correta letra “B”.



    C) qualificam a posse, protegendo o possuidor em relação aos frutos já percebidos.  

    Código Civil:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    A boa-fé subjetiva é que qualifica a posse, e não a boa fé objetiva, de forma que o possuidor de boa-fé subjetiva tem direito, enquanto ela durar (boa fé subjetiva) aos frutos já percebidos.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) servem como critério para interpretação dos negócios jurídicos. 

    1.º) Função de interpretação (art. 113 do CC) – eis que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração. Nesse dispositivo, a boa-fé é consagrada como meio auxiliador do aplicador do direito para a interpretação dos negócios, da maneira mais favorável a quem esteja de boa-fé. Essa função de interpretação, repise-se, também parece estar presente no Novo CPC, no seu art. 489, § 3.º, devendo o julgador ser guiado pela boa-fé das partes ao proferir sua decisão.

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    Correta letra “D”.

    E) reforçam o dever de informar das partes na relação obrigacional.  

    Pois bem, como antes destacado, tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial.29 São considerados deveres anexos, entre outros:

    •Dever de cuidado em relação à outra parte negocial;

    •Dever de respeito;

    •Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio;

    •Dever de agir conforme a confiança depositada;

    •Dever de lealdade e probidade;

    •Dever de colaboração ou cooperação;

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).


    Correta letra “E”.


    Resposta: C

     

    Gabarito do Professor letra C

  • Essa foi bem complicada... exigiu um raciocínio muito apurado

  • Gabarito letra C

    É a boa-fé subjetiva que qualifica a posse, autorizando o possuidor a permanecer com os frutos já percebidos.

    Deve-se lembrar que a boa- fé objetiva se desdobra em: Supressio, Surrectio, Venire Contra Factum Proprium e Tu Quoque.

    A Supressio incide nas situações em que um determinado direito/obrigação não é exercitado durante um determinado lapso temporal e, por conta disso, não poderá mais sê-lo praticada em razão da sua supressão (perda).

    A Surrectio é o oposto da supressio, pois consiste no nascimento de um direito/obrigação exigível decorrente da continuada e sucessiva prática de certos atos e ações.

    A Venire Contra Factum Proprium impede que uma das partes do contrato contrarie/contradiga o seu próprio comportamento, depois de ter produzido, em outra pessoa, uma expectativa.

    Já o Tu Quoque objetiva impedir que o infrator de uma norma ou obrigação almeje valer-se posteriormente da mesma norma ou obrigação antes transgredida para exercer um direito ou pretensão.

  • Posse = boa fé subjetiva