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ID
1886359
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Confrontando o sistema de audiências previsto pelo Código de Processo Civil de 1973 com aquele previsto pelo Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 357,

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  • A) INCORRETA. NCPCArt. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    B) INCORRETA. 

     

    C) INCORRETA. Ao juiz não é dada tal liberdade. NCPC, Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

    D) CORRETA. NCPC, art. 357, § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

     

    E) INCORRETA. NCPC, Art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • B) INCORRETA - A atuação do conciliador e do mediador é diversa. Veja-se:

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    (...) § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • Resposta: D.

     

     

    --

     

     

    Complementação:

     

     

    A) A função da audiência de conciliação e mediação do NCPC é a celeridade processual por meio da resolução consensual dos conflitos, o que assemelha-se à função da audiência do procedimento sumário do antigo CPC. Contudo, o conteúdo das audiências do NCPC e do antigo CPC é diferente. Na audiência do NCPC, o que se busca é a restauração do diálogo entre as partes e a resolução consensual do conflito, tanto que, se não for possível o acordo, pode-se designar mais de uma sessão, desde que não se extrapole o limite temporal de 2 meses da data da realização da primeira sessão (art. 334, NCPC). No antigo CPC, nos termos do art. 278, o conteúdo da audiência, nos casos em que não era possível a conciliação, abrangia a resposta do réu (oral ou escrita), acompanhada de documentos e rol de testemunhas, bem como a formulação de quesitos nos casos em que havia requerimento de perícia, podendo indicar assistente técnico.

     

     

     

    B) Pelas argumentações acima expostas, é evidente que o objetivo dessas audiências não é apenas a tentativa de resolução consensual do conflito, mas também a celeridade na tramitação dos processos, a restauração do diálogo entre as partes e a efetividade processual.

     

     

     

    C) No antigo CPC, o juiz podia dispensar a audiência preliminar quando as circuntâncias da causas evidenciavam ser improvável a transação, o NCPC só admite a não realização da audiência em duas hipóteses, nos termos do § 4º, do art. 334:

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

     

     

     

    D) Correta, conforme preceitua o art. 357, § 3o, NCPC: Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

     

     

     

    E) No NCPC, a ausência das partes na audiência de conciliação e mediação não implica a pena de confissão e sim pena de multa, como se verifica no art. 334, § 8o NCPC: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Sobre a alternativa 'd', uma indagação:

    como é possível delimitar de forma CONSENSUAL, as questões de fato e de direito CONTROVERTIDAS, através de DECISÃO JUDICIAL ESCRITA? A segunda parte da assertiva, relativa a marcação de audiência de saneamento, ao meu ver está correta e de acordo com o art. 357, §3º.

    Agradeço a quem puder responder a indagação, realmente não entendi.

  • André, acredito que está se referindo à decisão judicial que homologa essa delimitação, a saber:

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

  • Alternativas A e B) Ao contrário do que se afirma, a audiência de conciliação ou de mediação prevista no CPC/15 é uma inovação em relação ao CPC/73. Na lei anterior, o réu era citado para apresentar defesa (art. 285). De acordo com a lei nova, o réu será citado para, como regra, comparecer a uma audiência de conciliação ou mediação que, se tiver sucesso, poderá colocar fim, desde logo, ao processo (art. 334). Afirmativas incorretas.
    Alternativa C) As hipóteses de dispensa da audiência de conciliação ou mediação, trazidas pela lei nova, são apenas duas: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º, CPC/15). Conforme se nota, ainda que as circunstâncias demonstrem ser improvável a obtenção de transação, a audiência não poderá ser dispensada se não configurada uma das hipóteses transcritas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 357, II, IV e §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo [do julgamento conforme o estado do processo], deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; [...] IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. [...] §3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O não comparecimento das partes à audiência de conciliação ou mediação prevista pela nova lei não importa na pena de confissão, mas em ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (art. 334, §8º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Sobre a "b", acredito que a audiência preliminar tinha objeto mais amplo do que a atual audiência de conciliação e mediação.

    Na audiência preliminar do CPC/73, não obtida a conciliação, o juiz "fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário" (CPC 331 § 2º). Já no NCPC, a audiência de conciliação e mediação se destinará apenas à tentativa de resolução consensual do conflito.

    Se não for isso, agradeço a quem me corrigir.

     

  • Letra D. Correta.

    'O CPC/15, então, fez o caminho inverso do CPC/73, ajustando-se à jurisprudência: em vez de prever a designação obrigatória de audiência, admitindo apenas excepcionalmente a decisão de saneamento, passou a prever que o saneamento, como regra, ocorrerá por decisão, somente sendo designada audiência “se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito” (artigo 357, § 3º). O saneamento (artigo 357) se presta à (i) resolução das questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definição da distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; (iv) delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e (v) designação, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Em suma, o saneamento tem por escopo organizar o processo, preparando-o para a fase instrutória, e prevenir possíveis nulidades, funcionando como importante mecanismo para concretização do princípio da primazia da decisão de mérito (artigos 4º e 6º). Definidas todas essas questões, haverá a estabilização da demanda, vedando-se a alteração do pedido ou da causa de pedir pelo autor, ainda que a isso anua o réu (artigo 322, § 2º).'

     

    (Providências preliminares e julgamento conforme o estado do processo no CPC/2015, por Jorge Amaury Maia Nunes e Guilherme Pupe da Nóbrega, publicado em migalhas)

  • André, as partes resolvem consensualmente quais são as questões de fato e de direito controvertidas, mas não como estas serão resolvidas. Ou seja, delimitam sobre o que a instrução probatória vai recair. Por exemplo, estabelecem na fase de saneamento que a única discussão cabível será quanto ao valor da indenização. Isso é a delimitação consensual das questões de fato e de direito. Não é que a questão vai ser resolvida... Não sei se era essa a dúvida, mas espero ter ajudado. 

  • Comentários da professora:

     

    Alternativas A e B) Ao contrário do que se afirma, a audiência de conciliação ou de mediação prevista no CPC/15 é uma inovação em relação ao CPC/73. Na lei anterior, o réu era citado para apresentar defesa (art. 285). De acordo com a lei nova, o réu será citado para, como regra, comparecer a uma audiência de conciliação ou mediação que, se tiver sucesso, poderá colocar fim, desde logo, ao processo (art. 334). Afirmativas incorretas.
     

    Alternativa C) As hipóteses de dispensa da audiência de conciliação ou mediação, trazidas pela lei nova, são apenas duas: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º, CPC/15). Conforme se nota, ainda que as circunstâncias demonstrem ser improvável a obtenção de transação, a audiência não poderá ser dispensada se não configurada uma das hipóteses transcritas". Afirmativa incorreta.
     

    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 357, II, IV e §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo [do julgamento conforme o estado do processo], deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; [...] IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. [...] §3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações". Afirmativa correta.
     

    Alternativa E) O não comparecimento das partes à audiência de conciliação ou mediação prevista pela nova lei não importa na pena de confissão, mas em ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (art. 334, §8º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    ART 357 § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  • Entendo estar desatualizada a questão frente o Enunciado 35 da ENFAM- Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. , VI, do /2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.

    Tal fundamento é amplamente utilizado como despacho inicial padrão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvadas algumas exceções.