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Questões de Decisão de Saneamento e Organização do Processo


ID
1886359
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Confrontando o sistema de audiências previsto pelo Código de Processo Civil de 1973 com aquele previsto pelo Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 357,

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  • A) INCORRETA. NCPCArt. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    B) INCORRETA. 

     

    C) INCORRETA. Ao juiz não é dada tal liberdade. NCPC, Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

    D) CORRETA. NCPC, art. 357, § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

     

    E) INCORRETA. NCPC, Art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • B) INCORRETA - A atuação do conciliador e do mediador é diversa. Veja-se:

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    (...) § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

  • Resposta: D.

     

     

    --

     

     

    Complementação:

     

     

    A) A função da audiência de conciliação e mediação do NCPC é a celeridade processual por meio da resolução consensual dos conflitos, o que assemelha-se à função da audiência do procedimento sumário do antigo CPC. Contudo, o conteúdo das audiências do NCPC e do antigo CPC é diferente. Na audiência do NCPC, o que se busca é a restauração do diálogo entre as partes e a resolução consensual do conflito, tanto que, se não for possível o acordo, pode-se designar mais de uma sessão, desde que não se extrapole o limite temporal de 2 meses da data da realização da primeira sessão (art. 334, NCPC). No antigo CPC, nos termos do art. 278, o conteúdo da audiência, nos casos em que não era possível a conciliação, abrangia a resposta do réu (oral ou escrita), acompanhada de documentos e rol de testemunhas, bem como a formulação de quesitos nos casos em que havia requerimento de perícia, podendo indicar assistente técnico.

     

     

     

    B) Pelas argumentações acima expostas, é evidente que o objetivo dessas audiências não é apenas a tentativa de resolução consensual do conflito, mas também a celeridade na tramitação dos processos, a restauração do diálogo entre as partes e a efetividade processual.

     

     

     

    C) No antigo CPC, o juiz podia dispensar a audiência preliminar quando as circuntâncias da causas evidenciavam ser improvável a transação, o NCPC só admite a não realização da audiência em duas hipóteses, nos termos do § 4º, do art. 334:

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

     

     

     

    D) Correta, conforme preceitua o art. 357, § 3o, NCPC: Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

     

     

     

    E) No NCPC, a ausência das partes na audiência de conciliação e mediação não implica a pena de confissão e sim pena de multa, como se verifica no art. 334, § 8o NCPC: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Sobre a alternativa 'd', uma indagação:

    como é possível delimitar de forma CONSENSUAL, as questões de fato e de direito CONTROVERTIDAS, através de DECISÃO JUDICIAL ESCRITA? A segunda parte da assertiva, relativa a marcação de audiência de saneamento, ao meu ver está correta e de acordo com o art. 357, §3º.

    Agradeço a quem puder responder a indagação, realmente não entendi.

  • André, acredito que está se referindo à decisão judicial que homologa essa delimitação, a saber:

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

  • Alternativas A e B) Ao contrário do que se afirma, a audiência de conciliação ou de mediação prevista no CPC/15 é uma inovação em relação ao CPC/73. Na lei anterior, o réu era citado para apresentar defesa (art. 285). De acordo com a lei nova, o réu será citado para, como regra, comparecer a uma audiência de conciliação ou mediação que, se tiver sucesso, poderá colocar fim, desde logo, ao processo (art. 334). Afirmativas incorretas.
    Alternativa C) As hipóteses de dispensa da audiência de conciliação ou mediação, trazidas pela lei nova, são apenas duas: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º, CPC/15). Conforme se nota, ainda que as circunstâncias demonstrem ser improvável a obtenção de transação, a audiência não poderá ser dispensada se não configurada uma das hipóteses transcritas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 357, II, IV e §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo [do julgamento conforme o estado do processo], deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; [...] IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. [...] §3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O não comparecimento das partes à audiência de conciliação ou mediação prevista pela nova lei não importa na pena de confissão, mas em ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (art. 334, §8º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Sobre a "b", acredito que a audiência preliminar tinha objeto mais amplo do que a atual audiência de conciliação e mediação.

    Na audiência preliminar do CPC/73, não obtida a conciliação, o juiz "fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário" (CPC 331 § 2º). Já no NCPC, a audiência de conciliação e mediação se destinará apenas à tentativa de resolução consensual do conflito.

    Se não for isso, agradeço a quem me corrigir.

     

  • Letra D. Correta.

    'O CPC/15, então, fez o caminho inverso do CPC/73, ajustando-se à jurisprudência: em vez de prever a designação obrigatória de audiência, admitindo apenas excepcionalmente a decisão de saneamento, passou a prever que o saneamento, como regra, ocorrerá por decisão, somente sendo designada audiência “se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito” (artigo 357, § 3º). O saneamento (artigo 357) se presta à (i) resolução das questões processuais pendentes, se houver; (ii) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definição da distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; (iv) delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e (v) designação, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Em suma, o saneamento tem por escopo organizar o processo, preparando-o para a fase instrutória, e prevenir possíveis nulidades, funcionando como importante mecanismo para concretização do princípio da primazia da decisão de mérito (artigos 4º e 6º). Definidas todas essas questões, haverá a estabilização da demanda, vedando-se a alteração do pedido ou da causa de pedir pelo autor, ainda que a isso anua o réu (artigo 322, § 2º).'

     

    (Providências preliminares e julgamento conforme o estado do processo no CPC/2015, por Jorge Amaury Maia Nunes e Guilherme Pupe da Nóbrega, publicado em migalhas)

  • André, as partes resolvem consensualmente quais são as questões de fato e de direito controvertidas, mas não como estas serão resolvidas. Ou seja, delimitam sobre o que a instrução probatória vai recair. Por exemplo, estabelecem na fase de saneamento que a única discussão cabível será quanto ao valor da indenização. Isso é a delimitação consensual das questões de fato e de direito. Não é que a questão vai ser resolvida... Não sei se era essa a dúvida, mas espero ter ajudado. 

  • Comentários da professora:

     

    Alternativas A e B) Ao contrário do que se afirma, a audiência de conciliação ou de mediação prevista no CPC/15 é uma inovação em relação ao CPC/73. Na lei anterior, o réu era citado para apresentar defesa (art. 285). De acordo com a lei nova, o réu será citado para, como regra, comparecer a uma audiência de conciliação ou mediação que, se tiver sucesso, poderá colocar fim, desde logo, ao processo (art. 334). Afirmativas incorretas.
     

    Alternativa C) As hipóteses de dispensa da audiência de conciliação ou mediação, trazidas pela lei nova, são apenas duas: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º, CPC/15). Conforme se nota, ainda que as circunstâncias demonstrem ser improvável a obtenção de transação, a audiência não poderá ser dispensada se não configurada uma das hipóteses transcritas". Afirmativa incorreta.
     

    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 357, II, IV e §3º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo [do julgamento conforme o estado do processo], deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; [...] IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. [...] §3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações". Afirmativa correta.
     

    Alternativa E) O não comparecimento das partes à audiência de conciliação ou mediação prevista pela nova lei não importa na pena de confissão, mas em ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (art. 334, §8º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    ART 357 § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  • Entendo estar desatualizada a questão frente o Enunciado 35 da ENFAM- Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. , VI, do /2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.

    Tal fundamento é amplamente utilizado como despacho inicial padrão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvadas algumas exceções.


ID
1995799
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Davi ajuizou ação em face de Heitor, cumulando pedido de cobrança no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e pedido indenizatório de dano material no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ultrapassada a fase inicial conciliatória, Heitor apresentou contestação contendo vários fundamentos - dentre eles, preliminar de impugnação ao valor da causa. O Juiz proferiu decisão saneadora, rejeitando a impugnação ao valor da causa e determinando o prosseguimento do processo.


Com base no caso apresentado, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    III - incorreção do valor da causa;

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    A impugnação se dá em preliminar de contestação. Da Decisão, como não existe mais o agravo retido, pode ser atacado em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões.

  • GABARITO: LETRA B!

     

    CPC:

     

    TÍTULO V

    DO VALOR DA CAUSA

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    (C) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    (A e D) Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    (B) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • A decisão que rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa é classificada como decisão interlocutória, contra a qual, em hipóteses expressamente previstas em lei, pode ser interposto, desde logo, agravo de instrumento. As decisões interlocutórias que não se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, como é o caso da que rejeita a impugnação ao valor da causa, porém, não são consideradas irrecorríveis, mas, apenas, irrecorríveis neste primeiro momento. Após a sentença, essas decisões, que não se sujeitam à preclusão, podem ser impugnadas por meio do recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015 do CPC/15.

    Resposta: Letra B.


  • A Banca: FGV sempre cobra os recursos de Apelação e Agravo de Instrumento em suas provas de concursos e OAB, não poderia ser diferente no XX Exame. É bem provavél que este tipo de questão continue sendo cobrada durante um bom tempo, tendo em vista a supressão ocorrida em relação a recorribilidade das decisões interlocutórias.

     

    Breves comentários:

    O CPC/15 mantém regra segundo a qual sentença desafia apleção. O §1 do artigo 1.009, por sua vez, traz regra inédita, considerada uma das maiores inovações do sitema recursal, ao afastar o fenômeno da preclusão de grande parcela das decisões interlocutórias proferidas no processo de conhecimento. Neste sentido, a novel legislação passa a adotar o sistema da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, deixando para apelação a oportunidade de insurgência dos provimentos interlocutórios, salvo as decisões que deverão ser alvejadas por agravo de instrumento, que estão previstas de forma taxativa no art. 1.015.

     

    Obs. Segundo o novo código, as decisões deverão ser suscitadas ao final da etapa cognitiva, em preliminar de apelação, ou das contrarrazões, caso contrário, serão alcançadas pela preclusão.

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

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  •  a) Heitor deveria ter apresentado incidente processual autônomo de impugnação ao valor da causa.  (Não. De acordo com o art. 293 do CPC, o réu poderá impugnar, em preliminar de constestação, o valor atribuído a causa pelo autor.)

     

     b) Heitor poderá formular pedido recursal de modificação da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, em suas razões recursais de eventual apelação.  (CORRETA. Art. 1009, §1 do CPC dispõe  que  as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento (art. 1015/CPC), não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.)

     

     c) O valor da causa deverá ser de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois existem pedidos cumulativos.  (Não. À luz do art. 292, VI do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia corresponderá à SOMA dos valores de todos eles. No caso em tela, o valor da causa seria de R$100.000,00 (R$70.000,00 + R$30.000,00.)

     

     d) A impugnação ao valor da causa somente poderia ser decidida por ocasião da prolatação da sentença de mérito(Não. De acordo com o art. 293 do CPC, o réu poderá contestar o valor da causa em preliminar de constestação.)

     

     

    -> PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (Art. 337, III/CPC): incumbe ao réu, antes de discutir o mérito na contestação, alegar como prelimiar a INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

  • Eu sou da velha guarda e cresci com o CPC/73. O meu reflexo é TACA UM AGRAVO NESSA DECISÃO. Contudo, os tempos mudaram e precisamos esperar até a sentença.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Errei essa questão por causa do final da alternativa B, a saber: "em suas razões recursais de eventual apelação. ". O código fala em PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (Art. 337, III/CPC): incumbe ao réu, antes de discutir o mérito na contestação, alegar como prelimiar a INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 

    Aos amigos, caberia recurso da questão ?

  • Rafael Costa, os colegas abaixo já elucidaram bem a resposta da questão. Você está fazendo uma pequena confusão, mas vou tentar ajudá-lo:

    O réu impugnou o valor da causa como preliminar de contestação. (art. 293) Até aí, tudo bem!

    Acontece que o juiz indeferiu esse pedido na decisão saneadora.

    A banca quer saber se é oponível recurso dessa decisão e em qual momento o réu deverá questionar o decisum. Como já explicitado pelos colegas, a injustiça da decisão deve ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, §1º), pois, sob a égide do NCPC, não mais existe agravo retido e a hipótese não figura no rol do agravo de instrumento (art. 1.015).

  • CPC

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Decisão interlocutória não listada no art. 1.015 CPC deve ser impugnada como preliminar de apelação.

  • A elaboração dessa questão ainda ajudou, pois não falou nada de agravo de instrumento.

  • GABARITO B

    CPC

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Decisão interlocutória não listada no art. 1.015 CPC deve ser impugnada como preliminar de apelação.

  • Alternativa correta B. Considerando que não há previsão de agravo de instrumento contra decisão do magistrado rejeitou a impugnação ao valor da causa, caberá a impugnação da decisão em eventual apelação, conforme artigos 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC/2015.

    A questão requer conhecimento acerca da cumulação de pedidos, indicação do valor da causa e impugnação, sendo recomendada a leitura dos artigos 292 a 293 e 337, III, todos do CC/2015.

  • A)Heitor deveria ter apresentado incidente processual autônomo de impugnação ao valor da causa.

    Alternativa incorreta. Considerando que não existe mais incidente para impugnar o valor da causa, o réu deverá alegar equívoco no valor da causa em preliminar de contestação, conforme artigo 293 e 337, III, do CPC/2015.

     B)Heitor poderá formular pedido recursal de modificação da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, em suas razões recursais de eventual apelação.

    Alternativa correta. Considerando que não há previsão de agravo de instrumento contra decisão do magistrado rejeitou a impugnação ao valor da causa, caberá a impugnação da decisão em eventual apelação, conforme artigos 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC/2015.

     C)O valor da causa deverá ser de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois existem pedidos cumulativos.

    Alternativa incorreta. Considerando que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá ser a somatória deles, conforme artigo 292, VI, do CPC/2015.

     D)A impugnação ao valor da causa somente poderia ser decidida por ocasião da prolatação da sentença de mérito.

    Alternativa incorreta. Não há previsão legal para que o julgamento da impugnação ao valor da causa ocorra somente no final do processo, quando da prolatação da sentença.

    ANÁLISE DA QUESTÃO :

    A questão requer conhecimento acerca da cumulação de pedidos, indicação do valor da causa e impugnação, sendo recomendada a leitura dos artigos 292 a 293 e 337, III, todos do CC/2015.

    Letra B: Heitor poderá formular pedido recursal de modificação da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, em suas razões recursais de eventual apelação. CERTO. 

     

    A decisão que resolve a impugnação ao valor da causa no decorrer do procedimento é interlocutória, mas não é recorrível imediatamente por agravo de instrumento porque não está no rol do art. 1.015 do CPC, cabendo à parte sucumbente a alegação da matéria nas razões recursais da apelação, conforme permite o art. 1.009, § 1º, do CPC.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.


ID
2405614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item que se segue, referentes ao procedimento comum no processo civil.

A decisão de saneamento e de organização do processo estabiliza-se caso não seja objeto de impugnação pelas partes no prazo de cinco dias, vinculando a atividade jurisdicional a partir desse momento processual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 357. §1º - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    Passado esse prazo, a decisão se torna estável. Observe que se trata de preclusão tanto para as partes quanto para o juízo, de forma que aquilo que foi esclarecido e decidido NÃO possa mais ser modificado.

    Isso é importante, porque a decisão de saneamento e organização do processo NÃO é recorrível por agravo de instrumento (não está na lista do art. 1.015 do NCPC). Assim, o pedido de esclarecimento e ajustes será a única forma de as partes se insurgirem contra a decisão, indiscutivelmente de natureza interlocutória.

  • Gabarito CERTO. Questão CONTROVERSA.

     

    A afirmativa baseou-se no art. 357 do CPC, citado pelo colega Claudio.

     

    Consoante Daniel Amorim:

     

    A previsão é importante porque a decisão de saneamento e organização do processo não está prevista no art. 1.015 do Novo CPC como recorrível por agravo de instrumento, de forma que esse pedido de esclarecimento e ajustes será a única forma de as partes se insurgirem contra a decisão, indiscutivelmente de natureza interlocutória. A exceção fica por conta do capítulo referente à distribuição do ônus da prova, recorrível por agravo de instrumento nos termos do inciso XI do art. 1.015, CPC. (Novo CPC Comentado, p. 627)

     

    Além da exceção, o próprio autor critica o dispositivo, realizando interpretação conforme e sustentando que não é possível impossibilitar mudanças posteriores:

     

    "Na realidade, a prevista "estabilidade" deve ser interpretada à luz da natureza das matérias decididas no saneamento e na organização do processo e nos poderes do juiz. As delimitações de fato e de direito não podem realmente ser modificadas após o samento do processo? Ainda que seja indispensável alguma estabailidade e segurança, caso surja um fato novo, a decisão que fixa os fatos controversos realmente não poderá ser alterada? E na hipótese de uma lei superveniente ou novo entendimento jurisprudencial? O juiz não poderá determinar um meio de prova que não foi deferido anteriormente se passar a entender que sua produção é importante para a formação de seu convencimento? Com os "poderes" instrutórios reconhecidos no art. 370, ao juiz fica difícil responder positivamente a essa questão". (p. 627-628, resumido)

     

    Na mesma senda, Nelson Nery Junior:

     

    (...) é preciso levar em consideração que existe sempre a possibilidade de que uma das partes permaneça insatisfeita com o resultado, por conta de um questão que não tem previsão no CPC 2015, p. ex., discordância em relação ao deferimento da produção de uma prova específica. Nesse caso, não havendo recurso específico - e considerando que não existe mais uma "regra geral" para interposição de agravo, como havia no CPC 1973 - é possível que a parte procure meios alternativos para reverter a decisão. (Comentários ao CPC, 2015, p. 972)

     

    O autor também ressalva as matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão (485, §3o e 337, §5o). P. ex.: mesmo inicialmente considerando a parte legitima quando do saneamento, poderá rever tal na sentença e extinguir o feito.

     

    Adicionalmente, deve lembrar-se que, a despeito do novo CPC extinguir o agravo retido e estabelecer rol taxativo para agravo de instrumento, é possível trazer as questões não agraváveis em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, § 1o).

     

    Realmente, não me parece constitucional decisão irrecorrível de primeiro grau que pode ter papel fundamental no deslinde da lide (ainda que haja casos de consensualismo e cooperação - art. 357, §§2o e 3o).

     

  • Item CORRETO. Nos termos do art. 357, §1º, CPC: "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável."

  •  

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:[...]

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, DEVERÁ O JUIZ, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no PRAZO COMUM de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • ESCLARECIMENTOS SOBRE SANEAMENTO = 5 DIAS

  • Não entendi a vinculação da atividade jurisdicional. Marquei errado por entender que a jurisdição está vinculada desde a distribuição.

    Alguém pode auxiliar?

  • Art. 357, paragrafo primeiro

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • Mesma dúvida do Bráulio :/

     

  • Mesma dúvida do Bráulio!

  • Como o saneamento é o momento em que o juiz preparará o processo para o julgamento, me parece que a expressão "vinculando a atividade jurisdicional" refere-se a necessidade de que os parâmetros fixados sejam observados para o prosseguimento, ou seja, a atuação do juiz (atividade jurisdicional) estará atrelada (vinculada) ao que se fixou no saneamento. 

  • CPC, art. 357, §1º: "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável."

  • Quanto à dúvida do Braulio, vejam os colegas o artigo 329, II, do CPC o qual determina que o pedido e a causa de pedir somente podem ser alterados até o saneamento do feito. Trata-se do princípio da estabilização da demanda.

  • Vou tentar unir os comentários para explicar essa parte final da assertiva

    1ª parte: "A decisão de saneamento e de organização do processo estabiliza-se caso não seja objeto de impugnação pelas partes no prazo de cinco dias" CERTO

    Fundamento: CPC, art. 357, §1º: "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável."

    .

    2ª parte: "vinculando a atividade jurisdicional a partir desse momento processual." CERTO

    Fundamentos: De acordo com o Principio da Demanda, também conhecido como Princípio da vinculação do juiz ao pedido, o Juiz está vinculado ao pedido formulado nos autos do processo. Tendo em vista que a jurisdição é inerte, a provocação inicial pela parte acabaria por vincular o magistrado àquilo que foi pedido, devendo a decisão ficar restrita ao que foi requerido.

    SENDO QUE, como dito pelo colega André Atala, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados até o saneamento do feito:

    Art. 329.  O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Ora, se ocorrer tal alteração antes, não teria como o juiz estar vinculado ao pedido/causa de pedir no momento da distribuição. Portanto, a vinculação da ativ. jurisdicional só estará "perfeita e completa" quando o pedido não mais puder ser aditado ou altrado, isto é, o juiz não está vinculado ao que foi requerido inicialmente e sim ao que foi modificado posteriormente (caso o autor o faça).

    Enquanto não finalizado esse prazo de possivel alteração do pedido/causa de pedir, a atividade jurisdicional não estará vinculada.

    .

    fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI187837,61044-Os+principios+processuais+no+Codigo+de+Processo+Civil+projetado

    Espero ter ajudado! Bons estudos :)

  • A questão exige do candidato o conhecimento do disposto no art. 357, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".


    Acerca do tema, explica a doutrina: "Organizado o processo por escrito, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação do thema probandum e do thema decidendum no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, CPC). Findo o prazo legal, a decisão torna-se estável e seu conteúdo só poderá ser objeto de novo debate no juízo de segundo grau, acaso devidamente impugnada a questão em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões (art. 1.009, CPC), ressalvada eventual decisão sobre a distribuição do ônus da prova, que é imediatamente recorrível mediante agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC)" ((MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 382).


    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • Art. 357, §1º:

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 357.   § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • Aqui, não me parece razoável admitir-se a imutabilidade da decisão para o Juiz, já que o Magistrado não está aos efeitos da preclusão quanto às suas próprias decisões no processo.  E nem poderia ser diferente, do contrário perderia a liberdade de decisão e de livre convencimento. Ademais, não poderia reconhecer matéria de ordem pública que pudesse afetar a decisão de saneamento, caso interpretada como imutável depois da estabilização.

     

    Por outro lado, como reconhecer imutabilidade a uma decisão irrecorrível (portanto, despacho)?

     

    Tudo indica que, neste caso, a estabilização não pode ser entendida como imutabilidade e que têm razão Nelson Nery Jr. e Daniel Amorim, já citados por outros colegas. Acredito que a jurisprudência ainda vai dar outra interpretação a esse dispositivo.

  • Para entender a parte final da questão: a decisão de saneamento vincula a atividade jurisdicional do Juiz e não a atividade instrutoria, cuja possibilidade está no Art. 370. Correta a explicação que conjuga o princípio da demanda e o Art 329.
  • A questão da vindculação da atividade jurisdicional é controversa. Até porque o termo "atividade jurisdicional" engloba desde o juízo de primeiro grau até os tribunais superiores, pois todos fazem parte da "atividade jurisdicional". 

  • CERTO 

    NCPC

    ART 357 § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • Assertiva CORRETA. Complementando: 

    Atenção ao Enunciado 29 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF:

    "A estabilidade do saneamento não impede a produção de outras provas, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução."

  • O que deixa essa questão duvidosa, do ponto de vista técnico, é quando diz "vinculando a atividade jurisdicional a partir desse momento processual.", ora, se há ação e houve atos processuais pelo Estado-Juiz, pq outrora não havia atividade jurisdicional?

  •  "vinculando a atividade jurisdicional a partir desse momento processual". Vincula por que a questão não é mais recorrível, estando, pois, as partes e o juízo vinculados a decisão de saneamento. Nada de questão duvidosa.

  • Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

     

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

     

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

     

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

     

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

     

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

     

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

     

    ___________________________________________________________________________________________

     

    Atenção:

     

    - Passado o prazo comum de 5 dias do pedido de esclarecimento, a decisão se torna estável.

    - Preclusão tanto para as partes quanto para o juízo, de forma que o que foi esclarecido e decidido NÃO pode mais ser modificado.

    - A decisão de saneamento e organização do processo NÃO é recorrível por agravo de instrumento (não está na lista do art. 1.015).

    - Pedido de esclarecimento e ajustes será a única forma de as partes se insurgirem contra a decisão, indiscutivelmente de natureza interlocutória.

     

    (Repostando: Claudio Coutinho).

  • Alguém pode me esclarecer sobre saneamento? Lhes darei 5 dias pra isso!

  • Isso mesmo! A decisão de saneamento e organização do processo define os seguintes pontos:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    Quando o juiz proferir a decisão que sanear o processo, é perfeitamente possível que as partes solicitem ajustes no prazo de 5 dias.

    Passado esse prazo, decisão de saneamento do processo estabiliza-se e as questões de fato e de direito não mais poderão ser alteradas pelas partes!

    Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    A segunda parte da assertiva também está correta, pois que após o saneamento dos autos não há mais como alterar o pedido ou a causa de pedir, de forma que a partir daí incide integralmente o princípio da demanda e o juiz torna-se plenamente vinculado ao pedido inicial. Veja que até então poderia haver ajustes no pedido ou na causa de pedir:

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Resposta: C

  • Certo, art. 357 § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Esse vinculando aí... matou!

  • É... entre "se torna estável" (357 §1º CPC) e "vinculando a atividade jurisdicional" existe um abismo!

  • Comentário da prof:

    A questão exige do candidato o conhecimento do disposto no art. 357, caput, c/c § 1º, do CPC/15: 

    "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: 

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; 

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; 

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável".

    Acerca do tema, explica a doutrina:

    "Organizado o processo por escrito, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação do thema probandum e do thema decidendum no prazo comum de cinco dias (art. 357, § 1º, CPC). Findo o prazo legal, a decisão torna-se estável e seu conteúdo só poderá ser objeto de novo debate no juízo de segundo grau, acaso devidamente impugnada a questão em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões (art. 1.009, CPC), ressalvada eventual decisão sobre a distribuição do ônus da prova, que é imediatamente recorrível mediante agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC)".

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 382).

    Gab: Certo

  • COMENTÁRIO: Questão sobre a decisão de saneamento, que como sabemos na ausência de impugnação ( partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias após a realização do saneamento) caso em que teremos a Estabilidade da demanda impedindo a  alteração do pedido ou da causa de pedir. Nesse sentido, de acordo com  Princípio da Demanda, também conhecido como Princípio da vinculação do juiz ao pedido, o Juiz está vinculado ao pedido formulado nos autos do processo

     Momento processual e aditamento/alteração do pedido:

    até a citação: independentemente de consentimento do réu;

    2-    até o saneamento do processo: com consentimento do réu, ( Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. há a estabilização da demanda, vinculando a atividade jurisdicional.

  • RESOLUÇÃO:

    Isso mesmo! A decisão de saneamento e organização do processo define os seguintes pontos:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de

    organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova

    admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    Quando o juiz proferir a decisão que sanear o processo, é perfeitamente possível que as partes solicitem ajustes

    no prazo de 5 dias.

    Passado esse prazo, decisão de saneamento do processo estabiliza-se e as questões de fato e de direito não mais

    poderão ser alteradas pelas partes!

    Art. 357, § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo

    comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    A segunda parte da assertiva também está correta, pois que após o saneamento dos autos não há mais como

    alterar o pedido ou a causa de pedir, de forma que a partir daí incide integralmente o princípio da demanda e o juiz

    torna-se plenamente vinculado ao pedido inicial. Veja que até então poderia haver ajustes no pedido ou na causa

    de pedir:

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu,

    assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias,

    facultado o requerimento de prova suplementar.

    Resposta: C

    Fonte: Direção Concursos

  • A decisão de saneamento vincula as partes e o juiz. Dela, não cabe recurso, mas apenas pedido de esclarecimento no prazo de 5 dias.


ID
2535400
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O saneamento do processo é proferido pelo magistrado, porém, as partes podem colaborar, pedindo esclarecimentos ou ajustes:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B.

    Art. 357, §1, CPC: Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • GABARITO B

    .

    Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências

  • O saneamento do processo é proferido pelo magistrado, porém, as partes podem colaborar, pedindo esclarecimentos ou ajustes: 

     

    a) - no prazo de cinco dias, primeiro para o autor e em seguida para o réu.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §1º, do art. 357, do CPC: "§1º. - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".

     

    b) - no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. 

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do §1º, do art. 357, do CPC: "§1º. - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".

     

    c) - até o começo da instrução.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §1º, do art. 357, do CPC: "§1º. - Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".

     

    d) - caso tenha sido determinada perícia, até o oferecimento de quesitos.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §8º, do art. 357, do CPC: "§8º. - Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização".

     

    e) - até a audiência de saneamento feito em cooperação com as partes.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §3º, do art. 357, do CPC: "§3º. - Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações".

     

  • Questão boa pra lembrar que o instituto da estabilização vai além da tutela antecipada antecedente!

  • Resposta contida no parágrafo 1o do art. 357. 

  • Tipo de questão que eu acertei pq eu li o artigo tipo meia hora atrás, mas que dificilmente acertaria num dia de prova. Não gosto desses tipos de questionamentos, francamente.

  • Cuidado : é prazo comum , vi uma questão que trocou por ''prazo sucessivo''.Peguei trauma!!

     

    o prazo sucessivo é para apresentar razões finais escritas  15 (quinze) dias.

     

     § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

  • Organizado o processo por escrito, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação do thema probandum e do thema decidendum no prazo comum de cinco dias (art. 357, § 1.º, CPC). Findo o prazo legal, a decisão torna-se estável e seu conteúdo só poderá ser objeto de novo debate no juízo de segundo grau, acaso devidamente impugnada a questão em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões (art. 1.009, CPC), ressalvada eventual decisão sobre a distribuição do ônus da prova, que é imediatamente recorrível mediante agravo de instrumento (art. 1. 105, XI, CPC). Embora o novo Código fale que é recorrível por agravo de instrumento apenas a decisão que redistribua o ônus da prova, permitir a imediata revisão no caso de redistribuição e não permiti-la no caso de indeferimento do pedido de redistribuição é algo contrário ao princípio da igualdade e da paridade de armas no processo civil (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC). Em ambos os casos é de se admitir o duplo exame imediato da questão, sob pena de assimetria entre as partes, com evidente prejuízo ao direito ao contraditório (arts. 5.º LV, CF, e 7.º, 9.º e 10, CPC).

     

    FONTE: MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2017. ISBN 978-85-203-7241-8.

  • Resposta: Alternativa B.

    Macete do Prazo -> CINCOM (5 dias - comum)

  • A decisão de saneamento e organização do processo define os seguintes pontos:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    Quando o juiz proferir a decisão que sanear o processo, é perfeitamente possível que as partes solicitem ajustes no prazo COMUM de 5 dias.

    Passado esse prazo, decisão de saneamento do processo estabiliza-se e as questões de fato e de direito não mais poderão ser alteradas pelas partes!

    Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    A segunda parte da assertiva também está correta, pois que após o saneamento dos autos não há mais como alterar o pedido ou a causa de pedir, de forma que a partir daí incide integralmente o princípio da demanda e o juiz torna-se plenamente vinculado ao pedido inicial. Veja que até então poderia haver ajustes no pedido ou na causa de pedir:

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Resposta: B

  • As regras referentes às providências preliminares e ao saneamento do processo estão contidas nos arts. 347 a 357 do CPC/15. São regras que têm por objetivo organizar e acertar o processo para que se possa, inexistindo ou corrigindo qualquer vício, adentrar na fase de instrução e julgamento do processo.

    A respeito do saneamento, dispõe o art. 357, caput, c/c §1º, do CPC/15:

    "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: 
    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; 
    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 
    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; 
    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 
    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Complementando comentário do colega: "Questão boa pra lembrar que o instituto da estabilização vai além da tutela antecipada antecedente!"

    Para quem decora lei também existe estabilização aqui:

    LIVRO V

    DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO II

    DA TUTELA DE URGÊNCIA

    CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    CPC. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso

    ___________________________________________________________________________

    EM CASO DE ERRO ME AVISAR.

    Bons estudos!


ID
2658643
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Escolha a alternativa que não encontra guarida na nova legislação processual em vigor:

Alternativas
Comentários
  • Faltando condições da ação, deve-se reconhecer de ofício até o término do processo

    Abraços

  • Passível de anulação, penso que a letra A tb nao enconytra mais guarida, pq o q justifica o agravo de instrumento não é o risco de prejuizo real (sempre foi isso), mas sim estar a situaçao enqudrada no rol do art. 1.015. Lembrando q o STJ ja admitiu pra decisao q versa sobre competencia, mas a questao fala "em regra". Pra mim, "em regra", a interpretaçao sobre cabimento de AI é restritiva.
  • Art. 485, VI, e §3º, CPC

  • d) Em se tratando de obrigações alternativas a critério do devedor, pode o juízo conceder-lhe a opção de cumprir a obrigação de um ou outro modo, mesmo que o credor tenha deduzido em juízo pedido certo e único. [Art. 325, CPC: "O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo". Parágrafo Único: "Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que não tenha formulado pedido alternativo"].

     

    e) Hoje alargado, o princípio da ampla devolutividade permite ao Tribunal conhecer e acolher uma causa de pedir anteriormente pronunciada, mesmo se não apreciada pelo juiz, sem que isso importe em supressão de instância. [Art. 1.013. "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". § 1º: “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. § 2º "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. [reexame amplo da causa com base amplitude da defesa e da cognição"]

  • b) Sepultando a figura dos embargos infringentes, a decisão não unânime nos tribunais enseja o prosseguimento do julgamento, convocados outros julgadores para decidir a lide, contanto que da nova composição surja a possibilidade de inversão do julgado.[ "Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores"] .

     

    c) Saneado o feito e ultrapassado o exame de admissibilidade da ação, o processo exige procedimentos que impulsionem solução final de mérito, operando a preclusão para análise das condições da ação. [GABARITO! O princípio do impulso, segundo o qual uma vez instaurado o processo por iniciativa da parte ou interessado, este se desenvolve por iniciativa do juiz, independente de nova manifestação de vontade da parte. O juiz, que representa o Estado promove e determina que se promovam atos processuais de forma que o processo siga sua marcha em direção a solução do sistema jurídico para aquela lide. Essa regra dispõe que o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. As matérias que ensejam o indeferimento da exordial são de ordem pública, sobre elas não recaindo a preclusão, podendo ser alegadas a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e mesmo conhecidas ex officio pelo juiz]

  • Concordo com a colega Magali! (sobre a A)

     

    a) O agravo retido deixou de existir como procedimento em atenção ao princípio da celeridade, somente se justificando o agravo de instrumento, em regra, em face do risco de prejuízo real a uma das partes.

     

    agravo retido realmente não mais subsiste no sistema processual.

     

    Quanto ao agravo de instrumento, o CPC/15, conquanto tenha trazido significativos avanços, mormente no que diz respeito à celeridade do trâmite processual e aos meios extrajudiciais de solução de conflitos, suprimiu a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento nos casos em que a decisão recorrida possa causar a parte lesão grave e de difícil reparação, independentemente do mérito do agravo.

     

    O novo CPC adota, como regra, a irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias que não estejam elencadas no rol do seu artigo 1.015ainda que estas possam causar danos irreparáveis às partes. O legislador previu, em um rol composto por 12 incisos, algumas hipóteses nas quais é cabível a interposição de agravo de instrumento, sendo omisso, no entanto, quanto aos demais casos em que a decisão que se pretende recorrer cause fundado risco de dano irreparável. Ou seja, na forma do disposto no artigo 1.015 do CPC/2015, só é possível recorrer, por meio do recurso de agravo de instrumento, das decisões que se amoldem às hipóteses previstas nos incisos do supramencionado dispositivo, ainda que esta decisão seja ilegal e possa vir a causar danos irreversíveis às partes, sendo as demais decisões recorríveis quando da eventual interposição de recurso de apelação, como determina o artigo 1.009, §1º do novo código.

     

    Mas e então? O Rol é taxativo ou exemplificativo? O professor Cássio Scarpinella disse em aula que, para ele, o rol do artigo 1.015 deve ser respeitado, pois não há inconstitucionalidade para descartá-lo. Porém, ele evita usar o termo “taxativo”, pois isto engessa o significado e porque não seria o termo adequado, também, em razão da possibilidade de interpretações extensivas.

     

    Logo, a assertiva não encontra guarida na nova legislação processual em vigor, já que usa as expressões "somente se justificando o agravo de instrumento, em regra, em face do risco de prejuízo real a uma das partes".

  • Senhor, não consigo entender nada dessas questões de proc. civil nessa prova do mp-ba.
    Porém, sigamos em frete, amigos!  

  • O que eu gosto nessas questões para o MP é que o examinador coloca com outras palavras o que a gente já sabe. Isso nos ajuda a compreender a legislação seca fora do meramente "decoreba"

  • A ALTERNATIVA "C" FERE O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL E, PORTANTO, ESTÁ ERRADA.

  •  c) Saneado o feito e ultrapassado o exame de admissibilidade da ação, o processo exige procedimentos que impulsionem solução final de mérito, operando a preclusão para análise das condições da ação. VERDADEIRO

    Pessoal, aqui, segundo entendi, tem de ser analisada a parte teórica sobre as condições da ação: imanentista, abstrata, eclética e asserção.

    No caso em específico, confrontam-se as Teorias Eclética (adotada pelo CPC, segundo a doutrina) e a da Asserção (adotada pelo STJ). 

    Qual a diferença entre as duas.

    Primeiro, a da Asserção de forma sintetizada afirma que as condições da ação são aquilo que o autor apresenta na inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Portanto, admite-se provisioramente que o autor esteja dizendo a verdade. Exemplo dado por Didier: Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo análise da veracidade ou não dessa alegação relegada a juízo de mérito. Consequências: diminuição das sentenças terminativas por carência da ação, que serão substituídas por sentença de improcedência do pedido.; a partir da citação, as condições perdem sua natureza de condições, pois serão matéria de mérito. STJ vai nessa linha: REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.

    Segundo, a Eclética. Ela segue a Abstrata, afirmando que a ação é direito autônomo e independente. Porém, diferencia no sentido de entender que não é incondicionado e genérico, pois deve preencher as tais CONDIÇÕES DA AÇÃO. Aqui, elas não se confundem com o mérito, pois são analisadas preliminarmente, logo na propositura. Mas por se tratarem de matéria de ordem pública, não há preclusão. Na da Asserção sim!!! O CPC parece seguir a Eclética conforme o art. 493, segundo os doutrinadores.

    Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

     

     

  • Essa prova... 

  • A legitimidade e interesse procesual são matérias de ordem pública e podem ser reconhecidos até o trânsito em julgado, vide art.485, VI, § 3º

  • "Escolha a alternativa que não encontra guarida na nova legislação processual em vigor:"

    Significa - Escolha a alternativa INCORRETA de acordo com o Novo CPC

     

     

    #Pelofimdasalternativasmenosincorretas

  • Condições da ação - análise de ordem pública e sobre elas, portanto, não opera preclusão.

  • Concordo que a letra C está errada, mas a A também, de qualquer forma as questões de processo civil foram bem elaboradas(exceto essa)

  • Rol do artigo 1015 admite interpretação extensiva.

    As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva.
    1.É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução;
    2.É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

    Fonte: DIZER O DIREITO

  • Calma, você não é burro.. essa prova que foi babaca!

  • Na minha opinião a letra b também contém afirmação incorreta, logo também poderia ser assinalada.


    “B) Sepultando a figura dos embargos infringentes, a decisão não unânime nos tribunais enseja o prosseguimento do julgamento, convocados outros julgadores para decidir a lide, contanto que da nova composição surja a possibilidade de inversão do julgado.”


    Ora, nem todas decisões não unânimes de tribunais ensejarão o procedimento do art. 942 do CPC.


    No caso de julgamento de APELAÇÃO o procedimento será adotado SEMPRE que o resultado for não unânime, seja ele pela REFORMA ou pela MANUTENÇÃO da setença.


    Acontece que no caso de julgamento de AÇÃO RESCISÓRIA o procedimento somente será adotado se o julgamento não unânime for pela RESCISÃO da sentença.


    Já no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO (contra decisão parcial de mérito) o procedimento somente será adotado se o julgamento não unânime for pela REFORMA de decisão que julgou parcialmente o MÉRITO.


    Além disso o próprio §4º exclui expressamente a aplicação do procedimento a determinados casos de julgamento não unânime:


    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


    Mais uma vez então, cuidado! Não cabe a convocação de novos julgadores sempre que houver julgamento não unânime nos tribunais, esse procedimento somente será adotado nos casos expressamente previstos na lei.




  • Análise de questões de ordem pública não precluem, podendo ser analisadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo (desde que respeitado o contraditório das partes antes de proferir a decisão).

  • Que prova ruim de fazer essa do MPBA. Deus é mais!

  • Condições da ação: é questão de ordem pública, portanto, pode ser reconhecida de ofício, em qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição, desde que não tenha transitado em julgado.


    Havendo erro, por favor, reportem in box para que possa acompanhar.


  • ATENÇÃO, ATENÇÃO, caros eleitores...


    TEMA REPETITIVO 988

    STJ amplia interposição de agravo de instrumento para além do rol do 1.015: Venceu a proposta apresentada pela relatora, ministra Nancy Andrighi, que, na primeira sessão, no dia 19 de setembro, afirmou que rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
  • Condições da ação -> Até trânsito em julgado.

  • d) Em se tratando de obrigações alternativas a critério do devedor, pode o juízo conceder-lhe a opção de cumprir a obrigação de um ou outro modo, mesmo que o credor tenha deduzido em juízo pedido certo e único. 


    Art. 325, CPC: "O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo". Parágrafo Único: "Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que não tenha formulado pedido alternativo"].



    Aonde está o erro da alternativa?

     

  • carlos josé, a questão pediu a INCORRETA. Logo, nessa assertiva que vc mencionou realmente não há erro nenhum.

  • Quem não leu que o enunciado e tomou no ** tá é aqui :(((

  • A teoria da asserção é adotada apenas pelo STJ, sendo assim, a ausência das condições da ação pode ser reconhecida a qualquer tempo.

  • Alternativa A) O agravo retido deixou de ser previsto na nova lei processual. As decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis de duas formas: de imediato, por meio do agravo de instrumento, e, não sendo o caso de cabimento de recurso imediato, por meio do recurso de apelação, depois de proferida a sentença (art. 1.015, c/c art. 1.009, §1º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Afirmativa correta.
    Alternativa C) As condições da ação constituem matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e, até mesmo, de ofício, não havendo que se falar em preclusão após a decisão de saneamento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 325, do CPC/15: "Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente a lei processual, senão vejamos: "Art. 1.013, CPC/15. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • C - CARÊNCIA DE AÇÃO - As condições da ação são matérias de ordem pública, logo, sua falta, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo juiz; assim, não estão sujeitas a preclusão. A consequência da falta de uma das condições da ação é a extinção do processo SEM a resolução do mérito. 

  • c) Saneado o feito e ultrapassado o exame de admissibilidade da ação, o processo exige procedimentos que impulsionem solução final de mérito, operando a preclusão para análise das condições da ação.

    O CPC atual, assim como o de 1973, adota a Teoria Abstrativista Eclética que, resumidamente, exige o preenchimento de condições para que possa ser proferida resposta de MÉRITO. [Leia-se "mérito" como sinônimo da "pretensão inicial", ou seja, aquilo que o autor pede.]

    Quais são essas condições? "Legitimidade ad causam" e "Interesse de agir"

    E a possibilidade jurídica do pedido?

    O CPC/15 a eliminou do rol de condições da ação (ou pressupostos processuais como preferir) passando a ser análise de mérito, mas de certa forma ela está absorvida pelo "interesse de agir" que não admite pretensão formulada em juízo que afronte o ordenamento jurídico (ex. art. 332 do CPC).

    A Teoria Abstrativista Eclética se contrapõe a Teoria Concretista, para qual a existência do direito de ação está condicionado ao próprio DIREITO MATERIAL, ou seja, é condição da ação "que o autor tenha razão", do contrário, julgada improcedente ou extinto o processo sem resolução do mérito, não teria havido ação.

    A Teoria Abstrativista Eclética não se contrapõe a Teoria da Asserção. Isso porque a primeira se ocupa do DIREITO DE AÇÃO que é condicionado, enquanto a Teoria da Asserção estabelece uma MANEIRA de VERIFICAR se as condições da ação estão ou não preenchidas.

    De acordo com a Teoria da Asserção o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, considerando-se verdadeira a versão dos fatos contidos na inicial. A partir do que é apurado em concreto nos autos, pelo exame das provas, não mais se relaciona com as condições da ação, é mérito.

    Agora voltando ao erro da assertiva "c".

    "Mesmo para um assertivistas, o exame das condições das ação pode ser feito a qualquer tempo, no curso do processo. Mas o juiz ao fazê-lo, só considerará a versão abstrata." (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, fls. 165)

  • kkkk errei por não ler o "não"...

    Quanto ao erro da assertiva C, tem-se que as condições da ação são matérias de ordem pública e, por isso, podem ser alegadas a qualquer tempo, salvo em Recurso Especial e Extraordinário, uma vez que exigem prequestionamento.

  • Escolha a alternativa que NÃO encontra guarida na nova legislação processual em vigor:

  • letra C

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • GABARITO: Letra C

    Apesar de os tribunais superiores adotarem a Teoria da Asserção (Tema nº 939 – Repetitivo, REsp nº 818.603/RS; REsp nº 1.395.875/PE), eles admitem a extinção sem julgamento do mérito em virtude da perda superveniente do objeto (a perda do objeto nada mais é senão a perda do interesse de agir).

  • Letra C

  • Concordo plenamente com a Caroline Maronita Stange. Erro grosseiro da alternativa B.

  • essa provinha do MPBA dá um ranço... ô prova encardida de mal feita.

  • A letra D está errada, pois o juiz não tem faculdade de permitir o cumprimento da obrigação de um modo ou de outro. Ele tem o dever de assegurar.

    Art. 325. §.U/CPC. [...] o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que não tenha formulado pedido alternativo.

    Assegurar é obrigação não faculdade.

  • LETRA C

    CONDIÇÕES DA AÇÃO (QUE NÃO TEM MAIS ESSA NOMENCLATURA PELO NCPC) SÃO DE ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE E INTERESSE.

  • as condições da ação são questões de ordem pública e, portanto, NÃO precluem.


ID
2672773
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença.

IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I: INCORRETA.

    O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Afirmativa II: INCORRETA.

    Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Afirmativa III: INCORRETA.

    Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença.

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    Afirmativa IV: CORRETA.

    É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Se for na sentença, não é agravo

    Em regra, é apelação

    Abraços

  • I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção [substitua por "ainda que se trate"] de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com [substitua por "sem"] resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que [substitua por "exceto quando"] a questão seja decidida na sentença [e acrescente ", contra a qual caberá apelação"] .

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [Correta!]

  • GABARITO: D

     

    I - ERRADA: Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    II - ERRADA: Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    III - ERRADA: Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    IV - CERTA: Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Apenas para constar que há exceção ao item I (não poder decidir sem ser dada oportunidade às partes de se manifestar). Trata-se da improcedência liminar do pedido.

     

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

  • Nao concordo. O juiz julga liminarmente a tutela de urgência. Só depois escuta a outra parte.
  • ENUNCIADO 334, FPPC: (art. 947). Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes) 

  •  No item II Bastava saber que o juiz não resolve o mérito. E a pessoa acertava a questão 

  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 57           Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Jesus, como as bancas gostam desse artigo 57. 

     

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA, UMA DAS GRANDES INOVAÇÕES DO NCPC. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.)

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. ( A ação contida será sentenciada sem resolução de mérito por conta da falta de interesse presumida, já que "quem pode o mais pode o menos", assim, na ação continente anterior poderá ser resolvida a questão posta na ação contida posterior. Já se a ação contida for interposta anteriormente, as ações serõa reunidas necessariamente, no Juízo prevento. "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas." )

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença. (se a decisão sobre a gratuidade se dá apenas na sentença não cabe mais agravo, mas sim apelação. Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso)

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.)

  • Apenas para complementar, acerca do erro da alternativa II:

    "II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    Haverá julgamento sem resolução de mérito, porque tratar-se-á de hipótese de litispendência. Se a ação continente (mais abrangente) foi proposta antes da ação contida (menos abrangente), a segunda necessariamente conterá todos os elementos da primeira (e faltará alguns), sendo hipótese de litispendência parcial. Diferentemente seria se a ação continente fosse a segunda, o que ensejaria a reunião do processo porque a ação contida estaria "dentro" da continente, não havendo se falar de litispendência.

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  • Art. 10 CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


    Art. 57 CPC: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM resolução de mérito, coso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 


    Art. 101 CPC: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra qual caberá apelação. 


    Art. 947 CPC: É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.  

  • Art. 57


    Ação Continente ( maior ) proposta primeiro- extingue a ação contida ( menor)


    Ação Contida ( menor) proposta primeiro- reunião das ações contida e Continente.

  • I. Incorreta:

    Princípio do contraditório: O artigo 10 do NCPC estende ao princípio do contraditório às matérias que o Juiz pode decidir de ofício.

    Exemplo: Artigos 493 (o juiz ouvirá as partes antes do julgamento de mérito caso constate de ofício algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento de mérito) e 933 (relator de recurso, verificando a existência de questão que deva conhecer de ofício, ainda, não analisada, deverá intimar as partes para se manifestarem antes). O descumprimento gera nulidade da decisão.

    II. Incorreta:

    CPC, art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida (que por ser menos ampla) será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas .

    Portanto, antes de se reunir as demandas para julgamento conjunto (art. 58), há de ser verificado se a ação continente, isto é, a mais ampla, foi proposta anteriormente à contida. Nessa hipótese, a demanda posterior deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, X).

    Dessa forma, diferentemente da conexão, na qual sempre as demandas serão reunidas para julgamento conjunto, na continência essa providência dependerá do fato de a ação continente ter sido ou não proposta anteriormente à contida.

    III. Incorreta:

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Quanto à recorribilidade do pedido da gratuidade de justiça, observa – se que há 4 tipos de decisões:

    --- > A parte pediu a gratuidade de justiça e o pedido foi deferido;

    --- > O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, cabe recurso: agravo de instrumento;

    --- > Se o pedido da gratuidade de justiça foi deferida a outra parte poderá solicitar revogação do benefício: agravo de instrumento;

    --- > Contra a decisão que rejeita a revogação: será resolvido na sentença: apelação.

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: INCORRETA - Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas (art. 57, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra qual caberá apelação (caput do art.101, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: CORRETA - É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (caput do art. 947, do NCPC).

  • Caso seja de utilidade, raciocinei da seguinte forma sobre o motivo da Assertiva II estar errada...

    A ação contida (que tem o seu pedido englobado pela ação continente), sendo proposta depois da ação continente, será resolvida sem resolução de mérito. Isso, pois caberá a ação continente - proposta primeiro - resolver a situação por completo, resolvendo o mérito da demanda.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) A afirmativa faz referência ao art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) No caso em que a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Caso a questão da gratuidade seja decidida na sentença, terá cabimento o recurso de apelação e não de agravo de instrumento. Esta previsão está contida expressamente no art. 101, caput, do CPC/15: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 947, caput, do CPC/15: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • 27 Q890922 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Julgamento Conforme o Estado do Processo , Julgamento Conforme o Estado do Processo: Noções Gerais , Julgamento Antecipado do Mérito. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Analise as assertivas abaixo:

    I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (art. 10 do CPC)

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. (art. 57 do CPC)

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que exceto caso a questão seja decidida na sentença. (art. 101 do CPC)

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (art. 947 do CPC)

    Somente está CORRETO o que se afirma em:

    A I, II, III e IV.

    B II e III.

    C I, II e IV.

    D IV.

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) A afirmativa faz referência ao art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) No caso em que a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Caso a questão da gratuidade seja decidida na sentença, terá cabimento o recurso de apelação e não de agravo de instrumento. Esta previsão está contida expressamente no art. 101, caput, do CPC/15: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 947, caput, do CPC/15: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • LETRA D

    I - EXIGE CONTRADITÓRIO AINDA QUE MATÉRIAS DECIDIDAS DE OFÍCIO

    II- AÇÃO CONTIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    III- APELAÇÃO SE FOR NA SENTENÇA


ID
2685568
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação as “audiências” no processo de conhecimento, procedimento comum, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 165.  § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

    Art. 357.  § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  • GABARITO: B

  • Art. 357 § 3o  NCPC: Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações

  • Bizu: 

     

    Mediação = lembro de aMor, tem vínculo anterior.

    coNciliação = Não tem vínculo anterior.

     

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    ART 357 § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  • Complementando...

     

    CONCILIAÇÃO: colisão de veículos / contrato de compra ou prestação de serviço

    MEDIAÇÃO: família / vizinhança / sociedade

  • LETRA A – INCORRETA

    A audiência de conciliação/mediação ocorre no início do processo, antes da apresentação da defesa.

     

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

     

    LETRA B – CORRETA

    Art. 357. 

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

     

    LETRA C – INCORRETA

    Art. 165.  § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

     

    LETRA D - INCORRETA

    § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

     

  • Aqui vai uma dica rápida (feita por mim, kkk) para diferenciar MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO!

     

    Mediação = Mãe, Mulher (Aqui existe um vínculo de proximidade entre os sujeitos, como a família, a vizinhança e a sociedade, como dito pela Isabela Costa)

     

    Conciliação = Conhecido, Cara qualquer (Aqui não existe um vínculo de proximidade, é apenas um conhecido)

     

    Como eu disse, foi algo feito por mim (eu acho), funciona para mim! Talvez funcione para você também! Abraços!

  • GABARITO "B"

     

    COMPLEMENTANDO:

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;

    III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais caso

  • Obrigada, Vinicius! Adorei a dica :)

  • Além da questão do vínculo do terceiro (conciliador ou mediador) com as partes, já explicado pelos colegas, uma outra distinção reside na postura que este terceiro assume na solução do conflito: o conciliador tem uma postura propositiva (sugere a solução), enquanto o mediador tem uma postura indutora (induz que as próprias partes encontrem a solução).

     
  • Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  • Bizu: Conciliação não tem vínculo anterior, se tivesse seria REconciliação.

  • Ainda bem que as outras respostas estavam manifestamente erradas, porque num primeiro momento achei que a B estivesse errada por causa do "deverá".
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    b) CERTO: Art. 357. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    c) ERRADO: Art. 165. § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    d) ERRADO: Art. 165. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Mediação = Mãe (aqui existe um vínculo de proximidade entre os sujeitos)

    Conciliação = Conhecido (aqui não existe um vínculo de proximidade, é apenas um conhecido)

    Fonte: Comentário do colega Deadputo

  • Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão.

    A questão versa sobre audiência e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 357, §3º, do CPC:

    Art. 357 (...)

     § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.


    LETRA A- INCORRETO. A contestação é posterior à audiência de conciliação e mediação.

    Diz o art. 335, I, do CPC:

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 357, §3º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. É o mediador, e não o conciliador, que atua em casos com anterior vínculo entre as partes.

    Diz o art. 165, §2º, do CPC:

    Art. 165 (...)

    § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

    LETRA D- INCORRETA. É o mediador, e não o conciliador, que atua em casos com anterior vínculo entre as partes.

    Diz o art. 165, §3º, do CPC:

    Art. 165 (...)

     § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2846806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito do processo civil, o princípio da inércia da prestação jurisdicional impede que o juiz conheça e declare de ofício

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C. 

     

    Fundamento: Art. 337, § 5º CPC: 

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

    L u m o s 

  • Abaixo os comentários feitos pelo Professor UBIRAJARA CASADO sobre a questão: 

     

    Prescrição (Art. 332. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.)


    Incompetência territorial não se declara de ofício em razão do instituto da prorrogação da competência relativa (Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.)


    Incapacidade processual da parte (Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.) Depois continua o CPC informando a extinção do feito em caso de ausência de regularização pela parte autora.


    Honorários advocatícios de sucumbência são considerados pedidos implícitos, ou seja, ainda que não expressados na inicial, o juiz deve conhecer do pedido implícito e condenar a parte sucumbente em honorários.

     

    Litispendência. (art. 485, V e parágrafo 3o do CPC/15).



    L u m o s 

  • Art. 337 - § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício

     

    Destaca-se que essa Súmula do STJ só tem aplicação no âmbito cível, sendo plenamento possível declarar incompetencia relativa de oficio no processo penal.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

     

    II - incompetência absoluta e relativa;

     

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício

     

    Destaca-se que essa Súmula do STJ só tem aplicação no âmbito cível, sendo plenamento possível declarar incompetencia relativa de oficio no processo penal.

  • CPC Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.



  • O principio da INÉRCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL impede que o Juiz conheça e declare de oficio a incompetência territorial. POIS NÃO se declara de ofício em razão do instituto da prorrogação da competência relativa (Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.)

  • Questão controversa. Nem sempre a competência territorial será relativa. Cite-se, por exemplo, o caso das ações possessórias, que deverão ser sempre ajuizadas no foro da situação da coisa. Outro exemplo seria a relação de consumo. Em se tratando de relação de consumo, quando for réu, o consumidor deverá ser demandado no foro de seu domicílio. Nesses casos, a competência territorial será absoluta, de modo que o juiz deve, de ofício, reconhecer sua incompetência para o julgamento da ação. Assim, penso que a questão deveria ser anulada.

     

  • A MENOS errada é a C, inobstante não ressalvar a incompetência absoluta, que pode ser conhecida de ofício.

  • A convenção de arbitragem e a incompetência relativa são matérias que o juiz não poderá conhecer de ofício, cf. o Art. 337, § 5, CPC.

    A Incompetência relativa refere-se às competências sobre o VALOR e TERRITÓRIO.

    MACETE: VALTER ou V.T.

  • Pessoal, marquei a letra correta por exclusão (c), contudo, acredito que não esteja 100% correta, a teor do art. 63, §3º, do CPC.

    Conforme referido artigo, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

  • Peguei no QC de algum colega:

    - MPF TV

    Competência Absoluta: em razão de Matéria, Pessoa ou Função.

    Competência Relativa: em razão de Território e Valor.

  • Comentário de Alexandre Lima esclarece bem. Competência territorial em certos casos é absoluta, tais quais ações imobiliárias (situação da coisa), ações envolvendo direito do idoso previsto no estatuto (domicílio do idoso), ação civil pública (local do dano), etc.

  • Não se declara Imcompetencia relativa de OFICIO

    No caso são Térritorio e Valor 

  • Juiz só não declara de ofício a convenção arbitral e a incompetência relativa (territorial e valor).

  • GABARITO: C

    Art. 337. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • FAMOSO VT

    ABRAÇOS!

  • A questão em comento exige, a priori, bom conhecimento das hipóteses de preliminares processuais de contestação desenhadas no art. 337 do CPC, o qual, além de elencar tais hipóteses, também fixa que, em regra, podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado.
    Citemos o art. 337 do CPC:
    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
    I - inexistência ou nulidade da citação;
    II - incompetência absoluta e relativa;
    III - incorreção do valor da causa;
    IV - inépcia da petição inicial;
    V - perempção;
    VI - litispendência;
    VII - coisa julgada;
    VIII - conexão;
    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
    X - convenção de arbitragem;
    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Para complementar a linha de raciocínio aqui traçada, urge trazer para a análise da questão o assinalado na Súmula 33 do STJ:
    Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.


    Vamos agora enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que a litispendência, ou seja, a reprodução de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ação em curso, pode ser reconhecida de ofício, gerando extinção do processo, sem resolução do processo.
    A letra B resta incorreta, até porque a prescrição, com efeito, pode ser reconhecida de ofício. A prescrição gera extinção do processo com resolução de mérito, tudo conforme previsto no art. 487, III, do CPC.Apenas precisa ser advertido que, reconhecida a prescrição de ofício pelo juiz, ainda assim, em nome do dever geral de consulta, as partes devem ser instadas a se manifestar, tudo conforme prevê o art. 487, parágrafo único, do CPC:
    (...)Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
    Já a letra C representa a resposta CORRETA para o indagado, uma vez que, conforme já exposto, representa o assinalado no art. 337, §5º, do CPC, bem como a Súmula 33 do STJ, de forma que a incompetência territorial só pode ser reconhecida se o juiz for expressamente provocado.
    A letra D resta incorreta, uma vez que a incapacidade processual da parte (que não gera extinção do processo, tratando-se de vício sanável, ou seja, é uma preliminar processual dilatória) pode ser reconhecida de ofício, não se encontrando entre as exceções elencadas pelo art. 337, §5º, do CPC. Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que a condenação em honorários de sucumbência, embora não formulada expressamente nos pedidos da petição inicial, pode ser considerada deduzida implicitamente, devendo restar expressa na sentença. Trata-se, pois, de um pedido implícito, tudo conforme permite o art. 332, §1º, do CPC:
    (...)Art. 322. O pedido deve ser certo.
    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Devemos lembrar que muitas vezes o CESPE considera correto o enunciado incompleto. No caso, seria "mais correto" apontar a "incompetência relativa" (pois excluiria a incompetência absoluta". Devemos apreder a conviver com o ESTILO da banca

  • Comentário do prof:

    A letra A está errada, uma vez que a litispendência, ou seja, a reprodução de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ação em curso, pode ser reconhecida de ofício, gerando extinção do processo, sem resolução do processo.

    A letra B está errada, até porque a prescrição, com efeito, pode ser reconhecida de ofício. A prescrição gera extinção do processo com resolução de mérito, conforme previsto no art. 487, III, do CPC. Apenas precisa ser advertido que, reconhecida a prescrição de ofício pelo juiz, ainda assim, em nome do dever geral de consulta, as partes devem ser instadas a se manifestar, conforme o art. 487, parágrafo único, do CPC:

    "Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".

    A letra C está correta, uma vez que representa o assinalado no art. 337, § 5º, do CPC, bem como a Súmula 33 do STJ, de forma que a incompetência territorial só pode ser reconhecida se o juiz for expressamente provocado.

    A letra D está errada, uma vez que a incapacidade processual da parte (que não gera extinção do processo, tratando-se de vício sanável, ou seja, é uma preliminar processual dilatória) pode ser reconhecida de ofício, não se encontrando entre as exceções elencadas pelo art. 337, § 5º, do CPC. 

    A letra E está errada, uma vez que a condenação em honorários de sucumbência, embora não formulada expressamente nos pedidos da petição inicial, pode ser considerada deduzida implicitamente, devendo restar expressa na sentença. Trata-se, pois, de um pedido implícito, conforme o art. 322, § 1º, do CPC:

    "§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".

    Gab: C.

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (competência relativa)

    Art. 337 (...)

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Vale lembrar:

    Todas as matérias do artigo 337 do CPC podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, com exceção da convenção de arbitragem e incompetência relativa.


ID
3049255
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Humberto Theodoro Júnior afirma que o saneamento do processo já estava presente no CPC/1939, sob a rubrica de despacho saneador, seguindo a tradição do direito luso-brasileiro, e esclarece que o sistema processual foi evoluindo e assumindo contornos sensivelmente diferentes, inclusive aproximando-se, em alguns aspectos, do sistema germânico (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I, 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 11/2017. VitalBook file. p. 861.). Sobre saneamento do processo, assinale a alternativa INCORRETA, levando em conta o que está estabelecido no CPC/2015 (e não eventuais interpretações doutrinárias):

Alternativas
Comentários
  • Letra "C" incorreta.

    C) Se na audiência de saneamento o juiz deferir a produção de prova pericial e testemunhal requerida pelas partes, elas terão prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentar os quesitos, indicar o assistente técnico, arguir a suspeição ou o impedimento do perito e apresentar rol de testemunhas.

    Se houver testemunhas a serem ouvidas, o juiz fixará prazo comum de, no máximo, 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas, nos termos do §4º, do art. 357, do NCPC.

    Art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    Em caso de prova pericial, o juiz deverá observar perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. Se possível, estabelecerá desde logo a data de sua realização, nos termos do §8º do art. 357, do NCPC:

    Art. 357, § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.

  • Complementando o comentário da colega:

    Art. 357.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

  • e) Correta.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...]

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    Gabarito: c)

  • Alternaiva "C" é a incorreta. Não se trata de prazo sucessivo, mas não SUPERIOR à 15 dias. e dentro de 15 dias da intimação do despacho de nomeação do períto. ART. 357, §4º E 465, §1º, INCISO I, II, DO NCPC

  • Prova Testemunhal e Saneamento do Processo:

    -> Se Saneamento POR DECISÃO -> 15 dias para apresentar rol

    -> Se Saneamento EM AUDIÊNCIA -> as partes devem levar o rol para o ato

  • DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento

    §1. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    §2. As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito à que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    §3. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer as suas alegações.

    §4. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    §5. Na hipótese do §3, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    §6. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato.

    §7. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    §8. Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    §9. As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 hora entre as audiências.

  • Lei 13.105/15:

    " Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    [...]

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas."

    Ou seja, se a decisão de saneamento se der nos autos, sem realização de audiência, as partes têm prazo comum de 15 dias para apresentar rol de testemunhas por petição simples.

    Se o juiz designar audiência de saneamento, as partes já devem levar o rol para apresentar na própria audiência.

  • Gabarito:"C"

    CPC, art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC, em especial do tema saneamento do processo.
    O art. 357 do CPC assim expressa:
    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.


    Feitas tais considerações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. De fato, o saneamento pode ser emanado pelo juiz em decisão interlocutória escrita, bem como em sede de audiência específica para tanto (CPC, art. 357, §3º) ou via negócio jurídico processual (CPC, art. 357, §2º).
    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. De fato, em casos de maior complexidade, o saneamento pode demandar audiência específica para tanto, conforme resta evidente no art. 357, §3º, do CPC.
    LETRA C- INCORRETA, E RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o prazo de 15 dias para apresentar quesitos, indicar assistente técnico, arguir suspeição ou impedimento é comum, e não sucessivo entre as partes. É preciso observar que o art. 357, §8º, do CPC, ao tratar do tema, determina que se siga o art. 465 do CPC, que diz o seguinte:
    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

    § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

    I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

    II - indicar assistente técnico;

    III - apresentar quesitos.


    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Proferida decisão saneadora, tem as partes 05 dias para postular esclarecimentos. Findo tal prazo, a decisão torna-se estável. É o que resta no art. 357, §1º, do CPC.
    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Conforme já exposto, cabe negócio jurídico processual para fixar o saneamento do processo. Sendo homologado tal acordo, ele vincula as partes e o juiz. É o que resta claro no art. 357, §2º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • letra C prazo é comum. caiu tb no mpmg
  • COLEGAS, QUAL É A DIFERENÇA ENTRE PRAZO COMUM E SUCESSIVO?


ID
3181138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne às providências preliminares e de saneamento, à reconvenção e a processos de execução, julgue o item subsecutivo.

Caso o saneamento do feito seja realizado em audiência designada para esse fim, as partes terão o prazo de cinco dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao decidido pelo magistrado sobre a organização do processo.

Alternativas
Comentários
  • Em regra, o saneamento do processo é feito unilateralmente pelo juiz, tendo as partes 5 dias (úteis, por se tratar de prazo processual), a partir da decisão, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (art. 357, § 1º, CPC). No entanto, sendo complexas as matérias de fato ou de direito, o magistrado designará audiência, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC).

    Nessa ultima hipótese, há divergência doutrinária quanto ao momento para os esclarecimentos, se serão feitos na própria audiência ou nos 5 dias após a decisão, já que, apesar da cooperação, compete ainda ao juiz decidir.

    Pelas pesquisas* que fiz, a postura mais acertada é a permanência do prazo, para as partes impugnarem a decisão. Todavia, pela questão, creio que o CESPE entende que, havendo a audiência de saneamento, as questões versadas nos incisos do art. 357 não poderão mais ser discutidas após esse ato; por isso considerou a alternativa ERRADA. De todo modo, é bom solicitar explicação ao professor, para esclarecer essa dúvida!

    *https://emporiododireito.com.br/leitura/breves-apontamentos-ao-saneamento-e-organizacao-do-processo-a-luz-do-cpc-2015

    *Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, edição 2018, p. 669.

  • Gab.: ERRADO.

    A questão diz que o prazo será de 5 dias úteis. No entanto, o § 1º do art. 357 do CPC não prevê tal adjetivo, extrapolando o sentido literal do dispositivo legal.

  • Eu achei dois erros.

    1) o atr. 357 fala em decisão do juiz, e não em audiência.

    2) o § 1º fala em 5 dias, e não em 5 dias úteis.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    ...

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • Existe um único erro na questão segundo a doutrina cespeana:

    O saneamento pode ser feito de duas formas, o juiz pode sanear de forma unilateral e neste caso as partes tem os 5 dias pra "contestar/ajustar" ou pode chamar as partes e fazer uma audiência, neste outro caso esse prazo não existiria, pois os ajustes devem ser feitos na audiência.

    ***Prazo processual quando for em dias, será em dias úteis...

  • Que provinha miserável foi essa de processo civil ? Tá repreendido ! kkkk

  • acho que a questão está errada pq misturou o art. 357, § 1º com o § 3º

    §1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. DECISÃO DE SANEAMENTO

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO

    Leo Dwarf, quanto ao prazo de 5 dias é ÚTIL pq é prazo processual (mesmo o CPC não fazendo menção)

    outro exemplo de prazo contado em dia útil que o CPC não faz menção:

    Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • "Organizado o processo por escrito, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação do thema probandum e do thema decidendum no prazo comum de cinco dias. (...) Contudo, se organizado o processo em audiência, até mesmo para estimular o debate e a autorresponsabilidade das partes, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes preclui com o seu término."

    (Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2017, p. 469)

  • Não tem nada a ver com prazo em dia útil. marcada audiência, as questões sai apresentadas neste momento, sob pena de preclusão. está no cpc já demonstrado em comentários anteriores
  • Há divergência doutrinária. Apesar do CPC não prever a intimação quando a decisão de saneamento ocorrer na audiência, parte da doutrina entende que ainda assim é cabível a intimação para pedido de esclarecimentos. (FONTE: DANIEL ASSUMPÇÃO)

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    Art. 357 § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  • Gabarito: Errado

    A questão misturou as 2 formas de saneamento do processo, então vejamos:

    1a -> o juiz pode sanear de forma unilateral, dando às partes 5 dias (úteis sim, porque é um prazo processual; mesmo que o CPC não faça menção) para contestar/ajustar.

    2a -> o juiz pode chamar as partes e fazer uma audiência e, neste caso, não haveria prazo, já que os ajustes devem ser feitos na própria audiência.

    Espero ter ajudado e qq coisa me corrijam no privado!

    Até mais!

  • Gabarito Errado

    Cuidado colegas. o gabarito é ERRADO.

    Vi comentários que coloraram o oposto.

  • Qual o fundamento legal contido no CPC/2.015 prevendo, de forma peremptória, alusão de prazo de 5 dias, mesmo sem mencioná-lo na questão ou em qualquer ato processual praticado pelo magistrado, o jurisdicionado deva interpretá-lo como sendo em dias úteis, não obstante conter tal previsão no digesto processual civil?

  • Gabarito questionável, prazo processual é dia uteis

  • GABARITO DA QUESTÃO: ERRADO

    O prazo de 5 dias é apenas quando o saneamento é realizado pelo juíz (no gabinete), em audiência com as partes conforme (art. 357, § 3º, CPC) esse prazo não procede!

  • trecho livro do Daniel Amorim, em confronto com o gabarito

    Acredito que mesmo no saneamento compartilhado realizado em audiência, na qual a "responsabilização'' pelos atos praticados deve ser repartida entre o juiz e as partes, é possível a aplicação do art. 357, § 1°, do Novo CPC. É verdade que nesses casos os pedidos de esclarecimentos e ajustes devam ser mais raros, mas mesmo tendo contribuído na construção do saneamento e organização do processo a palavra final é sempre do juiz, não tendo sentido retirar das partes a única forma que tem de impugnação contra a decisão judicial.

    trecho do livro do DIDIER, de acordo com o gabarito

    O prazo de cinco dias a que se refere o§ 1° do art. 357 somente se aplica se a decisão de saneamento e organização do processo for proferida por escrito. Se feita em audiência, com a presença das partes, os esclarecimentos devem ser solicitados até o fim da sessão, sob pena de preclusão.

  • Amigos, o CPC estabeleceu o prazo de cinco dias úteis para pedido de esclarecimento ou ajusta especificamente em relação à decisão de saneamento, proferida no gabinete do juiz e posteriormente publicada para conhecimento das partes:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    (...) § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    Por outro lado, parte minoritária da doutrina entende que, especificamente em relação à audiência de saneamento, eventual requerimento de esclarecimentos e/ou ajustes deverá se apresentado até o fim da sessão, sob pena de preclusão – para essa corrente, vigora na audiência o princípio da oralidade, privilegiando-se o debate entre as partes e o juiz na própria audiência.

    Art. 357 (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    Esse não é, contudo, o entendimento da doutrina majoritária, que entender ser aplicável o prazo de 5 dias para esclarecimentos e ajustes.

    A banca CESPE filiou-se à corrente minoritária, de modo que o item está incorreto!

  • uma questão puramente doutrinária:  Se feita em audiência, com a presença das partes, os esclarecimentos devem ser solicitados até o fim da sessão, sob pena de preclusão.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 357 CPC

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • Aí está mais uma prova de que o examinador não gosta de ninguém. De fato, ele não quer que compramos nossa casa, AP, carro, dÊ uma vida melhor para nós mesmos ou para família. Veja pessoal. O prazo de fato existe, contudo, só posso usá-lo, se a decisão for por ESCRITO. Caso contrário, tem que resolver tudo na audiência.

    O prazo de 5 (cinco dias) a que se refere§ 1° do art. 357 somente se aplica se a decisão de saneamento e organização do processo for proferida por escritoSe feita em audiência, com a presença das partes, os esclarecimentos devem ser solicitados até o fim da sessão, sob pena de preclusão.

    Destarte, pergunto. Na hora da prova, alguém vai se lembrar desse detalhe do tal do ESCRITO? KKKK Pois é, tem um pessoal que faz pacto com a inteligÊncia e sabedoria, que os faz lembrar. KKKKK

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A assertiva está incorreta. O art. 357 trata do saneamento e da organização do processo, prevendo no §1º que "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável."  

    No entanto, a doutrina entende que, em se tratando de saneamento realizado em audiência designada para esse fim, o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes preclui com o término da audiência. Desse modo, o prazo de 5 dias seria aplicável às situações em que a decisão de saneamento não fosse proferida em audiência. 

  • Creio que o erro da questão esté em afirmar que são em 05 dias ÚTEIS (vide §1º do art. 357).

  • Segundo o comentário do professor, as partes têm o prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao decidido pelo magistrado sobre a organização do processo, em decisão proferida em gabinete, e não em decisão em audiência, por isso, o erro da questão.

  • Errado, se fosse escrito.

    Loredamasceno.

  • art. 357 cpc. o saneamento não é realizado em audiência, e sim unilateralmente pelo juiz.

  • O art. 357 do CPC trata do saneamento e da organização do processo, prevendo no § 1º que "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável".

    No entanto, a doutrina entende que, em se tratando de saneamento realizado em audiência designada para esse fim, o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes preclui com o término da audiência. 

    Desse modo, o prazo de 5 dias seria aplicável às situações em que a decisão de saneamento não fosse proferida em audiência.

    Estratégia

  • Didier (2021, p. 861): "o prazo de 5 dias a que se refere o §1º do art. 357 somente se aplica se a decisão de saneamento e organização do processo for proferida por escrito. Se feita em audiência, com a presença das partes, os esclarecimentos devem ser solicitados até o fim da sessão, sob pena de preclusão".

  • Do Saneamento e da Organização do Processo:

    -- Organizado o processo por escrito, as partes têm direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na delimitação do thema probandum e do thema decidendum no prazo comum de 5 dias.

    -- Organizado o processo em audiência, até mesmo para estimular o debate e a autorresponsabilidade das partes, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes preclui com o seu término.

    Gabarito ERRADO

  • Saneamento no gabinete → Prazo de 5 dias para esclarecimentos ou solicitar ajustes

    Saneamento em audiência própria para essa finalidade → esclar./ ajustes (na própria audiência)

  • dois tipos de saneamento - unilateral cpc art 357 cabeça; e compartilhado art 357, §3° (aqui, se prova necessária, juiz concede até 15 dias para partes apresentarem rol testemunhas)

  • Errado.

    O saneamento a priori é para ser feito pelo próprio magistrado em seu gabinete, momento esse no qual o juiz saneará o processo em uma decisão interlocutória de saneamento, aqui as partes serão intimadas para que em até 5 dias requeiram esclarecimentos, mas em caso de audiência muito complexa, onde em nome do princípio da cooperação processual, marcará uma audiência, só para esclarecer o que está ocorrendo. Nesse caso, o juiz decidirá na presença das partes e quem quiser imputar alguma coisa, que faça nesse momento e não em outro posterior.

     Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. (No gabinete)

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. (Em audiência)


ID
3247486
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o juiz acolhe o pedido de prova oral formulado pelas partes e designa audiência de instrução e julgamento para ouvir as testemunhas. O Ministério Público arrola 12 (doze) testemunhas, enquanto o réu indica 5 (cinco) testemunhas.

Nessa hipótese, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B! Artigos do CPC:

    a) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. As partes indicam quantas quiserem, respeitado o limite legal. Se o réu quis indicar menos testemunhas, foi uma opção dele, visto que foi dada a oportunidade.

    b) Art.357, § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    c) O magistrado deve respeitar os limites impostos no artigo 357, §6º do CPC.

    d) Art. 455, § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    e) Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. + § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • A prova testemunhal está regulamentada nos arts. 442 a 463, do CPC/15.

    Alternativas A e B) Dispõe a lei processual - aplicável à ação civil pública por força do art. 19, da Lei nº 7.347/85 que a regulamenta - que o número de testemunhas arroladas pelas partes não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC/15). Nesse sentido, não há que se falar em violação à isonomia pelo fato de uma parte ter indicado um número de testemunhas superior ao da outra, desde que não haja cerceamento de defesa. A afirmativa A está incorreta e a B correta.
    Alternativa C) Não há que se falar em obrigatoriedade do juiz em ouvir todas as testemunhas, caso ele entenda pela desnecessidade de produção da prova. A respeito, dispõe o art. 443, do CPC/15, que "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os servidores públicos e os militares devem ser intimados pela via judicial e não por carta com aviso de recebimento, por expressa disposição legal, senão vejamos: "Art. 455, §4º, CPC/15. A intimação será feita pela via judicial quando: (...) III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É preciso separar o ônus da intimação conferido ao advogado e ao Ministério Público. A testemunha arrolada pelo Ministério Público será intimada pela via judicial por expressa disposição do art. 455, §4º, IV, do CPC/15. A testemunha arrolada pelo advogado, por sua vez, como regra, será por ele intimada, sendo este ônus conferido a ele pelo art. 455, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: (...) IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO B

    Art. 357.

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 357, § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    b) CERTO: Art. 357, § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    c) ERRADO: Art. 357, § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    d) ERRADO: Art. 455, § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    e) ERRADO: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

  • COMPLEMENTO - ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS

    En. 300, FPPC: (arts. 357, §7º) O juiz poderá ampliar ou restringir o número de testemunhas a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    En. 677, FPPC: (art. 357, §7º) É possível a ampliação do número de testemunhas, em razão da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

  • COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA

    # COM INTIMAÇÃO PELO ADVOGADO (art. 455, § 1º)

    # COM INTIMAÇÃO PELA VIA JUDICIAL (art. 455, § 4º)

    # SEM INTIMAÇÃO, LEVADA PELAS PARTES (art. 455, §§ 2 e 3º)

    CONDUÇÃO COECITIVA SE FOR INTIMADA (art. 455, § 5º)

  • Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    B.

    o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato;


ID
3281281
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    CPC

     

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

  • Gabarito A

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; (alternativa B)

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (alternativa C)

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; (alternativa D)

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (alternativa A - Gabarito)

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (alternativa E)

  • Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art.373

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

  • Atividade probatória recai sobre os fatos, ponto controvertido da lide.

  • A) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.

    CORRETA – art. 357, III/CPC.

    B) resolver as questões de direito material pendentes, se houver.

    INCORRETA – art. 357, I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    C) delimitar as questões de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.

    INCORRETA – art. 357, II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    D) definir a distribuição do ônus da prova, sendo tal ônus do autor quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, e do réu quanto ao fato constitutivo do seu direito.

    INCORRETA – art. 357, III – está invertido, o correto é ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo;

    E) designar, obrigatoriamente a audiência de instrução e julgamento.

    INCORRETA – art. 357, V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

  • Veja comigo as matérias sobre as quais deverá versar a decisão de saneamento:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    a) CORRETA. Serão delimitadas as questões de direito relevantes para o julgamento da causa:

    b) INCORRETA. Serão resolvidas as questões PROCESSUAIS pendentes, caso existam.

    c) INCORRETA. A atividade de prova recairá sobre questões de fato!

    d) INCORRETA. Na realidade, a alternativa inverteu a regra geral do ônus da prova... Veja só o que diz o CPC:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    e) INCORRETA. A audiência de instrução e julgamento não é obrigatória.

  • C - Prova-se fato, não o direito.

  • GABARITO: A

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    a) CERTO: IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    b) ERRADO: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; 

    c) ERRADO: II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    d) ERRADO: III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373

    e) ERRADO: V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 

  • GABARITO: A

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - Resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373

    ART.373 – O ônus da prova incumbe:

    I – Ao AUTOR, quanto a FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO;

    II – Ao RÉU, quanto à EXISTÊNCIA de fato IMPEDITIVO, MODIFICATIVO ou EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.

    IV - Delimitar as questões de Direito relevantes para a Decisão do mérito;

    V - Designar, se necessárioaudiência de instrução e julgamento.

  • Delimitar os fatos, objeto de prova.

    Delimitar o direito, objeto da decisão de mérito.

  • Quem aí foi seco numa das alternativas erradas por conta de uma palavra?

  • a) GABARITO.

    b) O direito material diz respeito às questões jurídicas pertinentes ao caso concreto em que as partes se viram "obrigadas" a recorrer ao Judiciário. Na fase de saneamento, o juiz resolverá as questões PROCESSUAIS eventualmente pendentes.

    c) Provas objetivam demonstrar FATOS. Por isso, a atividade probatória NÃO recai sobre questões de direito.

    d) É o contrário. O autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

    e) A audiência de instrução e julgamento não é obrigatória. Será designada apenas se necessário.

  • QUESTÕES DE DIREITO>>>>>>MERITO

    QUESTÕES DE FATO>>>>>>>>PROBATÓRIO

    QUESTÕES DE DIREITO>>>>>>MERITO

    QUESTÕES DE FATO>>>>>>>>PROBATÓRIO

    QUESTÕES DE DIREITO>>>>>>MERITO

    QUESTÕES DE FATO>>>>>>>>PROBATÓRIO

  • Não ocorrendo nenhuma hipótese de Julgamento Antecipado o Juiz deverá:

    ➡ Resolver questões processuais pendentes, se houver;

    ➡ Delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    ➡ Definir a distribuição do ônus da prova;

    ➡ Delimitar questões de direito relevantes para decisão do mérito;

    ➡ Designar, se necessária, AIJ

  • Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

  • gab. A

    Fonte: CPC

    A delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. CORRETA

    Art. 357, inc. IV.

    B resolver as questões de direito material pendentes, se houver. INCORRETA

    Art. 357, inc. IV. ... questões PROCESSUAIS...

    C delimitar as questões de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. INCORRETA

    Art. 357, inc. II. ... questões de FATO...

    D definir a distribuição do ônus da prova, sendo tal ônus do autor quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, e do réu quanto ao fato constitutivo do seu direito. INCORRETA

    Art. 357, inc. III.

    (...)

    Art. 373, inc. II - tal ônus do RÉU...

    E designar, obrigatoriamente a audiência de instrução e julgamento. INCORRETA

    Art. 357, inc. IV. ... se necessário...

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • letra A fato se 4refere a provas direito se refere a mérito
  • questões de faTO = atividade probaria.

    questões de DIreito = DEcisão de mérito

  • Autor --> alega seu direito

    Réu --> alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Questões de direito --> decisão de mérito;

    Questões de fato --> meios probatórios;

    #TJSP2021

  • Questão que para acertar é preciso estar com a letra da lei muito bem decorada.

  • A) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. CORRETA (Art. 357 item IV)

    B) resolver as questões de direito material pendentes, se houver. (INCORRETA)

    Art. 357. I - resolver as questões processuais pendentes, se houver

    C) delimitar as questões de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. (INCORRETA)

    Art. 357. II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos

    D) definir a distribuição do ônus da prova, sendo tal ônus do autor quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, e do réu quanto ao fato constitutivo do seu direito. (INCORRETA)

    Inverteu. Ao autor cabe quanto ao fato constitutivo e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

    E) designar, obrigatoriamente a audiência de instrução e julgamento. (INCORRETA)

    Art. 357. V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.


ID
3294124
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre saneamento e organização do processo:

Alternativas
Comentários
  • "Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo sucessivo não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas."

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    Abraços

  • a) Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo sucessivo não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. ❌ [COMUM! ART. 357, §4º, CPC]

    b) O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. [EM CONSONÂNCIA COM OS §§ 6º E 7º DO ART. 357 DO CPC]

    c) Não ocorrendo a extinção do processo, o julgamento antecipado do mérito e o julgamento antecipado parcial do mérito, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. [EM CONSONÂNCIA COM INCISOS I, II, III, IV, DO ART. 357 DO CPC]

    d) Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. [EM CONSONÂNCIA COM O § 3º DO ART. 357 DO CPC]

    GAB.: A

  • A título de curiosidade.

    Prazo sucessivo: Primeiro para um , depois para o outro.

    Prazo comum: O mesmo para os dois e ao mesmo tempo.

  • O esforço é importante, porém o cansaço atrapalha muito, fazendo o candidato errar o que sabe (prejuízo para atenção e concentração). Importante estar bem para prova.

  • GABARITO A

    Art. 357

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

  • Seção IV

    Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

  • Prazo comum Prazo comum Prazo comum Prazo comum Prazo comum Prazo comum

    na

    produção de prova testemunhal

  • CPC:

    Art. 357.

    a) § 4º. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    b) §§ 6º e 7º.

    c) Caput.

    d) § 3º.

  • Qual seria a diferença entre prazo comum e sucessivo?

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 357, §4º, do CPC/15, que "caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 357, §6º e §7º, do CPC/15: "§6º. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. §7º. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 357, caput, do CPC/15: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 357, §3º, do CPC/15: "Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 357. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    b) CERTO: Art. 357. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    c) CERTO: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    d) CERTO: Art. 357. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  • PRAZOS COMUNS no PROCEDIMENTO COMUM

    Esclarecimentos OU AJUSTES à decisão de SANEAMENTO- prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º)

    APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS - prazo comum de até 15 dias (art. 357, §4º)

    MANIFESTAÇÃO SOBRE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS prazo comum de 5 dias (art. 465, §3º)

    MANIFESTAÇÃO SOBRE o LAUDO PERICIAL - prazo comum de 15 dias (art. 4777, §1º)

    PRAZOS COMUNS nos PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    -DEMARCAÇÃO E DIVISÃO (inclusive para contestar)

    -INVENTÁRIO E PARTILHA

    -OPOSIÇÃO (inclusive para contestar)

    -REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA

    PRAZOS COMUNS NOS TRIBUNAIS

    IRDR (manifestação das partes e interessados)

    *Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

  • Joice Borges,

    O prazo comum corre ao mesmo tempo para ambas as partes (ex.: 15 dias para autor e réu, a partir de hoje); e o prazo sucessivo corre primeiro para uma parte, e depois para a outra (ex.: 15 dias para o autor, quando terminar o prazo do autor, começam os 15 dias do réu, para a mesma manifestação).

    Se falei bobagem me corrijam :)

    Bons estudos a todos :*

  • 1 mera. 1 mera palavra

  • CPC FACILITADO

    O Prazo Comum e o Sucessivo

    Antigamente, os processos eram todos no papel, ficavam nos cartórios do fórum, então quando o juiz dava prazo para as partes ele devia verificar se era prazo comum (onde autor e réu teriam o mesmo prazo para realizar os atos processuais) ou se era prazo sucessivo (onde primeiramente começa-se o prazo para uma das partes, depois de terminado o prazo iniciava-se para a outra parte - por exemplo: primeiro autor, depois réu).

    Mas por que a existência dessas modalidades?

    A existência de prazo comum e sucessivo é de ordem prática, afim de evitar tumulto processual. Porque quando o autor o réu fossem realizar os atos processuais eles teriam que analisar os autos (ainda em papel) cuidadosamente, por exemplo, para realizar suas alegações finais. Já quando o ato processual não dependia de análise processual, como por exemplo, apresentar rol de testemunhas, o prazo poderia ser comum a ambas as partes (favorecendo assim a celeridade processual).

    Mesmo os processos não sendo mais em papel, essas regras de prática forense continuam em vigor.

    Então, em regra, para não errar mais:

    Quando você ver um prazo você pensa: as partes necessitam analisar os autos para cumprir o ato?

    Se sim: Prazo Sucessivo.

    Se não: Prazo Comum.

  • § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    --

    Art. 357. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

  • letra A prazo é comum de 15 dias
  • o prazo para as partes apresentarem rol de testemunhas é COMUM.

  • Gabarito: A

    a) Art. 357. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    b) Art. 357. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    c) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    d) Art. 357. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

  • Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Assinale a alternativa incorreta sobre saneamento e organização do processo:

    Alternativas

    A

    Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Errado, o prazo é COMUM, parágrafo §4° 357, CPC

    B

    O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Correto, art. 357, §6º CPC

    C

    Não ocorrendo a extinção do processo, o julgamento antecipado do mérito e o julgamento antecipado parcial do mérito, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Correto, art. 357 caput CPC

    D

    Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. Correto art. 357, §2° CPC

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em relação à sentença, considere:

    I. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito obsta, como regra, que a parte proponha de novo a mesma ação. Errado - Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    II . O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Correto -Art. 493 CPC requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    III . É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Correta – art. 492 CPC

    IV. A decisão deve ser certa, a não ser que resolva relação jurídica condicional. Errado - Art. 492, parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    V. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, beneficiada pelo fato, no momento de proferir a decisão. Errada – art. 493 caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.


ID
3399313
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao Novo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    b) INCORRETA

    Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

    c) INCORRETA

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    d) INCORRETA

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

  • GABARITO A

    A - Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    _______________________________

    B - Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

    _______________________________

    C - Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    _______________________________

    D - Art. 357, § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

  • CPC:

    a) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;

    III - de noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    b) Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias.

    c) d) Art. 357.

    § 1º. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 6º. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato.

  • Não se faz a citação:

    1 - de quem está participando de ato/culto religioso (nada impede o OJ esperar do lado de fora para realizar a citação assim que o culto acaba).

    2 - de CADI (conj/asc/desc/irmão) do morto: lembrar da MISSA DE SÉTIMO DIA

    3 - Noivos após o casamento (LUA de Mel = Lua = 3 letras)

    4 - doente, enquanto grave seu estado

    É "bobo", mas com tanto prazo pra decorar, esses macetes já me ajudaram bastante.

  • Ok, mas a redação está super CONFUSA!

  • ✔GABARITO: A.

    ⁂ Complementando com a Consolidação Normativa Judicial TJ/RS:

    A ⇒ CPC Art 244 + CNJ Art. 588 - Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    B ⇒ CPC Art 290 + CNJ Art. 430 - Será cancelada a distribuição do feito ou devolvida a carta precatória ao juízo de origem se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas em 15 (quinze) dias.

    C ⇒ O prazo COMUM é 5 dias após o saneamento.

    D ⇒ O número máximo é 10 testemunhas, mas apenas 3 por fato. Art 357.

  • Lembrei da sala da facul nessa regra hahah

  • Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.

  • PROCESSO CIVIL

    # RITO COMUM E ESPECIAL (CPC, art. 457, § 6º )

    ==> ATÉ 10 NO TOTAL

    ==> ATÉ 3 POR FATO

    # RITO SUMARÍSSIMO (Lei 9.099/95, art. 34, caput)

    ==> ATÉ 3 POR PARTE

    PROCESSO PENAL

    # RITO COMUM

    ==> ORDINÁRIO = 8 (CPP, art. 401, caput)

    ==> 5UMÁRIO = 5 (CPP, art. 532)

    ==> 5UMARÍ55IMO = 3 (analogia ao JEC) ou 5 (analogia ao rito comum sumário)

    # RITO ESPECIAL

    ==> PRIMEIRA FASE DO JÚRI (judicium acusationes) = 8 (CPP, art. 406, § 3°)

    ==> 5EGUNDA FASE DO JÚRI (judicium causae) = 5 (CPP, art. 422, caput)

    ==> LEI DE DROGA5 = 5 (Lei 11.343/06, art. 55, § 1°)

    _____________

    REGRA = NÃO SE FAZ CITAÇÃO 

    # CULTO ============> RELIGIOSO

    # FALECIMENTO =====> ATÉ 7 DIAS (MISSA DE 7° DIA)

    # CASAMENTO ======> ATÉ 3 DIAS (LUA DE MEL = 3 PALAVRAS)

    # DOENTE ==========> GRAVE

    EXCEÇÃO = FAZ CITAÇÃO PARA EVITAR PERECIMENTO

    EXCEÇÃO = NÃO SE FAZ CITAÇÃO DE INCAPAZ ou IMPOSSIBILITADO 

  • A.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito ou devolvida a carta precatória ao juízo de origem se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas em 15 (quinze) dias.

    Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 

    Art. 357. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

  • a) CORRETA. Os noivos serão poupados de uma bombástica citação nos 03 (três) primeiros dias seguintes ao casamento, salvo para evitar o perecimento do direito.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    b) INCORRETA. Na verdade, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.

    Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

    c) INCORRETA. É de cinco dias o prazo para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o saneamento processual.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    d) INCORRETA. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo três, no máximo, para a prova de cada fato.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    Resposta: A


ID
3521116
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, conforme disposição expressa e literal do Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; (letra "c")

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (letra "a")

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; (letra "e")

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (letra "b")

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (letra 'd')

    GABARITO: E

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre o saneamento do processo, diz o art. 357 do CPC:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    Note-se que cabe fixação da distribuição do ônus da prova no saneamento do processo, havendo referência ao art. 373 do CPC, que diz o seguinte:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Estas ponderações são centrais para desate da questão.

    Vamos agora apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. No saneamento há delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a produção de provas, e não as questões de direito. Basta ter em mente o assinalado no art. 357, II, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão legal no saneamento de processo de “determinação de questões heterotópicas relevantes para a decisão do mérito".

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal no saneamento de processo de “resolver questões meritórias periféricas".

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal no saneamento de processo de fixação de audiência de conciliação (a qual se dá, inclusive, antes do saneamento do processo).

    LETRA E- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o art. 357, III, ou seja, no saneamento do processo cabe a determinação da distribuição do ônus da prova, inclusive com a inversão do ônus da prova (se for o caso).



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • GABARITO: E

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    a) ERRADO: II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    b) ERRADO: IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    c) ERRADO: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    d) ERRADO: V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    e) CERTO: III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; 

  • questoes de fato dizem respeito à prova

    questoes de direito são referentes ao mérito

  • Não confundam distribuição estática ou dinâmica do ônus da prova com inversão. A questão não tem gabarito. O art. 373 referenciado pelo art. 357, inciso II, do CPC, traz em seu caput a distribuição estática do ônus da prova, e, em seu parágrafo primeiro, a distribuição dinâmica - que, s.m.j., não se confunde com a inversão do ônus da prova do CDC.

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: É uma mudança prévia e abstrata das regras de ônus da prova.

    DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA: É uma mudança das regras de ônus da prova que se dá no caso concreto, com base na análise de quem está em melhores condições de produzir a prova.

    Questão anulável!

  • Gab E.

    São heterotópicas, por serem diferentes, por se darem de forma distinta da que normalmente se verifica, isto é, por não se sujeitar às regras estabelecidas para os meios ordinários dos recursos e das ações. " (MELO FILHO, Caleb de. As defesas heterotópicas e temas pertinentes . Disponível em http://jusvi.com/artigos/30248/3. Acesso em 13/06/2008).

  • a) INCORRETA. A decisão de saneamento e de organização do processo delimita as questões de FATO sobre as quais recairá a atividade probatória.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    b) INCORRETA. O juiz deverá delimitar as questões DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...)

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    c) INCORRETA. A decisão de saneamento resolverá, se houver, questões processuais pendentes, não de mérito.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

     (...) I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    d) INCORRETA. Na realidade, o juiz designará audiência de instrução e julgamento:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...)

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    e) CORRETA. A decisão de saneamento e organização do processo definirá a distribuição do ônus da prova, invertendo tal ônus se o caso.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...)

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Resposta: E

  • QUESTÕES DE DIREITO>>>>>>MERITO

    QUESTÕES DE FATO>>>>>>>>PROBATÓRIO

  • se for o caso tem audiência de instrução
  • NÃO ENTENDI FOI NADA

  • A - Errada - delimitar as questões de Fato e não de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    B - Errada - delimitar as questões de direito (e não de heterotópicas) relevantes para a decisão do mérito.

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    C - Errada - resolver as questões processuais e não meritórias periféricas, se houver.

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    D - Errada - designar audiência de instrução e julgamento e não de conciliação ou mediação...

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    E - Correta - definir a distribuição do ônus da prova, invertendo tal ônus se o caso.

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    A Vunesp quando quer inventar muito acaba se enrolando.

  • Não cai no... Ah não, esse cai

  • Ainda bem que não quero ser juiz leigo em SC.


ID
3567778
Banca
FUNDEPES
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o saneamento do processo, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a afirmativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

  • DÚVIDA SOBRE O GABARITO:

    Sobre o saneamento do processo, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a afirmativa INCORRETA.

    D - É decisão que desafia agravo de instrumento.

    "A previsão é importante porque a decisão de saneamento e organização do processo não está prevista no art. 1.015 do Novo CPC como recorrível por agravo de instrumento, de forma que esse pedido de esclarecimento e ajustes será a única forma de as partes se insurgirem contra a decisão, indiscutivelmente de natureza Interlocutória" (DANIEL ASSUNCAO AMORIM NEVES (2018 - ED. 10 - PG 709).

  • Trata-se de decisão interlócutória?

    Desafia o agravo?

    Nao entendi...

  • Art. 373 § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Nomeclatura do CPC/73: Despacho saneador.

    Nomeclatura do CPC/15: Decisão saneadora/de saneamento.

    Gab. A

  • O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia. - Robert Collier
  • questão duvidosa .. pq cabe agravo de instrumento nas hipóteses previstas no art. 1015 cpc... mas também poderá caber apelação .

  • Questão desatualizada. No ano de 2010 desafiava, sim, agravo de instrumento.


ID
3775219
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Salto do Jacuí - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Numa demanda cível, o autor postulou indenização, alegando ter experimentado danos materiais e morais. O réu, na contestação, reconheceu a ocorrência dos danos materiais, concordando com a indenização postulada em relação a este item, mas não reconheceu a ocorrência de danos morais. Nessa hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    ____________

    Gabarito: Letra E

  • Curiosidade: Resolve com fundamento no 487, iii, "a".

  • Achei a questão incompleta, porque: O juiz procederá ao julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao dano material, pq ainda pendente a análise do dano moral....

  • A) O julgamento liminar é de IMprocedência e é no início do processo, antes da citação do réu. Reconhece outras questões irregulares no pedido, contradição com enunciado de súmula do STF ou STJ, por exemplo, entre outras hipóteses.

    B) A decisão de saneamento e organização do processo não é obrigatória. Se o pedido ou parte dele estiver em condições de ser julgado antecipadamente, o juiz deve julgar.

    C) Não faz sentido dizer que o pedido perdeu o objeto, o réu reconheceu a procedência e deve ser julgado.

    D) Também não tem sentido que o reconhecimento de um leva a presunção de outro.

    E) O juiz procederá ao julgamento antecipado parcial do mérito. Alternativa correta.

  • Letra E - Importante, não confundir JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO com JULGAMENTO DE MÉRITO PARCIAL, no primeiro o juiz decide um ou mais pedidos, permanecendo a demanda quanto aos demais, no segundo, o juiz profere a sentença, pondo fim à fase de conhecimento, acolhendo parte do pedido formulado pelo autor.
  • Opa! O pedido de indenização por danos morais é incontroverso, tendo em vista que o réu, na contestação, reconheceu a ocorrência dos danos materiais, concordando com a indenização postulada em relação a este item.

    Dessa forma, como há um pedido incontroverso, pronto para ser julgado e outro (indenização por danos materiais) sobre o qual recai controvérsia e, consequentemente, necessidade de produção de provas, o juiz procederá ao julgamento antecipado parcial do mérito:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    Resposta: E


ID
4154497
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em decisão de saneamento e de organização do processo, o juiz, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade de a parte autora cumprir o encargo probatório que a princípio lhe incumbia, e de forma fundamentada, atribuiu o ônus da prova de modo diverso. Inconformada com essa decisão, poderá a parte ré:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.015 - CPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • Se foi no saneamento, por que não pode ser o pedido de esclarecimentos com base no art. 357, §1º? Como a questão não diz necessariamente "recurso", pra mim tanto a B quanto a C estão corretas não?

  • ATOS DO JUIZ, E RESPECTIVO RECURSOS.

    Decisão interlocutória → Manifestação do Juiz, que tem carga decisória, que atinge as partes mas não extingue o processo. /AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Sentença → Ato do Juiz que Extingue o processo. /APELAÇÃO/

    Despacho → Manifestação do Juiz que não contém carga decisória, não atinge as partes, e dos despachos não cabe recurso. Art.1001,cpc

    Acórdão → Decisão colegiada por juízes

    Obs: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO ANULA, MODIFICA, NEM REVÊ, MAS CONSERTA A DECISÃO, CABE CONTRA QUALQUER DECISÃO QUE TENHA,

    → Omissão

    → Contradição

    → Obscuridade

    → Erro

  • Alfred,

    Baseado no estudo sistematizado dos arts. 373, §1º, 1015, interpretando a situação hipotética colocada pela Banca, bem como pela resposta da colega "Letícia M", meu entendimento foi o seguinte:

    A Banca trouxe uma situação inicial de mero saneamento do processo que se adequaria à letra C. Todavia, a situação mudou, de forma que foi se desenhando durante a narrativa da Banca uma situação que se encaixa perfeitamente no rol do art. 1.015, inciso XI "redistribuição do ônus da prova", ou seja, excepcionou a regra geral do 373 § 1º para esse tipo de situação, por isso não é a letra C e sim a B.

    Espero ter ajudado.

  • Art. 1015 XI Cabe agravo de instrumento contra (...) redistribuição do ônus da prova.

  •  Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

  • Resposta:

    b) Art. 1015 CPC- Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI- REDISTRIBRUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ARTIGO 373 §1º DO CPC.

    Vejam:

    Art.373 §1º.:

     Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • Com relação a dúvida entre a letra b) e c) .

    A assertiva , embora de maneira sucinta , narra na hipótese descrita o seguinte :

    "(...) diante de peculiaridades relacionados à impossibilidadede a parte autora cumprir o encargo probatório (...)"

    logo estamos diante da hipótese do ART. 373, PAR. 1° , e não do ART. 357, PAR. 1°

    Art.373 §1º.:

     Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Art. 1015 CPC- Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI- REDISTRIBRUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ARTIGO 373 §1º DO CPC.

  • Art. 1015 CPC- CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI- REDISTRIBRUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ARTIGO 373 §1º DO CPC:

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Gabarito: B

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 375, §1°.

  • A decisão de saneamento e de organização do processo tem natureza de decisão interlocutória.

    Por ter redistribuído o ônus da prova de modo diverso, a parte ré poderá interpor agravo de instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

  • Caberá agravo de instrumento da decisão que redistribui o ônus da prova.


ID
5032219
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O saneamento do processo pelo magistrado constitui

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.

  • Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    O art. 357 trata de uma decisão interlocutória que, na verdade, se divide em duas: saneamento e, após, organização. Ainda que a decisão seja una, elas se prestam para coisas distintas, sanear e organizar o processo.

    Sanear é limpar, enxugar eventuais vícios processuais que possam vir a obstruir ou até mesmo impedir o julgamento do mérito; organizar o processo, mutatis mutandis, é delimitar as questões fáticas e jurídicas, decidindo como recairá a atividade probatória e balizar como vai se dá a distribuição do ônus da prova.

    Em vista disso, antes de qualquer coisa, o processo terá de ser saneado, ou seja, se verificará se ainda faltam questões processuais a serem resolvidas, como, e. g., competência do juízo, regularização na representação processual de alguma parte. Verificado que não há nenhuma questão processual pendente e o processo está "maduro" para julgamento, passemos à etapa seguinte: organização do processo.

    FONTE: Migalhas - A decisão de saneamento e organização do processo no CPC/15 - Leandro Quariguazi.

  • No caso de intervenção de terceiros, a decisão que indefira a presença do Amicus Curiae é passível de Agravo de Instrumento... ok!

    Porém, a decisão que AUTORIZE a presença do mesmo é IRRECORRÍVEL.

    Por mais que haja a previsão no 1.015, IX, eu não consigo entender!!

    Art. 138 - O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, POR DECISÃO IRRECORRÍVEL, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, SOLICITAR OU ADMITIR a participação de pessoa natural ou jurídica (...)

  • a) INCORRETA. A audiência de conciliação ocorre em um momento inicial do processo, tendo por objetivo a tentativa de pacificar o conflito instaurado entre as partes. Não há, neste momento, a fixação de pontos controvertidos.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    b) CORRETA. Primeiramente, a decisão de saneamento do processo tem natureza de decisão interlocutória, pois o juiz confirma a admissibilidade da ação e a validade do processo, além de determinar os pontos que devem ser objeto de prova, por exemplo.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    Se a decisão de saneamento admitir ou inadmitir a intervenção de terceiros, o recurso cabível será o agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    c) INCORRETA. O julgamento antecipado da lide não é feito por ocasião da decisão de saneamento do processo.

    d) INCORRETA. O saneamento do processo é realizado por meio de decisão interlocutória, não por despacho ordinatório.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...).

    Resposta: B

  • só acrescentando

    Seção IV

    Do Saneamento e da Organização do Processo

     Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

  • A questão em comento versa sobre saneamento do processo.

    A resposta reside na literalidade do CPC.

    O saneamento do processo é uma decisão interlocutória.

    Se no saneamento do processo for decidido sobre intervenção de terceiros, por certo, temos um caso que desafia interposição de agravo de instrumento.

    Diz o art. 1015 do CPC:

    “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros."

    Cabe, diante do exposto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não há previsão legal de que o saneamento seja obrigatório e tenha que anteceder a audiência de conciliação.

    LETRA B- CORRETO. De fato, no caso em tela, cabe agravo de instrumento.

    LETRA C- INCORRETO. Não é hipótese obrigatória de julgamento antecipado da lide.

    LETRA D- INCORRETO. Conforme já exposto, cabe agravo de instrumento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia. - Robert Collier
  • GABARITO: B

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.

  • pelo amor de deus .. decisão que admite ou Inadmite amicus curiae E IRRECORRÍVEL. comentários diversos 3estão errados. letra B
  • Art. 1.015. Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.

  • Vale lembrar:

    O saneamento do processo pode se dar:

    • por decisão interlocutória
    • em audiência de saneamento
    • por negócio processual entre os litigantes
  • Não sendo caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, e tomadas as providências preliminares, o juiz proferirá decisão de saneamento e organização do processo. Como já houve a audiência de conciliação ou mediação, em regra não será designada nova audiência para conciliação e saneamento do processo. O saneamento e a organização do processo devem ser feitos por decisão interlocutória, na qual o juiz resolverá as questões processuais pendentes, se houver; delimitará as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definirá a distribuição do ônus da prova, delimitará as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e designará, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 

    Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - ed. 2020, p. 746.

  • Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.

    § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.

  • A alternativa B é correta e é o gabarito da questão.

    A decisão de saneamento é uma decisão interlocutória, nas partes em que resolve questões processuais. Assim, se na decisão de saneamento o juiz admite ou inadmite terceiro, por exemplo, caberá o recurso de agravo de instrumento.

  • A decisão saneadora ocorre previamente à fase instrutória, momento que o magistrado fixará os pontos controvertidos.

  • Só um detalhe. São 5 as espécies de intervenção de terceiros previstas no CPC. Uma delas, o amicus curiae, não admite recurso, somente embargos de declaração, conforme já pacificou o STF:

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

    Logo, a questão não esta correta, pois alude a todas as modalidades como passíveis de recurso quando, como visto, não é verdade


ID
5584111
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao proferir decisão declaratória de saneamento, o juiz da causa indeferiu o requerimento formulado por terceiro, no sentido de que fosse admitido o seu ingresso no feito como assistente simples.


Quanto a esse provimento jurisdicional, é correto afirmar que se trata de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    GABA D

  • CPC, art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. [não põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução]

    CPC, art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    *A assistência é a primeira hipótese legal de intervenção de terceiros. Arts. 119 a 124 do CPC.

  • A decisão de saneamento tem natureza de decisão interlocutória.

    Por ter inadmitido o ingresso de terceiro como assistente simples, a decisão interlocutória poderá ser impugnada por agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    • questão fala em ''fase de saneamento'', logo, essa decisão proferida não é uma sentença.

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz con­sistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 

    Então, eliminamos alternativas ''a'' e ''b''

    • apelação serve para combater sentença e não decisão interlocutória, então, eliminamos a alternativa ''c''

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    • agravo interno é recurso de tribunal e não do juiz de primeiro grau, então, eliminamos a alternativa ''e''

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respec­tivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • DECISÃO QUE NEGA ASSISTÊNCIA

    SE NO INICIO OU NO CURSO DO PROCESSO, SERÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA = CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    SE NO FINAL DO PROCESSO, SERÁ SENTENÇA= CABE APELAÇÃO

    SE DECISÃO DO RELATOR, SERÁ ACÓRDÃO = CABE AGRAVO INTERNO

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.