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b) CORRETA. CPC/2015. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
c) INCORRETA, DEVENDO SER ASSINALADA. CPC/2015. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
E) CORRETA. CPC/2015. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
Já no CPC/73: art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
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A) CORRETA.
CPC/73 pela SÚMULA N. 339, STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
CPC/15 vide art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
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Essa questão deve ser anulada, vez que a alternativa A também esta incorreta, pois no CPC/73 não havia possibilidade de ação monitoria contra a Fazenda Publica.
Era cabível monitoria contra a FP por entendimento jurisprudencial, o que torna a questão errada.
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c) Nenhum dos dois Códigos admite o ajuizamento de ação monitória com base em prova oral documentada, exigindo-se a presença de prova escrita da obrigação. --> INCORRETA: Novo CPC - art 700, par 1: "a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nós termos do art 381".
e) No Código de 1973, cumprindo o réu o mandado no prazo legal, ficará isento de custas e honorários advocatícios, ao passo que, no Novo Código, o cumprimento no prazo legal acarreta apenas a isenção de custas. --> CORRETA: Novo CPC - art 701 par 1: "o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo". art 701 caput: "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, (...) concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa".
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A questao D tambem esta incorreta, uma vez que o antigo codigo apenas previa a tutela antecipada e nada mencionava sobre evidencia (apenas verossimilhança nas alegaçoes). Somente o novo CPC menciona tutela provisoria.
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Gabarito letra C (art. 700, parágrafo 1º do CPC/2015).
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Letra D).
A decisão que determina a expedição de mandado monitório, escorada em cognição sumária, é certamente uma decisão antecipada (sem contraditório prévio) e provisória (passível de modificação com a procedência dos embargos). Além disso, sempre esteve fundada na evidência do direito subjetivo. A evidência está relacionada à credibilidade da prova escrita apta a deflagrar o procedimento diferenciado e não à tutela da evidência.
Ao que parece, a alternativa trouxe características da tutela diferenciada da ação monitória, presentes no CPC de 1973 e no Novo CPC.
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A ação monitória, no CPC/73, estava regulamentada nos arts. 1.102-A a 1.102-C. Dispunha o primeiro deles que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". O CPC/15, por sua vez, a regulamentou em seus arts. 700 a 702, e, acerca da sua hipótese de cabimento, fez menção expressa à possibilidade de estar embasada em prova oral documentada, senão vejamos: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. [...] §1º. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381".
Resposta: Letra C.
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A assertiva A fala "em ambos os códigos". O entendimento de que é cabível ação monitória em face da FP no antigo CPC decorria de orientação jurisprudencial sumulada, conforme mencionado por noso colega Helio Neto. Quem leu com atenção errou a questão. :/
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Principais dispositivos sobre Ação Monitória:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
§ 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento (05%) do valor atribuído à causa.
§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
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Confronta-se o sistema dos códigos, e não a lei em si.
Alternativa C
o SISTEMA do código de 73 admitia pela súmula, estando A correta.
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LETRA D)
A questão poderia ser objeto de pedido de anulação, uma vez que a natureza jurídica da decisão é controversa na doutrina, matéria que não poderia ser objeto de pergunta em provas objetivas. Veja as lições de Daniel Neves:
Um dos temas mais polêmicos referentes ao procedimento monitório diz respeito à natureza jurídica do pronunciamento do juiz que defere o mandado monitório. Antes de comentar as diversas correntes doutrinárias que defendem a natureza de despacho, decisão interlocutória ou sentença, cumpre consignar que a natureza desse pronunciamento não depende da atitude a ser tomada pelo réu no caso concreto. Não se pode concordar, portanto, com uma suposta natureza híbrida desse pronunciamento judicial. Os que defendem essa tese acreditam que a atitude do réu é que define a natureza jurídica do pronunciamento207:
(a)se houver embargos ao mandado monitório, a natureza jurídica do provimento é de decisão interlocutória; e
(b)ocorrendo omissão do devedor em se defender por meio dos embargos, opronunciamento terá natureza de sentença.
Tal entendimento deixa uma pergunta sem resposta: no lapso temporal entre a expedição da ordem e a eventual manifestação defensiva do réu sob a forma de embargos ao mandado monitório, qual é a natureza desse pronunciamento? Fica sobrestada a definição da sua natureza até que o prazo transcorra? Quando um pronunciamento judicial é emitido, já em seu nascedouro contém uma natureza jurídica. Não se pode admitir que um mesmo ato tenha duas naturezas jurídicas condicionadas a eventual manifestação da parte contrária. Assim, definida a sua natureza jurídica, não se conceberá sua modificação no curso do trâmite processual. Se o pronunciamento “nasce” com a natureza de decisão interlocutória, assim permanecerá até o término da demanda; o mesmo ocorrendo com a sentença e com o despacho208.
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A letra A também está errada. Só o CC 2015 admite ação monitória contra a Fazenda Pública.
A questão não perguntou sobre jurisprudência ou doutrina.
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Olha a pegadinha: questão dá a entender que é para responder considerando o caso concreto do enunciado. Se fosse, a (A) estaria errada pois não é possível monitória com "simples prova oral documentada" no CPC/15; ela tem que ser produzida no rito do art. 381 (produção antecipada).
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Entendo que a alternativa E também esteja erada, porque o pagamento no prazo legal acarreta pagamento de honorários em percentual menor (de 5%), conforme art. 701:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Caso não pague no prazo, o réu será sumetido a honorários entre 10 e 20%
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Amo essas questões pra comparar com o CPC 73 pq quando fico cansado gosto de ler diplomas revogados, desatualizados e inconstitucionais ¬¬
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Letra C, porque o novo cpc admite prova documentada.
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Para os não assinantes, vejam os comentários do professor do QC:
Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
A ação monitória, no CPC/73, estava regulamentada nos arts. 1.102-A a 1.102-C. Dispunha o primeiro deles que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".
O CPC/15, por sua vez, a regulamentou em seus arts. 700 a 702, e, acerca da sua hipótese de cabimento, fez menção expressa à possibilidade de estar embasada em prova oral documentada, senão vejamos:
"Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".
[...] §1º. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381".
Resposta: Letra C.
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Quem quer saber de Código de 1973...
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Vai, cabeção, procura a certa e fica achando estranho pq só tem 1 errada...
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Com a licença dos colegas que entenderam diferente, a alternativa A não está errada por ausência de norma expressa no CPC/73. O enunciado da questão é traiçoeiro ao falar em SISTEMA do CPC/73, e "sistema" é uma expressão ampliativa no sentido de abarcar o "ordenamento jurídico". Em outras palavras, o examinador afirma que no sistema processual à época do CPC/73 já se admitia a monitória em face da Fazenda Pública, e isso está correto.
Quando a alternativa diz: "Em ambos os Códigos de Processo Civil, é possível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública", não está dizendo que exista previsão expressa. Apenas pontua a possibilidade do ajuizamento da monitória nessa situação, até porque se no CPC/73 não há previsão, também não há vedação.
A ausência de norma expressa na codificação não impedia o manejo desse procedimento especial. Diferente seria se o enunciado propusesse confrontar as normas do CPC/73 com as normas do CPC/15. Sistema é mais abrangente que normas codificadas.
Avante!
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Fico me perguntando se o código de 73 estava no edital
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no CPC/15 as novidades são:
Entrega de coisa infugível, de bem imóvel, obrigação de fazer ou não fazer, prova oral documentada, nos termos do art. 381 do CPC.
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Entrega de coisa infugível, de bem imóvel, obrigação de fazer ou não fazer, prova oral documentada, nos termos do art. 381 do CPC.
Antes o cumprimento do mandado isentava de custas e honorários, hoje só das custas.