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Questões de Ação Monitória


ID
1886368
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quincas, com base em simples prova oral documentada, propôs, em face da Fazenda Pública, ação monitória destinada à tutela específica de obrigação de não fazer, prevista em contrato administrativo. Isso posto, confrontando o sistema do Código de Processo Civil de 1973 com o do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETA. CPC/2015. Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    c) INCORRETA, DEVENDO SER ASSINALADA. CPC/2015. Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

     

    E) CORRETA. CPC/2015. Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

     

    Já no CPC/73: art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.         (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

  • A) CORRETA.  

    CPC/73 pela SÚMULA N. 339, STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    CPC/15 vide art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Essa questão deve ser anulada, vez que a alternativa A também esta incorreta, pois no CPC/73 não havia possibilidade de ação monitoria contra a Fazenda Publica.

    Era cabível monitoria contra a FP por entendimento jurisprudencial, o que torna a questão errada.

  •  

     c) Nenhum dos dois Códigos admite o ajuizamento de ação monitória com base em prova oral documentada, exigindo-se a presença de prova escrita da obrigação. --> INCORRETA: Novo CPC - art 700, par 1: "a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nós termos do art 381".

     e) No Código de 1973, cumprindo o réu o mandado no prazo legal, ficará isento de custas e honorários advocatícios, ao passo que, no Novo Código, o cumprimento no prazo legal acarreta apenas a isenção de custas. --> CORRETA: Novo CPC - art 701 par 1: "o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo". art 701 caput: "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, (...) concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". 

  • A questao D tambem esta incorreta, uma vez que o antigo codigo apenas previa a tutela antecipada e nada mencionava sobre evidencia (apenas verossimilhança nas alegaçoes). Somente o novo CPC menciona tutela provisoria.

  • Gabarito letra C (art. 700, parágrafo 1º do CPC/2015).

  • Letra D).

    A decisão que determina a expedição de mandado monitório, escorada em cognição sumária, é certamente uma decisão antecipada (sem contraditório prévio) e provisória (passível de modificação com a procedência dos embargos). Além disso, sempre esteve fundada na evidência do direito subjetivo. A evidência está relacionada à credibilidade da prova escrita apta a deflagrar o procedimento diferenciado e não à tutela da evidência.

    Ao que parece, a alternativa trouxe características da tutela diferenciada da ação monitória, presentes no CPC de 1973 e no Novo CPC.  

  • A ação monitória, no CPC/73, estava regulamentada nos arts. 1.102-A a 1.102-C. Dispunha o primeiro deles que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". O CPC/15, por sua vez, a regulamentou em seus arts. 700 a 702, e, acerca da sua hipótese de cabimento, fez menção expressa à possibilidade de estar embasada em prova oral documentada, senão vejamos: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. [...] §1º. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381".


    Resposta: Letra C.

  • A assertiva A fala "em ambos os códigos". O entendimento de que é cabível ação monitória em face da FP no antigo CPC decorria de orientação jurisprudencial sumulada, conforme mencionado por noso colega Helio Neto. Quem leu com atenção errou a questão. :/

  • Principais dispositivos sobre Ação Monitória:

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

    § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento (05%) do valor atribuído à causa.

    § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

  • Confronta-se o sistema dos códigos, e não a lei em si. 

    Alternativa  C

    o SISTEMA do código de 73 admitia pela súmula, estando A correta. 

  • LETRA D)

    A questão poderia ser objeto de pedido de anulação, uma vez que a natureza jurídica da decisão é controversa na doutrina, matéria que não poderia ser objeto de pergunta em provas objetivas. Veja as lições de Daniel Neves:

    Um dos temas mais polêmicos referentes ao procedimento monitório diz respeito à natureza jurídica do pronunciamento do juiz que defere o mandado monitório. Antes de comentar as diversas correntes doutrinárias que defendem a natureza de despacho, decisão interlocutória ou sentença, cumpre consignar que a natureza desse pronunciamento não depende da atitude a ser tomada pelo réu no caso concreto. Não se pode concordar, portanto, com uma suposta natureza híbrida desse pronunciamento judicial. Os que defendem essa tese acreditam que a atitude do réu é que define a natureza jurídica do pronunciamento207:

    (a)se houver embargos ao mandado monitório, a natureza jurídica do provimento é de decisão interlocutória; e

    (b)ocorrendo omissão do devedor em se defender por meio dos embargos, opronunciamento terá natureza de sentença.

    Tal entendimento deixa uma pergunta sem resposta: no lapso temporal entre a expedição da ordem e a eventual manifestação defensiva do réu sob a forma de embargos ao mandado monitório, qual é a natureza desse pronunciamento? Fica sobrestada a definição da sua natureza até que o prazo transcorra? Quando um pronunciamento judicial é emitido, já em seu nascedouro contém uma natureza jurídica. Não se pode admitir que um mesmo ato tenha duas naturezas jurídicas condicionadas a eventual manifestação da parte contrária. Assim, definida a sua natureza jurídica, não se conceberá sua modificação no curso do trâmite processual. Se o pronunciamento “nasce” com a natureza de decisão interlocutória, assim permanecerá até o término da demanda; o mesmo ocorrendo com a sentença e com o despacho208.

  • A letra A também está errada. Só o CC 2015 admite ação monitória contra a Fazenda Pública.

    A questão não perguntou sobre jurisprudência ou doutrina.

  • Olha a pegadinha: questão dá a entender que é para responder considerando o caso concreto do enunciado. Se fosse, a (A) estaria errada pois não é possível monitória com "simples prova oral documentada" no CPC/15; ela tem que ser produzida no rito do art. 381 (produção antecipada).

  • Entendo que a alternativa E também esteja erada, porque o pagamento no prazo legal acarreta pagamento de honorários em percentual menor (de 5%), conforme art. 701:

     

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

     

    Caso não pague no prazo, o réu será sumetido a honorários entre 10 e 20%

  • Amo essas questões pra comparar com o CPC 73 pq quando fico cansado gosto de ler diplomas revogados, desatualizados e inconstitucionais ¬¬

  • Letra C, porque o novo cpc admite prova documentada.

  • Para os não assinantes, vejam os comentários do professor do QC:

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A ação monitória, no CPC/73, estava regulamentada nos arts. 1.102-A a 1.102-C. Dispunha o primeiro deles que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".

    O CPC/15, por sua vez, a regulamentou em seus arts. 700 a 702, e, acerca da sua hipótese de cabimento, fez menção expressa à possibilidade de estar embasada em prova oral documentada, senão vejamos:

    "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".

    [...] §1º. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381".

    Resposta: Letra C.

  • Quem quer saber de Código de 1973...

  • Vai, cabeção, procura a certa e fica achando estranho pq só tem 1 errada...

  • Com a licença dos colegas que entenderam diferente, a alternativa A não está errada por ausência de norma expressa no CPC/73. O enunciado da questão é traiçoeiro ao falar em SISTEMA do CPC/73, e "sistema" é uma expressão ampliativa no sentido de abarcar o "ordenamento jurídico". Em outras palavras, o examinador afirma que no sistema processual à época do CPC/73 já se admitia a monitória em face da Fazenda Pública, e isso está correto.

    Quando a alternativa diz: "Em ambos os Códigos de Processo Civil, é possível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública", não está dizendo que exista previsão expressa. Apenas pontua a possibilidade do ajuizamento da monitória nessa situação, até porque se no CPC/73 não há previsão, também não há vedação.

    A ausência de norma expressa na codificação não impedia o manejo desse procedimento especial. Diferente seria se o enunciado propusesse confrontar as normas do CPC/73 com as normas do CPC/15. Sistema é mais abrangente que normas codificadas.

    Avante!

  • Fico me perguntando se o código de 73 estava no edital
  • no CPC/15 as novidades são:

    Entrega de coisa infugível, de bem imóvel, obrigação de fazer ou não fazer, prova oral documentada, nos termos do art. 381 do CPC.

  • Entrega de coisa infugível, de bem imóvel, obrigação de fazer ou não fazer, prova oral documentada, nos termos do art. 381 do CPC.

    Antes o cumprimento do mandado isentava de custas e honorários, hoje só das custas.


ID
1896346
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dentre os procedimentos especiais mantidos pelo Código de Processo Civil de 2015 consta o monitório, tendo ocorrido inovação permitindo:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (NOVO CPC)

    CAPÍTULO XI
    DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • Lembrar também que agora inclui a entrega de bem imóvel, o que não era possível antes, salvo melhor juízo.

     

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • COMPLEMENTANDO!!!
     


    AÇÃO MONITÓRIA NO CPC 73:

    Art. 1.102-A. A ação monitória compete a quente pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, Pagamento de Soma em DINHEIRO, Entrega de Coisa FUNGÍVEL ou de determinado bem MÓVEL.


    AÇÃO MONITÓRIA NO NOVO CPC 2015:

     

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro; (JÁ EXISTIA)

    II - a entrega de coisa fungível ou INFUNGÍVEL ou de bem móvel ou IMÓVEL(NOVIDADE GRIFADAS)

    III - o adimplemento de obrigação de FAZER OU DE NÃO FAZER. (NOVIDADE GRIFADAS)

     

  • Acresce-se: "[...] Costuma a doutrina afirmar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a  ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório –, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento. Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que, por meio da adoção de técnica de cognição sumária, (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para  convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito. Dessa forma: (a) havendo título executivo, será adequado o processo de execução; (b) não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor a escolha da primeira fase desse processo: fase de conhecimento ou monitória; (c) não havendo título nem prova literal, ao credor será exigido a propositura do processo sincrético com início na fase de conhecimento. A propositura de ação monitória pelo pretenso credor é uma mera faculdade, porque ele pode livremente optar por cobrar sua dívida por meio de ação de conhecimento pelo rito comum. Optando pela ação monitória, passa a ser aplicável a regra de que o procedimento genuinamente especial tem aplicação cogente, de forma que o procedimento previsto nos arts. 700 a 702 do Novo CPC será obrigatoriamente aplicado ao caso concreto [...]." Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • Art. 700. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • A ação monitória, no CPC/73, estava regulamentada nos arts. 1.102-A a 1.102-C. Dispunha o primeiro deles que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". O CPC/15, por sua vez, a regulamentou em seus arts. 700 a 702, e, acerca da sua hipótese de cabimento, fez menção expressa à possibilidade de estar embasada em prova oral documentada, senão vejamos: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".

    Resposta: Letra B.
  • Os erros quanto a classificação das questões estão ocorrendo de forma reiterada aqui no QC. Isso prejudica muito o estudo, uma vez que ficamos sem critério algum para resolver as questões o que impede um raciocínio contínuo sobre determinada matéria.

  • Quanto à letra A, notar que é possível o ajuizamento de ação monitória com base em prova oral documentada, produzida antecipadamente, mas não é possível que a ação monitória se baseie em prova testemunhal a ser produzida na própria ação monitória, o que dependeria de dilação probatória e seria contrário à lógica da monitória.

     

    NCPC

     

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

     

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

  • Gabarito B

  • Além de saber o CPC novo tem que saber o CPC antigo #vaivendo

  • É fogo isso..revogado é revogado.....sacanagem
  • GABARITO : B

    B : VERDADEIRO

    É inovação do art. 700, III, do CPC/2015:

    CPC/2015. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    CPC/1973. Art. 1.102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.


ID
2008270
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, em conformidade com as disposições do novo Código de Processo Civil e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B.

     

    NCPC - Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

  • a) ERRADA.  O STJ tem sólido entendimento de que o Poder Público, em caso de urgência, tem direito à imediata imissão na posse de imóvel urbano não residencial, desde que realize o depósito nos termos do art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941, independentemente de avaliação prévia. PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1.A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). [...] 8. Recurso especial provido. (REsp 1139701/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/3/2010) 

    b) CORRETA. Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

    c) ERRADA. Art. 701, § 4º - Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Art. 496 = REMESSA NECESSÁRIA. Somente após isso poderá prosseguir a execução.

    d) ERRADA. Art. 246 § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    e) ERRADA. Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • Ainda sobre o item "e":

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃONECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA ÀFORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, APARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente,ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou deum representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficientepara, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca dodireito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não énecessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme dedúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda queemitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudenteexame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca dodireito afirmado pelo autor. 3. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui aação, apurou que os documentos são "mais que suficientes paraatender aos requisitos da legislação processual para cobrança viaação monitória, pois servem como início de prova escrita" e que, "emcotejo com as duplicatas apresentadas, demonstram a liquidez ecerteza da obrigação, independentemente do aceite", sendo correta "aconclusão do Juízo de 1º grau de que serviços foram prestados", sóse concebe a revisão da decisão recorrida por meio do reexame deprovas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 925584 SE 2007/0015368-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2012,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2012)

  • Prescinde: não precisa.

    Não prescinde: Precisa.

  • Rito processual das ações possessórias:

    1) Menos de ano e dia (FORÇA NOVA): liminar inaudita altera pars = não é necessária a realização de audiência de justificação/mediação para que seja concedida.

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário (não estando em ordem a inicial), determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

    2) Mais de ano e dia (FORÇA VELHA): somente poderá ter liminar DEPOIS de audiência de mediação.

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

  • Complementando:

     

    Art. 246 § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, 

    exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

     

    Para lembrar: dispensa-se a citação no caso de unidade autônoma de prédio em condomínio pois a área já é bem delimitada, diferente de um terreno, no qual precisará estabelecer os limites, citando-se os vizinhos.

     

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, é entendimento do STJ que "[...] a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral (grifo nosso)" (STJ. REsp nº 1.234.606/MG. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 04/05/2011). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 565, caput, do CPC/15, que "no litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias...". Afirmativa correta.
    Alternativa C) No que diz respeito ao procedimento da ação monitória, dispõe o art. 701, §4º, do CPC/15, que, sendo ré a Fazenda Pública, e não opondo ela embargos, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório antes de serem iniciado o seu cumprimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da citação e de suas modalidades, dispõe o art. 246, §3º, do CPC/15, que "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei não exige que o documento tenha sido emitido pelo devedor ou que nele conste sua assinatura para que possa embasar uma ação monitória. Dispõe o art. 700, caput, do CPC/15, que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz...". Dispõe, ainda, o §1º, do mesmo dispositivo legal, que "a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente ...". Afirmativa incorreta.
  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

  • QUESTAO DESATUALIZADA 

    O atual entendimento do STJ coaduna com o do STF, no sentido de que é desnecessária a avaliação provisória do imóvel para definição do depósito prévio. Sendo exigido somente para a imissão DEFINITIVA. A garantia constitucional ao justo preço não se refere à imissão provisória.

     

    portanto, o item A está correto.

     

  • c) caso a Fazenda Pública seja ré em ação monitória e não apresente embargos após o mandado monitório, deverá imediatamente seguir o procedimento de execução contra a Fazenda Pública. 

     

     

    Complementando o comentário do colega, o procedimento diz respeito ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA!

     

     

    Art. 701, § 4º - Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

     

  • Bárbara Luz,

     

    Você postou que a questão está desatualizada, mas não está justamente pelo motivo que você explicou: "O atual entendimento do STJ coaduna com o do STF, no sentido de que é desnecessária a avaliação provisória do imóvel para definição do depósito prévio. Sendo exigido somente para a imissão DEFINITIVA. A garantia constitucional ao justo preço não se refere à imissão provisória." 

     

    Veja que a assertiva "a" diz: "a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, não prescindede avaliação prévia ou de pagamento integral".

     

    Prescindir é o mesmo que não precisar ou não necessitarNão prescindir é o mesmo que precisar; ser necessário. (Lembre-se dos convitinhos de festas escritos "é imprescindível a apresentação deste", ou seja: você precisa apresentar o convitinho!)

     

    Releia a assertiva assim: a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, necessita de avaliação prévia ou de pagamento integral. Portanto, o item A está incorreto! 

     

    Veja que você sabia a questão. Errou por bobeira...

     

    Bons estudos!

  • Ana Quem arreta é você, eu faria exatamente isso! TMJ é Nós, Manaus Representando!

  • Sobre a alternativa A:

    Decreto Lei 3.365 - Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do CPC de 1939, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

  • Na imissão provisória basta A) Declaração de urgência e B) Depósito do valor (I - do preço oferecido se > 20x aluguel, II - 20x aluguel se > preço oferecido, III - BC do IPTU/ITR se foi atualizado no último ano ou arbitrado pelo juiz se não foi atualizado no último ano)

    STJ: A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (REsp 1234606/MG)


ID
2201776
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro, munido de documento comprobatório de vínculo jurídico de prestação de serviço com Carlos e, esgotadas todas as possibilidades consensuais para tentar exigir o cumprimento da obrigação, promove ação observando o rito especial monitório.

Citado, Carlos oferece embargos, apontando em preliminar, que o rito da ação monitória não é adequado para pleitear cumprimento de obrigação de fazer e, no mérito, alega exceção de contrato não cumprido. Oferta, ainda, reconvenção, cobrando os valores supostamente devidos.

Diante da situação hipotética, sobre os posicionamentos adotados por Carlos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão que explora a ação monitária, cujo procedimento específico está disciplinado no art. 700 a 702, do NCPC. Com base nessa disciplina, vejamos cada uma das alternativas.

     

    Pedro detém documento que comprova o vínculo com Carlos para a prestação de determinado serviço que não foi cumprido. Logo, é cabível, nesse caso a ação monitória com fundamento no art. 700, III, do NCPC.

     

    A alternativa A está incorreta, é caso de ação monitória. Portanto, correta a alternativa C, gabarito da questão.

     

    A alternativa B também está incorreta, pois de acordo com o art. 702, §6º, admite-se a reconvenção. O que não se admite é a reconvenção à reconvenção.

     

    Por fim, o erro da alternativa D, pois o art. 702, caput, prevê expressamente a possibilidade de ofertar embargos à ação monitória.

     

    Fonte: http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/

  • GABARITO: LETRA C!

    CC, art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (A) e (C)

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (D)
    § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção (B), sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

  • O rito da ação monitória está regulamentado nos arts. 700 a 702, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o cumprimento de obrigação de fazer pode, sim, constituir o objeto da ação monitória. Sua previsão está contida no art. 700, III, do CPC/15: "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) 
    Dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) 
    Ao contrário do que se afirma, na ação monitória, a defesa deve ser apresentada por meio de embargos e não de contestação (art. 702, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) 
    Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.

    Gabarito: C


  • Art. 700 / CPC - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

     

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    Art. 702, § 6o / CPC - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

    Complementando:

     

    Súmula 299 / STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula 384 / STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. 

     

     

  • A ação monitória é adequada quando o autor possui prova documental da obrigação, mas tal prova não possui eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    É importante ler o regramento da ação monitória - a parti do art. 700 do NCPC - porque é bastante cobrado em provas.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gabarito: C

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o cumprimento de obrigação de fazer pode, sim, constituir o objeto da ação monitória. Sua previsão está contida no art. 700, III, do CPC/15: "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, na ação monitória, a defesa deve ser apresentada por meio de embargos e não de contestação (art. 702, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
     

  • Art. 700, NCPC:  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficáia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    III - O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • Art. 702, § 6º do NCPC -> cabe reconvenção junto com os embargos do mandado monitório (já há a Súmula 292 do STJ). Mas essa consagração legal deixa claro que para o STJ e agora para o legislador se houver embargos do mandado monitório, o procedimento passa a ser comum, pois eles possuem natureza de contestação, tanto que cabe reconvenção (que se faz na contestação)

  • RESPOSTA: C

    Art. 700, NCPC:  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficáia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    III - O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o cumprimento de obrigação de fazer pode, sim, constituir o objeto da ação monitória. Sua previsão está contida no art. 700, III, do CPC/15: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, na ação monitória, a defesa deve ser apresentada por meio de embargos e não de contestação (art. 702, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.

  • central do concurso e seu jutsu de copiar e colar a resposta dos amiguinhos
  • Não tem contestação na Ação Monitória e sim Embargos à monitória. E outra, esta com dúvidas? Elimine as frases que tem essas palavras ''Deve, Impossível, automaticamente'', mas lembrando que, primeiramente deve estudar.

  • CPC

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: 

    I - o pagamento de quantia em dinheiro; 

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; 

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".

    Art. 702, §6º, "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção".

    *** Na ação monitória, a defesa deve ser apresentada por meio de embargos e não de contestação.

  • A fim de complementar os estudos dos colegas:

    SÚMULA 292 do STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • No CPC de 2015, pode entrar com ação monitória para discutir qualquer obrigação desde que tenha um documento escrito sem eficácia executiva.

    Tem a assinatura do devedor, uma obrigação que ele precisa cumprir no documento escrito.

    Na ação monitória, o devedor vai ser citado para cumprir com a obrigação. Se ele cumprir com a obrigação ok. Se ele não cumprir com a obrigação, converte-se em título executivo judicial. E se ele quiser discutir, entrar com ação de Embargos monitórios.

    E uma discussão no código anterior era sobre a natureza jurídica dos embargos monitórios: Parte da doutrina e parte da jurisprudência entendia que tinha natureza de defesa e a outra parte que tinha natureza de ação.

    No novo CPC tem definido que os embargos tem natureza de ação. Portanto, são muito parecidos com os Embargos à Execução. Só que tem algumas regras distintas em relação aos Embargos à execução.

    Requisito da monitória = Precisa ter uma prova escrita.

    O que poderia ser essa prova escrita? 

    Exemplo: folha de caderno (guarnapo) assinado pode servir como prova de monitória.

    Título executivos extrajudiciais – cheque e nota promissória que perderam o caráter executivo. Uma duplicata sem aceite e sem protesto.

     

    ALGUNS EXEMPLOS DE PROVA ESCRITA QUE PODEM SER USADAS EM AÇÃO MONITÓRIA

    - Contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247 STJ)

    - Cheque prescrito (Súmulas 299 STJ e 531 STJ),

    - Cheque e nota promissória destituídos de eficácia executiva (Súmulas 503 STJ e 504 STJ)

    - Confissão de dívida sem as testemunhas instrumentárias (aquelas previstas no art. 784, CPC).

    - Acordo e transação não homologados (se não tiver homologado pode entrar com monitória. Se tiver homologado a monitória, já vai direto para o cumprimento de sentença).

    - Carta ou bilhete de que se possa inferir confissão de dívida (guardanapo)

    - Documentos desprovidos de duas testemunhas

    - Título de crédito a que falte algum requisito exigido por lei (não deixa de ser um título de crédito).

    - Duplicata sem aceite, sem protesto e sem o comprovante de entrega da mercadoria

    - Carta ou e-mail confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviço, etc

    Além desses, pode ser um conjunto de documentos. 

    FONTE: DAMÁSIO

  • ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS SOBRE AÇÃO MONITÓRIA

    Enunciado 188 do FPPC – (art. 700, § 5º) Com a emenda da inicial, o juiz pode entender idônea a prova e admitir o seguimento da ação monitoria. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    Emenda da inicial quando o juiz entende não ser caso de monitória. Diferente do que acontecia no CPC/73, o juiz ao entender que não é caso de monitória, não preenchia os requisitos da monitória, no CPC/73, ele indeferia a petição inicial. Agora, ele manda emendar. Quando emenda e traz novos documentos que ele determinou que eu trouxesse, pode ser que juntando esses novos, com os antigos que foram juntados com a inicial, ele chegue a conclusão que ele tem a prova escrita sem eficácia executiva. Então, ele vai mandar citar do mandado monitório. Então ele não converte a ação monitória em procedimento comum e segue na monitória. 

    Enunciado 446 do FPPC – (arts. 785 e 700) Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial. (Grupo: Execução)

                   Se eu tenho título executivo extrajudicial, poderia promover uma execução. Eu posso pelo art. 785, CPC promover um processo de conhecimento, mas se pode ir para o contraditório amplo e absoluto do processo de conhecimento, pode chegar em um intermediário. Então ao invés de usar o processo de conhecimento, vai para o meio do caminho, vai para a monitória que é o intermediário entre um e outro. 

  • As alternativas A e C são excludentes entre si, logo, não podem coexistir, o que nos leva a concluir, de cara, que a resposta certa é uma delas. Nesses casos eu nem leio as demais alternativas.

  • A)A preliminar apontada por Carlos nos embargos deve ser acolhida, pois é vedado pleitear cumprimento de obrigação de fazer por intermédio de ação monitória.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 700, III, do CPC/2015, é permitido pleitear cumprimento de obrigação de fazer por intermédio de ação monitória.

     B)A reconvenção deve ser rejeitada, em virtude do descabimento dessa forma de resposta em ação monitória.

    Alternativa incorreta. É cabível reconvenção em ação monitório, sendo vedada a reconvenção à reconvenção, nos termos do artigo 702, § 6º, do CPC/2015.

     C)A preliminar indicada por Carlos não deve prosperar, tendo em vista que é possível veicular em ação monitória cumprimento de obrigação de fazer.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 700, III, do CPC/2015, é permitido pleitear cumprimento de obrigação de fazer por intermédio de ação monitória.

     D)A forma correta de oferecer defesa em ação monitória é via contestação, sendo assim, os embargos ofertados por Carlos devem ser rejeitados.

    Alternativa incorreta. Não é cabível contestação, visto que a maneira correta de oferecer defesa em ação monitória é via embargos, de acordo com o artigo 702, caput, do CPC/2015.

  • C)A preliminar indicada por Carlos não deve prosperar, tendo em vista que é possível veicular em ação monitória cumprimento de obrigação de fazer.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 700, III, do CPC/2015, é permitido pleitear cumprimento de obrigação de fazer por intermédio de ação monitória.

    Letra C: A preliminar indicada por Carlos não deve prosperar, tendo em vista que é possível veicular em ação monitória cumprimento de obrigação de fazer. CERTO.

     

    O art. 700, III, do CPC, permite que o credor exija em ação monitória o cumprimento de obrigação de fazer. Desta forma, a alegação de Carlos não deve ser acolhida.

     

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    ...

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    A ação monitória é espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária e do contraditório diferido, busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8ª Ed., JusPodivm, EBOOK, 2016, p. 2.875).

     


ID
2214103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos procedimentos especiais e ao processo de execução no âmbito do processo civil, julgue o próximo item.

É cabível, segundo o STJ, o ajuizamento de ação monitória contra a fazenda pública, com o objetivo de receber nota promissória prescrita, emitida por ente público e vencida há quatro anos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

    Vejamos as seguintes súmulas do STJ:

     

    SÚMULA: 339

    É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

     

    SÚMULA 504

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

  • Gabarito: CERTO.

     

    Complementando:

     

    Art. 700, CPC.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    (...)

    § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

     

     

  • Antes do NCPC, em que pese não haver expressa previsão no CPC/73, o STJ já entendia ser cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339 do STJ).

    Com o Novo CPC, entretanto, há previsão EXPRESSA do cabimento de ação monitória cintra Fazenda Pública. Vejamos: 

    Art. 700, CPC. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  •  

    É possível tanto pela letra da Lei, quanto pela Jurisprudência do STJ.

    1- Quanto a possibilidade de monitória em face da Fazenda Pública

    STJ, SÚMULA 339:É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    CPC, Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    _____

    2- Quanto ao prazo prescricional

    STJ - SÚMULA 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    CC Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • É certo que o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública" (súmula 339). É certo, também, que, por meio dela, é possível obter o recebimento de nova promissória prescrita, emitida há quatro anos, pois o prazo prescricional é de cinco anos contados do vencimento do título: "Súmula 504, STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".

    Afirmativa correta.
  • Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Não tá prescrita? Pensei que não seria possível por isso.

  • Data vênia aos comentários apresentados pelos colegas, observe:

    1. Cabe ação monitória contra a Fazenda Pública? SIM, já explicaram.

    2. Prescreve em 5 anos? SIM, já explicaram.

    3. Fazenda Pública emite nota promissória? NÃO, o Estado, em exercício de atividade econômica, por meio de suas empresas públicas ou sociedades de economia mista poderiam emitir, CONTUDO, embora componham a administração indireta, trata-se de pessoas jurídicas de direito privado, desprovidas dos benefícios previstos apenas para os classificados como FAZENDA PÚBLICA.

     

    Logo, salvo melhor juízo, entendo estar ERRADA a assertiva pelo motivo supracitado. 

  • Corroborando observação do colega Leandro note-se julgado que considerou que emissora de nota promissória não poderia ser considerada Fazenda Pública. Ainda, o único caso que o emissor foi ente público foi caso de improbidade administrativa:

     

     

    EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. GARANTIA. NOTA PROMISSÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (...)

    II- O fato de a Lei nº 7.032/84 estender à credora "os privilégios da Fazenda Pública, no tocante à cobrança de seus créditos e a processos em geral, custas, juros e prazos" não transmuda a credora em ente de direito público, nem sujeita a cobrança de seus créditos à prévia inscrição em dívida ativa. Os débitos inscritos em dívida ativa são aqueles, de natureza tributária ou não, oriundos de relação jurídica que tem como credor a fazenda pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades autárquicas) não se incluindo nessa categoria as empresas públicas federais.
    III - Na espécie, o litígio origina-se de obrigação de direito privado (contrato de compra e venda). A garantia da dívida está encartada em título de crédito.

    (CC 88.792/DF, CORTE ESPECIAL, DJ 06/12/2007, p. 286)
     

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 12 DA LEI 8.429/1993.

    a conduta comprovada nos autos "é extremamente reprovável, notadamente pela tentativa de tirar proveito econômico dos cofres públicos, com a transferência para o ente municipal do pagamento de empréstimo que contraíram enquanto pessoas físicas".
    5. É incontroverso nos autos que a dívida somente foi paga pelos réus quando o credor ajuizou execução da nota promissória contra o Município.

    (REsp 1253128/PB, DJe 08/09/2011)

     

    Entendo também que a questão foi infeliz em dizer que a nota promissória estava prescrita, pois isso leva a crer que a exigibilidade do crédito é inexistente, quando o STJ faz clara distinção entre a perda da força executiva do título e a prescrição do crédito em si. A ausência desse complemento pode ter levado a erro candidatos conhecedores da matéria. Preferível seria o termo "nota promissória não executável":


    1. Ação de cobrança proposta pela Aço Minas Gerais S/A contra a CAEEB (Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras S/A), em janeiro de 2001, referente ao pagamento incompleto ou atrasado de duplicatas emitidas em função da venda de carvão entre março de 1985 e setembro de 1987.
    2. A despeito de o título de crédito perder sua eficácia executiva no prazo de três anos, nada obsta a cobrança do crédito correspondente na via ação ordinária, pois prescrita apenas a pretensão executiva decorrente do título, mas não a resultante do crédito em si.
    3. Incidência da prescrição vintenária do Código Civil de 1916 para as ações pessoais (art. 177).
    4. Inocorrência de violação ao art. 945, § 1º, do CC/16, ou ao art. 131 do CPC, pois a posse pelo devedor do título adimplido de forma incompleta (pagamento atrasado ou a menor) não afasta o direito do credor de buscar a complementação do pagamento.

    (REsp 1162896/MG, DJe 10/05/2012)
     

  • vejam trecho do voto de um dos ministros do STJ... reforçando a veracidade do ITEM ACIMA.

     

    "A nota fiscal, bem como a duplicata prescrita é documento hábil para instruir o procedimento monitório, que deve ser julgado procedente, na hipótese de demonstração de idoneidade, liquidez e certeza do débito."

    Apesar dele não ter citado PROMISSÓRIA, não vejo porque diferenciar.

     

    ITEM CORRETO.

  • Só não ficou claro em que situação um administrador emitiria uma promissória.

  • Ah gente! Errei por conta dessa "nota promissória", nunca li em lugar algum. 

    Alguém teria alguma referência jurisprudencial ou mesmo doutrinária disso??

    Agradecida!

  • Nota promissória não prescreve, o que prescreve é a obrigação dela decorrente. Nota promissória vence. Mas daria pra acertar mesmo diante da atecnia, com base no NCPC e súmulas do STJ, conforme apontado pelos colegas abaixo.

  • Alguém ajuda!?

     

    Assim prevê Código Civil:

    Art.206. Prescreve:  

    art.§3º Em três anos:

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

     

    Errei, pq considerei como 3 anos o prazo, alguém sabe de onde vem esse prazo de 4 anos? 

  • Colega MR,

     

     

    Passado o prazo de 3 anos a promissória prescreve. Segue sendo um documento representativo de um crédito, porém sem força executiva. Logo, o prazo deixa de ser trienal (art. 206, §3º, VIII) e passa a ser quinquenal com base no art. 206, § 5º, I).

     

    Súmula nº 504 do STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

     

    Bons estudos!

  • NCPC, art. 700, § 6.º "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública".

     

    STJ, Súmula n.º 339 "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

     

    STJ, Súmula n.º 504 "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".

  • Marcela Voce Arretou, TMJ, Manaus Representando nessa questao, eu faria exatamente isso ohhh

  • CERTO.

    É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Gabarito: CERTO

  • Gabarito:"Certo"

     STJ, súm. 399. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

  • Correto,

    S. 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

     

    S. 504 STJ -O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa, você vai chegar lá!

  • S. 339/ STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública."

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 339/STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula 504/STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.


ID
2336440
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no novo CPC e na ação monitória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 702, § 10 NCPC.

  • a) Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, em autos apartados, embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias. ERRADA. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    b) Admite-se a reconvenção, inclusive fica autorizado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. ERRADA. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    e)Ficando evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de cinco dias para o cumprimento, sob pena de multa. ERRADA.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • D) 

    Aquele que afirmar, com base em prova escrita e com eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor incapaz o pagamento de quantia em dinheiro poderá propor ação monitória.

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

  • A- INCORRETA

     

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

     

    B - INCORRETA

     

    Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

    C - CORRETA

     

    Art. 702, § 10.  O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

     

    D - INCORRETA

     

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro

     

    E - INCORRETA

     

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • A questão trata da ação monitória. Sobre ela, explica a doutrina: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu §1º, CPC) -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 681/682).

    A ação monitória está regulamentada nos arts. 700 a 702, do CPC/15.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Os embargos deverão ser apresentados nos próprios autos da ação monitória: "Art. 702, caput, CPC/15. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o §6º, do art. 702, do CPC/15: "O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A ação monitória deverá ser proposta em face de devedor capaz: "Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O prazo para o cumprimento do mandado é de 15 (quinze) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 701, CPC/15. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C


  • a) INCORRETA - Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, em autos apartados, embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias.

    FUNDAMENTO: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. ( Se houvesse referência a embargos quanto ao montante do valor devido e se os embargos fossem parciais aí sim poderiam ser autos apartados)

     b) INCORRETA -  Admite-se a reconvenção, inclusive fica autorizado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    FUNDAMENTO: Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     c)CORRETA- O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

    FUNDAMENTO: é a reprodução do § 10 do art. 702 do NCPC : § 10.  O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

     d) INCORRETA - Aquele que afirmar, com base em prova escrita e com eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor incapaz o pagamento de quantia em dinheiro poderá propor ação monitória.

    FUNDAMENTO: Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

     e)INCORRETA-  Ficando evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de cinco dias para o cumprimento, sob pena de multa.

    FUNDAMENTO:  Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    Nesse caso o CPC usa no § 1º do art. 701 de regra distinta da sanção por multa, mas de estimulo ao cumprimento de prazo veja:

    § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    Outra consequência é que se não pagar no prazo, e se não opuser embargos a decisão do juiz passa a servir como título executivo judicial com as consequências normalmente aplicáveis a tais casos.

    Espero ter ajudado.

     

    Bons Estudos. Kelsen de França Magalhães

  • IG @corujinhatrt

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se A RECONVENÇÃO, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    Art. 702, § 10.  O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro

     

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • VALE LEMBRAR QUE TODOS OS PRAZOS DA AÇÃO MONITÓRIA (OS EXPRESSAMENTE PREVISTOS - ARTS. 700 AO 702) SÃO DE 15 DIAS

     

    " Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. "

     

    " Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 (15 dias - grifo meu), embargos à ação monitória. "

     

    "Art. 702. § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias."

     

    Bora pra cima, pessoal!

     

     

  • Rafael :), ainda necessita de devedor CAPAZ, conforme prevê o art. 700 do CPC/15. Veja que a alternativa falou de devedor INCAPAZ

  • Um pequeno adendo. No caso da litigância de má fé, se o valor da causa for irrisório, o CPC e a CLT possuem referências diferentes:

     

    Valor irrisório:

    - CPC: até 10 salários mínimos;

    - CLT: até 2x RGPS.

  • Rafael : )    em 27/02/17

    A ação monitória aplica-se a títulos com eficácia de título executivo. O título executivo extrajudicial é um deles.

  •  a)Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, em autos apartados, embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias.

     b) Admite-se a reconvenção, inclusive fica autorizado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     c)O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

     d)Aquele que afirmar, com base em prova escrita e com eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor incapaz o pagamento de quantia em dinheiro poderá propor ação monitória.

     e)Ficando evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de cinco dias para o cumprimento, sob pena de multa.

  • Pow penso exatamente igual, furtaram meu pensamento, TMJ, Manaus Sempre Representando é Nós, TMJ

  • Artigo 702, Paragrafo 10 do CPC, Manaus Representando...Letra C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

    b) ERRADO: Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    c) CERTO: Art. 702, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

    d) ERRADO: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    e) ERRADO: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • a) INCORRETA. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, NOS PRÓPRIOS AUTOS, embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias:

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    b) INCORRETA. Admite-se a reconvenção, sendo proibido o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    c) CORRETA. Trata-se da literalidade do CPC:

    Art. 702, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

    d) INCORRETA. A ação monitória é fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro

    e) INCORRETA. O prazo será de QUINZE DIAS:

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    Resposta: C

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/15

    a)Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

    b) Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo VEDADO o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    c) Art. 702, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até 10% sobre o valor da causa.

    d) Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    e) Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.

  • O sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680)

  • EMBARGOS MONITÓRIOS

    Defesa do réu na ação monitória.

    Opostos nos próprios autos (assim como a contestação no procedimento comum)

    Prazo: 15 dias

    Suspende a eficácia da decisão prevista no art. 701 do NCPC até o julgamento em primeiro grau.

    EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Defesa no executado no processo de execução.

    Distribuídos por dependência, autuados em apartado, pois têm características de uma nova ação.

    Prazo: 15 dias

    Não tem efeito suspensivo ex lege

  • Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

    § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

    § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

    IMPORTANTE

    § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão LIMINARMENTE REJEITADOS, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.


ID
2399824
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Lima recebeu uma promissória do emitente e devedor Pedro Silva, que não foi paga, mas não a executou e nem a protestou. Passados 6 anos da data do vencimento do título, o credor entrou com uma ação monitória de cobrança, visando receber seu crédito. Pedro Silva, em embargos, alegou somente a tese de prescrição, sem maior detalhe ou especificação. João Lima, em resposta aos embargos, disse que não ocorreu prescrição, já que o prazo de cobrança somente teria iniciado após os 3 anos para a ação de execução, que se somariam aos anos subsequentes, ou seja, a prescrição seria em 8 anos, ou então em 10 anos, já que se trata de direito pessoal, sem prazo específico na lei para fins de prescrição. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:======QUINQUENAL====

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

    Cinco anos Estudando e buscando, pela graça de Deus, eu não vou desistir!

     

  • Súmula. 504 do STJ:

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". (Súmula 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgada em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)

  • SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

    A nota promissória é...

    - um título de crédito

    - no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento)

    - uma certa quantia em dinheiro

    - a uma outra pessoa (tomador ou beneficiário).

     

    A nota promissória é um título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Assim, se não for paga, poderá ser ajuizada ação de execução cobrando o valor.

     

    Qual é o prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o emitente e o avalista?

    3 anos (art. 70 da Lei Uniforme).

     

    Mesmo que tenha passado esse prazo e a nota promissória tenha perdido sua força executiva (esteja prescrita), ainda assim será possível a sua cobrança?

    SIM, por meio de ação monitória.

     

    Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de nota promissória prescrita?

    5 anos, com base no art. art. 206, § 5º, I, CC: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A nota promissória prescrita é considerada um instrumento particular que representa uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se no dispositivo acima.

     

    Qual é o termo inicial desse prazo, isto é, a partir de quando ele é contado?

    O prazo de 5 anos para a ação monitória é contado do dia seguinte ao vencimento do título. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia, de acordo com o princípio da "actio nata", na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação. (...) o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória.

     

    É de se concluir que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título. (...) STJ 3ª Turma. REsp 1367362/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013.

     

    FONTE: Dizer o Direito

  • Por que não aplicar o §3º (3 anos)??? Nota promissória não é título de crédito?

     

    § 3o Em três anos:

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

  • Felippe Almeida,

    O prazo prescricional para executar a nota promissória encontra-se na Lei Uniforme de Genebra, art. 70: Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    Já o prazo prescricional para ajuizar a ação monitória é regulado pelo NCPC, art. 206, § 5º, inciso I, ou seja, 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao vencimento da nota promissória.

     

  • SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

    Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • Felippe Almeida:

    I - Destaque-se, de início, que existe lei especial regulando o prazo prescricional para a execução da NP (Nota Promissória), qual seja, Art. 70 da LUG (Lei Uniforme de Genebra - incorporada ao ordenamento pátrio através do Dec. 57.663/66):
    "Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento."

    Tal previsão afasta a incidência do Art. 206, §3º, VIII do CC/02, uma vez que acabamos caindo na ressalva final do dispositivo.

     

    II - A nota promissória tem força de título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 784, I do CPC/15. Contudo, para que seja proposta a respectiva ação executiva, deve ser respeitado o prazo de 3 anos previsto no Art. 206, §3º, VIII do CC/02 OU o prazo previsto na lei especial (Que, como vimos, também é de 3 anos - Art. 70 da LUG)

     

    III - Uma vez transcorrido in albis esse prazo de 3 anos, o credor ainda pode se socorrer da Ação Monitória. Não há mais que se falar em título executivo extrajudicial, uma vez que a NP perdeu tal "qualidade", mas o referido título de crédito continua sendo um instrumento particular onde consta uma dívida líquida. 

     

    IV - Concluindo, o credor da Nota Promissória terá 5 anos, a contar do vencimento do título, para ingressar com Ação Monitória onde veiculará sua pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (n/f do Art. 206, §5º, I do CC/02).

     

    RESUMO:

    - Prazo para ajuizamento de Ação de Execução de Título Extrajudicial - 3 anos. Fundamento: Art. 70 da LUG.

    - Prazo para ajuizamento da Ação Monitória - 5 anos. Fundamento: Art. 206, §5º, I do CC/02.

     

    Espero ter ajudado. Abraços!

  • Gabarito: B

  • A questão trata de prazos prescricionais.

    Súmula 504 do STJ:

    Súmula 504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


    A) O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 8 anos, já que o credor tem antes o prazo de 3 anos para promover a execução do título, prazo que não é computado para dar início ao procedimento monitório ou de cobrança, portanto não prescrita a pretensão.  

    O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, portanto prescrita a pretensão.  

    Incorreta letra “A”.

    B) O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, portanto prescrita a pretensão.  

    O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, portanto prescrita a pretensão.  

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 10 anos (decenal), já que o Código Civil não fixou especificamente prazo menor, portanto não prescrita a pretensão.  

    O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 05 (cinco) anos, e o a contar do dia seguinte ao vencimento do título, e o Código Civil fixou expressamente o prazo quinquenal, portanto prescrita a pretensão.  

    Incorreta letra “C”.

    D) O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória ou de cobrança em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 3 anos, já se discute a pretensão de ressarcimento de valor em pretensão que envolve enriquecimento sem causa, portanto prescrita a pretensão. 

    O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, portanto prescrita a pretensão.  

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • agradeço pelo comentario mais explicativo que o do professor.  :)

  • Diante de uma nota promissória há 3 hipóteses de combrança

    1- Processo de execução. Prazo de 3 anos 

    § 3o Em três anos:

    ...

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    2- Ação de cobrança da dívida a que o título corresponde. 5 anos a partir do vencimento do título

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:======QUINQUENAL====

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    3- Ação Monitória, cabível mesmo depois dos 3 anos, ou seja, depois que o título se torna inexigível. 5 anos a partir do vencimento do título

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    Súmula. 504 do STJ:

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título

  • Apenas para fins de estudo, existem, salvo engano, 4 (quatro) ações possíveis para se cobrar uma promissória.

    Ação de Cobrança
    Ação Monitória

    Ambas regidas pelo Código Civil e CPC, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com fulcro, no primeiro caso, no artigo 205, §5º, I do Código Civil e demais regras do Procedimento Comum do CPC, ao passo que as regras aplicáveis a monitória são apresentadas na súmula 504 do STJ e artigos 700 a 702 do CPC.

     


    Quanto a ação de execução de título executivo extrajudicial, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, com fundamento no artigo 70 do anexo do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).

     


    Por fim, é possível ajuizar uma ação de locupletamento ilícito, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do final do prazo para ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial. Portanto, na prática, teria a nota promissória validade de 6 (anos) a contar do dia seguinte do seu vencimento. O fundamento desta ação é o artigo 48 do Decreto 2.044 de 1908, que versa sobre letra de câmbio. Há, no entanto, jurisprudência que defenda o prazo prescricional de apenas 5 (cinco) anos, para o ajuizamento desta ação.

  • Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

  • GABARITO: B

    SÚMULA 504/STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.


ID
2402176
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, do sistema de precedentes e do cumprimento de sentença, é correto:

Alternativas
Comentários
  • É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. (cf. STJ, REsp n. 1.296.964/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07-12-2016). (Informativo n. 594 do STJ).

  • a) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    b) CORRETA

    Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?
    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Fonte: DIZER O DIREITO

     

    c)  Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    d) Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    e) Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • D) O texto legal fala em "questão unicamente de direito". Sim... pode ser IRDR sobre direito material ou sobre direito processual, bastando que não seja matéria fática. Certo?

  • De fato, o IRDR tem natureza de incidente processual e tem por objeto tanto questões de direito material como de direito processual (art. 928, parágrafo único). O erro da assertiva "D" está na afirmação de que o IRDR foi inspirado no sistema de precedentes do commom law estadunidense; em verdade, o IRDR foi inspirado no procedimento-modelo (Musterverfahren) do direito alemão.

  • O erro da assertiva "E" está no art. 528, §5º:

     

    Art. 528 (...)

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren (causa-piloto ou procedimento-modelo). Segundo a comissão: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta".

    Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”; e Enunciado 342 do mesmo fórum: “O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se ao recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária”

  • Alternativa A) A afirmativa trata da ação monitória. Sobre ela, explica a doutrina: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu §1º, CPC) -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 681/682). Conforme se nota, a cognição admitida na ação monitória é um pouco mais ampla do que a descrita na afirmativa, admitindo-se, também, a sua utilização para obter a prestação de fazer e de não fazer inadimplida. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essa constitui a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que, revendo seu entendimento, proferiu um importante julgamento publicado no Informativo 594, de fevereiro de 2017: "Destaque: É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. Informações do Inteiro Teor: Ambas as Turmas da Seção de Direito Privado vinham privilegiando o entendimento de que, quando se estivesse diante de área pública, por se tratar de mera detenção, não seria possível a arguição de proteção possessória, ainda que entre particulares.  No entanto, recentemente, a Terceira Turma, revendo seu posicionamento, reconheceu a possibilidade da tutela da posse de litigantes situada em bem público. Com efeito, duas são as situações que devem ter tratamentos bem distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. O particular, perante o Poder Público, exerce mera detenção e, por consectário lógico, não haveria falar em proteção possessória. Já no que toca às contendas entre particulares, a depender do caso concreto, é possível o manejo de interditos possessórios. De fato, o Código Civil tratou no Capítulo III, do Livro II, dos bens públicos, sendo aqueles "bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno" (art. 98), classificando-os quanto à destinação ou finalidade em: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Estes últimos pertencem ao acervo estatal, mas se encontram desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública, ou pertencem às pessoas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (art. 98, parágrafo único do CC). São disponíveis e podem sem alienados (art. 101). Nessa ordem de ideias, tendo sempre em mente que a posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, é que se reconhece, de forma excepcional, a posse pelo particular sobre bem público dominical. O critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. Dessarte, com relação aos bens públicos dominicais, justamente por possuírem estatuto semelhante ao dos bens privados, não sendo considerados res extra commercium, tem-se que o particular poderá manejar interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar a sua posse. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340, CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102), permitindo-se concluir que, apenas um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - é que será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular" (STJ. REsp nº 1.296.964/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15, que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". A respeito desta caução, o art. 521, também da lei processual, estabelece as hipóteses em que ela poderá ser dispensada, quais sejam: quando "I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos", ressalvando, em seu parágrafo único, porém, que "a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, não é o limite de valor que importará na dispensa da caução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o incidente de resolução de demandas repetitivas tem natureza jurídica de incidente processual. Seu objetivo é evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, caput, CPC/15). Pode-se afirmar, também, que se trata de uma inovação no mecanismo de uniformização da jurisprudência brasileira com o intuito de firmar um entendimento sobre matéria de direito material ou processual a ser seguido pelos tribunais de todo o país. Sua inspiração, porém, segundo a exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, não adveio da doutrina do common law, mas do direito alemão - que adota a doutrina do civil law, senão vejamos: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão,19 o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta", trecho que foi acrescido dos seguintes comentários, em nota de rodapé: "
    19 No direito alemão a figura se chama Musterverfahren e gera decisão que serve de modelo (= Muster) para a resolução de uma quantidade expressiva de processos em que as partes estejam na mesma situação, não se tratando necessariamente, do mesmo autor nem do mesmo réu. (RALF-THOMAS WITTMANN. Il “contenzioso di massa" in Germania, in GIORGETTI ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, Il Contenzioso di massa in Italia, in Europa e nel mondo, Milão, Giuffrè, 2008, p. 178). 20 Tais medidas refletem, sem dúvida, a tendência de coletivização do processo, assim explicada por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO: “Desde o último quartel do século passado, foi tomando vulto o fenômeno da 'coletivização' dos conflitos, à medida que, paralelamente, se foi reconhecendo a inaptidão do processo civil clássico para instrumentalizar essas megacontrovérsias, próprias de uma conflitiva sociedade de massas. Isso explica a proliferação de ações de cunho coletivo, tanto na Constituição Federal (arts. 5o , XXI; LXX, 'b'; LXXIII; 129, III) como na legislação processual extravagante, empolgando segmentos sociais de largo espectro: consumidores, infância e juventude; deficientes físicos; investidores no mercado de capitais; idosos; torcedores de modalidades desportivas, etc. Logo se tornou evidente (e premente) a necessidade da oferta de novos instrumentos capazes de recepcionar esses conflitos assim potencializados, seja em função do número expressivo (ou mesmo indeterminado) dos sujeitos concernentes, seja em função da indivisibilidade do objeto litigioso, que o torna insuscetível de partição e fruição por um titular exclusivo" (A resolução de conflitos e a função judicial no Contemporâneo Estado de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 379-380)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC/15), porém essa não é a única sanção admitida em decorrência do inadimplemento. A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra B.

  • QUANTO À D: Concordo, Klaus e Renata, creio que o colega Pé porPé  está errado, pois a exigência  do artigo é que a questão seja de direito, não importa se material ou processual! O erro dela está na origem do instituto.

  • Gente,

    Acredito que o erro da alternativa D não está na origem do instituto.

    Há dois sistemas de resolução de causas repetitivas:

    a) causa-piloto: o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a ser seguida nos demais;

    b) causa-modelo: instaura-se um incidente apenas para fixar a tese a ser seguida, não havendo a escolha de uma causa a ser julgada.

     

    Como exposto pelos colegas e pelo comentário do professor, o NCPC, inspirado no instituto alemão, adotou o sistema denominado Musterverfahren, que nada mais é que a causa-piloto.

     

    No entanto, observem, que os institutos Common Law e Civil Law possuem conceitos mais ligados com as fontes de direito.

    - Civil Law significa que as principais fontes do Direito adotadas são a Lei, o texto.

    - Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra. Uma simples diferença é que lá o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei.

     

    O sistema jurídico brasileiro sempre foi filiado à Escola da Civil law. No entanto, no Novo Código de Processo Civil é possível perceber a intenção do legislador em aproveitar os fundamentos do Common law com o objetivo de privilegiar a busca pela uniformização e estabilização da jurisprudência e garantir a efetividade do processo, por meio dos precedentes obrigatórios.

     

    Portanto, acredito que não há erro em afirmar que o IRDR "foi inspirado no sistema Common Law". E ao afirmar que ele foi inspirado em tal sistema, não se está afastando o sistema Musterverfahren, pois ambos convivem harmonicamente.

     

  • Sobre a Alternativa 'A' - (Ação monitória)

    Originário do Direito Medieval italiano, o procedimento monitório, também chamado de procedimento por injunção, visava obter diretamente do juiz a ordem de prestação que ensejava a execução. Neste período histórico foi estabelecido que, para determinados créditos, não constantes de documentos, o devedor não seria citado. Assim, o credor recebia um ensejo à execução através de uma ordem de prestação denominada mandatum ou praeceptum de solvendo. À esta ordem de prestação era atrelada uma cláusula justificativa, que dispunha que se o devedor propusesse exceções, este poderia opô-las dentro de um prazo determinado

    http://conteudo.pucrs.br/wp-content/uploads/sites/11/2017/03/josue_oliveira_2016_2.pdf - Escrito por Josué Ricardo Leite De Oliveira.

    Direito subjetivo de exercer duas pretensões, quais sejam "uma certificadora, tendente à eliminação de incertezas jurídicas, e outra satisfativa, tendente ao adimplemento forçado da obrigação". (http://www.danielmiranda.com.br/wp-content/uploads/2015/02/prescricao-e-acao-monitoria-fundada-em-titulo-executivo-extrajudicial-prescrito.pdf) - Daniel Gomes de Miranda.

    Art. 700 CPC:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

  • Letra D:

    art. 928, p. ú, do CPC:

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • Quanto à letra C, a limitação ao valor de 60 salários mínimos existia no CPC-1973, mas não foi mantida pelo NCPC:

     

    CPC-1973

     

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

     

    NCPC

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

  • Direto ao comentário de Pé porPé

  • Senhores, quanto à alternativa D, Elpídio Donizetti afirma que o IRDR é inspirado no stare decisis, em alemão Musterverfahren. fundamentando a necessidade de vinculação de decisão em caso de demandas repetitivas, bem como, diferenciando common law, civil law stare decisis da seguinte maneira:

    a)Civil Law: a lei é forte primária do ordenamento jurídico.

    b)Common Law: os juízes e tribunais se espelham principalmente nos costumes e, com base no direito consuetodinário, julgam o caso concreto. Aqui há obrigatoriedade de seguir o costume.

    c)Stare decisis: sistema de vinculação dos precedentes judiciais. Obrigando a seguir a decisão dos Tribunais e Cortes, que não necessariamente irão julgar de acordo com o common law civil law, mas sim com a íntima convicção. Força obrigatória de precedentes.

     

    Percebam, portanto, que o IRDR é um sistema que faz vincular os juízes de determinada jurisdição, sendo, portanto, instrumento baseado no stare decisis, e não no common law.

    "No Brasil, podemos dizer que  vige o stare decisis, pois, além de o STJ e o STF terem o poder de criar norma (teoria constitutiva, criadora do Direito), os juízes inferiores também têm o dever de aplicar o precedente criado por essas Cortes" - pág. 1304, Curso Didático de Direito Processual Civil - 2016.

     

    Grande abraço aos colegas e avante!

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA E:

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

  • Excelentes os comentários sobre a origem do IRDR.

     

    Obrigado!

     

  • PROFESSORA DO QCONCURSOS:

    Sua inspiração, porém, segundo a exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, não adveio da doutrina do common law, mas do direito alemão - que adota a doutrina do civil law,

  • A - Incorreta. Art. 700 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    B - Correta. "Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público" (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF); "É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical" (STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF);

     

    C - Incorreta. Art. 521 do CPC: "A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042;  IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação".

     

    D - Incorreta. Ao que parece, o IRDR, na feição adotada pelo CPC, é de inspiração germânica.

     

    E - Incorreta. O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF) impõe que o julgador adote a técnica processual adequada à tutela do direito material, estando superado o princípio da tipicidade dos meios executivos. Logo, a prisão não é o uníco meio executivo ou medida coercitiva para a execução de débito alimentar.

  • HIPÓTESES:

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594, STJ).

    DIZER O DIREITO

  • Muito interessante o comentário sobre Civil Law, Common Law e Stare Decisis.

     

    Contudo, humildemente, creio que não vige no Brasil o Stare Decisis, mas uma combinação de Civil Law com Stare Decisis. Afinal, a fonte primária do nosso direito é a CF e as leis infra-constitucionais. As decisões do Tribunais, digamos assim, suprem algumas lacunas legais e aplicam a lei conforme a CF.

     

    Agora, vamos combinar, entendo quase nada sobre Commom Law (direito com fonte nos costumes), mas isso parece sem sentido p/ mim.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Musterverfahren

  • Lembrando da recente SÚMULA editada pelo STJ, que se relaciona com a matéria:


    Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Sobre a Letra (e). Errada.


    É certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC/15), porém essa não é a única sanção admitida em decorrência do inadimplemento. A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).


    Professora Denise Rodríguez

  • JULGADOS:

    Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1134446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

    A notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à propositura da ação possessória. STJ. 4ª Turma. REsp 1263164-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1582176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).

    Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. STJ. REsp 930336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014 (Info 535).

  • Alternativa B é o famoso sujo falando do mal lavado.

  • A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ, Quarta Turma, REsp 1296964 / DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

  • A DISPENSA DE CAUÇÃO NÃO ENVOLVE VALOR (FCC – 2017 – DPE-PR)

    REGRA = CAUÇÃO ARBITRADA (art. 520, IV)

    # LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO

    # DIREITO REAL

    # GRAVE DANO

    EXCEÇÃO = CAUÇÃO DISPENSADA (art. 521, I a IV)

    # ALIMENTOS

    # NECESSIDADE

    # AGRAVO EM RE OU RESP

    # SÚMULA

    # REPETITIVO

    EXCEÇÃO = CAUÇÃO MANTIDA (art. 521, § único)

    #MANIFESTO RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO

    _____________________________

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    1 – PRISÃO CIVIL + PROTESTO (art. 528, § 3º)

    2 – EXPROPRIAÇÃO (art. 528, §8º c/c art. 913)

    # DESCONTO EM FOLHA (art. 529, caput, §§ 1º e 2º, c/c art. 912)

    # DESCONTO EM RENDA (art. 529, §3º)

    - faturamento (art. 866)

    - frutos e rendimentos (art. 867 a 869)

    - constituição de capital (art. 533  do CPC c/c art. 948, II, e art. 950 do CC)

  • Comentário complementar - Origem da Monitória.

    "A lei 9.079/95, que instituiu no ordenamento processual civil brasileiro a ação monitória, inspirou-se indubitavelmente, e sem exageros, no procedimenti di ingíunzione do ordenamento processual italiano. Pode-se afirmar que o legislador pátrio “copiou” o instituto, e como toda cópia guarda limitações quando comparada à original, o caso acima também não fugiu à regra."

    Fonte: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/41569/M352.pdf?sequence=1&isAllowed=y

    3.1 CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

    A classificação mais utilizada para conceituar e delimitar o procedimento monitório é a feito por feita pelo jurista italiano Calamandrei na obra Società Editrice Unitas de 1927, que que categoriza o tipo de monitória de acordo com o título que origina o procedimento, que pode ser puro ou documentário (JUNOY, 2011).

    Procedimento monitório puro --- se baseias em nada além da afirmação do credor de que determinado individuo lhe deve, ou seja, um pedido simples, para que ocorra a citação do devedor e a vindicação de que ele pague a dívida ou cumpra a obrigação. Tal modelo e atualmente utilizados, por exemplo, na Alemanha, e é a base da regulação da União Europeia sobre o tema (JUNOY, 2011).

    Monitória documental --- caracterizada pela exigência de um título documental ou prova escrita que comprove a existência da obrigação por parte do devedor em relação ao credor, comumente é assinada pelo devedor, que incorpora prima facie a existência de uma obrigação. Além do Brasil este modelo é o usado na Espanha, França e Itália.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/nova-acao-monitoria-estudo-bibliografico-sobre-as-novidades-trazidas-pelo-novo-codigo-de-processo-civil-nos-artigos-700-a-702-da-lei-n-13-105-2015/

  • O IRDR tem natureza de incidente processual e tem por objeto tanto questões de direito material como de direito processual (art. 928, parágrafo único).

    No entanto, o erro da assertiva "D" está na afirmação de que o IRDR foi inspirado no sistema de precedentes do commom law estadunidense. O IRDR foi inspirado no procedimento-modelo (Musterverfahren) do direito alemão.

    De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren (causa-piloto ou procedimento-modelo). Segundo a comissão: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta".

    Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”; e Enunciado 342 do mesmo fórum: “O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se ao recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária”


ID
2484916
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos Procedimentos Especiais e sua disciplina no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Art. 539.  Nos casos previstos em lei, PODERÁ o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

  • Bom dia galera! (Editada a alternativa "d", obrigado Klaus!)

     

    "A"- CORRETA

     

    "(...) CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O art. 539 do Novo CPC permite ao devedor, desde que preenchidos determinados requisitos, a realização de consignação extrajudicial, sendo esta uma forma alternativa de solução do conflito que dispensa a participação do Poder Judiciário. Trata-se de uma opção do devedor, que mesmo preenchendo todos os requisitos ainda poderá optar pela demanda judicial, sendo obrigatória somente na hipótese de consignação de prestação oriunda de compromisso de compra e venda de lote urbano (art. 33 da Lei 6.766/1979). (...)" (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)

     


    "B"- INCORRETA

     

    (NCPC) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

     

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

     

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

     

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.(...)

     

    "C"- INCORRETA

     

    "(...) 2. Legitimidade do terceiro embargante – Parágrafo segundo e incisos. O § 2.º diz que a legitimidade é de terceiro, e já observamos que este terceiro, obviamente, é diferente do terceiro que poderia ter sido assistente. É um terceiro totalmente estranho ao processo. Evidentemente, o rol do §2.º não é taxativo, mas exemplificativo.(...)" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo: de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)
     

    "D"- INCORRETA

     

    "(...) 1. Na ação possessória, em regra não se admite debate sobre domínio. O art. 557 do NCPC estabelece vedação à propositura de ação petitória (destinada ao reconhecimento de domínio, como é o caso da ação reivindicatória) durante o curso de ação possessória. 1.1. A vedação em questão justifica­se porque, no âmbito da ação possessória, não pode haver discussões sobre propriedade. Só se ambas as partes estiverem discutindo a posse com fundamento na propriedade. 1.2. O fenômeno jurídico “posse” é distinto do fenômeno jurídico “propriedade”, e a primeira não decorre necessariamente da segunda, daí a intenção do legislador de, nas ações possessórias, restringir o debate a ser travado entre as partes ao tema “posse”, impedindo­se que os litigantes ajuízem ação entre si de caráter dominial tendo por objeto bem cuja posse é discutida.(...)"(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo: de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)

     

    PS: É costume de um tolo, quando erra, queixar-se dos outros. É costume de um sábio queixar-se de si mesmo (Sócrates).

  • Gente que provinha péssima!

  • D) ERRADA. O princípio da fungibilidade das ações possessórias abrange unicamente as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), sendo impossível converter uma lide tipicamente possessória em petitória (reivindicatória, imissão de posse), hipótese em que o pedido fundamenta-se na posse, mas a causa de pedir é o domínio. Tanto é assim que o art. 557, CPC, previu que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

  • ERRO DA LETRA C):

    Por Constrição Judicial / Esbulho Judicial entende-se o ato judicial por meio do qual o 3º sofre alguma espécie de restrição de algum bem de seu patrimônio. Não consta rol das constrições judiciais no NCPC. Ex.: penhora, arresto, sequestro, B&A, imissão na posse etc (exemplos estes do art. 1.046, CPC/73). (referência do material de Daniel Amorim).

  • Adendo sobre a letra B (incorreta): A ação monitória só é cabível para as obrigações que prevejam o pagamento de quantia em dinheiro. ​

    Novo CPC permitiu além do pagamento de quantia em dinheiro, a possibilidade de entrega de coisa fungível (pode ser substituída por outro de mesma espécie) e infungível (não pode ser substituído por outro de mesma espécie); bem móvel ou imóvel; e também, nos casos de obrigação de fazer ou não fazer.

    .

    A petição inicial deverá ser instruída da importância devida (que o autor entende ser devida) além da memória do cálculo (geralmente feita pelo advogado da parte). O valor atual da coisa que reclama também deve ser incluído. E por último, o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico perseguido.

    .

    Se não houver nenhum desses requisitos elencados na PI, será esta indeferida.

    Se ainda persistir dúvidas sobre alguns dos requisitos documentais necessários, o juíz poderá intimar o autor para querendo, emendar a petição inicial, porém, o processo passará ao procedimento comum.

    .

    E lembre-se: é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Alternativa A) De fato, o art. 539 do CPC/15 admite que o devedor proceda à consignação em pagamento sem a necessidade de propor uma ação judicial para tanto. O ajuizamento da ação seria necessário apenas, ressalvadas as exceções legais, no caso em que o credor recusasse o recebimento, devendo esta recusa ser expressa. É importante notar que a lei permite que o devedor assim proceda extrajudicialmente, porém, se for de sua vontade ajuizar uma ação desde logo, também poderá fazê-lo . Nesse sentido dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A ação monitória tem um procedimento diferenciado com o objetivo de tornar o processo mais célere nas hipóteses em que o autor apresenta, desde logo, uma prova escrita, mas sem eficácia executiva, de uma obrigação de que decorra a obtenção de uma soma em dinheiro, a entrega de uma coisa fungível ou infungível, de um bem móvel ou imóvel ou, ainda, uma prestação de fazer ou não fazer. Não se trata, portanto, de um procedimento restrito a pagamento de quantia em dinheiro. É o que se extrai da lei processual, senão vejamos: "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 674, caput, do CPC/15: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Ao analisar esse dispositivo legal, explica a doutrina: "3. Constrição judicial. É fundamental para a caracterização do cabimento dos embargos de terceiro a existência de constrição judicial. Considera-se constrita judicialmente a coisa quando apreendida e sujeitada por ordem judicial à determinada finalidade processual. As hipóteses do art. 674, CPC, são meramente exemplificativas. Sem constrição judicial descabe a propositura de embargos de terceiro" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 665-666). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias. É importante lembrar, porém, que o art. 557, caput, do CPC/15, determina que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Por essa razão, a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse não são considerada fungíveis com as ações possessórias. Nelas, discute-se domínio e não posse. São elas ações petitórias e não possessórias. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • a) correto. Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

     

    b) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.


    c) "O rol, provavelmente em razão de sua natureza exemplificativa, não consta do Novo Código de Processo Civil, mas ainda assim os exemplos previstos no revogado art. 1.046, caput, do CPC/1973 continuam a ensejar o cabimento de embargos de terceiros. [...] Penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, imissão na posse etc [...]" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm. 2016, p. 1080).

     

    d) As ações possessórias se fundamentam no direito de posse, sendo que abrangem apenas a manutenção de possereintegração de posse e interdito proibitório

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Com relação a alternativa "C" ,

    um exemplo de que o rol não é taxativo é o que dia a Súmula n° 84 do STJ, in verbis:

    É  admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro.

  • Eu Penso exatamente igual.. Nada a declarar, TMJ

  • Gab.: A

    O art. 539 do CPC permite ao devedor, desde que preenchidos determinados requisitos, a realização de consignação em pagamento. Uma forma alternativa de solução de conflito que dispensa a participação do Judiciário.

    Atenção: somente na hipótese de consignação de prestação oriunda de compromisso de compra e venda de lote urbano a demanda se faz obrigatória (art. 33 da Lei 6.766/79).

  • IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!

    IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!

    IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!

    IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!

  • A. A modalidade de consignação em pagamento extrajudicial prevista no parágrafo primeiro do art. 539 do Código de Processo Civil não é obrigatória, constituindo-se em faculdade do devedor fazer uso dessa ferramenta legal.

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

  • GABARITO: A

    Poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.


ID
2522233
Banca
FAU
Órgão
E-Paraná Comunicação - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as diversas espécies de execução no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, incumbe ao exequente!! 

     

     

     

     

    Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:
    I – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;
    II – requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;
    III – requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
    IV – requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
    V – requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;
    VI – requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;
    VII – requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7o;
    VIII – pleitear, se for o caso, medidas urgentes;
    IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

  • Letra A CORRETA - Art. 797, CPC.  Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Letra B - CORRETA - Art. 800, CPC.  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

    Letra C - INCORRETA - Art. 799, CPC - Incumbe, ainda, ao EXEQUENTE  - V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão

    Letra D - CORRETA - Súmula 564 STJ.  No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados

    Letra E - CORRETA - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Súmula nº 504 STJ ). O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula nº 503, STJ)

     - .


     

  • Para memorizar: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Súmula nº 504 STJ). O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula nº 503, STJ).

  • O cheque é uma ordem de pagamento à vista, logo conta-se da data de emissão estampada na cártula.

    Já a nota promissória só adquire exequibilidade após o vencimento do título.

    Fica a dica.

  • Sobre a "e":


    Cheque - Emissão


    Promissória - Vencimento.


    C E Pro Ve

  • OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS:

    NA EXECUÇÃO ----> DEVEDOR ESCOLHE ----> 10 DIAS

    NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ----> DEVEDOR ESCOLHE ---> JUIZ FIXA O PRAZO


ID
2539240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ e à luz do CPC, assinale a opção correta a respeito dos procedimentos especiais.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

     

    A - "4. Conseqüentemente, em sede de inventário propriamente dito procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis , a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (Precedentes do STJ: REsp Documento: 11425771 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 25/08/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça 138.843/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08.03.2005, DJ 13.06.2005; REsp 173.505/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19.03.2002, DJ 23.09.2002; REsp 143.542/RJ, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 15.02.2001, DJ 28.05.2001; REsp 238.161/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.09.2000, DJ 09.10.2000; e REsp 114.461/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 18.08.1997)."

     

    B - Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

     

    C - Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    D - Súmula 339 STJ - “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”  

    Art. 701 - § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    CPC/2015 aclarou de vez essa possibilidade.

     

    E - Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    "em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN".

    (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, recurso repetitivo, DJe 25/08/2010)

     

     

    B) O procedimento denominado habilitação deve ser usado para regularizar a sucessão processual, seja em razão de morte da parte ou em decorrência de ato entre vivos, como no caso de alienação de bem litigioso. FALSO

     

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    Em regra, a alienção do bem litigioso não altera a legitimidade das partes (art. 109); não obstante, o adquirente pode suceder o alienante - se consentido pela outra parte (§ 1o). Mas, nesse caso, dá-se o instituto da sucessão processual, não da habilitação.

     

     

    C) Nos procedimentos previstos para as ações de família, será sempre obrigatória a participação do MP, como fiscal da ordem jurídica em razão da natureza da matéria que é objeto do litígio. FALSO.

     

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

     

    D) Caso seja ajuizada ação monitória em face da fazenda pública, o magistrado deverá extinguir o processo sem resolução de mérito, pois esse procedimento é incompatível com as prerrogativas fazendárias. FALSO

     

    Súmula 339 STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

     

     

    E) Nas ações possessórias, é vedado ao autor cumular pedido de indenização com pedido de reintegração ou de manutenção da posse. FALSO

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • Letra "A"

     

    Complementando, a contrario sensu:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179, DO CTN. 1. O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN, verbis: "Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

    (...)

    Como cediço, a abertura da sucessão (morte do autor da herança) reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado "inventário e partilha", o qual apresenta dois ritos distintos: "um completo, que é o inventário propriamente dito (arts. 982 a 1.030) e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038)" (Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais", Vol.. III, 36ª Ed., Ed. Forense, pág.. 240).

    (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)

  • NCPC. Art. 700, § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • a) correto. 

    TJ-AL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO JUIZ DA CAUSA. 1. O Juiz do inventário é competente para declarar a isenção do ITCD, quando no caso em concreto o pagamento do tributo acarretar significativo decréscimo no patrimônio a ser transmitido aos hipossuficientes. [...] (TJ-AL - AI: 08008739820138020900 AL 0800873- 98.2013.8.02.0900, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 28/11/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2013. Grifado/editado)


    b) Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    c) Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    d) Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.


    e) Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Fundamental entender o erro da letra B. No caso de alienação do bem litigioso, conforme dito pelos colegas, isso não afetará a legitimidade das partes. Aquele que vendeu o bem poderá permanecer no processo. Porém, essa alienação gera uma alteração da qualidade da parte, que passará a ser legitimada extraordinária, pois estará em juízo em nome próprio defendendo direito alheio. Então, operou- se não uma sucessão processual, mas SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Poderá o adquirente intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial.

  • Quanto à assertiva A, uma coisa é o juiz julgar se é isento; outra é o juiz DECLARAR essa isenção. Ou seja, juntados os documentos, com vista à Fazenda Pública, o juiz verifica que, a partir da documentação, a parte é isenta do imposto. Nesse caso, concordo que haja tal declaração.  Agora, como foi posto pela Banca, dá a enteder que o juiz poderia simplesmente julgar que, nesse ou noutro caso, há isenção.

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, "A" , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO INVENTÁRIO. ARTIGOS 179 DO CTN E 1.013 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. O artigo 179 do Código Tributário Nacional, ao regular a concessão da isenção pela autoridade administrativa, não ofende a regra inserida no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, aplicável à atividade jurisdicional no processo de inventário, onde compete ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, julgar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis. Assim, o juiz do processo de inventário, além de determinar o cálculo do valor do imposto, é competente para declarar sua isenção, porquanto a competência da autoridade administrativa fiscal prevista pelo Código Tributário Nacional não exclui a competência do magistrado. Precedentes. A competência deste Sodalício, segundo os preceitos da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional. Incabível a interposição de recurso especial por ofensa a direito local (Súmula n. 280 do STF). Recurso especial não conhecido.

  • inventário e partilha pelo rito tradicional? não entendi. Errei. descartei essa porque para mim o rito é especial

  • Gabarito A : No procedimento de inventário e partilha que tramita pelo rito tradicional, o juiz possui competência para, no momento de julgamento do cálculo do imposto de transmissão, apreciar eventual pedido de isenção relacionado a esse tributo.

  • A questão em comento demanda, antes de maiores considerações, leitura atenta de julgado do STJ, central para a discussão aqui travada. Senão vejamos:
     PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, "A" , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO INVENTÁRIO. ARTIGOS 179 DO CTN E 1.013 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. O artigo 179 do Código Tributário Nacional, ao regular a concessão da isenção pela autoridade administrativa, não ofende a regra inserida no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, aplicável à atividade jurisdicional no processo de inventário, onde compete ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, julgar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis. Assim, o juiz do processo de inventário, além de determinar o cálculo do valor do imposto, é competente para declarar sua isenção, porquanto a competência da autoridade administrativa fiscal prevista pelo Código Tributário Nacional não exclui a competência do magistrado. Precedentes. A competência deste Sodalício, segundo os preceitos da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional. Incabível a interposição de recurso especial por ofensa a direito local (Súmula n. 280 do STF). Recurso especial não conhecido.

    Resta claro aqui que existe a possibilidade do juiz conceder isenção de ITCMD no bojo de inventário.
    Feita esta consideração, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A. CORRETA. Reproduz, com efeito, julgado do STJ, de maneira que cabe, sim, ao juiz, no meio de inventário, conceder isenção de ITCMD.
    LETRA B.INCORRETA. Não há que se falar em habilitação no caso de alienação de bem ou direito litigioso, até porque, neste caso, só ocorre sucessão processual se houver anuência expressa da parte contrária. Neste ponto, o CPC diz o seguinte:
    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.


    LETRA C. INCORRETA. O Ministério Público não é compelido a participar de todas as ações na seara do Direito de Família, mas tão somente dos casos que envolvam interesse de incapaz.  Diz o CPC:
    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    LETRA D. INCORRETA. Ao contrário do exposto, cabe, sim, monitória em face da Fazenda Pública. Diz o CPC:
    Art. 700. (....)
    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. 


    LETRA E. INCORRETA. É cabível, em sede de ações possessórias, a cumulação de pedido de indenização com manutenção ou reintegração de posse. Diz o CPC:
    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
    I - condenação em perdas e danos;
    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
    I - evitar nova turbação ou esbulho;
    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Tá difícil lidar com tanto erros de digitação

  • Sobre a letra "C" - alteração legislativa 2019 inseriu o § único.

    • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público SOMENTE INTERVIRÁ QUANDO HOUVER INTERESSE DE INCAPAZ e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    • Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar for parte, nas ações de família, nos termos da  (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)        
  • ERROS:

    A - CORRETA. No inventário, de rito tradicional, o Juiz poderá apreciar eventual pedido de isenção de tributo.

    B - Utilizada para regularizar morte da parte, não sendo utilizada para ato entre vivos.

    C - O MP somente participará se presente incapaz nas ações de família.

    D - É cabível monitoria contra a Fazenda Pública.

    E - É cabível cumular indenização com as ações possessórias.

  • LETRA A juiz competente para conhecer da isenção -> erro letra B é que habilitação é somente em caso de morte

ID
2545621
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para um processo civil mais democrático e participativo, o Código de Processo Civil proíbe as chamadas “decisões-surpresa”. Dessa maneira, como regra, o juiz não pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Sobre a exigência do contraditório prévio, é CORRETO afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    A) INCORRETA.

    Não há contraditório prévio nos casos de indeferimento da petição inicial, improcedência liminar do pedido, tutela de urgência e alguns casos de tutela de evidência, nos quais o juiz pode decidir liminarmente.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 933.  Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

     

    E) CORRETA.

    Art. 487, Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    ----------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

  • Complementando o excelente comentário do colega Roberto Frois, especialmente no que se refere à alternativa A (contraditório).... 

     

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701. (Ação Monistória)

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • a) O contraditório prévio é norma processual fundamental derivada do modelo constitucional de processo, pelo que não comporta exceções.  ERRADO, art. 332 §1º: o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição. Art. 487 § único: ressalvada a hipótese do §1º, art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas de ofício sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

      b) Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício, ainda não examinada, que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias; mas, se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse terá prosseguimento regular, podendo as partes, no prazo de cinco dias após o julgamento, pedir ajustes ou esclarecimentos. ERRADO, Art. 933: se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias. § 1º: se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

      c) O contraditório prévio é exigível em todas as hipóteses de tutela de evidência, dado que essa modalidade de tutela provisória não exige demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. ERRADO, art. 311: a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (...) § único: nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

      d) Na ação monitória, sendo evidente o direito do autor, o juiz determinará a citação do réu e, não havendo pagamento em quinze dias, somente então deferirá a expedição do mandado de pagamento.  ERRADO, art. 701: sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de execução de obrigação de fazer, ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído a causa.

      e) A prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, salvo na hipótese de improcedência liminar do pedido. CORRETA, art. 332 §1º: o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição. Art. 487 § único: ressalvada a hipótese do §1º, art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas de ofício sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • pra memorizar:

     

    Decisão liminar em tutela de evidência: Tese do DR. REI

    fatos provados apenas Documentos + Tese em RR/SV e Pedido Reipersecutório em prova documental de contrato de depósito.

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Faco de suas palavras a Minha, Penso exatamente isso ohhh, vlw

  • Se a pretensão estiver prescrita antes do ajuizamento da ação, o juiz pode rejeitar liminarmente. Caso a prescrição ou a decadência ocorra no curso do processo, não pode o juiz decidir de ofício, vale dizer, antes do contraditório das partes. Alguém confirma se o entendimento correto é esse?


ID
2654542
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

L, paciente de M, celebrou com ela contrato de prestação de serviços médicos, ficando ajustado que o pagamento seria realizado de forma fracionada, por meio da emissão de cheques pré-datados, em quantias a serem depositadas ao longo de quatro meses. Ocorre que, no decorrer do período, L perdeu o emprego, o que a deixou sem condições de honrar o pagamento da última parcela. Ultrapassado o prazo convencionado, o derradeiro cheque apresentado por M retornou por insuficiência de fundos, fato que levou L a figurar como inadimplente no serviço de proteção ao crédito. Após três meses, L conseguiu um novo emprego. Visando a sanar a dívida pendente, ela buscou estabelecer contato com M, sem sucesso, pois esta se havia mudado para destino incerto.


Considerando a situação apresentada, que ação judicial é cabível com a finalidade de saldar a dívida de L?

Alternativas
Comentários
  • A Ação de Consignação em Pagamento tem previsão a partir do art. 539, do NCPC. É um procedimento especial que visa livrar o devedor de uma obrigação, caso haja recusa do credor em receber a quantia, não for possível descobrir novo domicílio do credor ou mesmo se houver dúvida sobre quem deverá receber o pagamento.

  • Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

  • Ação monitória: visa a exigir prestação de devedor com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.

     

    Ação de depósito: destinada a assegurar a devolução de coisa infungível ao autor (decorre da obrigação do depositário de devolver a coisa logo após a solicitação do depositante).

     

    Ação de repetição de indébito: tem por objetivo a restituição de valor pago desnecessariamente.

     

    Ação de consignação em pagamento: por meio desta, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

     

    Ação de execução de título extrajudicial: visa a satisfazer a obrigação constituída no título, que tem força executiva.

     

     

  • Como L é o devedor e quer pagar M (credor), a questão que saber a ação correta a ser intentada por L

    Conforme os colegas apontaram, será a ação de consignação em pagamento (procedimento especial previsto no 539, NCPC)

     

  • Letra 'd' correta. 

     

    a) ação monitória

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.


    b) ação de depósito: suprimida pelo NCPC e prevista numa outra roupagem:

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

     

    c) ação de repetição de indébito: quando se pleiteia a devolução de quantia paga desnecessariamente. Está prevista em diversos dispositivos legais. 

     

    d) ação de consignação em pagamento

    Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.


    e) ação de execução de título extrajudicial

    Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Letra D - Consignação em pagamento 

  • GABARITO - "D"

     

    Segue o fundamento de acordo com o Código Civil:

     

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

     

     

    BONS ESTUDOS.

     

  • GABARITO LETRA D

    Código Civil 

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    Novo Código de Processo Civil

    Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

     

     

     

  • Acerca da ação de consignação em pagamento, explica a doutrina:

    "... é partindo desta premissa que se permite reconhecer que o devedor também é titular de direitos, e precisamente, do direito à liberação da obrigação da dívida que possui. E, como se disse acima, esse direito de pagar tudo e somente o que é devido no prazo do vencimento atua como um direito a exonerar-se do débito e dos males que ele lhe causa intrinsecamente como pessoa extrinsecamente no seio social que vive. Por isso, sempre que o direito ao livramento da obrigação não é obtido pela forma natural por motivos ou circunstâncias várias, o legislador civil, combinado com o processual, oferta modos de extinção da obrigação, sendo um deles a consignação em pagamento. Esta, portanto, é forma substitutiva de realização do pagamento ofertada ao devedor (tanto que o legislador usa a expressão 'poderá' no artigo 539 do CPC), que culmina com a extinção da obrigação" (ABELHA, Marcelo. Manual de Direito Processual Civil, 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 790).

    Gabarito do professor: Letra D.
  • AQUI NAO JOAO KLEBER!!!!!!!!!!!

  • Ambiguidade: Se o credor entra com execução de título executivo extrajudicial tb é "ação judicial cabível com a finalidade de saldar a dívida de L". Credor tem uma ação, devedor tem outra!

  • Interessante notar que essa parte se refere à ação de título executivo extrajudicial: ''L, paciente de M, celebrou com ela contrato de prestação de serviços médicos, ficando ajustado que o pagamento seria realizado de forma fracionada, por meio da emissão de cheques pré-datados, em quantias a serem depositadas ao longo de quatro meses. Ocorre que, no decorrer do período, L perdeu o emprego, o que a deixou sem condições de honrar o pagamento da última parcela. Ultrapassado o prazo convencionado, o derradeiro cheque apresentado por M retornou por insuficiência de fundos, fato que levou L a figurar como inadimplente no serviço de proteção ao crédito.''

    Já, após essa citação, o mencionado se refere à ação de consignação em pagamento.


ID
2695984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte.


Admite-se o ajuizamento de ação monitória por aquele que afirma, com base em prova escrita, ou oral documentada, ter direito de exigir de devedor capaz a entrega de coisa infungível.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • A ação monitória é um tipo de procedimento judicial especial de cobrança. Para entrar com esse tipo de ação, o credor precisa apresentar contra um devedor uma prova escrita do seu direito.

    Por meio de uma ação monitória, o credor pode cobrar o pagamento de uma quantia em dinheiro, a execução de uma ação à qual o devedor havia se comprometido ou a entrega de um bem fungível ou infungível, móvel ou imóvel.

    (...)

    Apresentar uma prova escrita é indispensável na ação monitória. Porém, no caso dos contratos verbais, é possível utilizar também uma prova oral documentada. Para isso, o credor pode, por exemplo, entrar com um processo na Justiça antes da ação monitória visando a produção da prova.

     

    Fonte: https://www.dicionariofinanceiro.com/acao-monitoria/

  •  

    Algumas súmulas importantes em sede de ação monitória:

     

    S. 247 STJ. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

     

    S. 282 STJ. Cabe a citação por edital em ação monitória.

     

    S. 292 STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

     

    S. 299 STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

     

    S. 399 STJ. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

     

    S. 384. STJ. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

     

    S. 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     

    S. 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

    S. 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

     

    Bora!

  • CPC - Art. 700. Ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheio; 

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 

     

     

    É tempo de Plantar.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 700, II e §1º, CPC:

    "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381

     

  • Complementando, já decidiu o STJ a respeito da ação monitória:

     

    O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações. (STJ, REsp 1.381.603-MS, info 593)

  • Gabarito: CERTO

     

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

     

    Interessante:

    a) Ação monitória PURA: ela se basta na alegação do credor. Assim, se o credor alega que é credor ele já tem direito a ação monitória. É adotada no direito alemão.

     

    b) Ação monitória DOCUMENTAL: NOVIDADE DO NCPC! É adotada no direito italiano e, agora, também no BRASIL. Nesta, existe uma prova, que é a chamada prova escrita (não é um titulo monitório).

  • Algum colega em alguma questão escreveu que para o Cespe conceito incompleto não é conceito errado. Ignorei essa dica e respondi que a questão estava errada. Acho que agora aprendi a lição.

  •  

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    OBS - A ação monitória exige PROVA ESCRITA (que pode consistir em uma prova oral documentada produzida antecipadamente).

  • Informação adicional

    __________

    Enunciado n.º 446 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (arts. 785 e 700) Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial. (Grupo: Execução).

     

    __________

    Para revisar: Fungibilidade

    CC, art. 85: São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Possibilidade de substituição: o critério distintivo para separação dos bens fungíveis e infungíveis reside na possibilidade de substituição da coisa por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. O cerne da questão repousa na individuação do bem. São infungíveis bens que não podem ser substituídos sem que isso modifique o seu conteúdo. Ex: manuscrito raro e quadro de um artista famoso. A fungibilidade pode decorrer da natureza das coisas, da lei ou da vontade das partes, ou seja, mesmo um bem sendo fungível por sua natureza, pode se tornar infungível diante de interesses envolvidos.

    Código Civil para Concursos. Cristiano Chaves de Farias. Editora Juspodivm.

  • NOTA PROMISSÓRIA  - (1) é um título de crédito no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento) uma certa quantia em dinheiro a uma outra pessoa (tomador ou beneficiário); (2) Trata-se de um título executivo extrajudicial (art. 784, I, CPC), não sendo paga, poderá ser ajuizada ação de execução; (3)  O prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o emitente e o avalista é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme); (4) Prescrita a nota promissória, ainda assim, é possível sua cobrança por meio de Ação monitória no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, CC); (4) SÚMULA 504 - STJ: O prazo para ajuizamento deação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal,a CONTAR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO. 

  • Lembrando que o antigo CPC, diferente do NCPC, previa apenas para coisas fungíveis: 

    Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.        (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

     

    (e foi assim que eu errei a questão...)

  • Penso a mesma coisa, TMJ

  • Tem que lembrar que com o novo cpc a monitória pode ser utilizada para o cumprimento de todo tipo de obrigação, isto é: PAGAR, FAZER/NÃO FAZER E DAR. 

     

    L u m o s 

  • Certo. Artigo 700, II,CPC.

  • oral documentada???

  • Não é possível que ninguém haja recorrido dessa questão!

    A prova escrita deve ser desprovida de eficácia de título executivo, logo não é qualquer prova escrita como a banca menciona, sendo absolutamente genérica. Francamente...

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois para ajuizamento da ação monitória não é qq documento, mas sim documento desprovido de eficácia de título executivo
  • Correto, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada.

    LoreDamasceno.


ID
2713855
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Fazenda Pública, citada em sede de ação monitória, deixa, propositadamente, de se manifestar, porque o valor e o tema expostos na inicial encontram pleno amparo em orientação firmada em parecer administrativo vinculante. O valor exigido nessa ação é superior a seiscentos salários-mínimos e a prova documental apresentada pelo autor é constituída por depoimentos testemunhais escritos, colhidos antes do processo, e por simples início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida narrada na inicial. Nesse caso, ante a certidão do cartório de que decorreu o prazo para manifestação da Fazenda, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Art. 701, § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial [cumprimento da sentença].

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    Ou seja, havendo inércia da Fazenda, há sentença de procedência, ficando, porém, a mesma sujeita, em regra, ao reexame necessário. Ocorre que, no caso apresentado, não há remessa oficial, em razão do pleito estar em conformidade com parecer administrativo vinculante. Nesse sentido:

     

    "Significa dizer que, sendo omissa a Fazenda Pública e por essa razão se constituindo o mandado monitório de pleno direito em título executivo judicial, será cabível o reexame necessário dessa decisão. Entendo que as exceções previstas pelos §§ 3o e 4o do art. 496 do Novo CPC são totalmente aplicáveis ao caso em tela".

    (Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 1.017) 

     

    Assim, deve o juiz intimar o autor para cumprimento da sentença:

     

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito [alternativa B]

     

    Ressalte-se que o STJ já havia afastado a arguição de impossibilidade de revelia nesses casos mesmo antes do novo CPC:

     

    "O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, Capítulo II e IV (execução stritu sensu), propiciando à Fazenda, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução de forma ampla, sem malferir princípios do duplo grau de jurisdição; da imperiosidade do precatório; da impenhorabilidade dos bens públicos; da inexistência de confissão ficta; da indisponibilidade do direito e não-incidência dos efeitos da revelia".

    (REsp 687.173/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 12/09/2005, p. 230)

  • Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • Art. 701, § 4° Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (ou seja, cumprimento de sentença).

     

    Na parte relativa ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, se lê:

     

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

     

     

    Gabarito: "intimar o autor, para que ele, mediante apresentação de planilha da dívida atualizada, dê início ao cumprimento de sentença". 

     

    No caso, a Fazenda Pública foi revel (aplica-se a revelia à Fazenda Pública, mas prevalece que não o seu efeito material*). Como o valor e o tema expostos na inicial encontram pleno amparo em orientação firmada em parecer administrativo vinculante, não há remessa necessária (art. 496, §4º, IV, NCPC), apesar do valor. Assim, constituiu-se de pleno direito o título judicial (art. 701, §2º), sendo desnecessária sentença (o mandado de pagamento se constitui em "sentença", cabendo ação rescisória - §3º, art. 701 - em face deste mandado) seguindo-se, agora, o procedimento de cumprimento de sentença. 

     

    Possível dúvida: se não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, como poderia o juiz constituir de pleno direito o título judicial, já que a questão afirma que a prova documental apresentada pelo autor é constituída por depoimentos testemunhais escritos, colhidos antes do processo, e por simples início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida narrada na inicial? A documentação da prova testemunhal é válida (§1º do art. 700), mas desde que produzida na forma do art. 381 do NCPC (dado omitido pela questão). Na questão, essa prova testemunhal foi corroborada por início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida (ex: conversa de whats app onde se fala que será pago o valor ao autor da monitória). Se o juiz tem dúvida quanto à idoneidade da prova, deve, na forma do art. 700, § 5º , intimar o autor para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Mas nenhuma das alternativas da questão satisfaz bem essa possibilidade. A assertiva "A", que fala que o juiz deve "intimar o autor para que este indique as provas que deseja produzir, tendo em vista que os direitos tutelados pela Fazenda não estão sujeitos à revelia" não está perfeita, pois o que o juiz deve fazer é mandar o autor EMENDAR a inicial e ADAPTAR ao procedimento comum (onde, aqui sim, ele produzirá as provas).

     

     

    *Há julgado  (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012) aplicando o efeito material da revelia contra a Fazenda Pública, em situação onde se entendeu não ser o direito em discussão indisponível (contrato de aluguel com particular)

     

  • 1. Pelo enunciado, pode-se afirmar o seguinte:


    (a) não haverá remessa necessária: CPC, art. 496, § 4º, inc. IV

    (b) Seria o caso de intimação para emenda à inicial: CPC, art. 700, § 5º. Afinal, há dúvida quando a idoneidade da prova documental e não há informação de que a prova testemunhal tenha sido produzida conforme o rito do CPC, art. 381 (ver comentários do colega Alysson Batista).


    2. O colega Yves Luan contribuiu com o posicionamento do STJ determinando, na espécie, a formação do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, Capítulo II e IV (execução stritu sensu) (...) (REsp 687.173/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 12/09/2005, p. 230)".


    3. Assim, antes de marcar o gabarito, o candidato teria que aceitar que há um mandado inicial. Aceitar sem o enunciado ter indicado e em situação na qual o direito da parte não é evidente (Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento ...).


    O colega Yves Luan me chama a atenção para o fato de que "havendo inércia da Fazenda, há sentença de procedência". Eu particularmente considero que a inércia da Fazenda não acarreta, automaticamente, sentença de procedência. Mas, se fosse esse o caso, o gabarito seria c: "acolher, por sentença, o pedido do autor, ante a revelia da Fazenda".


    4. Conclusão: a assertiva B é a que sobra para marcar, mas eu não considero ela correta. Corrijam-me, por favor.

  • NCPC. Remessa necessária:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1 Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2 Em qualquer dos casos referidos no § 1, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Li e reli a questão e continuo divergindo do gabarito.

    O art. 700, § 1º, do CPC dispõe que "a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381", o qual, por sua vez, prevê a produção de prova antecipada.

    Em nenhum momento a questão afirma que os depoimentos testemunhais escritos foram produzidos na forma do art. 381 do CPP. Pelo contrário, prevê que "simples início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida narrada na inicial".

    Enfim, acho mesmo que a questão deveria ter sido anulada.

  • GABARITO: B

    Art. 701. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!

     

    "início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida narrada na inicial"

    Por essa razão, não deveria ser convertido em mandado executivo, haja vista que a prova não cumpre o requisito do art. 701 CPC (evidente o direito do autor).

    Assim, como não há efeitos materiais da revelia contra a FP, Não poderia se presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, de modo a converter em mandado executivo.

  • Eu não sabia que no processo da ação monitória não tem sentença. Se a parte for revel, o requerente é intimado para promover o cumprimento de sentença. Mas que sentença?????

  • a) intimar o autor para que este indique as provas que deseja produzir, tendo em vista que os direitos tutelados pela Fazenda não estão sujeitos à revelia. INCORRETA.

    *Intimar o Autor para apresentar o débito atualizado. Vide letra B

    *Os direito tutelados pela Faz. Pública estão sujeitos a revelia 

    b) intimar o autor, para que ele, mediante apresentação de planilha da dívida atualizada, dê início ao cumprimento de sentença - vez que o mandado monitório/ordem para cumprir a obrigação tem força de título executivo e sendo revel a Faz. Pública, poderá o Autor requerer o seu cumprimento. Vide:

    Código de Processo Civil.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial 

    c) acolher, por sentença, o pedido do autor, ante a revelia da Fazenda. INCORRETA.

    d) rejeitar o pedido do autor e intimar as partes dessa decisão, tendo em vista que não se admite, na monitória, prova testemunhal colhida antes do início do processo, mas apenas prova documental. INCORRETA

    Art. 700, § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do .

    e) intimar o autor para que ele tome ciência do início do reexame necessário. INCORRETA

    Art. 496, § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    OBS: Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção

  • A) ERRADA. Se houve revelia não há que se falar em produção de provas. O mandado de pagamento expedido se torna título executivo judicial a favor do autor, que já poderá providenciar a fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 534. Quanto à revelia, a regra geral é de que não se aplica à Fazenda Pública o seu efeito material. Mas é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência ser possível aplicar os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública quando se tratar de relações obrigacionais celebradas nos termos do direito privado, ou seja, que envolvam interesses públicos secundários (vide STJ - REsp 1.084.745, relator Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 30.11.2012). Então dizer que a Fazenda Pública não se submete aos efeitos da revelia não é correto. 

    B) CORRETA. Se não houve contestação o mandado de pagamento se torna título executo judicial (art. 701, § 2º) Nesse caso, cabe ao autor providenciar a fase de execução desse título nos termos do art. 534 da Lei 13.105/2015.

    C) ERRADA. Ante a revelia da Fazenda Pública não é necessário a expedição de outra decisão ou até mesmo de uma sentença para reconhecer o direito do autor. A decisão que determina a expedição do mandado de pagamento se torna título executivo judicial pleno jure, ou seja, independentemente de qualquer outra decisão ou sentença o direito do autor se consolida no título executivo judicial que se formou (art. 701, § 2º, da Lei 13.105/2015).

    D) ERRADA. Não há que se falar em rejeição do pedido ao autor. Muito pelo contrário, com a revelia da Fazenda Pública o autor passa a ter a seu favor um título executivo judicial, independentemente de qualquer decisão ou sentença. Outro ponto é que a prova oral (testemunhal) colhida nos termos do art. 381 (produção antecipada da prova) é equiparada à prova documental escrita para fins de instruir a monitória (art. 700, § 1º, do NCPC).

    E) ERRADA. Não é possível afirmar com certeza se no caso apresentado haverá ou não a remessa necessária porque o enunciado da questão não diz a qual fazenda pública está se referindo. Em se tratando da fazenda pública estadual/distrital ou municipal haverá a remessa necessária, posto que o valor supera os 500 e os 100 salários mínimos, respectivamente. Agora se a fazenda pública for federal não haverá a remessa necessária posto que o valor é inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, da Lei 13.105/2015). O fato de a INICIAL estar fundada em entendimento administrativo consolidado não impede, por si só, a remessa necessária.

    OBS: tipo de questão que agrega muita informação com o objetivo de confundir o candidato. Para resolve-la temos que ser o mais objetivo possível. Veja que a questão diz que já houve citação, ou seja, o magistrado já fez um juízo de admissibilidade da monitória e entendeu que a inicial está em termos e que os documentos apresentados são suficientes para expedir o mandado de pagamento e citação. Discutir se as provas são ou não suficientes é irrelevante.

  • Ivan Oliveira sua dúvida é pertinente, porque, na verdade, o nome "cumprimento de sentença" não é muito técnico, já que nem sempre a decisão judicial a ser executada por cumprimento de sentença vai realmente ser uma sentença.

    Um outro exemplo (além da ação monitória, que não tem sentença), é a decisão interlocutória em julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC), que será executada por cumprimento de sentença, apesar de não ser uma sentença.

  • Questão fantástica!

  • Gabarito [B] Excelente questão!!!

    a) a Fazenda Pública, em regra, não sofre os efeitos materiais da revelia, mas há exceções: Ex. quando a Fazenda atua em relações obrigacionais disciplinadas pelo direito privado (agindo no interesse secundário da administração pública) ela pode sofrer os efeitos da revelia;

    b) intimar o autor, para que ele, mediante apresentação de planilha da dívida atualizada, dê início ao cumprimento de sentença; .

    c) dispensável a sentença neste caso, o juiz defere a ordem de pagamento (título executivo judicial) intimando a Fazenda a pagar em 15 dias e ou oferecer embargos;

    d) na ação monitória é admissível a produção antecipada de provas, ou seja, prova testemunhal colhida antes do início do processo;

    e) não há como ter a certeza se é caso de remessa necessária, pois a questão não fala qual das Fazendas Públicas (União = mínimo 1.000 SM; Estados/DF/Capital = mínimo 500 SM ou Municípios = mínimo 100 SM). Portanto, como o valor é de 600 mil, não haverá remessa necessária se a Fazenda for da União.

    Sua hora chegará, continue!

  • Isso significa que não havendo embargos, apenas não haverá sentença se não se tratar de hipótese de remessa necessária? Afinal, tratando-se, o que seria remetido?

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público [...].

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados [...].

    CHAVE DA QUESTÃO:

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • A questão não deixa claro se este parecer vinculante era ou não favorável à fazenda.

  • A GALERA QUE ESTÁ ORGASMANDO "QUESTÃO MARAVILHOSA", "QUESTÃO FILHA DE JESUS CRISTO" "QUESTÃO NÃO SEI DAS QUANTAS", DEVERIA VOLTAR PROS ESTUDOS. TRATA-SE DE QUESTÃO COM ERRO GROSSEIRO.

  • Essa questão foi anulada no concurso?

  • A) intimar o autor para que este indique as provas que deseja produzir, tendo em vista que os direitos tutelados pela Fazenda não estão sujeitos à revelia. (ERRADO)

    O procedimento da ação monitória é especial de jurisdição contenciosa, então quando a ré é citada e não apresenta defesa, não tem necessidade de intimar o Autor para que indique provas, pois passado o prazo, o mandado inicial é automaticamente convertido em mandado executivo, nos termos do art.701,§2º do CPC.

    "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no  , observando-se, no que couber, o  .

    B) intimar o autor, para que ele, mediante apresentação de planilha da dívida atualizada, dê início ao cumprimento de sentença. (CORRETO)

    Com fundamento no art.701,§2º c/c art.534 do CPC.

    "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo":

    C) acolher, por sentença, o pedido do autor, ante a revelia da Fazenda. (ERRADO)

    A sentença é desnecessária, em razão do mandado inicial ser automaticamente convertido em mandado executivo, nos termos do art.701,§2º do CPC. (Apesar que na prática tem acontecido)

    D) rejeitar o pedido do autor e intimar as partes dessa decisão, tendo em vista que não se admite, na monitória, prova testemunhal colhida antes do início do processo, mas apenas prova documental.

    Alternativa em total desacordo com o art.701,§2º do CPC.

    E) Intimar o autor para que ele tome ciência do início do reexame. (ERRADO)

    Para o reexame depende do caso específico, da fazenda pública envolvida e do valor da ação. Então não é sempre que teremos reexame necessário, tem alguns casos que não acontece, conforme art.496 do CPC.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • REMESSA necessária????? De cara desconsiderei a E pelo simples fato da questão não dizer de qual fazenda pública se tratava: Federal, Estadual ou Municipal.

ID
2725024
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma instituição bancária detém um contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos. Para a cobrança dos débitos apurados, o banco

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra B.

    Justificativas:

    1) Contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos não é título extrajudicial. Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
    2) Tal contrato pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    3) Ação Monitória constitui título executivo judicial, caso não haja pagamento ou embargos: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    4) O erro da alternativa C é dizer que o banco DEVERÁ se valer da ação de cobrança. Note que não há um dever, mas uma faculdade, cabendo ao banco escolher se ingressa com a ação de cobrança ou a ação monitória.
     

    Importante! Não confundir com a Súmula 300 do STJ, que diz: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • Monitória serve para validar títulos sem força executiva

    Abraços

  • Súmula 247 STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    C/C

    ART. 701§ 2o do CPC (monitória)- Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

  • atenção que o contrato de MUTUO bancário assinado por duas testemunha é titulo executivo extrajud, ao contrario do contrato de abertura de cc!

  • Para complementar 

    Obs. merece atenção a Súmula 233/STJ, que dispõe que “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”. Neste caso, por falta de liquidez, o banco é obrigado a ingressar com ação monitória ou ação de cobrança.

    Súmula 247 do STJ. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.

  • Após a citação para o cumprimento do mandado monitório, o réu poderá adotar três posturas: cumprir a obrigação; ficar inerte – caso em que incidirão os efeitos da revelia – ou; oferecer, no prazo para cumprimento da obrigação (quinze dias), os embargos monitórios para se contrapor à pretensão deduzida pelo autor.

     

    A oposição deste instrumento independe de prévia segurança do juízo; se processa, em regra, nos próprios autose; pode ter por objeto qualquer alegação que constitua matéria de defesa no procedimento comum.

     

    Se o embargante alegar que o autor da ação monitória objetiva, por essa via, receber quantia superior à devida, deverá indicar o montante que entende correto, instruindo a petição com o demonstrativo do débito. Caso o réu não tome essas providências (enunciar o total devido e juntar o demonstrativo do débito), o juiz rejeitará liminarmente seus embargos, se o excesso da obrigação for o único fundamento. Havendo mais de uma alegação, o magistrado determinará o processamento dos embargos sem, todavia, apreciar a arguição de excesso.

     

    A simples oposição dos embargos monitórios, segundo dispõe a legislação de regência, suspende a eficácia da decisão que determina a expedição do mandado monitório, até o seu julgamento pelo juiz de primeiro grau, ou seja, a oposição dos embargos obsta a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial.

     

    Recebidos os embargos, o juiz intimará o autor para apresentar sua réplica, manifestando-se sobre as matérias veiculadas pelo réu em sua petição. Interessante observar que o réu além de oferecer os embargos, poderá reconvir ao autor nos mesmos autos, sendo vedada, por expressa determinação legal, a reconvenção da reconvenção.

     

    Se a impugnação veiculada nos embargos for relativa apenas à parte da obrigação cujo autor busca o adimplemento, é facultado ao juiz determinar a autuação em apartado da petição, transformando a parte não resistida em título executivo judicial. Assim, admite o CPC os chamados embargos parciais.

     

    Por fim, o juiz promoverá o julgamento dos embargos monitórios. Se rejeitá-los, o mandado monitório, que teve sua eficácia suspensa com a oposição dos embargos, se constituirá em título executivo judicial, sendo esta decisão passível de impugnação através do recurso de apelação. Oportuno salientar que aquele que opuser embargos de má-fé será condenado ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa.

  • Alguém pode explicar, à luz do inciso III do art. 784 do CPC, por que a letra "a" é errada? 

  • Rodrigo Silva, conforme os colegas mencionaram, de acordo com a súmula 233 do STJ, o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

  • Acredito que a questão está desatualizada: O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial, mesmo que não assinado por duas testemu

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 (Info 627).

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que Documento: 78697795 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 07/06/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.920 - DF (2014/0295300-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgado em 15 de maio de 2018.

  • O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial, mesmo que não assinado por duas testemunhas

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 (Info 627).

    Dessa forma, e com base no novo entendimento do STJ, a resposta correta seria a letra d).

  • Questão desatualizada e ainda que não houvesse o julgado mencionado pelos colegas, estaria mal feita. Concordo com o colega Rodrigo, porque estaria errada a alternativa "a"?

  • Esclarecendo os colegas, a alternativa A está errada porque, diferentemente do julgado colacionado pelo colega, o contrato de abertura de crédito, mesmo que assinado por 2 testemunhas, não goza de liquidez, o que impede sua caracterização como título executivo extrajudicial e consequente execução.

    Na verdade, acredito que no caso incida a ratio da súm. 258 do STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

     

  • a) Falso. De fato, o contrato particular assinado pelo devedor e por 02 testemunhas é considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC. Não devemos confundir a referida definição, pelo CPC, com a Súmula 247 do STJ, que afirma ser o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Nesta súmula, pressupõe-se a ausência da assinatura de testemunhas, o que faria com que o documento perdesse a tônica de título executivo extrajudicial - mas não de documento apto à monitória. 

     

    Sob outro aspecto, contudo, para atender aos requisitos exigidor pela ação de execução, a obrigação nele retratada deve ser certa (quando não há controversa sobre o crédito), exigível (independe de termo ou condição) e líquida (a importância cobrada é determinável por mera operação aritmética), atendendo-se ao disposto no art. 783 do CPC. Logo, o fato de ter sido assinado por duas testemunhas não seria o único requisito para deflagrar a ação executiva (podemos concluir que a alternativa quis dizer isso, após a análise das demais).

     

    Falsa, portanto. 

     

    b) Verdadeiro. Inteligência do art. 701, § 2º do CPC.


    c) Falso. Não deflagrar ação de cobrança, como visto nos comentários anteriores, podendo valer-se da ação monitória, a teor da Súmula 247 do STJ.


    d) Falso. As testemunha são imprescindíveis, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC.

     

    e) Falso. Pelo contrário! Aplica-se o art. 701, § 2º do CPC: "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".

     


    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)


  • Achei que a D fosse a correta. Foi o que entendi após ler este material de estudos. (Fonte CiclosR3):


    A princípio, contratos de abertura de crédito, desde que apresentados com os extratos, eram considerados títulos executivos extrajudiciais sem problemas. Contudo, depois de um tempo, o STJ passou a entender que faltava liquidez a esse documento, pois os extratos da conta eram emitidos de forma unilateral. Por isso, retiraram o caráter de título executivo extrajudicial.

     

    #SÚMULA: Súmula 233: “O contrato de abertura de crédito [cheque especial], ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.

    Isso causou um transtorno, pois os bancos reclamaram, houve a extinção de diversas execuções em andamento e, por isso, STJ voltou um pouco atrás. Na sequência, emitiu a Súm. 247.

     

    #SÚMULA: Súmula 247 O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.

     Contudo, isso ainda não resolveu o problema dos bancos. O STJ, portanto, deu mais uma aliviada, dizendo que o instrumento de confissão de dívida constitui T.E. extrajudicial, ainda que originários de contratos de abertura de crédito.

     

    #SÚMULA: Súmula 300: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”.

     Ainda assim, os bancos não ficaram satisfeitos, pois os clientes bem orientados não faziam confissão de dívidas. Em 2004, o lobby dos bancos conseguiu a aprovação da Lei n. 10.931/04, que cria a cédula de crédito bancário (arts. 26 a 45). Basicamente, é um documento emitido pelo banco dizendo que a pessoa deve, de acordo com os demonstrativos que ele apresenta e que tal documento é T.E. extrajudicial (acabando com o entendimento da Súmula), não precisando sequer estar assinado por duas testemunhas.


    Mais alguém entendeu assim?

    Obrigada e bons estudos!

  • Voces arrebentam, TMJ

  • CORRETA B

    TA NA LEI

    ART 701

    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

  • Enunciado n°247 da Súmula do STJ: O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMOSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.

  • Eu não entendi... O contrato de abertura de crédito junto com extrato não pode formar cédula de crédito bancário que é título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da lei 13.931/01 (c/ autorização do art. 784, XII, do CPC)? Para que entrar com monitória se já dá p/ executar?

  • Súmula 233/STJ. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo.


    Súmula 247/STJ. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.

  • Sensacional o comentário da Amanda Maia. Alguém duvida que todos nós somos escravos do sistema financeiro?

    Os banqueiros desse país pouco se importam se o Presidente é Bolsonaro ou Lula. O que importa é sempre ter um Paulo Guedes, um Henrique Meirelles, um João Amoedo comandando Ministérios importantes do governo. O resto é ilusionismo para o povo Hehehe

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Caros colegas,

    A respeito da ação monitória, vale destacar que ela encampa a denominada técnica monitória. É uma técnica em que se concede uma decisão liminarmente, e a discussão só ocorrerá se o réu quiser. A técnica monitória é aquela que inverte a provocação do contraditório. O contraditório, a discussão, o debate dependerá da discussão do réu, e não do autor. Este pede uma medida e o juiz concede logo a medida e, a depender do comportamento do réu, haverá ou não o contraditório.

    Na ação monitória, o autor pede a medida que, uma vez concedida, ou o réu se defende ou o processo é extinto. Técnica de inversão da provocação do contraditório, com a concessão de uma decisão liminarmente.

  • Já trabalhei em escritório representando banco, não se usa mais Ação Monitória quando se trata de dívidas oriundas de do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, sendo que na maioria dos embargos as partes alegavam em suas defesas essas súmulas do STJ. Não vi nenhum juiz acatar a defesa deles.

    Ademais, vejam o teor do enunciado do CJF:

    I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 41: A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.

  • O STJ tem entendimento (que gerou duas súmulas inclusive) de que o contrato de abertura de crédito, mesmo que assinado por 2 testemunhas, não goza de certeza e liquidez, pois os valores que constam nos extratos são produzidos unilateralmente pela instituição, o que impede sua caracterização como título executivo extrajudicial e consequente execução, cabendo, apenas monitória. O devedor assina o contrato, mas os extratos em que constam os valores somente são produzidos posteriormente de forma unilateral pela instituição. Sendo assim, só resta ao banco ou ajuizar ação de conhecimento ou a ação monitória, esta última, mais vantajosa para o Banco.

  • Gente, uma coisa é o CONTRATO, outra coisa É A CÉDULA, que é um TÍTULO DE CRÉDITO, regido por lei própria. O enunciado NÃO menciona que DO CONTRATO FOI EMITIDA UMA CÉDULA. Há apenas o contrato, que, mesmo assinado por duas testemunhas, não tem eficácia executiva. Nem todo contrato de abertura de crédito é vinculado a um título de crédito.

    Como lembrete:

    Os únicos CONTRATOS com eficácia executiva são os garantidos por direito real ou caução e o contrato de seguro de vida, em caso de morte.

  • A questão merece ser ANULADA, vejamos o que diz a Lei 10.931/2004 em seu art  Art. 28

    ''A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2.''

    Claramente revogando as súmulas que embasaram a questão.

  • Contrato que não possui valor de título executivo mas é prova escrita capaz de gerar direito de exigir pagamento de quantia em dinheiro = POSSÍVEL PARA AÇÃO MONITÓRIA

    São exemplos de provas escritas, aptas a instruir pedido em ação monitória, dentre outras:

    -confissão de dívida não firmada por duas testemunhas,

    -contrato sem os requisitos que o caracterizam como título executivo,

    -carta escrita pelo devedor reconhecendo essa sua qualidade,

    -título cambiário prescrito,

    -contas de água, energia elétrica e telefone,

    -duplicata sem o comprovante de entrega da mercadoria

    sendo fundamental que demonstrem a existência de obrigação líquida, certa, exigível.

  • GAB: B. Art. 701, § 2º.

  • Para complementar

    STJ: No procedimento monitório, com a oposição dos embargos, adotado o procedimento comum, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório.

  • Para complementar

    STJ: No procedimento monitório, com a oposição dos embargos, adotado o procedimento comum, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório.

  • Amanda Maia, respondi igual a vc pelo mesmo motivo.

  • LETRA E: a conversao em procedimento comum ocorrerá apenas na hipótese de apresentação de embargos. Se citado, nao paga e nao embarga, o procedimento se transforma diretamente em execução. O procedimento comum se encerra na fase descisória - daqui em diante é "execução".

    Resumindo: uma execução pode DECORRER de um procedimento comum, mas NAO INTEGRA o procedimento comum.

  • O contrato, embora possa estar assinado por duas testemunhas, apenas comprova a abertura do crédito, mas não que o cliente ficou devendo. Além disso, a questão não menciona que ele esteja garantido por hipoteca etc (art. 784, V, CPC). Da mesma forma, embora os extratos possam demonstrar o inadimplemento, não podem ser considerados título extrajudicial, pois não estão assinados pelo devedor e duas testemunhas (art. 784, III, cpc).

    Assim, não tento título extrajudicial, não é possível promover a execução. As ações possíveis seriam a comum ou a monitória.

  • Súmula 233: O contrato de abertura de crédito [cheque especial], ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 300: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • GABARITO: B

    Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

  • pra quem estuda pra técnico e não aprofunda tanto em sumulas, é possivel responder a questão levando em conta o:

    Art 701

    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no , observando-se, no que couber, o .

  • A - ERRADO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PORQUE OS EXTRATOS FORAM JUNTADOS UNILATERALMENTE, PERMANECENDO DÚVIDA QUANTO A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE 

    Súmula 233 STJ - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (Súmula 233, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 08/02/2000) 

    ___________________

    B - CERTO

    Súmula 247 STJ - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001 p. 132) 

    Art. 701, § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .

    ___________________

    C - ERRADO - A AÇÃO DE COBRANÇA É UMA FACULDADE E NÃO UMA OBRIGATORIEDADE.

    AÇÃO DE COBRANÇA = COM DILAÇÃO PROBATÓRIA (art. 785)

    AÇÃO MONITÓRIA = SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA (art. 702, §8)

    .

    AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA A CERTIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    __________________

    D - ERRADO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PORQUE OS EXTRATOS FORAM JUNTADOS UNILATERALMENTE, PERMANECENDO DÚVIDA QUANTO A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE 

    Súmula 233 STJ- O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (Súmula 233, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 08/02/2000) 

    __________________

    E - ERRADO - SE NÃO HOUVER INSURGÊNCIA, O JUIZ PUBLICA SENTENÇA COM EFEITO CONSTITUTIVO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, A QUAL É PASSÍVEL DE EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    Súmula 247 STJ- O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001 p. 132) 

    Art. 701, § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .

  • 1) Contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos não é título extrajudicial. Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    2) Tal contrato pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    3) Ação Monitória constitui título executivo judicial, caso não haja pagamento ou embargos: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    4) O erro da alternativa C é dizer que o banco DEVERÁ se valer da ação de cobrança. Note que não há um dever, mas uma faculdade, cabendo ao banco escolher se ingressa com a ação de cobrança ou a ação monitória.

     

    Importante! Não confundir com a Súmula 300 do STJ, que diz: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • Sobre a alternativa A: a ausência de executividade decorre do fato de que, quando da assinatura do pacto pelo consumido r - ocasião em que a obrigação nasce para a instituição financeira, de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente - , não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente. [...] Inexistindo, pois, certeza e liquidez no próprio instrumento, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação dos extratos bancários, porquanto não lhe é dado criar títulos executivos à revelia do devedor, tem-se que o contrato de abertura de crédito carece, realmente, de exequibilidade.(STJ)

    Espero que ajude!

  • A alternativa correta é a letra B.

    Justificativas:

    1) Contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos não é título extrajudicial. Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    2) Tal contrato pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    3) Ação Monitória constitui título executivo judicial, caso não haja pagamento ou embargos: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    4) O erro da alternativa C é dizer que o banco DEVERÁ se valer da ação de cobrança. Note que não há um dever, mas uma faculdade, cabendo ao banco escolher se ingressa com a ação de cobrança ou a ação monitória.

     

    Importante! Não confundir com a Súmula 300 do STJ, que diz: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    Importante! Não confundir: o contrato de MUTUO bancário assinado por duas testemunha é titulo executivo extrajud, ao contrario do contrato de abertura de cc!

  • Eu errei essa questão por ter lido rápido e não ter atentado para o enunciado com atenção.

    Quando fala em contrato abertura de crédito, refere-se aquele termo de abertura de conta. Não é titulo executivo extrajudicial. Mas, se fosse cédula bancária estaria sendo mencionado o empréstimo e esse sim é titulo executivo extrajudicial (físico precisa de 2 testemunhas, virtual não precisa).

  • O contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito FIXO constitui título executivo extrajudicial.

    Em caso de contrato de abertura de crédito fixo não incide a Súmula 233 do STJ.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1255636/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/12/2015.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ae0e08163d22befd4635f47bef1b6e3f?categoria=10&subcategoria=89&assunto=235

  • Contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos não é título extrajudicial. Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Tal contrato pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Não confundir com a Súmula 300 do STJ, que diz: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    O contrato de MÚTUO bancário , assinado por duas testemunhas , é titulo executivo extrajudicial, ao contrario do contrato de abertura de cc!

  • Fazendo uma crítica, é engraçado que o STJ diga que o contrato é ilíquido pra execução mas NÃO é ilíquido pra Monitória. É só pra atender a necessidade dos bancos. Na prática, o banco ingressa com a monitória e o réu não tem condições e nem conhecimento técnico ou contábil pra questionar o demonstrativo de débito do contrato de abertura de crédito já de cara como exigem os Embargos à Monitória. Não raro, vc precisa de um laudo contábil pra verificar se tem abusividade nos juros (sempre tem). Vc não consegue fazer isso na Monitória. Os bancos saem ganhando, como sempre
  • Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Súmula 233-STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula 247-STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 300-STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.


ID
2793775
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Rio das Antas - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação monitória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: incorreta - fundamento art. 702, §6º CPC

  • Letra A: ERRADA

    Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 700, § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

     

    Letra D: ERRADA

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

     

    Letra E: CORRETA

    Art. 700, § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

     

    Fonte: CPC

  • TMJ galera, vlw

  • Embargos monitórios: natureza juridica de defesa (portanto, não é necessário custas nem garantir o juizo) (equipara-se à contestação). Portanto, processados nos mesmos autos (e não em autos apartados).

    obss.

    Existem embargos com natureza jurídica de recurso (declaratórios); de ação (à execução) e de defesa (monitórios).


ID
2815267
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da ação monitória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    b) O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. (CORRETA)

     

    NCPC, Art. 702, § 10.  O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

  • a) NCPC, Art. 700, § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

     

    b)(CORRETA)  Art. 702,  § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

     

    c) NCPC, Art. 700, § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

     

    d) NCPC. Art 701, § 4º  Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

     

    e) NCPC, Art 702, § 6  Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • – BREVES APONTAMENTOS DA AÇÃO MONITÓRIA NO NOVO CPC/2015:

    – Como ficou?

    1) CABIMENTO:

    – No CPC/1973 - Pagamento de quantia em DINHEIRO, entrega de coisa FUNGÍVEL ou de determinado bem MÓVEL.

    No Novo CPC/2015 - Pagamento de quantia em DINHEIRO, entrega de coisa FUNGÍVEL ou INFUNGÍVEL ou de bem MÓVEL ou IMÓVEL e adimplemento de obrigação de FAZER ou NÃO FAZER (art. 700).

    2) PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO:

    IGUAL - O Juiz concederá prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.

    3) FORAM CONFIRMADOS ALGUNS ENUNCIADOS DE SÚMULAS DO STJ nos parágrafos do art. 700 do CPC, entre as quais a de número 339:

    – É admissível AÇÃO MONITÓRIA em face da FAZENDA PÚBLICA (art. 700, par. 6°).

    4) CONTINUA SE ADMITINDO MONITÓRIA SÓ COM PROVA ESCRITA sem eficácia de título executivo, MAS pode consistir em prova ORAL DOCUMENTADA, produzida antecipadamente, nos termos do art. 381.

    5) CASO OCORRA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO, O RÉU FICARÁ ISENTO DAS CUSTAS, mas terá de PAGAR 5% (cinco por cento) de honorários (art. 701, caput).

    6) NO CASO DE A FAZENDA PÚBLICA FOR RÉ, NÃO APRESENTADOS OS EMBARGOS À MONITÓRIA, aplica-se a REMESSA NECESSÁRIA (art. 701, par. 4°).

    7) É CABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA DA DECISÃO DO JUIZ quando evidente do direito do autor na hipótese do par. 2° do art. 701.

    8) É POSSÍVEL O PARCELAMENTO DA DÍVIDA NA AÇÃO MONITÓRIA nos termos do art. 916.

    9) CASO ALGUMA DAS PARTES - DE MÁ-FÉ - se valha da ação dos embargos, será punido com MULTA de até 10% sobre o valor da causa (parágrafos 10 e 11 do art. 702).

  • Apenas complementando o excelente comentário da Adrielli C, o fundamento correto para a alternativa é o § 11 do art. 702, do NCPC, pois o  § 10 diz respeito ao autor da Ação Monitória e não ao réu que opuser embargos.

    Vejamos:

    Art. 702,  § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

  •  a) A ação monitória não admite citação por edital.

    FALSO

    Art. 700. § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

     

     b) O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

    CERTO

    Art. 701. § 11.  O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

     

     c) Não se admite como prova escrita, para fins de adoção do procedimento monitório, a prova oral documentada, produzida por meio de produção antecipada de prova.

    FALSO

    Art. 700. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

     

     d) Sendo ré a Fazenda Pública, não apresentados embargos à ação monitória, a constituição do mandado monitório não enseja reexame necessário.

    FALSO

    Art. 700. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)

     

     e) Não se admite a reconvenção nos embargos monitórios.

    FALSO

    Art. 702. § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • Penso a Mesma coisa! vlw

  • CORRETA. B)

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

  • Obs: Não se admite na ação monitoria a reconvenção da reconvenção

  • NCPC. Ação Monitória:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1 A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos doart. 381.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 1 O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    § 2 Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    § 3 É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2.

    § 4 Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    § 5 Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO:B
     

    A ação monitória encontra previsão legal nos arts. 700 a 702 do Novo CPC. 
     

    Há duas espécies de ação monitória:


    a) Ação monitória PURA: ela se basta na alegação do credor. Assim, se o credor alega que é credor ele já tem direito a ação monitória. E adotada no direito alemão.


    b) Ação monitória DOCUMENTALNOVIDADE DO NCPC! É adotada no direito italiano e , agora, também no BRASIL. Nesta, existe uma prova, que é a chamada prova escrita (não é um titulo monitório).


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA AÇÃO MONITÓRIA

     

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.


    § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

     

    § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

    § 11.  O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. [GABARITO]


     

  • Compilado de súmulas sobre ação monitória:

    S. 247 STJ. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    S. 282 STJ. Cabe a citação por edital em ação monitória.

    S. 292 STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    S. 299 STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    S. 399 STJ. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    S. 384. STJ. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    S. 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    S. 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    S. 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

  • A questão em comento cobra conhecimento acerca da ação monitória, tema previsto no CPC da seguinte forma:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
    I - o pagamento de quantia em dinheiro;
    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
    § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
    I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
    II - o valor atual da coisa reclamada;
    III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
    § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
    § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
    § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
    § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
    § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
    § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
    § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
    § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
    § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
    § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
    § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
    § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
    § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
    § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
    § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
    § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.
    § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
    § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.
    § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.


    Feita tal exposição, vamos enfrentar as alternativas da questão.

    A alternativa A resta incorreta. Todas as modalidades de citação são cabíveis na ação monitória, tudo conforme prevê o art. 700, §7º, do CPC. Logo, não há obstáculo para a citação por edital em sede de ação monitória.

    A alternativa B representa a resposta CORRETA, até porque reproduz o previsto no art.702, §10º, do CPC, ou seja,  é certo que o juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

    A alternativa C resta incorreta, uma vez que, ao contrário do exposto, cabe prova documental advinda de produção antecipada de prova, tudo conforme prevê o art. 700, §1º, do CPC.

    A alternativa D resta incorreta, uma vez que não há previsão de dispensa de remessa necessária nas sentenças que transformam documento em título executivo judicial.

    Por fim, resta incorreta a letra E, até porque admite-se reconvenção nos embargos monitórios, tudo conforme permite o art.702, §6º, do CPC.Por fim, resta incorreta a letra E, até porque admite-se reconvenção nos embargos monitórios, tudo conforme permite o art.702, §6º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até 10% por cento sobre o valor da causa.

    § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.


ID
2840452
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 700 do CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:


    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.


  • Gabarito Letra (a)

     

    CPC; Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

     

     

    Letra (b) Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

    Letra (c)  CAPÍTULO XV DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA; Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

     

    Letra (d)  Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

    Letra (e) Como forma de " combater o excesso de litigiosidade que domina a sociedade contemporânea, que crê na jurisdição como a única via pacificadora de conflitos, elevando a um número tão gigantesco de processos aforados, que supera a capacidade de vazão dos órgãos e estruturas do serviço judiciário disponível " o NCPC  estabelece a conciliação, mediação e arbitragem. 

     

    Art. 175.  As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

    Extrajudicial = não corre perante os órgãos judiciais

     

     

    A sabedoria é árvore que dá vida a quem a abraça; quem a ela se apega será abençoado. Provérbios 3:18

     

  • Se ja tivesse eficácia de título executivo, entraria desde logo com a execução, não precisaria da ação monitória...

  • Nada impede que o autor ingresse com a monitória mesmo que esteja munido de titulo executivo. A questão se prendeu excessivamente à literalidade do art. 700 do CPC/15

  • Pergunto: Eu, com um título executivo, ajuizo uma ação monitória, o juiz deve indeferir a petição inicial? É claro que não! Da mesma forma posso ajuizar uma ação de conhecimento, mesmo estando de posse de um título executivo.

  • a) A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita com eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.


    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:


    b) Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


    c) O procedimento de jurisdição voluntária terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.


    Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.


    d) Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias, podendo nos embargos, alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.


    Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1o [...] § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. § 3o [...].



    e) O Poder Judiciário, com um dos poderes da República Federativa do Brasil, que possui o exercício da jurisdição estatal, não é o único responsável pela solução dos conflitos de interesses.


  • Anulável, poderia sim ingressar com monitória ainda que o titulo fosse judicial...porém cobrou somente a literalidade da lei.

  • Não há nada de anulável na questão, tampouco a banca "se prendeu à literalidade da lei". O art. 700 do CPC refere-se à eficácia executiva. Assim, pouco importa se a documentação é ou não um título executivo. A prova deve ser escrita e SEM eficácia executiva. Por exemplo, instrumento particular sem a assinatura de duas testemunhas. A questão é fácil e quem errou precisa estudar um pouco mais o processo executivo...

    Aliás, é possível responder a questão por eliminatória das outras alternativas.

  • Caí na pegadinha... sem/com

    Um detalhe derruba o candidato desatento.

  • O art. 785, do CPC, diz que "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".

    Portanto, mesmo aquele que possui título executivo extrajudicial, pode ingressar com ação monitória para que seu título executivo possa ser judicial.

    Questão duvidosa realmente. Direito não é matemática e antes de mandar os colegas estudarem, devemos analisar todas as possibilidades de raciocínio, afinal de contas, quem está aqui fazendo questão, está fazendo o que senão estudando?

  • Parabéns, Raquel Martins Thomaz.

  • CPC:

    "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita SEM eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:"

  • Algumas súmulas importantes em sede de ação monitória:

     

    S. 247 STJ. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

     

    S. 282 STJ. Cabe a citação por edital em ação monitória.

     

    S. 292 STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

     

    S. 299 STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

     

    S. 399 STJ. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

     

    S. 384. STJ. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

     

    S. 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     

    S. 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

    S. 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

  • GABARITO: A

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Central para entender a resposta da questão é saber o que resta lançado no art. 700 do CPC:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    A ação monitória é cabível para servir para cobrança em juízo de débitos fundados em prova escrita sem eficácia de título executivo.

    Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A QUESTÃO EM COMENTO PEDE A ALTERNATIVA INCORRETA).

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 700 do CPC cabe ação monitória para débitos fundados em prova escrita sem eficácia de título executivo.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 682 do CPC:

     Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 720 do CPC:

    Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 910, caput e §2º, do CPC:

     Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    (...) § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

     

     

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Vejamos o que diz o art. 3º do CPC:

      Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

     

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

     

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

     

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


     

  • Quanto à letra "A", à luz da jurisprudência, está correta:

     

    O credor que tem um título executivo extrajudicial pode ajuizar ação monitória para cobrar seus créditos, ainda que também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Não há motivo para se extinguir a ação monitória por carência do interesse de agir neste caso. STJ. 4ª Turma. REsp 981440-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/4/2012.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ação monitória cobrando documento que configura título executivo extrajudicial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c8067ad1937f728f51288b3eb986afaa>. Acesso em: 19/08/2020

  • Pessoal,

    Sobre a alternativa "d" e o prazo da Fazenda.

    Há entendimento pacífico que a dobra prevalece sobre o prazo especial?

  • O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.

    Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

    Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 dias.

    IMPORTANTE

    Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    jArt. 724. Da sentença caberá apelação


ID
2861482
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O prazo para a propositura de ação monitória de título de crédito prescrito é

Alternativas
Comentários
  • Art 206, §5º, I, do CC

  • GAB-C.


    Ação monitória

    A ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida.


    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:(GABARITO)

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo


  • LETRA C


    Resposta em observância à Súmula nº 504/STJ e entendimento jurisprudencial STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1370373/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 04/02/2016,DJE 17/02/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1312124/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/12/2015,DJE 11/12/2015; AgRg no AREsp 676533/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 01/12/2015,DJE 11/12/2015; AgRg no AREsp 677778/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 17/11/2015,DJE 26/11/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 476739/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 18/03/2015.

  • [...] tanto o cheque quanto a promissória, cuja executividade já prescreveu, só autorizam o ajuizamento da ação monitória no prazo de cinco anos, a contar da data da emissão do cheque ou do vencimento da nota promissória. É o que estabelecem as Súmulas 503 e 504 do Superior Tribunal de Justiça.


    GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8 ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 669.


  • Gabarito: Letra C

    * Qual é o prazo prescricional para a EXECUÇÃO de nota promissória contra o emitente e o avalista? 3 anos.

    * Qual é o prazo máximo para ajuizar a AÇÃO MONITÓRIA de nota promissória prescrita? 5 anos, com base no art. 206,§5º, I, CC.

  • Complementando,

    S. 339 STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

  • ALT. "C"

     

    1. Prazo para execução do cheque: 6 meses;

    2. Prazo para ação de locupletamento: 2 anos;

    3. Prazo para ação causal de cobrança: 5 anos;

    4. Prazo para ação monitória (inclusive de cheque prescrito): 5 anos.

     

    Bons estudos.

  • Súmula 503 STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    chEque = Emissão

    Súmula 504 STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    noTa promissória = vencimenTo

  • Diferentemente de algumas explicações aqui, a questão pede para considerar o título já prescrito. Então, não serve a súmula do STJ que requer a contagem a partir da emissão do título.

  • Gabarito:"C"

    Prazo quinquenal.

  • Diego, título já prescrito (cheque não executado até o sexto mês por exemplo) não tem mais força executiva. A sumula é pertinente à questão; Abs e Bom estudo.

  • Prazo para cobrar um cheque

    30 dias (ou 60 dias se praça diversa) para apresentação (levar ao banco). Não apresentou:

    6 meses para entrar com ação de execução (conta do término dos 30 ou 60 dias). Não entrou com a ação:

    2 anos para ação de enriquecimento indevido ou locupletamento (conta do término dos seis meses para a ação de execução)

    5 anos para ação monitória – É UM PRAZO PARALELO AOS DEMAIS, pois conta-se do dia seguinte ao que está escrito na cártula.

  • Súmula 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

  • CC, Art. 206. Prescreve:

    § 3Em 3 anos:

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    § 5Em 5 anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (titulo de credito prescrito/sem força executiva)

    .

    CPC, Art. 700. A AÇÃO MONITÓRIA pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    .

    Súmula 503 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    Súmula 504 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    .

    Assim: execução do título - 3 anos e ação monitória do título prescrito - 5 anos.

    .

    .

    Apresenta para pagamento no local onde está sediado o banco:

    - Depois de 30 dias da emissão (quando emitido no lugar onde houve pagamento)

    - Depois de 60 dias da emissão (quando emitido em outro lugar do País ou no exterior)

    Ação Cambial: 6 meses (contados da expiração do prazo de apresentação)

    Ação de Locupletamento: 2 anos (contados do dia em que se consumar o prazo de execução)

    Ação Monitória: 5 anos (contados do dia seguinte da data da emissão)


ID
2906191
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à ação monitoria, considere:


I. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, exclusivamente.

II . É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

III . Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

IV. Desde que previamente seguro o juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de quinze dias, embargos à ação monitória.

V. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida; não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    Código de Processo Civil

    I - Falso. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    II - Verdadeiro. Art. 700, §6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    III - Verdadeiro. Art. 700, §5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    IV - Falso. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. O artigo 701 prevê o prazo de 15 dias para que o réu da ação monitória cumpra a obrigação e pague honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.

    V - Verdadeiro. Art. 702, §2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

    Bons estudos!

  • Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1 A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do .

    § 2 Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

    I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

    II - o valor atual da coisa reclamada;

    III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

    § 3 O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2, incisos I a III.

    § 4 Além das hipóteses do , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2 deste artigo.

    § 5 Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    § 6 É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    § 7 Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

  • Vide enunciado 188 FPPC: Com a emenda da inicial, o o juiz pode entender idônea a prova e admitir o seguimento da ação monitória.

    Nesse caso, a assertiva III, me restou dúvida, porque não necessariamente terá que haver essa adequação para o rito comum, a partir da emenda da inicial.

    O que acham?

  • Manuela Líder Costa Nau: mas se o juiz entende como inidônea, ele nem precisa ir para procedimento comum, pois está convicto e pode extinguir a ação com resolução de mérito, já que o título não é válido.

    A hipótese de ir para o procedimento comum é no caso de existir dúvida sobre idoneidade, ou seja, o juiz ainda não está convicto de que o documento é idôneo e para discutir sobre esse aspecto o procedimento é o comum. A monitória é especial, é objetiva, não tem enrolação. hehehe

  • Para complementar

    1) Contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos não é título extrajudicial. Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    2) Tal contrato pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    3) Ação Monitória constitui título executivo judicial, caso não haja pagamento ou embargos: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

     

    Importante! Não confundir com a Súmula 300 do STJ, que diz: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • A ação monitória tem um procedimento diferenciado com o objetivo de tornar o processo mais célere nas hipóteses em que o autor apresenta, desde logo, uma prova escrita, mas sem eficácia executiva, de uma obrigação de que decorra a obtenção de uma soma em dinheiro, a entrega de uma coisa fungível ou infungível, de um bem móvel ou imóvel ou, ainda, uma prestação de fazer ou não fazer.

    Afirmativa I) As hipóteses de cabimento da ação monitória estão previstas no art. 700, do CPC/15. São elas: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 700, §6º, do CPC/15: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 700, §5º, do CPC/15: "Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 702, caput, do CPC/15, que "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É o que dispõe o art. 702, §§2º e 3º, do CPC/15: "§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Gabarito: C >>> II, III, e V estão corretos.

     

    I. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, exclusivamente.

    Errado. No caso de entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel também cabe ação monitória. Aplicação do art. 700, CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    II . É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    Correto. Aplicação do art. 700, § 6º, CPC: É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

     

    III . Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    Correto. Aplicação do art. 700, § 5º , CPC: Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

     

    IV. Desde que previamente seguro o juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de quinze dias, embargos à ação monitória.

    Errado. INDEPENDENTEMENTE de prévia segurança do juízo, o réu pode opor embargos, nos termos do art. 702, CPC: Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no  art. 701  , embargos à ação monitória.

     

    V. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida; não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

    Correto. Aplicação do art. 702, §§2º e 3º, CPC: Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

    Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso

  • NCPC:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .

    § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.

    § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: C

  • GABARITO LETRA C

    I ERRADO - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, exclusivamente. (Art. 700, CPC - pagamento em dinheiro; entrega de coisa fungível/infungível, bem móvel/imóvel)

    II CORRETO - É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. (§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.)

    III CORRETO - Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. (§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.)

    IV. ERRADO - Desde que previamente seguro o juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de quinze dias, embargos à ação monitória. (Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.)

    V. CORRETO Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida; não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.)

  • Gabarito: C
     

    COmplementando: ação monitória não pode ser proposta nos JEC - juizados especiais cíveis.

  • I. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, exclusivamente.

    ERRADA! Art. 700,CPC. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    II . É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    CERTA! Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    III . Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    CERTA! Art. 700, § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    IV. Desde que previamente seguro o juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de quinze dias, embargos à ação monitória.

    ERRADA! Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no  art. 701, embargos à ação monitória.

    V. Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida; não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

    CERTA! Art. 702, § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

    § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

  • O Estudante Solidário mudou de nome?

  • É cada chutão que nois acerta.

  • Embargos na Monitória: qualquer matéria, sem qualquer garantia em 15 dias (se discutir a veracidade do documento será procedimento comum), cabendo apelação contra sentença que acolhe/rejeita-os (não apresentados, título judicial pleno).

  • DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova ESCRITA SEM EFICÁCIA de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    ----> No CPC de 1973 não havia a possibilidade de ação monitória para a entrega de coisa infungível ou de bem imóvel, da mesma forma que não havia para o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, referindo-se apenas às obrigações decorrentes de soma em dinheiro, de coisa fungível ou de bem móvel. Houve, com NCPC, uma ampliação do cabimento da ação monitória.

  • § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    --

    DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova ESCRITA SEM EFICÁCIA de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    ----> No CPC de 1973 não havia a possibilidade de ação monitória para a entrega de coisa infungível ou de bem imóvel, da mesma forma que não havia para o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, referindo-se apenas às obrigações decorrentes de soma em dinheiro, de coisa fungível ou de bem móvel. Houve, com NCPC, uma ampliação do cabimento da ação monitória.

    PORTANTO, CABIMENTO:

    • OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NAO FAZER
    • PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO
    • ENTREGA COISA FUNGIVEL OU INFUNGIVEL
    • ENTREGA DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL
  • embargos à ação monitória não precisa de prévia segurança do juízo, tem natureza de resposta do embargado, equivalente à uma contestação, não poderia criar óbice à defesa concretizando o contraditório.

  • Alternativa: C

    Não caia no golpe do EXCLUSIVAMENTE !

    I. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, exclusivamente. (errada)


ID
2916100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as normas previstas no Código de Processo Civil para os procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: 'C'

    CPC - Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Gabarito letra C

    A) Em procedimento de inventário e partilha, o magistrado está proibido de deferir antecipadamente a um herdeiro o direito de uso e fruição de bem do espólio. (ERRADO)

    Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

    Parágrafo único.  O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    B) O magistrado que, em ação de consignação em pagamento, concluir pela insuficiência do depósito, somente poderá condenar, em sentença, o autor ao pagamento da diferença percebida caso tenha sido apresentada reconvenção pelo réu. (ERRADO)

    Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária

    C) O magistrado que verificar a existência de terceiro titular de interesse em embargar ato tratado em juízo deverá ordenar a sua intimação pessoal. (CORRETO)

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    D) Em ação monitória, o magistrado deverá determinar, em regra, a citação do réu por meio de oficial de justiça, porque naquele procedimento é vedada a citação pelo correio. (ERRADO)

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: 

    § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. 

  • A-Incorreta. Art. 647, Parágrafo único, do NCPC – “Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos”.

    Vejam também os enunciados do FPPC a respeito do assunto.

    Enunciado 181, FPPC: (arts. 645, I, 647, parágrafo único, 651) A previsão do parágrafo único do art. 647 é aplicável aos legatários na hipótese do inciso I do art. 645, desde que reservado patrimônio que garanta o pagamento do espólio.

    Enunciado 182, FPPC: (arts. 647 e 651) Aplica-se aos legatários o disposto no parágrafo único do art. 647, quando ficar evidenciado que os pagamentos do espólio não irão reduzir os legados.

    B- Incorreta. Art. 545, §§1º e 2º, do NCPC – “Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

    C- Correta. Art. 675, Parágrafo único do NCPC – “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente”.

    D- Incorreta. Não há esta vedação, pois admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    Art. 700, § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    Súmula 282, STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.

  • b) O magistrado que, em ação de consignação em pagamento, concluir pela insuficiência do depósito, somente poderá condenar, em sentença, o autor ao pagamento da diferença percebida caso tenha sido apresentada reconvenção pelo réu. X

    > O réu na consignação pode apenas alegar, na defesa, que o depósito não é integral (art. 544, IV, CPC), não necessitando de reconvenção.

    CPC, Art. 544: Na contestação, o réu poderá alegar que: IV – o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

    CPC, Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    > Se a insuficiência for a única alegação, havendo a complementação, o magistrado resolve o mérito da demanda, declarando extinta a obrigação e condenando o autor nas verbas de sucumbência (pois ele que deu causa à demanda, já que oferecera valor menor que o devido).

    > Se não houver complementação pelo autor, o juiz permitirá que o réu levante a quantia já depositada, prosseguindo a demanda quanto à parcela controversa.

    CPC, Art. 545, § 1º: No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    > Se o devedor não complementar e o juiz entender devido, a sentença julgará o pedido autoral improcedente, certificará o montante faltante e o credor (réu na consignatória) poderá promover o cumprimento desse título judicial nos mesmos autos.

    CPC, Art. 545, § 2º: A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

    Atenção: O STJ entendia que nos casos de depósito insuficiente, o julgamento deveria ser de parcial procedência. Entretanto, em julgado em sede de repetitivo, o STJ mudou sua jurisprudência e concluiu que:

    Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. [STJ. 2ª Seção. REsp 1108058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636).]

    Fonte: estratégia concursos

  • Outro assunto, mas interessante: "Admite-se a reconvenção em ação de consignação em pagamento."

    Abraços

  • Difícil escolher a melhor resposta! Todos de Parabéns!

  • Vamos analisar a questão:


    Alternativa A)
    Em sentido contrário do que se afirma, dispõe o art. 647, parágrafo único, do CPC/15, que "o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    Em sentido diverso, determina o art. 545, §2º, do CPC/15, que "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    É o que dispõe expressamente o art. 675, do CPC/15: "Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente". Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    Acerca da ação monitória, dispõe o art. 700, §7º, do CPC/15: "Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • Para ajudar na alternativa B:

    Sem precisar decorar o código, é legal pensar que a ação de consignação em pagamento é uma ação dúplice. Logo, a negativa do direito do autor implica necessariamente afirmar o do réu, independentemente de pedido. E vice-versa.

    Assim, não faz sentido algum exigir a reconvenção como condição para determinar que o autor pague a diferença.

    Afirmar que o réu tem direito à quantia que falta implica necessariamente determinar o pagamento por parte do autor, constituindo, assim, um título executivo.

  • Atenção para não confundir:

    Como a consignação tradicional tem natureza dúplice, ao réu é dado cobrar o saldo em aberto na mesma ação, independentemente da formulação de pedido reconvencional.

    A consignação de alugueres (Lei do Inquilinato), diferentemente, não tem natureza dúplice. Nela, ao contestar a ação, o réu até pode postular a decretação do despejo e a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor em aberto, em caso de insuficiência do depósito. Todavia, tal condenação depende de reconvenção. 

  • Comentário da prof:

    a) Em sentido contrário do que se afirma, dispõe o art. 647, parágrafo único, do CPC/15, que "o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos".

    b) Em sentido diverso, determina o art. 545, § 2º, do CPC/15, que "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária".

    c) É o que dispõe expressamente o art. 675, do CPC/15:

    "Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente".

    d) Acerca da ação monitória, dispõe o art. 700, § 7º, do CPC/15:

    "Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum".

    Gab: C.

  • Enunciado 185. (art. 675, parágrafo único) O juiz deve ouvir as partes antes de determinar a intimação pessoal do terceiro.

  • Erro da B:

    "Sendo insuficiente a importância depositada, deve o pleito de consignação em pagamento ser julgado improcedente (...)". (REsp 1108058 e INFORMATIVO Comentado 636 STJ, do Dizer o Direito).

  • A) Em procedimento de inventário e partilha, o magistrado está proibido de deferir antecipadamente a um herdeiro o direito de uso e fruição de bem do espólio. ERRADA.

    Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

    Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    .

    B) O magistrado que, em ação de consignação em pagamento, concluir pela insuficiência do depósito, somente poderá condenar, em sentença, o autor ao pagamento da diferença percebida caso tenha sido apresentada reconvenção pelo réu. ERRADA.

    Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

    .

    C) O magistrado que verificar a existência de terceiro titular de interesse em embargar ato tratado em juízo deverá ordenar a sua intimação pessoal. CERTA.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    .

    D) Em ação monitória, o magistrado deverá determinar, em regra, a citação do réu por meio de oficial de justiça, porque naquele procedimento é vedada a citação pelo correio. ERRADA.

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título

    § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

  •  a intervenção "iussu iudicis" no processo civil?

    Trata-se de instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo, desde que se acredite na conveniência dessa medida. De uma maneira mais simplificada:

    É uma intervenção de terceiro determinado pelo Juiz, "ex officio", ou seja, o juiz determina de ofício que o terceiro venha ao processo.

    • Poderíamos citar esse instituto ?

  • IMPORTANTE --> vejam a lei 14.195/2021 -- com bastante alteração no procedimento citatório.


ID
2961862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições do CPC, assinale a opção correta relativa aos procedimentos especiais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA B

    CPC 15 Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA A =ERRADO.

    CPC 15 Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA C =ERRADO.

    CPC 15 Art. 702 § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA D =ERRADO.

    CPC 15 Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA E =ERRADO.

    CPC 15 Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • A) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário.

    Errada. Art. 616, VI, do CPC. Têm, contudo, legitimidade concorrente: [...] o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança.

     

    B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    Correta. Art. 554, §§1º e 2º, do CPC.

     

    C) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza.

    Errada. O enunciado 292 da súmula do STJ, que previa essa possibilidade, foi incorporado pelo art. 702, §6º, do CPC: § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

    D) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo.

    Errada. Art. 689, CPC. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    No mesmo sentido o art. 313, I, do CPC.

     

    E) Em regra, o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.

    Errada. Art. 674, § 1º, CPC. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • "adjetivo

    Relativo a multidão, grande número de pessoas.

    Etimologia (origem da palavra multitudinário). Do latim multitudine, "multidão" + ário."

    "Seguindo esta tendência, o § 1º do artigo 554 do novo CPC estatui que nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, será determinada a intimação da Defensoria Pública se estiverem envolvidas pessoas em situação de hipossuficiência econômica. Interessante também apontar que os ocupantes que forem encontrados no local serão citados pessoalmente, cabendo a citação dos demais, na forma do mesmo dispositivo. E, neste sentido, caberá ao oficial de justiça procurar os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados."

    Abraços

  • Acredito que deve haver alteração do gabarito ou anulação desta questão, vejam!

    A questão 15 solicita que o candidato, que de acordo com as disposições do CPC, assinale a opção correta relativa aos procedimentos especiais, e aponta como certa a seguinte alternativa: “ No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.”

    O gabarito provisório apontou como correta a letra "B", entretanto, smj, "ta alternativa encontra-se incorreta, pois Art. 554  § 1o diz que a ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local E A CITAÇÃO POR EDITAL dos demais, determinando-se ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2o Para fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
    Note-se, assim, que não há, no comando legal, previsão de CITAÇÃO POR HORA CERTA, fato que torna incorreta a alternativa apontada como certa .
    Por outro lado, a alternativa que atende de forma positiva ao questionado é a letra "D"  que dispõe que “Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo” item

    De início, urge lembrar que a habilitação de sucessor processual se dá na ocorrência do falecimento de uma das partes que compõe a ação, em processo judicial em andamento, na instância em que estiver. Os sucessores poderão requerer a sua habilitação na ação originária, através de uma petição, para que tenha a continuação  a relação processual, evitando dessa forma que o processo fique suspenso por muito tempo ou termine desde que seja comprovada a qualidade de meeiro ou herdeiro necessário, independentemente de abertura de inventário.

    Com efeito, segundo leciona MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Novo Código de processo Civil Comentado, RT, 2019), “A habilitação é um processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos do principal. Por isso, é julgada por sentença e está sujeita a coisa julgada (art. 692, CPC). O fato de processar-se nos autos da ação principal não lhe retira o caráter de processo autônomo, tanto assim que é regulado pelo CPC e sujeito a sentença e coisa julgada. O Regimento Interno do STF cuida do assunto nos arts. 288 a 296 e o do STJ nos arts. 283 a 287.

    Noutro giro, em relação ao uso do termo “independentemente” representa a ideia de que “apesar de suspenso o processo, efetua-se a habilitação”. Deste modo, a alternativa deve ser considerada correta.

     

  • Citação por hora certa? Induziu ao erro total. Deveria ser anulada.

  • o procedimento de açoes possessorias multitudinarias tem a regra especial da citacao por edital somente aos que nao foram citados/encontrados ali, na ocasiao da primeira visita do oficial de justiça. Se ele visitou e ninguem foi citado pessoalmente, nada impede que haja uma citacao por hora certa.

  • O que a questão diz: CITAÇÃO É PESSOAL, contudo, se ausentes por edital.

    Outras diligências por hora certa não são referentes à citação, mas diligências futuras que por ventura venham acontecer após a citação. Entendo que uma coisa não está relacionada a outra. Por isso a questão está correta.

    "No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa."

  • Como podem observar no edital 27/2019 deste concurso, a Cespe não anulou a questão.

    A banca entende que embora o artigo 554, §1º, do CPC, não diga nada sobre a citação por hora certa, eventuais diligências nesse sentido não são vedadas, razão pela qual o gabarito está correto.

  • B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • e essa citação por hora certa? esta em que parte da lei

  • GABARITO: B

     Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • GABARITO LETRA B

    A citação por hora certa é cabível quando há suspeitas de ocultação.

    Art. 252. Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • A) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário.

    FALSO

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    CERTO

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    C) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza.

    FALSO

    Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    D) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo.

    FALSO

    Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    E) Em regra, o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.

    FALSO

    Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Alternativa A) Tanto o credor do herdeiro, do legatário, quanto do autor da herança tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, senão vejamos: "Art. 615, CPC/15. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Em sentido contrário, dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Se alguma das partes falecer durante o processo, este será suspenso, nos termos da lei processual, senão vejamos: "Art. 313, CPC/15. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o §1º, do art. 674, do CPC/15, que "os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • Bizu sobre herdeiros e legatários no inventário:

    Podem pedir abertura de inventário: Tanto os herdeiros, quanto os legatários podem pedir abertura de inventário. Também podem pedir os seus credores e cessionários.

    Podem ser inventariantes: Os cessionários (dos herdeiros ou dos legatários) e os próprios herdeiros.

    A contrário sensu: Não podem ser inventariantes os credores dos herdeiros ou dos legatário. Nem mesmo os legatários podem ser inventariantes.

    Artigos 615, 616 e 617, todos do Código de Processo Civil.

  • Bizu sobre herdeiros e legatários no inventário:

    Podem pedir abertura de inventário: Tanto os herdeiros, quanto os legatários podem pedir abertura de inventário. Também podem pedir os seus credores e cessionários.

    Podem ser inventariantes: Os cessionários (dos herdeiros ou dos legatários) e os próprios herdeiros.

    A contrário sensu: Não podem ser inventariantes os credores dos herdeiros ou dos legatário. Nem mesmo os legatários podem ser inventariantes.

    Artigos 615, 616 e 617, todos do Código de Processo Civil.

  • Dispositivos legais da Letra A:

    Da Legitimidade para Requerer o Inventário

    Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no  artigo 611.

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

    OBS: Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

  • A) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário.

    FALSO

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    CERTO

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    C) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza.

    FALSO

    Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    D) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo.

    FALSO

    Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do  .

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    E) Em regra, o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.

    FALSO

    Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Resposta: B

    (A) Incorreta.

    Art. 616, VI, do NCPC:

    “Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança”.

    (B) Correta.

    Art. 554, §§1º e 2º, do NCPC:

    “Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    (C) Incorreta.

    Art. 702, §6º, do NCPC:

    “Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção”.

    (D) Incorreta.

    Arts. 313, I, 687 e 689, todos do NCPC:

    “Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

    Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”.

    (E) Incorreta.

    Art. 674, § 1º do NCPC:

    “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.

  • CESPE amada, pare de colocar coisas que pessoas normais não saberiam se realmente tá certo ou não kkk

    GAB. B

  • Eu nao entendi uma coisa só na alternativa dada como correta, e foi o que me fez errar a questão, e nao vi no CPC nem nos comentários aqui falarem sobre isso. A citação por hora certa. A alternativa diz como se dará a citação presencial e por edital, INDEPENDENTEMENTE DE DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO POR HORA CERTA. A questão é: Aplica-se citação por hora certa ao caso?

  • Deivid Lincoln Nogueira, não se aplica citação por hora certa nas ações possessórias em conflito coletivo por imóvel. Essas ações podem envolver grande número de réus, o que dificultaria o procedimento.

    Além disso, o art. 252 do CPC dispõe que a citação por hora certa se dará "havendo suspeita de ocultação", o que também é difícil de verificar em uma ação com tantos réus.

    Assim, a citação nesses casos se da conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do art. 554 do CPC: citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local (o oficial de justiça comparece uma única vez) e citação por edital dos demais;

    Art. 554. (...)

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • a)( ) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário. ERRADA: o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança tem legimtidade. Art.616,vi, CPC

    b) ( ) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa. CORRETA. Art. 554, §§1º e 2º, do CPC.

    c) ( ) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza. ERRADA: É SOMENTE VEDADA A RECONVENÇÃO À RECONVENÇÃO. 702, § 6º CPC.

    d) ( ) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo. ERRADA: SUSPENDE O PROCESSO. 313, I, CPC.

  • 615. DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO

    554. DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    700. DA AÇÃO MONITÓRIA

    687. DA HABILITAÇÃO

    674. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

  • CPC:

    a) Art. 616. Têm legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite".

    b) Art. 554, § 1º.

    c) Art. 702, § 6º. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    d) Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    e) Art. 674, § 1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo GRANDE número de pessoasserão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a CITAÇÃO POR EDITAL dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da DEFENSORIA PÚBLICA.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por UMA VEZcitando-se por EDITAL os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê AMPLA PUBLICIDADE da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

  • LETRA B alguém tem alguma decisão ou doutrina sobre a exceção da hora certa ? acredito que isso seria em conjunto com a leitura do cpc.. Mas não sei nada específico sobre

ID
2963257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação processual civilista, há dois tipos de procedimentos especiais: os de jurisdição contenciosa, que dizem respeito à solução de litígios, e os de jurisdição voluntária, que se referem à administração judicial de interesses privados não litigiosos. A propósito desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D

    Letra A. Errado. Só cabe consignação extrajudicial em caso de dívida de dinheiro. Informações completas sobre o procedimento no Informativo 636 do STJ do Dizer o Direito.

    Letra B. Errado. CPC, art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Letra C. Errado. O CPC/15 retirou essa obrigatoriedade do texto legal. Todavia, a intervenção do MP ainda é possível pelo disposto no art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: [...] III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Letra D. Certo. Info 85 do STJ: A Turma não conheceu do recurso por considerar correto o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a duplicata sem aceite é documento hábil para instruir a ação monitória, sendo suficiente a prova escrita que ateste a existência da obrigação. Precedentes citados: REsp 167.618-MS, DJ 14/6/1999; REsp 166.343-MG, DJ 27/3/2000; REsp 247.342-MG, DJ 22/5/2000, e REsp 167.222-MG, DJ 4/10/1999. (REsp 204.894-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 19/2/2001).

    Letra E. Errado. Conforme apontamentos do colega Carlos Henrique Boletti: CPC, art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

  • Letra E, em princípio afronta o princípio da especialidade das normas. Diversas ações de família tem regramento legal próprio, como Lei de Alimentos, Lei de Registros Públicos, Lei da Separação Judicial, ECA, etc.

  • Sobre a alternativa E): De acordo com o art. 693 do CPC/2015, o procedimento especial previsto para as ações de família não se aplica para os procedimentos de jurisdição voluntária.

    Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

  • Espécies 

    A consignação em pagamento pode ser:

    a) EXTRAJUDICIAL: É aquela que é feita diretamente pelo devedor, sem propor uma ação judicial para isso.

    Só cabe consignação extrajudicial em caso de dívida de dinheiro.

    Está prevista nos §§ 1º a 4º do art. 539 do CPC.

    Como funciona: 

    - O devedor, ou o terceiro que quer pagar a dívida, vai até um banco situado no lugar do pagamento e deposita a quantia devida.

    - Em seguida, o banco notifica o credor, por via postal, de que foi feito este depósito e concede um prazo de 10 dias para ele se manifestar.

    - Se o credor não se pronunciar no prazo, deve-se considerar que o devedor ficou liberado da obrigação. - A quantia fica no banco à disposição do credor, que poderá sacá-la.

    - Por outro lado, o credor poderá, por escrito, recusar-se a receber o depósito, hipótese na qual o devedor deverá propor, em 1 mês, ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    - Não proposta a referida ação no prazo de 1 mês, torna-se sem efeito o depósito.

    “O prazo de um mês para o ingresso da ação de consignação em pagamento serve tão somente para que o devedor não sofra os efeitos da mora, de maneira que, transcorrido esse prazo, a propositura da demanda continua possível, desde que o devedor realize a consignação do valor principal acrescido dos juros e devidas correções, que contarão da data de vencimento da obrigação583. Segundo o art. 539, § 3.º, do Novo CPC, após o decurso do prazo legal, o depósito extrajudicial perderá os seus efeitos, o que dá a entender que o autor “devedor” deverá realizar um novo depósito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.496).

    Vale ressaltar que a consignação em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) é uma faculdade do autor, ou seja, ele pode decidir propor diretamente a ação judicial de consignação, não precisando ingressar primeiro com a consignação extrajudicial.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf

    CAPÍTULO I

    DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

  • Discordo do comentário da colega Lorena Paiva. A alternativa "E" está incorreta porque diz que as ações de família contenciosas e de jurisdição voluntária serão processadas pelo rito especial.

    No entanto, embora a colega tenha citado o índice sistemático do Código, o artigo Art. 693 do CPC é expresso ao dizer que as normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Portanto, o erro da afirmativa E está em dizer que os de jurisdição voluntária também serão processadas pelo rito especial das ações de família.

  • D) De acordo com o STJ, assim como ocorre para cheque prescrito, admite-se a ação monitória para duplicata sem aceite, sem protesto ou sem comprovante de entrega de mercadoria.

    Informativo 580 do STJ

    REsp 1334464 / RS

    3ª TURMA

    DJe 28/03/2016

    "5. A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório."

  • Se a duplicata estivesse toda em ordem com essas coisas aí, seria Título Executivo Extrajudicial (art. 784, I, CPC) e poderia fundamentar logo uma execução. No caso da letra D, a duplicata se encaixa no conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, CPC) e pode tranquilamente fundamentar uma Ação Monitória. Esse é o raciocínio do STJ.

  • Até há no NCPC procedimentos de jurisdição voluntária consistentes em ações de família regidas pelas suas disposições especiais, como no art. 731, mas, de fato, como atentou o colega, da maneira como foi escrita a "E", dá-se a entender pela desconsideração da existência de leis especiais com procedimentos próprios sobre o tema, como a Lei de Alimentos.

  • RACIOCÍNIO:

    Duplicata. sem aceite. documento hábil. ação monitória.

  • A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório. Já a duplicata sem aceite, mas protestada e acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, constitui título hábil a embasar a ação de execução.

  • é logica essas questões.

    é um documento escrito ? sim

    tem força executiva? não, porque falta aceite, foi prescrito, etc... por isso que não entraria com ação de execução

    mas sim de monitória.

  • Acredito que o erro da alternativa C também se deva pelo artigo 279, e seus parágrafos:

    Art. 279:

    É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    §1º:

    Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    §2º:

    A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

  • A) Na via extrajudicial, é admitida a consignação em pagamento em pecúnia ou em objeto diferente de dinheiro.

    ERRADA. Na via extrajudicial é admitida apenas a consignação em pagamento em pecúnia.

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    B) Os embargos de terceiro poderão ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, mas não são oponíveis no cumprimento de sentença nem na execução.

    ERRADA.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    C) Nas ações de usucapião, o Ministério Público deverá ser intimado para se manifestar, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.

    ERRADA. O art. 178, CPC traz as hipóteses nas qual o MP atuará como fiscal da ordem jurídica, não prevendo a ação de usucapião.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Importante! O CPC não trata mais da ação de usucapião como um procedimento especial, logo, será processada pelo procedimento comum. Ainda, poderá ser requerida administrativamente, conforme art. 1.071, CPC que alterou a Lei 6.015/73 (registros públicos), acrescentando-lhe o art. 216-A: “Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião (...).”

    D) De acordo com o STJ, assim como ocorre para cheque prescrito, admite-se a ação monitória para duplicata sem aceite, sem protesto ou sem comprovante de entrega de mercadoria.

    CORRETA. A duplicata cumpre os requisito legais para a ação monitória: prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). Nesse sentido, ver o REsp 512960.

    E) São processadas e julgadas pelo procedimento especial previsto no Código de Processo Civil as ações de família, sejam elas contenciosas ou voluntárias.

    ERRADA. As ações de família são apenas de jurisdição contenciosa. Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

  • Comentário da colega:

    a) Só cabe consignação extrajudicial em caso de dívida de dinheiro. Informações completas sobre o procedimento no Informativo 636 do STJ do Dizer o Direito. 

    b) CPC, art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    c) O CPC/15 retirou essa obrigatoriedade do texto legal. Todavia, a intervenção do MP ainda é possível pelo disposto no art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: [...] III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    d) Info 85 do STJ: A Turma não conheceu do recurso por considerar correto o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a duplicata sem aceite é documento hábil para instruir a ação monitória, sendo suficiente a prova escrita que ateste a existência da obrigação. Precedentes citados: REsp 167.618-MS, DJ 14/6/1999; REsp 166.343-MG, DJ 27/3/2000; REsp 247.342-MG, DJ 22/5/2000, e REsp 167.222-MG, DJ 4/10/1999. (REsp 204.894-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 19/2/2001).

    e) CPC, art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Gab: D.

  • Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de JURISDIÇÃO CONTENCIOSA e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • A. Na via extrajudicial, é admitida a consignação em pagamento em pecúnia ou em objeto diferente de dinheiro.

    (ERRADO) O código só prevê o depósito do dinheiro ou da coisa, ou um ou outro, a depender da natureza da obrigação (art. 539, caput e §1º, CPC).

    B. Os embargos de terceiro poderão ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, mas não são oponíveis no cumprimento de sentença nem na execução.

    (ERRADO) Os embargos de terceiros podem ser opostos (a) no processo de conhecimento até o trânsito em julgado da sentença e (b) no cumprimento ou na execução até 05 dias depois da arrematação/adjudicação/etc. (art. 675 CPC).

    C. Nas ações de usucapião, o Ministério Público deverá ser intimado para se manifestar, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.

    (ERRADO) Não está no rol do art. 178.

    D. De acordo com o STJ, assim como ocorre para cheque prescrito, admite-se a ação monitória para duplicata sem aceite, sem protesto ou sem comprovante de entrega de mercadoria.

    (CERTO) Duplicata ou triplicata sem aceite/protesto/comprovante de entrega pode ser usada para embasar ação monitória (STJ Juris em Teses n. 18).

    E. São processadas e julgadas pelo procedimento especial previsto no Código de Processo Civil as ações de família, sejam elas contenciosas ou voluntárias.

    (ERRADO) São julgadas na forma do procedimento especial as ações contenciosas de família que versem sobre: divórcio, separação, união estável, guarda, visitação e filiação (art. 693 CPC).


ID
2969458
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com os procedimentos especiais do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 543.  Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

  • a alternativa "D" inverteu turbação e esbulho:

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

  • letra A - errada

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    letra B - errada

    Art. 647......

    Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    letra C - errada

    Art. 700.....

    ...........................................................

    § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    letra D - errada

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    letra C - certa

    Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

  • Gente, desculpa caso eu ofenda alguém, mas o mnemonico que eu criei foi: (masturbaçao- MAnutençao em caso de turBAÇAO).

  • RESPOSTA LETRA E

    Artigo 543, do CPC.

  • a) É vedado propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se for pretendida em face de terceira pessoa.

    d) Mantido: turbação;

    Reintegrado: esbulho;

  • TurbAção: mAntido

    Esbulho: reintEgrado

  • Gabarito: E.

    A) Art. 557 do CPC: Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    B) Art. 647, §Ú, do CPC: O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    C) Art. 700, § 7º, do CPC: Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    D) Art. 560 do CPC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    E) Art. 543 do CPC: Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

  • LETRA E procedimento especial de ação de consignação

ID
2980591
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre procedimentos especiais, considere as afirmativas a seguir.


I. A decisão que julgar procedente o pedido de exigir contas condenará o réu a prestar as contas no prazo de 30 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

II. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, pessoalmente, para contestar o pedido no prazo de 15 dias.

III. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

IV. Na consignação em pagamento de quantia, tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado, com o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    I. Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    .

    II. Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    .

    III. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    .

    IV. Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

  • Somente a três e a quatro estão corretas.  Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    .

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

  • ERREI 2X

  • Depósito será feito em banco oficial que esteja situado no lugar do pagamento

    . O credor será cientificado por carta com AR

    . Ao retornar o AR, contam-se o prazo de 10 dias para credor manifestar recusa.

    E se o credor não recusar em 10 dias? O devedor ficará liberado da obrigação.

    E se o credor recusar? Então o devedor poderá propor a ação de consignação em pagamento

     Ele deverá fazê-lo dentro de 1 mês. Na PI deve ter a prova do depósito e da recusa.

    Se ele não entra com essa ação de consignação em 1 mês, fica sem efeito o depósito.

  • Lembrando que a ação de exigir contas é dividida em 2 momentos, encerrados com 2 sentenças.

    1o condenação à prestação de contas. (como caso da questão, se procedente esse pedido, abre novo prazo de 15 dias para o réu apresentar os valores)

    2o condenação ao pagamento do saldo residual.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Cabe apreciar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está FALSA.

    A sentença que determina a prestação de contas por parte do réu fixa o prazo de 15 dias, para tanto, e não de 30 dias. Diz o art. 550, §5º, do CPC:

    Art. 550 (...)

    § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    A assertiva II está FALSA. Na oposição, procedimento especial, os opostos não são citados pessoalmente, mas sim por intermédio de seus advogados. Vejamos o que diz o parágrafo único do art. 683 do CPC:

    Art. 683 (...)

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

     
     

    A assertiva III está CORRETA, até porque cabe, de fato, ação monitória em face da Fazenda Pública.

    Vejamos o que diz o art. 700, §6º, do CPC:

    Art. 700 (...)

    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.





    A assertiva IV está CORRETA.


    A redação é compatível com o lavrado no art. 539, §1º, do CPC:

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.





    Feitas tais ponderações, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. As alternativas I e II estão incorretas.

    LETRA B- INCORRETA. A alternativa I está incorreta.

    LETRA C- CORRETA. As alternativas III e IV estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. As alternativas I e II estão incorretas.

    LETRA E- INCORRETA. A alternativa II está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Gabarito:"C"

    III - CPC, art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    IV - CPC, art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

  • § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    § 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

    DUAS FASES NA ACAO DE EXIGIR CONTAS

    Talvez esse ponto seja um dos mais importantes para nossas provas de Defensoria Pública. Saibam que o procedimento de exigir contas possui duas fases:

    1) a primeira consiste no reconhecimento do dever de prestar contas;

    2) a segunda fase, este será intimado para o fazer, em 15 dias, sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pelo autor.

    A DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DA AÇAO DE EXIGIR CONTAS É RECORRÍVEL POR QUAL RECURSO?

    Segundo a doutrina, “o pronunciamento judicial que condena o réu a prestar contas não põe fim ao processo, marcando apenas a passagem para a segunda fase, o art. 550, § 5o, refere-se a ele como “decisão”. Trata-se de decisão interlocutória de mérito, já que o juiz decide, por meio dela, se o réu deve ou não contas ao autor, determinando que ele as preste. O recurso cabível será o de agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, II, do CPC

  • Súmula no 259 do STJ: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária”.

    Súmula no 477 do STJ: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”

  • boa para revisar os procedimentos especiais

  • opostos CITADOS em 15 dias pelos advogados .. Não é citação pessoal
  • '' Distribuída a oposição por dependência'' Alguém poderia explicar esse trecho?

  • Amanda Naibert Silva, respondendo à sua pergunta - A distribuição por dependência é o evento que tem como causa a conexão de elementos de um ou mais processo(s). Sendo esses elementos: o(s) assunto(s) ou a(s) parte(s).

    Exemplo de distribuição por dependência: ação reivindicatória proposta por “A” em face de “B”, “C”, considerando-se

    o verdadeiro titular do domínio, pretenda haver para si o bem jurídico disputado. Nesse caso,

    deve o opoente oferecer oposição contra ambos (“A” e “B”), pedindo o reconhecimento de seu

    direito. (Exemplo retirado do livro: Direito Processual Civil Elpidio 2020).


ID
3042988
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A atual legislação processual determina que não poderá o juiz decidir contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Porém, valendo-se do que dispõe o art. 9° do CPC, é caso de contraditório diferido os

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    CPC

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

    DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .

    § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.

    § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Permita-me discordar, Paulo Henrique Passos do Nascimento

    O erro da alternativa A encontra a reposta na lógica

    "de tutela de evidência em que ficar caracterizado o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do réu."

    Ora, se o Réu já compõe a lide, já se manifestou, não é hipótese de contraditório diferido

  • GABARITO LETRA 'B'

    CPC

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • Gab. "B"

    Lembrando que o Contraditório diferido (mitigado) é aquele em que o juiz primeiro opera-se a decisão de deter determinada questão para, ao depois, intimar a parte para se manifestar (...)

    Logo, nos termos do art. 701, CPC.  "Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa."

  • Por que a D está incorreta?

  • ''exclusivamente'' quebrando as pernas ....

  • a) de tutela de evidência em que ficar caracterizado o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do réu. A Tutela de Evidência que enseja o Contraditório Diferido são aquelas do art. 311, II e III. A alternativa faz referência ao art. 311, I, ainda trocando "manifesto propósito protelatório da parte" por "do réu".

    b) de ação monitória em que, sendo evidente o direito do autor, o juiz defira a expedição do mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer. Fundamentação: art. 9º, III c/c art. 701.

    c) de tutela de evidência em que a petição for instruída por prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida suficiente. A Tutela de Evidência que enseja o Contraditório Diferido são aquelas do art. 311, II e III. O texto da alternativa faz referência ao art. 311, IV.

    d) que tratam exclusivamente de tutela provisória de urgência antecipada antecedente. O Contraditório Diferido (postergado) ocorre nos casos de: Tutela de Urgência Antecedente, Tutela de Urgência Cautelar, Tutela de Evidência (art. 311 II e III) e Tutela de Evidência em Ação Monitória.

    e) de ação de interdito proibitório, exclusivamente com relação a tutela de evidência requerida em caráter antecedente. Mesma justificativa anterior.

    Legislação

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica

    SÃO CASOS DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III

    *(Não são todos os casos de tutela de evidência que irão ensejar o Contraditório Diferido, mas apenas os destes incisos II e III do art. 311)*

    III - à decisão prevista no art. 701. *(Tutela de Evidência em Ação Monitória)*

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Art. 701. [Da Ação Monitória] Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • ERRO DA C

    "ART. 311 - IV de tutela de evidência em que a petição for instruída por prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida suficiente.

    "ART. 311 - IV de tutela de evidência em que a petição for instruída por prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida RAZOÁVEL.

    ERRO DA A

    ART 311 - I ART 311 - I de tutela de evidência em que ficar caracterizado o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do réu.Ode tutela de evidência em que ficar caracterizado o abuso de direito de defesa manifesto propósito protelatório do réu.

    ART 311 - I de tutela de evidência em que ficar caracterizado o abuso de direito de defesa OU manifesto propósito protelatório do réu.

  • A afirmativa faz referência ao art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe: 
    "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". 


    Gabarito do professor: Letra B.
  • Letra B

  • Na tutela de evidência o próprio inciso faz referência apenas ao item ll e lll, tornando, assim, a A errada

  • Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica

    I - á tutela provisória de urgência

    II - ás hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, II e III (ficar caracterizado o abuso de direito de defesa OU o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos OU súmula vinculante )

    III - à decisão prevista no art. 701 (ação monitória)

  • essa ai eu lembrei de ter lido o remissivo do artigo nono para o artigo que fala da monitoria, li monitoria e marquei

  • GABARITO: B

    Art. 9º. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • Gab. B.

    Chamado contraditório diferido ou também mitigação do contraditório.

    Ocorrerá o contraditório diferido em: Tutela de evidência E Tutela de urgência.

    Casos de tutela de evidência;

    -Prova documental + precedente ou súmula vinculante;

    -pedido reipersecutório + prova documental;

    -acão monitória.

  • (A) No art 9 abrange a Tutela de Evidência, MAS só os incisos II e III . Essa alternativa "a" traz, justamente, a possibilidade de tutela de Evidência inciso I, mas ela NÃO está inclusa
  • (C) Como na alternativa "a", a alternativa "c" traz a possibilidade de tutela de Evidência no inciso IV do art 311, MAS NÃO ESTÁ INCLUSO NAS HIPÓTESES DO ART 9! Disspensará o Contraditório, nas hipóteses do art 9 de Tutela de Evidência incisos II e III APENASSSS!
  • GABARITO B

    Art. 9º. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • Contraditório diferido ocorrerá nos casos de:

    1- Tutela de Urgência (risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo)

    2- Tutela de Evidência

    a) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório

    b) fato comprovado por prova documental e valorado por tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante

    c) pedido reipersecutório em ação de depósito

    d) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, sem prova do réu capaz de gerar dúvida razoável ao juiz.

    3- Ação Monitória

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    Erro da assertiva "a": de tutela de evidência em que ficar caracterizado o abuso de direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do réu.

    O correto seria: risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo

    Assertiva "b": CORRETA de ação monitória em que, sendo evidente o direito do autor, o juiz defira a expedição do mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer.

    Erro da assertiva "c": de tutela de evidência em que a petição for instruída por prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida suficiente.

    o erro está em falar em dúvida suficiente, enquanto o correto seria dúvida razoável

    Erro das assertivas "d" e "e": limitações errôneas das hipóteses de contraditório diferido

    d) que tratam exclusivamente de tutela provisória de urgência antecipada antecedente

    O contraditório diferido aplica-se tanto nas hipóteses de tutela provisória de urgência antecipada, quanto na tutela provisória de urgência cautelar

    e) de ação de interdito proibitório, exclusivamente com relação a tutela de evidência requerida em caráter antecedente.

    O contraditório diferido aplica-se tanto na hipótese de tutela de evidência requerida em caráter antecedente quanto incidental.

  • A atual legislação processual determina que não poderá o juiz decidir contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Porém, valendo-se do que dispõe o art. 9° do CPC, é caso de contraditório diferido os de ação monitória em que, sendo evidente o direito do autor, o juiz defira a expedição do mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer.

  • SOBRE A LETRA A E A LETRA C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    OS DOIS INCISOS MARCADOS DE VERDE QUE PODE TER LIMINAR

    SOBRE A LETRA B- GABARITO

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no . ART 701

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • letra B .. dava pra ver pela lógica também..pois se é diferido significa q nao teve uma manifestação da parte sobre..e algumas afirmativa anunciam a manifestação

ID
3088231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinada demanda em que contendam A e B sobre um bem imóvel, é correto afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • Art. 73 CPC/15. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • “Se A e B forem casados em regime...” entendi que eram casados entre si autor e réu da demanda, QUE VIAGEM!!!

  • A. Tratando-se de propositura de ação monitória, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    B. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o juiz poderá expedir mandado de citação em que constará ordem para a busca e apreensão.

    Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

    § 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

    § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

    C. Na hipótese de penhora sobre o bem, não haverá a intimação do cônjuge do executado se A e B forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    D. Se a ação for relativa à divisão de terras particulares, o valor da causa será o equivalente à metade da avaliação total do bem.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    E. Se houver cumulação da ação de demarcação com a de divisão de terras particulares, o processamento do feito será conjunto.

    Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

  • Eu também Rafael Gomes.

  • C. Na hipótese de penhora sobre o bem, não haverá a intimação do cônjuge do executado se A e B forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

  • Desculpa, mas o cabeçalho também faz parte da questão.

    Não haverá intimação, sendo A e B partes opostas ???

    Questão com simples recorte do dispositivo, sem interpretação.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em determinada demanda em que contendam A e B sobre um bem imóvel, é correto afirmar que,

    C. Na hipótese de penhora sobre o bem, não haverá a intimação do cônjuge do executado se A e B forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens

  • art. 73 CPC necessitará de outorga uxória (outorga marital) salvo quando casados em regime de separação absoluta de bens

  • sobre a B

    imissão na posse -> bens imóveis

    busca e apreensão -> bens móveis

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    b) ERRADO: Art. 806. § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

    c) CERTO: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    d) ERRADO: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    e) ERRADO: Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

  • art. 73. CPC necessitará de outorga uxória (outorga marital) salvo quando casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Direito sobre bem imóvel também pode ser objeto de ação monitória, não havendo razão para que, por este motivo, o processo seja extinto sem julgamento de mérito, senão vejamos: "Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Tratando-se de bem imóvel, a ordem deverá ser de imissão na posse e não de busca e apreensão, senão vejamos: "Art. 806, §2º, CPC/15. Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 842, do CPC/15: "Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do valor da causa, dispõe o art. 292, IV, do CPC/15, que "na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca da ação de divisão e da demarcação de terras particulares, dispõe o art. 570, do CPC/15, que "é lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Letra C tá ambígua. Não dá pra dizer se A e B são casados entre si ou com outras pessoas

  • bem imóvel..., busca e apreensão... Claro que tá errado

  • A- tratando-se de propositura de ação monitória, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Ação monitória: é uma ação que trata sobre o direito de exigir de devedor capaz, com base não em título executivo, como na execução propriamente dita, mas em prova escrita sem eficácia de título executivo. Dessa maneira, de acordo com o art. 700 do Novo CPC, pode-exigir:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: 

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; 

    B- tratando-se de execução de título extrajudicial, o juiz poderá expedir mandado de citação em que constará ordem para a busca e apreensão.

    Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. § 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado. 

    Se o executado não cumprir com a obrigação, poderá ser realizada a imissão (para bens imóveis) ou a busca e apreensão (para bens móveis), 

    C- na hipótese de penhora sobre o bem, não haverá a intimação do cônjuge do executado se A e B forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    A nulidade dos atos posteriores de constrição não se aplica à hipótese de casamento com regime de separação absoluta de bens. Do mesmo modo, são ressalvados os bens que não entram na partilha, como bens de herança. Portanto, nesses casos, a ausência de intimação do cônjuge não implicará em nulidade da expropriação.

    D- se a ação for relativa à divisão de terras particulares, o valor da causa será o equivalente à metade da avaliação total do bem.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    E- Se houver cumulação da ação de demarcação com a de divisão de terras particulares, o processamento do feito será conjunto.

     Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

  • O enunciado ficou ambíguo; tanto se pode entender que A e B são autor e réu na demanda sobre um mesmo bem imóvel quanto se pode achar que A e B são ambos ou autores ou réus na demanda sobre um imóvel. "Contender" sobre bem imóvel pode significar tanto uma coisa ou outra. O gabarito dá a entender que eles são réus, especificamente (não autores), senão, a alternativa C não faz sentido (se A e B são autores e casados entre si, seu regime de bens não faz a menor diferença para o executado). Mas pela ambigüidade, a questão deveria ter sido anulada.

  • Comentário da prof:

    a) Direito sobre bem imóvel também pode ser objeto de ação monitória, não havendo razão para que, por este motivo, o processo seja extinto sem julgamento de mérito, senão vejamos: "Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".

    b) Tratando-se de bem imóvel, a ordem deverá ser de imissão na posse e não de busca e apreensão, senão vejamos: "Art. 806, § 2º, CPC/15. Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado".

    c) É o que dispõe expressamente o art. 842, do CPC/15: "Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens".

    d) Acerca do valor da causa, dispõe o art. 292, IV, do CPC/15, que "na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido".

    e) Acerca da ação de divisão e da demarcação de terras particulares, dispõe o art. 570, do CPC/15, que "é lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos".

    Gab: C.

  • cabe monitória para bem imóvel.

  • questão muito mal formulada.

  • Eu entendi que para não haver a intimação do cônjuge do executado, exequente e executado deveriam ser casados em separação absoluta... mal formulada.


ID
3112324
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento em juízo de ação de interesse do credor. Nesse diapasão, considerando as diretrizes da referida súmula, é correto afirmar que a ação em questão é:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 247 STJ

    O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

  • AÇÃO DE COBRANÇA é uma ação de conhecimento e, portanto, seguirá todas as fases do procedimento comum, com o saneamento do processo, realização de audiências instrutórias, enfim, com larga observância do contraditório a fim de permitir a formação de uma convicção completa do magistrado.

    A AÇÃO MONITÓRIA tem por objetivo propiciar ao autor a satisfação de um crédito certo, líquido e exigível, porém sem força de título executivo, desde que apresente prova escrita representativa suficiente para comprovação. É uma ação intermediária entre a ação de cobrança e ação de execução.

    A AÇÃO DE EXECUÇÃO é aquela que embasada por título judicial ou extrajudicial, ou seja, das três ações é aquela que possui conjunto probatório mais robusto no momento de ajuizamento da ação.

    Veja que na questão o credor possui em mãos um contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito. Estes documentos NÃO SÃO TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, já que não estão previstos no art. 784 do CPC, que constitui rol taxativo. Assim, é preciso memorizar quais são os títulos extrajudiciais para que não reste dúvida ao precisar diferenciar ação monitória da ação de execução.

  • Sobre o tema:

    STJ, Súmula 233. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    STJ, Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    STJ, Súmula 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

  • Cara Jordana Moraes, apenas uma correção: se o título é Judicial (art. 515, CPC), não há falar de Processo de Execução e sim Fase de Cumprimento de Sentença (art. 513 e ss. do CPC), o qual poderá ser voluntário ou forçado. Nesse caso, tem-se o Processo Sincrético (=Fase de Conhecimento + Cumprimento de Sentença).

  • Gab A.

    STJ, Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    ESTA É A CERTA PQ A QUESTÃO DIZ "SEGUNDO A SÚMULA".

    SE NÃO FOSSE ISSO, PODERIA SER COBRANÇA TBM.

  • AÇÃO MONITÓRIA

    Súmula 247 STJ - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 282 - Cabe a citação por edital em ação monitória.

    Súmula 292 STJ - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    Súmula 299 STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula 503 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de

    cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão

    estampada na cártula.

    Súmula 504 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota

    promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento

    do título.

    Súmula 531 STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

  • GABARITO:A

     

    O que é ação monitória?

     

    O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma mais célere prestação jurisdicional, sendo cabível sua utilização por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, a entrega de bem móvel ou imóvel, e até mesmo o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.  [GABARITO]

     

    O objetivo da ação monitória é permitir ao credor acesso mais rápido à execução forçada.

     

    Diante disso, a petição inicial, a teor do que dispõe o art. 700, I, II e III, além de instruída da prova literal escrita, deverá ser acompanhada da descrição dos fatos que deram origem à dívida, da descrição do valor devido, da memória de cálculo e do valor atualizado do débito.

  • Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. V. jurisprudência s/ esta Súmula em RSTJ 144/275. Em sentido semelhante: RT 788/263, JTJ 211/56, 303/266.

    “Contrato bancário acompanhado de extratos de conta-corrente e demonstrativo de evolução da dívida. Documentação suficiente à via escolhida pelo autor. Acórdão estadual que julga improcedente a ação, por considerar insuficiente o extrato, por dúvidas sobre a capitalização. Identificada a cobrança na monitória de capitalização indevida, a solução é a exclusão desta, podado, assim, o excesso, e não a improcedência da ação por inteiro” (STJ-3a T., REsp 602.197, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 3.5.05, DJU 23.5.05).

  • ONITÓRIA

    mula 247 STJ - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 282 - Cabe a citação por edital em ação monitória.

    Súmula 292 STJ - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    Súmula 299 STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula 503 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de

    cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão

    estampada na cártula.

    Súmula 504 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota

    promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento

    do título.

    Súmula 531 STJ Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    Gostei (

    11

  • No que tange a questões de Processo de Execução relativas a contrato de abertura de crédito em conta-corrente, é muito importante ter conhecimento da súmula 300 do STJ, justamente para não confundir com a súmula 247 do mesmo Órgão Superior.

    Súmula 300 - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • "Ajuizamento em juízo..."

  • Gabarito Letra A

    STJ, Súmula 233. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    STJ, Súmula 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    STJ, Súmula 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Cuidado, não confundir com a Súmula 300 do STJ:

    O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial

  • S. 258. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    S. 233. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    S. 247 . O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    S. 300. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • sem o demonstrativo não possui liquidez, não cabível monitória

  • Corrijam-me se estiver errado. A ação de cobrança (ação de conhecimento) também é correta, não?


ID
3184006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte. 


Admite-se o ajuizamento de ação monitória por aquele que afirma, com base em prova escrita, ou oral documentada, ter direito de exigir de devedor capaz a entrega de coisa infungível.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

  • Bem fungível ou infungível.

  • CERTO, podendo exigir pagamento em dinheiro, bem fungível/infungível e obrigação de fazer/não fazer...

  • CPC, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • Gabarito: CERTO

    Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    §1º - A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • ação monitória é um tipo de procedimento judicial especial de cobrança. ... Por meio de uma ação monitória, o credor pode cobrar o pagamento de uma quantia em dinheiro, a execução de uma ação à qual o devedor havia se comprometido ou a entrega de um bem fungível ou infungível, móvel ou imóvel.

    fonte:

  • Algumas súmulas importantes em sede de ação monitória:

     S. 247 STJ. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

     S. 282 STJ. Cabe a citação por edital em ação monitória.

     S. 292 STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

     S. 299 STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

     S. 399 STJ. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

     S. 384. STJ. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

     S. 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     S. 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     S. 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    FONTE: PEGUEI ESSE COMENTÁRIO DE OUTRO COLEGA DO QC.

  • Perfeito! Item correto! O objetivo da ação monitória é formar um título executivo judicial a favor daquele que tenha prova escrita (ou prova oral documentada) na qual se reconheça obrigação de:

    (a) pagar quantia em dinheiro

    (b) entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel

    (c) adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer

    Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    §1º - A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • O que pode ser objeto de ação monitória:

    1- Pagamento de soma em dinheiro

    2-Entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel

    3- o pagamento de quantia em dinheiro

    4- o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • correto, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A ação monitoria pode ter por objeto coisa fungível ou infungivel, móvel ou imóvel ou fazer/não fazer
  • A ação monitoria pode ter por objeto coisa fungível ou infungivel, móvel ou imóvel ou fazer/não fazer

ID
3205387
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em consonância com o direito processual civil vigente, assinale a afirmativa correta sobre a ação monitória.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A. Os contratos bilaterais de prestação de serviços podem embasar ação monitória, desde que acompanhado de comprovação de que o serviço foi prestado. (STJ. AgRg 732.004/DF)

    B. CPC, Art. 700, III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    C. CPC. Art. 700, caput - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.

    D. Art. 700, §6 - É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Letra C poderia ter justificativa no § 1º do artigo 700 - "A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381". Considerando serem diferentes o conceito de documento escrito (cheque prescrito, p ex) e a prova oral documentada, sendo esta oriunda da produção antecipada de provas, na qual o relato testemunhal é transcrito para o suporte documental.

  • BREVES APONTAMENTOS DA AÇÃO MONITÓRIA NO NOVO CPC/2015:

    COMO FICOU?

    1) CABIMENTO:

    No CPC/1973 - Pagamento de quantia em DINHEIRO, entrega de coisa FUNGÍVEL ou de determinado bem MÓVEL.

    No Novo CPC/2015 - Pagamento de quantia em DINHEIRO, entrega de coisa FUNGÍVEL ou INFUNGÍVEL ou de bem MÓVEL ou IMÓVEL e ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (art. 700).

    2) PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO:

    IGUAL - O Juiz concederá prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.

    3) FORAM CONFIRMADOS ALGUNS ENUNCIADOS DE SÚMULAS DO STJ nos parágrafos do art. 700 do CPC, entre as quais a de número 339:

    É admissível AÇÃO MONITÓRIA em face da FAZENDA PÚBLICA (art. 700, par. 6°).

    4) CONTINUA SE ADMITINDO MONITÓRIA SÓ COM PROVA ESCRITA sem eficácia de título executivo, MAS pode consistir em prova ORAL DOCUMENTADA, produzida antecipadamente, nos termos do art. 381.

    5) CASO OCORRA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO, O RÉU FICARÁ ISENTO DAS CUSTAS, mas terá de PAGAR 5% (cinco por cento) de honorários (art. 701, caput).

    6) NO CASO DE A FAZENDA PÚBLICA FOR RÉ, NÃO APRESENTADOS OS EMBARGOS À MONITÓRIA, aplica-se a REMESSA NECESSÁRIA (art. 701, par. 4°).

    7) É CABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA DA DECISÃO DO JUIZ quando evidente do direito do autor na hipótese do par. 2° do art. 701.

    8) É POSSÍVEL O PARCELAMENTO DA DÍVIDA NA AÇÃO MONITÓRIA nos termos do art. 916.

    9) CASO ALGUMA DAS PARTES - DE MÁ-FÉ - se valha da ação dos embargos, será punido com MULTA de até 10% sobre o valor da causa (parágrafos 10 e 11 do art. 702).

  • A questão trata da ação monitória. Sobre ela, explica a doutrina: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu §1º, CPC) -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 681/682).

    A ação monitória está regulamentada nos arts. 700 a 702, do CPC/15.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Este é o entendimento do STJ a respeito do tema, senão vejamos: "Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato bilateral e a nota fiscal (ou recibo), acompanhados da prova da efetiva contraprestação do serviço avençado (como o comprovante de prestação do serviço), são hábeis a instruir ação monitória" (STJ. AgRg no Ag 732004 / DF). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Sobre o cabimento da ação monitória, dispõe o art. 700, caput, do CPC/15: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A ação monitória tem cabimento quando a obrigação puder ser comprovada por prova escrita, mas sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 700, §6º, do CPC/15, que "é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • GAB A

    Os contratos bilaterais de prestação de serviços podem embasar ação monitória, desde que acompanhado de comprovação de que o serviço foi prestado. (STJ. AgRg 732.004/DF)

  • letra A

    o art. 700 exige PROVA escrita, não necessariamente documento, pode ser uma prova documentada, como exemplo a prova oral que seja antecipada

  • Gabarito A

    Conforme STJ , os contratos bilaterais de prestação de serviços podem embasar ação monitória, desde que acompanhado de comprovação de que o serviço foi prestado. (STJ. AgRg 732.004/DF)


ID
3231148
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Bombinhas - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar sobre a ação monitória:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 702, § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

    Letra B - Art. 702, § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

    Letra C - Art. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

    Letra D - CORRETA - art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    Letra E - Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , embargos à ação monitória.

  • Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, NOS PRÓPRIOS AUTOS, no prazo previsto no art. 701 , EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.

    § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

    § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

    § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

    § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

    § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

    § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    § 7º A critério do juiz, os EMBARGOS SERÃO AUTUADOS EM APARTADO, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

    § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.

    § 9º CABE APELAÇÃO contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

    § 10. O juiz condenará o AUTOR DE AÇÃO MONITÓRIA proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de MULTA DE ATÉ DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA.

    § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA AO PAGAMENTO DE MULTA DE ATÉ DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, EM FAVOR DO AUTOR.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, os embargos monitórios devem ser opostos nos próprios autos e não em autos apartados, senão vejamos: "Art. 702, caput, CPC/15. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo para responder é de 15 (quinze) dias e não de trinta: "Art. 702, §5º, CPC/15. O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A decisão que acolhe ou rejeita os embargos tem natureza de sentença e é impugnável por sentença e não por agravo de instrumento: "Art. 702, §9º, CPC/15. Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 702, §6º, do CPC/15: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A lei processual não exige garantia do juízo para que os embargos sejam recebidos no efeito suspensivo, senão vejamos: "Art. 702, §4º, CPC/15. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 702, § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

    b) ERRADO: Art. 702, § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO: Art. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

    d) CERTO: Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    e) ERRADO: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

  • Gabarito:"D"

    CPC, art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.


ID
3278731
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à Fazenda Pública, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • É o que venho dizendo, quando a alternativa é ponderada há uma probabilidade maior de estar certa

    Notaram o "dependerá, em regra, da remessa"?

    Alternativa correta!

    Abraços

  • Luana Brandt,

    Encontrei o Enunciado 164 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    "A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária"

  • Luana Brandt, acredito que o fundamento da assertiva "a" seja o art. 183 do CPC, pois a questão não trata de forma específica sobre os Juizados da Fazenda Pública:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Ou seja, todos os prazos são em dobro, incluídas as manifestações como interveniente.

    A exceção está no § 2º:

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • 18. Em relação à Fazenda Pública, é correto afirmar que

    (A) goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais como parte, mas não inclusive como interveniente, salvo quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o ente público. (art. 183 do CPC)

    (B) proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal. (art. 701, § 4º, do CPC)

    (C) a sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária, produzindo efeito antes de confirmada pelo tribunal. (art. 496 do CPC e Enunciado 164 da Carta de Vitória)

    (D) é presentada em juízo pela Advocacia Pública, devendo-se exigir sendo despicienda a outorga de mandato pelos entes públicos a seus respectivos procuradores. (S644STF e art. 75 do CPC)

    (E) quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC não será contado em dobro, pois o próprio CPC já prevê prazo específico de 30 dias. (art. 535 do CPC)

  • Ação monitória contra a Fazenda Pública:

    "Segundo o art. 701, §4º, do Novo CPC, sendo ré a Fazenda Pública e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do mesmo diploma legal, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    Significa dizer que, sendo omissa a Fazenda Pública e por essa razão se constituindo o mandato monitório de pleno direito em título executivo judicial, será cabível o reexame necessário dessa decisão. Entendo que as exceções previstas pelos §§ 3º e 4º do art. 496 do Novo CPC são totalmente aplicáveis ao caso em tela."

    Fonte: Manual do Daniel Amorim, p. 1017, 2018.

  • NCPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • A) goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais como parte, mas não como interveniente. INCORRETA – art. 183, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    B) proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal. CORRETA – art. 701, § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;)

    C) a sentença arbitral contra a Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. INCORRETA – não está no rol do art. 496 do CPC.

    D) é presentada em juízo pela Advocacia Pública, devendo-se exigir a outorga de mandato pelos entes públicos a seus respectivos procuradores. INCORETA – não se faz necessário a apresentação de mandato, pois a outorga se dá mediante lei.

    E) quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC será contado em dobro.

    INCORRETA – Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...

    Art. 182 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • REMESSA NECESSÁRIA

    18 - Em relação à Fazenda Pública, é correto afirmar que

    A - goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais como parte, mas não como interveniente. ERRADO:

    183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

        

    B - proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal. CERTA:

    § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; FUNESP-RO/19

        

    C - a sentença arbitral contra a Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. ERRADA:

    515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral; art. 33, §3, Lei de Arbitragem > alegação de nulidade.

    A sentença arbitral é uma caso interessante em que é formado um título executivo judicial sem o crivo da remessa necessária.

        

    D - é representada em juízo pela Advocacia Pública, devendo-se exigir a outorga de mandato pelos entes públicos a seus respectivos procuradores. ERRADA:

    SÚMULA 644/STF - Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.

        

    E - quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC será contado em dobro. ERRADA:

    535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo argüir:

  • FPPC 164 A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

  • A letra "b" tbm deveria ser considerada errada, pq o correto seria mandaDo monitorio, e não mandaTo, como consta na questão. MandaTo é pra conferir cargo político, por exemplo.

  • A) goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais como parte, mas não como interveniente. INCORRETA – art. 183, § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    B) proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal. CORRETA – art. 701, § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;)

    C) a sentença arbitral contra a Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. INCORRETA – não está no rol do art. 496 do CPC.

    D) é presentada em juízo pela Advocacia Pública, devendo-se exigir a outorga de mandato pelos entes públicos a seus respectivos procuradores. INCORETA – não se faz necessário a apresentação de mandato, pois a outorga se dá mediante lei.

    E) quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC será contado em dobro.

    INCORRETA – Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...

    Art. 182 § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    comentário Guilherme Parreira Brianezi.

  • Gabarito:"B"

    CPC, art. 701, § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    CPC, art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • nossa, mandaTo monitório na alternativa certa foi triste kkkk

  • A) goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais como parte, mas não como interveniente.

    A Fazenda Pública desfruta da prerrogativa dos prazos diferenciados não somente quando atua como parte, mas também quando comparece em juízo como assistente de uma das partes ou, ainda, quando figura como interveniente. Observe-se, a propósito, que o art. 183 dispõe que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro em todas as suas manifestações processuais, seja a que título for: como parte ou como interveniente. Fonte: Livro: A Fazenda Pública em Juízo Leonardo Carneiro da Cunha edição 2020.

  • MANDADO MONITÓRIO

  • Em relação à Fazenda Pública, é correto afirmar que: proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal.

  • Em relação à Fazenda Pública, é correto afirmar que a LETRA B ESTÁ CORRETA.

    INCORRETA / A) COMENTÁRIO: Art. 183. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    GABARITO / B) proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal. Art. 701, CPC. COMENTÁRIO: Verificando o juiz que a monitória deve ser admitida e de que é altamente provável o direito do autor, proferirá, independentemente da oitiva prévia do réu (inciso III, art. 9° do CPC), o chamado "decreto injuntivo", pelo qual ordenará a expedição do mandado monitório, que possui dupla função: citar o réu e, ao mesmo tempo, ordenar o pagamento de uma quantia, e entrega de uma coisa ou satisfação de um obrigação de fazer ou de não fazer. No prazo de 15 (quinze) dias 03 (três) possibilidades se abrirão para o réu: a) pagar ou entregar a coisa; b) embargar; ou c) não cumprir a obrigação, nem embargar - nesse caso será constituído, de pleno direito, um título executivo judicial, observando-se o procedimento do cumprimento de sentença; se porém, a Fazenda Pública for ré, haverá o reexame necessário e, depois no que couber, será observado procedimento do cumprimento de sentença. Obs.: Embora se possa discutir quanto à natureza do decreto injuntivo, é certo que caberá ação rescisória contra essa decisão se o réu não cumprir a obrigação, nem embargar.

    INCORRETA / C) a sentença arbitral contra a Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. COMENTÁRIO: (FPPC 164) A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

    INCORRETA / D) é presentada em juízo pela Advocacia Pública, devendo-se exigir a outorga de mandato pelos entes públicos a seus respectivos procuradores. COMENTÁRIO: STF - SÚMULA 644. Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.

    INCORRETA / E) quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC será contado em dobro. COMENTÁRIO: Art.183. §2º. Com o CPC de 2015 todas as manifestações processuais da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo dobrado, exceto quando a lei, de forma expressa, estabelecer prazo para o ente público (v.g., o prazo para a Fazenda Pública embargar) ou vedar a dobra do prazo (v.g., os prazos para a Fazenda Pública nos juizados especiais). c/c art. 535. Uma vez iniciado o cumprimento da sentença, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga remessa ou meio eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias e, nos próprios autos, se assim julgar de seu interesse, impugne a execução.

  • LETRA B O art.183 do cpc fala q fazenda tem prazo em dobro em qualquer manifestação.. Não ressalva ser parte ou interveniente.. some te diz q nao é em dobro qnd a lei disser o prazo espeficio
  • mandaTo monitório doi...
  • Gabarito B

    (A) goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as manifestações processuais como parte, E TAMBÉM como interveniente, salvo quando a lei estabelecer de forma expressa prazo próprio para o ente público. (art. 183 E § 2º, CPC)

    (B) proposta ação monitória contra a Fazenda Pública, escoado o prazo sem apresentação de embargos ao mandato monitório, a constituição do título executivo judicial dependerá, em regra, da remessa necessária ao tribunal. (art. 701, § 4º, do CPC)

    (C) a sentença arbitral contra a Fazenda Pública NÃO está sujeita à remessa necessária, produzindo efeito antes de confirmada pelo tribunal. (art. 496 do CPC e Enunciado 164 da Carta de Vitória)

    (D) é presentada em juízo pela Advocacia Pública, sendo despicienda a outorga de mandato pelos entes públicos a seus respectivos procuradores. (S644STF e art. 75 do CPC)

    (E) quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar, a Fazenda será intimada para impugnação, e o prazo previsto no CPC não será contado em dobro, pois o próprio CPC já prevê prazo específico de 30 dias. (art. 535 do CPC)

  • Alternativa A: ERRADA

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    §2º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Alternativa C: ERRADA.

    Enunciado 164 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária"


ID
3310033
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A monitória é ação de procedimento especial que apresenta contornos que a assemelham por vezes à execução e, em outras, ao processo de conhecimento.


Sobre a ação monitória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

  • LETRA C:

    Art.702, CPC

    § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

    Art.1012, CPC

    A apelação terá efeito suspensivo. [COM efeito suspensivo automático]

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos 

    imediatamente após a sua publicação a sentença que: [SEM efeito suspensivo automático]

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • 15. A monitória é ação de procedimento especial que apresenta contornos que a assemelham por vezes à execução e, em outras, ao processo de conhecimento. Sobre a ação monitória, assinale a alternativa correta.

    (A) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos. (art. 702, § 9º, e 1.012, § 1º, III, do CPC)

    (B) É admitida a reconvenção na ação monitória não sendo igualmente permitido o oferecimento de reconvenção à reconvenção. (art. 702, § 6º, do CPC)

    (C) Por ser ação cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não é possível ao réu, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, exigir o parcelamento do restante em até seis vezes mensais. (art. 701, § 5º, e 916 do CPC)

    (D) O réu, para que possa opor embargos, deverá não precisa apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (art. 702 do CPC)

    (E) Pelo fato de que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, somente ainda assim é admitida a citação do réu na modalidade pessoal, pois na ação monitória admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. (art. 700, § 7º, do CPC).

  • Apelação SEM efeito suspensivo da sentença de improcedência (rejeita) dos embargos monitório.

    obs: restaura-se a eficácia da decisão liminar de constituição do título executivo, suspensa com a oposição dos embargos.

    Apelação COM efeito suspensivo da apelação da sentença de procedência dos embargos monitório.

    Enunciado 134 CJF: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, §4ª, e 1.012, §1º,V, CPC).

  • Sobre a ação monitória, assinale a alternativa correta.

    A) É admitida a reconvenção na ação monitória sendo igualmente permitido o oferecimento de reconvenção à reconvenção. (art. 702, § 6o, do CPC)

    B) Por ser ação cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não é possível ao réu, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, exigir o parcelamento do restante em até seis vezes mensais. (art. 701, § 5o, do CPC)

    C) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos.

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E, EM CONSEQUÊNCIA, CONSTITUIU A CAMBIAL EM TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA.  (...)  "A grande novidade fica por conta da feliz redação do §4o que determina que a oposição dos embargos somente suspendem a eficácia do processo monitório 'até o julgamento em primeiro grau', fazendo com que o credor abrevie o meio de cobrança da obrigação inadimplida eficazmente a partir do julgamento singular, tendo em vista que a sentença lá proferida não restará submetida ao efeito suspensivo automático do recurso de apelação. Tudo isso nos termos da interpretação conjugada dos arts. 702, § §4o e 8o c/c 1012, § 1o do CPC/15 (nesse último caso, por exclusão). Obviamente, se constatados elementos capazes de viabilizar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, poderá sê-lo excepcionalmente atribuído em função dos poderes estabelecidos no § 3o do art. 1.012 do novo CPC" (Ronaldo Vasconcelos in Breves comentários ao novo código de processo civil/coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier...(et al.). - 2. ed. rev. atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1699/1700). (...)  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300197-72.2016.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2018).

    D) Pelo fato de que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, somente é admitida a citação do réu na modalidade pessoal. (art. 701, § 4o, do CPC).

    E) O réu, para que possa opor embargos, deverá apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (art. 702 do CPC)

    GAB. LETRA “C”

  • A) É admitida a reconvenção na ação monitória sendo igualmente permitido o oferecimento de reconvenção à reconvenção. ERRADO.

    Art. 702, § 6º: na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    B) Por ser ação cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não é possível ao réu, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, exigir o parcelamento do restante em até seis vezes mensais. ERRADO.

    Art. 701, § 5º: aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    C) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos. CORRETO.

    Art. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    D) Pelo fato de que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, somente é admitida a citação do réu na modalidade pessoal. ERRADO.

    Art. 700, § 7º: na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    E) O réu, para que possa opor embargos, deverá apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. ERRADO.

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

  • Questão sobre ação monitória.

    A) É admitida a reconvenção na ação monitória sendo igualmente permitido o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    Incorreta. Art. 702, §6º, do NCPC – “Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção”.

    B) Por ser ação cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não é possível ao réu, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, exigir o parcelamento do restante em até seis vezes mensais.

    Incorreta. Art. 701, §5º c/c Art. 916, ambos do NCPC.

    Art. 701, § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. / Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”.

    C) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos.

    Correta. Segundo ao artigo 702, §9º, do NCPC, “cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos”. Observe-se que não há previsão a respeito da ausência de efeito suspensivo automático do recurso de apelação que impugna sentença que julga os Embargos Monitórios, de maneira que tal recurso seguirá a regra de apelação prevista no artigo 1012 do NCPC de que “a apelação terá efeito suspensivo”.

    D) Pelo fato de que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, somente é admitida a citação do réu na modalidade pessoal.

    Incorreta. Art. 700, §7º, do NCPC – “Art. 700, § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum”.

    E) O réu, para que possa opor embargos, deverá apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Incorreta. Art. 702, caput, do NCPC – “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória”.

  • A partir das lições de DIDIER JR, cabe discorrer acerca do que se compreende por técnica monitória. A técnica monitória, desenvolvida no direito italiano, consiste numa técnica de inversão da provocação do contraditório, por comportamento do demandado. O demandante requer ao Estado-juiz a prolação de uma decisão e, emitida a ordem judicial, cabe ao demandado exercer o contraditório, impugnar a ordem judicial que sobre si recai, sob a consequência de ter os seus efeitos estabilizados.

    Nesse sentido, tem-se que, à luz do artigo 701 do CPC, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu o direito de embargar; na forma do § 2º do dispositivo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos. Dessa forma, expedido o mandado monitório (ordem judicial), a partir da postulação autoral (princípio dispositivo), incumbe ao réu provocar o contraditório, sob pena de se estabilizarem os efeitos contidos na ordem judicial, constituindo-se o título executivo judicial de pleno direito. Daí a técnica monitória ser uma técnica de inversão da provocação do contraditório, por comportamento do réu.

    Essa mesma técnica, ainda sob o escólio da doutrina de DIDIER JR., é adotada nas decisões concessivas de tutela provisória antecipada concedida em caráter antecedente, na medida em que, forte na previsão dos artigos 303 e 304 do CPC, a não interposiçao do respectivo agravo por instrumento implica na estabilização de efeitos.

  • A) É admitida a reconvenção na ação monitória sendo igualmente permitido o oferecimento de reconvenção à reconvenção. INCORRETA – ART. 702 - § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    B) Por ser ação cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não é possível ao réu, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, exigir o parcelamento do restante em até seis vezes mensais. INCORRETA – ART. 701 - § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 . (Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.)

    C) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos. CORRETA – ART. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. ART. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...]III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    D) Pelo fato de que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, somente é admitida a citação do réu na modalidade pessoal. INCORRETA – ART. 700, § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    E) O réu, para que possa opor embargos, deverá apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. INCORRETA - Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

  • CPC

    702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    § 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

    1) O autor da monitória vira réu nos embargos com efeito suspensivo, ele responde, sendo rejeitado os embargos o autor dos embargos que é réu da monitória apela da sentença que jugou os embargos e constituiu título executivo judicial. Então se essa apelação tivesse efeito suspensivo automático seria uma segunda suspensão da monitória, por isso é razoável que a apelação não tenha efeito suspensivo automático.

  • [AÇÃO MONITÓRIA - CONCEITO DOUTRINÁRIO]

    A ideia da monitória é permitir ao credor de uma obrigação de pagar, de entregar coisa, ou de obrigação de fazer ou não fazer, que esteja munido de prova escrita não dotada de força executiva, obter mais rapidamente o título executivo judicial, quando o devedor não oferecer resistência.

    No procedimento comum, importa destacar, quando o devedor não oferece resposta, o juiz, reconhecendo a revelia, profere sentença, condenando-o ao cumprimento da obrigação. A sentença pode ser objeto de recurso, e só quando contra ela não couber nenhum que seja dotado de efeito suspensivo, poderá ser executada.

    Na monitória, por outro lado, a coisa se simplifica, porque se o réu não opuser resistência, o mandado inicial converte-se em executivo. Passa-se diretamente da fase de conhecimento para a de execução, sem necessidade de sentença ou qualquer tipo de decisão. O transcurso in albis do prazo de resposta do réu é bastante para que, de pleno direito, o mandado inicial se converta em executivo. Se o réu oferecer resistência, a monitória segue pelo procedimento comum, sendo necessária sentença que examine as alegações das partes.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinícius Rios Gonçalves.

  • Com a máxima vênia, discutível não haver efeito suspensivo na apelação. Primeiro porque o art. 702, par. 9º nada fala sobre o efeito da apelação. Segundo, os embargos são monitórios e não do executado (a parte ainda é réu). Ainda, o fato de a oposição de embargos suspender até a sentença não impede, por si só, o efeito suspensivo da apelação (teve uma interpretação do TJSC nesse sentido, mas não se formou jurisprudência). Por fim, a regra da apelação é ter efeito suspensivo, inexistindo a exceção aventada na questão.

    Resumindo, para mim, cabe apelação com efeito suspensivo. Pediria a anulação da questão.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 916, do CPC/15, que dentre outros regulamenta o procedimento dos embargos à execução, que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Este dispositivo legal é aplicável às ações monitorias porque assim o admite expressamente o art. 701, §5º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Como regra, a apelação terá efeito suspensivo automático, mas a lei processual traz algumas exceções, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Conforme se nota, a hipótese trazida pela afirmativa se enquadra em uma dessas exceções legais. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 700, §7º, do CPC/15, que "na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum", não havendo que se falar, portanto, em apenas citação pessoal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 702, caput, do CPC/15, que "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O que me causou estranheza neste gabarito é que foi dado aos embargos monitórios o mesmo tratamento conferido aos embargos à execução, contudo, aqueles têm natureza de contestação e, uma vez apresentados, a ação passa a ser regida pelo procedimento ordinário (motivo pelo qual se admite o oferecimento de reconvenção - Súmula 292, STJ).

    Dei uma pesquisada aqui no livro de Marcus Vinicius Rios Gonçalves e os comentários relativos ao art. 1.012, §1º, III referem-se tão-somente aos embargos do executado.

    Se alguém puder me esclarecer, fico agradecida.

  • Concordo integralmente com os colegas Gerson Gomes e Viviane Salviano Fialho. Os embargos monitórios (previstos no art. 702 do CPC) não se confundem com os embargos à execução (art. 914).

    No procedimento da ação monitória, até o trânsito em julgado da decisão que converte o mandado inicial em mandado executivo (momento da constituição de pleno direito o título executivo judicial) não há falar em executado, mas em réu, já que se trata de processo de conhecimento.

    Logo, com a máxima vênia aos colegas e à banca, quando o art. 1.012, §1º, III, do CPC fala em "III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado", parece evidente que o legislador fez referência aos embargos à execução (e não aos embargos monitórios).

    Enfim. Se tivesse feito o concurso, certamente recorreria da questão.

  • Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos.

    Apelação em regra tem efeito suspensivo, mas nesse caso, ela é um sucedâneo de contestação que vai transformar ação monitória em ação de conhecimento. Portanto, não existe mais ação monitória. O juiz precisa conhecer a exigibilidade do crédito e oportunizar o contraditório para as partes. Na hipótese em que a apelação tivesse o efeito suspensivo nos embargos, a execução prosseguiria alcançado o patrimônio do réu sem que ele tivesse oportunidade de se defender, isso estaria violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

  • Apesar da existência de controvérsia sobre o assunto, prevalece o entendimento de que a apelação interposta contra a sentença que rejeita liminarmente os embargos monitórios ou que os julga improcedentes deve ser recebida sem efeito suspensivo automático. O princípio que conduz a tal solução é o mesmo que informa a regra segundo a qual a apelação não tem efeito suspensivo quando interposta contra sentença que confirmar a tutela provisória. Afinal, a sentença que rejeita os embargos monitórios (liminarmente ou no mérito) confirma a decisão que, no limiar do processo, havia deferido a expedição de mandado de cumprimento, decisão esta que pode ser considerada uma variação das formas de tutela de evidência (probabilidade do direito de crédito aferível à vista da prova documentada que instrui a inicial da monitória) - CPC Comentado do José Miguel Garcia Medina

  • Alguns comentários estão equivocados sobre a questão dos efeitos da apelação de sentença proferida em embargos monitórios, confundindo-os com os embargos à execução. Como são coisas distintas, a resposta não se fia no artigo 1.012, III, do CPC ("extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado").

  • No antigo CPC:

    "Processual Civil. Recurso Especial. Embargos à Monitória. Apelação. Efeitos. As hipóteses excepcionais de recebimento da apelação no efeito meramente devolutivo, porque restritivas de direitos, limitam-se aos casos previstos em lei. Os embargos à monitória não são equiparáveis aos embargos do devedor para fins de aplicação analógica da regra que a estes determina seja a apelação recebida só no seu efeito devolutivo. Rejeitados liminarmente os embargos à monitória ou julgados improcedentes deve a apelação ser recebida em ambos os efeitos, impedindo, o curso da ação monitória até que venha a ser apreciado o objeto dos embargos em segundo grau de jurisdição" (REsp 207.728/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 25/06/2001, p. 169)

    Sei não se o novo CPC permite alteração diferente...

    Acho que a banca deveria ter anulado

  • Gabarito C) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos. CORRETA – ART. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. ART. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...]III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 701. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    b) ERRADO: Art. 701. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .

    c) CERTO: Art. 702. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

    d) ERRADO: Art 700. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    e) ERRADO: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

  • Rodrigo da Cunha e Maurício Ferreira (CPC para concursos da Juspodium) afirmam:

    "Apesar da existência de controvérsia a respeito do assunto, segundo o Enunciado 134 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF, "A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, §4ª, e 1.012, §1º,V, CPC)"."

  •   APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECLAMO DE DUAS DAS RÉS.  PRETENSÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO QUE JÁ DETÉM AUTOMATICAMENTE O DUPLO EFEITO - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NO ART. 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEMAIS, POSTULAÇÃO PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA - INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR.  Na esteira do art. 1.012, "caput", do Código Processual Civil, a apelação é, em regra, dotada de efeito suspensivo automático, excepcionando-se apenas as hipóteses descritas no § 1º do referido dispositivo.  Na espécie, considerando a ausência de qualquer dos casos previstos no aludido § 1º, conclui-se que a suspensão dos efeitos da decisão combatida é decorrência da própria interposição do apelo, tornando carente de interesse processual a apelante, no que tange à postulação em análise.  Ademais, o julgamento do recurso de apelação torna inócuo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto já entregue a tutela jurisdicional, não mais pendendo de apreciação (TJSC, Apelação Cível n. 0500934-81.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2020).

  • O dispositivo que fundamenta a alternativa correta é o parágrafo 4º, do artigo 702. Ou seja, o efeito suspensivo da decisão referida no artigo 701, com a oposição dos embargos, ocorre até o julgamento em 1º grau. Assim, a conclusão que chegamos é a de que a apelação da monitória não é dotada de efeito suspensivo automático.

  • Concordo com os colegas Gerson e João Thiago. Penso que o fundamento para o acerto da assertiva C seja mesmo a redação do CPC, 702, §4o, considerando que o manejo dos embargos suspende a eficácia da decisão prevista na cabeça do artigo 701 até o julgamento em primeira instância, de modo que, interposta apelação, não haverá efeito suspensivo automático.

  • Daniel Assumpção é da corrente que a Apelação nesse caso tem efeito suspensivo, o que deixaria a questao sem alternativa correta:

    "Não me impressiono com a previsão do art. 702, § 4o, ou seja, a eficácia do mandado monitório fica suspensa até a sentença dos embargos em razão da defesa do réu, e até o julgamento de segundo grau em razão do recurso (de apelação) interposto pelo apelante."

  • Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. Art. 702. § 9º do NCPC

  • LETRA C:

    Art.702, CPC

    § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

    Art.1012, CPC

    A apelação terá efeito suspensivo. [COM efeito suspensivo automático]

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos 

    imediatamente após a sua publicação a sentença que: [SEM efeito suspensivo automático]

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o .

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • En 134/CJF:A apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático.

  • CPC FACILITADO

    A Ação Monitória tem natureza híbrida (é uma mistura de execução com conhecimento), ela tem como base uma prova escrita sem força de título executivo, podendo o credor exigir os seguintes tipos de obrigação:

    Pagar; Entregar; Fazer e não fazer.

    Por possuir natureza híbrida, ao vermos uma ação monitória temos que, obrigatoriamente, passear por todo o CPC.

    Pontos importantes para lembrar:

    Se a prova documental não for suficiente será encaminhada para o processo de conhecimento comum; É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública; Admite-se qualquer meio de citação; Se evidente o direito do autor, o juiz concede o prazo de 15 dias para o réu cumprir (atenção, com pagamento de apenas 5% dos honorários advocatícios); O réu poderá opor Embargos à monitória independentemente de segurança do juízo; Não apresentando cálculos corretos do valor devido nos embargos, serão de liminarmente rejeitados; A oposição de embargos SUSPENDE, a eficácia da decisão de pagamento; O autor terá o prazo de 15 dias para responder aos Embargos; Na monitória admite-se reconvenção, mas é vedado reconvenção da reconvenção; Cabe Apelação da sentença que acolhe ou rejeita os embargos. A decisão que rejeita os embargos não tem efeito suspensivo; O réu pode pagar 30% da dívida e dividir o restante em 6 vezes.

  • A) Art. 701. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    B) Art. 701. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .

    C) Art. 702. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

    D) Art 700. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    E) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

    GABARITO: C

  • § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

    § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 dias.

    § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

  • CJF 134: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC). 

  • O deferimento do mandado monitório é hipótese de tutela de evidência para parte da doutrina, de modo que a rejeição dos embargos monitórios seria uma confirmação da liminar outrora concedida, aplicando-se o Art. 1012,§1º,V,CPC.

  • alguém sabe uma decisão recente sobre a controvérsia do efeito suspensivo?

  • SOBRE AÇÃO MONITÓRIA:

    • é vedada reconvenção da reconvenção;
    • admitem-se todas as formas de citação do procedimento comum;
    • embargos à ação monitória, INDEPENDE de prévia segurança do juízo e será oposto nos próprios autos(difere dos embargos à execução que serão em autos apartados);
    • Oposição de embargos SUSPENDE a eficácia da decisão que considera evidente o direito do autor e expede mandando (art.701);
    • cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos (sem efeito suspensivo automático).

  • A título de complementação:

    Cabe ação monitória para todas espécies de obrigação (quantia, fazer, não fazer, dar e entregar) e objetos (móveis ou imóveis). Destaca-se que a monitória não se presta a debelar crises de certeza ou de situação jurídica, mas apenas de inadimplemento.

    Há três requisitos para que seja utilizada a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC:

    • Prova escrita

    • Sem eficácia de título executivo

    • Contra pessoa capaz

    Atualmente, conforme os §§ 4º, 8º e 9º do art. 702 CPC, caso a sentença desacolha os embargos ao mandado monitório, a eventual apelação contra a sentença de rejeição não será dotada de efeito suspensivo:

    CPC, art. 702

    § 4º: A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. (...)

    § 8º: Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

    § 9º: Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

    GABARITO: LETRA C

  • Execução de título executivo extrajudicial -> Admite o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC

    Cumprimento de sentença -> NÃO admite o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC (art. 916, §7º, CPC)

    Ação monitória -> Admite o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC (art. 701, §5º, CPC)

  • Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos.


ID
3410095
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da ação monitória, pode-se corretamente afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA D

    A) INCORRETA:

    Súmula 247, STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    B) INCORRETA:

    Art. 700, § 7º, CPC. Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    Súmula 282, STJ: Cabe citação por edital em ação monitória.

    Súmula 299, STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    C) INCORRETA:

    Art. 702, § 6º, CPC. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    D) CORRETA:

    Súmula 384, STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    E) INCORRETA:

    Art. 700, § 6º, CPC. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    Súmula 339, STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

  • Complementando o comentário da colega sobre a Letra C:

    Súmula 292/STJ – A reconvenção é cabível em ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário 

  • BREVES APONTAMENTOS DA AÇÃO MONITÓRIA NO NOVO CPC/2015:

    COMO FICOU?

    1) CABIMENTO:

    No CPC/1973 - Pagamento de quantia em DINHEIRO, entrega de coisa FUNGÍVEL ou de determinado bem MÓVEL.

    No Novo CPC/2015 - Pagamento de quantia em DINHEIRO, entrega de coisa FUNGÍVEL ou INFUNGÍVEL ou de bem MÓVEL ou IMÓVEL e adimplemento de obrigação de FAZER ou NÃO FAZER (art. 700).

    2) PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO:

    IGUAL - O Juiz concederá prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.

    3) FORAM CONFIRMADOS ALGUNS ENUNCIADOS DE SÚMULAS DO STJ nos parágrafos do art. 700 do CPC, entre as quais a de número 339:

    É admissível AÇÃO MONITÓRIA em face da FAZENDA PÚBLICA (art. 700, par. 6°).

    4) CONTINUA SE ADMITINDO MONITÓRIA SÓ COM PROVA ESCRITA sem eficácia de título executivo, MAS pode consistir em prova ORAL DOCUMENTADA, produzida antecipadamente, nos termos do art. 381.

    5) CASO OCORRA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO, O RÉU FICARÁ ISENTO DAS CUSTAS, mas terá de PAGAR 5% (cinco por cento) de honorários (art. 701, caput).

    6) NO CASO DE A FAZENDA PÚBLICA FOR RÉ, NÃO APRESENTADOS OS EMBARGOS À MONITÓRIA, aplica-se a REMESSA NECESSÁRIA (art. 701, par. 4°).

    7) É CABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA DA DECISÃO DO JUIZ quando evidente do direito do autor na hipótese do par. 2° do art. 701.

    8) É POSSÍVEL O PARCELAMENTO DA DÍVIDA NA AÇÃO MONITÓRIA nos termos do art. 916.

    9) CASO ALGUMA DAS PARTES - DE MÁ-FÉ - se valha da ação dos embargos, será punido com MULTA de até 10% sobre o valor da causa (parágrafos 10 e 11 do art. 702).

    ------------

    SÚMULA 247 STJ - O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    SÚMULA 282 - Cabe a CITAÇÃO POR EDITAL em ação monitória.

    SÚMULA 292 STJ - A RECONVENÇÃO é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

    SÚMULA 299 STJ - É admissível a ação monitória fundada em CHEQUE PRESCRITO.

    SÚMULA 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    SÚMULA 503 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA é quinquenal, A CONTAR DO DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA.

    SÚMULA 504 STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA é quinquenal, A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO.

    SÚMULA 531 STJ - Em AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

  • A questão trata da ação monitória. Sobre ela, explica a doutrina: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu §1º, CPC) -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 681/682).

    A ação monitória está regulamentada nos arts. 700 a 702, do CPC/15.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A)
    Segundo a súmula 247, do STJ, " contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para oajuizamento da ação monitória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Segundo a súmula 282, do STJ, "cabe a citação por edital em ação monitória", e segundo a súmula 299 do mesmo tribunal, "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Esta possibilidade foi sedimentada na súmula 384, do STJ, que assim estabelece: "Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite a propositura de ação monitória contra a Fazenda Pública, senão vejamos: "Art. 701, §4º, CPC/15. Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Ademais, o STJ editou a súmula 339 dispondo que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Súmula 247/ STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    b) ERRADO: Súmula 299/ STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    c) ERRADO: Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    d) CERTO: Súmula 384/STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    e) ERRADO: Art. 700. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Súmula 384, STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

  • TIRANADO oferecimento de reconvenção à reconvenção, GERALMETE QUANDO A ALTERNATIVA RESTRINGE A MONITORIA TA ERRADA!!!

  • Vale lembrar:

    A ação monitória admite que a prova escrita possa consistir em prova oral documentada.


ID
3414436
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às ações reguladas por procedimentos especiais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    b) ERRADA. Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    c) ERRADA. Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    d) ERRADA. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz. (prova oral não).

    e) ERRADA.

    CAPÍTULO VIII
    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • LETRA D: Apesar de incorreta é bom lembrar sobre a diferença entre Exigibilidade e Exequibilidade.

    EXIGIBILIDADE: ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, se encontra vencida (atingiu a data de vencimento) ou seja porque não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram. Obrigação exigível é, portanto, a que está vencida e já se pode exigir.

    EXEQUIBILIDADE: trata de requisitos específicos de cada título para que este seja considerado um título hábil à execução.

  • Acrescentando:

    Sobre a letra "E", a Oposição é utilizada pelo terceiro alheio à relação processual.

    O denunciado e o chamado ao processo apresentam CONTESTAÇÃO. Vejam:

    "Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; [...]"

    "Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. [...]"

    Perceba que os chamados serão citados, isto é, passam a integrar a LIDE, o que afasta a possibilidade de se valer do Procedimento Especial trazido na assertiva.

    Além disso:

    "Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. [...]"

  • GABARITO: LETRA A

    Em acréscimo aos comentários feitos, destaco que o § 1°, do art. 554, do CPC (gabarito da questão), é o que fundamenta, para muitos, a existência do chamado custos vulnerabilis.

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”. Enquanto o Ministério Público atua como custos iuris (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    Na definição de MAURÍLIO CASAS MAIA, "'custos vulnerabilis' representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas' (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, pág. 45)

  • A OPOSIÇÃO

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    Abraços

  • A- CORRETA

    B- julgada improcedente a ação de consignação em pagamento correm juros e o risco contra o devedor.

    C- O erro está no "objetivo único", já que há outras hipóteses, como se observa no Art. 599: A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    D - O caput do artigo fala em prova escrita: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...)

    Mas, é importante lembrar que também se admite a ação monitória baseada em prova oral, desde que previamente documentada: § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do  .

    E- OPOSIÇÃO - um terceiro alega ser o titular do direito discutido em juízo entre autor e réu. Interessante lembrar que ela é tratada pelo novo CPC como ação autônoma e é distribuída por dependência: Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

  • ✅ Comentários acerca da ação monitória

    A ação monitória, segundo DIDIER Jr., adota a técnica monitória. De expressivo desenvolvimento no direito italiano, e acolhida no procedimento especial da ação monitória (arts. 700 a 702 do CPC), consiste em uma técnica de inversão da provocação do contraditório, segundo o comportamento do demandado; na técnica monitória, o autor pleiteia ao juiz a expedição de uma ordem (a ordem monitória) e, se o demandado não se opõe à ordem judicial, isto é, se não oferece os embargos monitórios, o título que embasa a obrigação transforma-se em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).

  • Quanto ao item "C", para além das hipóteses citadas pelo examinador, existe outra, que é aquela onde a sociedade anônima de capital fechado não pode preencher o seu fim. Assim, 5% ou mais dos sócios pode pleitear a dissolução parcial. Nesse sentido:

    Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    ...

    § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 554, §1º, do CPC/15, que, dentre outros, regulamenta a ação possessória: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 540, do CPC/15: "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 599, do CPC/15, que "a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres". Afirmativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A ação monitória deverá estar pautada em prova escrita ou em prova oral documentada, senão vejamos: "Art. 700, CPC/15.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A oposição está prevista no art. 682, do CPC/15, que assim dispõe: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Não se trata de impugnação à denunciação da lide ou ao chamamento ao processo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • CPC:

    a) Art. 554, § 1º.

    b) Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    c) Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso;

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso;

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    d) Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base apenas em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.

    e) Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • GABARITO 'A'

    A no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. CORRETA

    art. 554, §1º, do CPC/15

    B no tocante à ação de consignação em pagamento, será o depósito requerido no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos da mora, ainda que a demanda seja ao depois julgada improcedente, por sua demonstração tempestiva de boa-fé objetiva. INCORRETA

    art. 540, do CPC/15: "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente".

    C a ação de dissolução parcial de sociedade tem por objeto único a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso. INCORRETA

    art. 599, do CPC/15, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    D a ação monitória será proposta por aquele que afirmar, com base em prova oral ou escrita sem exequibilidade, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de valor em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel ou imóvel. INCORRETA

    Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

    E a oposição é manifestada por aquele que, denunciado da lide ou chamado ao processo, impugna sua condição de responsável pela obrigação contratual ou extracontratual. INCORRETA

    art. 682, do CPC/15: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    b) ERRADO: Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    c) ERRADO: Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    d) ERRADO: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.

    e) ERRADO: DA OPOSIÇÃO Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.

    § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

    540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 dias contados da data do respectivo vencimento.

    542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do ;

    II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

    543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

    544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

    545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

  • Helder Lima, novo nome no Q-concurso nas soluções de questões

  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    §1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério público e se, enviolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Alternativa B: Art 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do déposito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

  • DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoasserão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • A) CORRETO - Art. 554, §1º, CPC

    B) Se for julgada improcedente, não ficarão cessados os juros e riscos de mora.

    C) Não é o único objeto da dissolução parcial de sociedade, existem outros objetos, tal como, a apuração de haveres do sócio falecido.

    D) Não cabe prova oral como base em ação monitória. Obs.: a não ser que a prova oral esteja documentada (logo, é prova escrita).

    E) A questão descreveu impugnação à denunciação da lide e ao chamamento ao processo. Na verdade, oposição não é uma forma de intervenção de terceiros, mas um procedimento especial em que a pessoa diz que a coisa ou o direito não pertence nem ao autor e nem ao réu de uma determinada ação, mas sim a ele.

  • ação dissolução parcial PODE para resolver sociedade ou para apuração de haveres gabarito A
  • A) É o que dispõe expressamente o art. 554, §1º, do CPC/15, que, dentre outros, regulamenta a ação possessória: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública".

    .

    B) Em sentido diverso, dispõe o art. 540, do CPC/15: "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente".

    .

    C) Dispõe o art. 599, do CPC/15, que "a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres".

    .

    D) A ação monitória deverá estar pautada em prova escrita ou em prova oral documentada, senão vejamos: "Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381".

    .

    E) A oposição está prevista no art. 682, do CPC/15, que assim dispõe: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Não se trata de impugnação à denunciação da lide ou ao chamamento ao processo. 

  • GABARITO: A

    ERRADA !

    D) Só cabe prova oral quando estiver corretamente documentada !

  • Art. 554.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.


ID
3491926
Banca
FAFIPA
Órgão
CAGEPAR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da ação monitória, segundo preceitua o Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal!

    Resolvemos com a lei seca do CPC

    A) art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz

    B) art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    C) art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    D) art. 702 § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    Bons estudos!

  • ALERTA !

    Não caia no golpe da questão

    Alternativa A (ERRADA)

    "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita com eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro."

    O termo correto é SEM eficácia de título executivo !

    Art. 700, CPC

    Lembre-se sempre fique de olhe nas preposições das questões !

    GABARITO: LETRA B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    b) CERTO: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    c) ERRADO: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

    d) ERRADO: Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.


ID
3523519
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa CORRETA.


I. Ação de consignação em pagamento consiste no tipo de ação em que aquele que, não sendo parte o processo e tiver sofrido constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição.

II. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida sentença, oferecer oposição contra ambos, devendo ser os opostos citados para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze dias).

III. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "C"

    I (ERRADA) - A ação de consignação em pagamento é uma ação proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir ou devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação. FONTE: ();

    II (CERTA) - CPC, Capítulo VIII - Da Oposição - Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    III (CERTA) - CPC, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • Complementando.

    A assertiva I trata dos embargos de terceiros:

    NCPC

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A ação de consignação em pagamento está prevista no art. 539:

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mas, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

  • As afirmativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.

    Afirmativa I) A afirmativa trata dos embargos de terceiro e não da ação de consignação em pagamento, senão vejamos: "Art. 674, caput, CPC/15. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Estes embargos estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15, e são assim explicados pela doutrina: "A constrição judicial indevida pode ocorrer em processos de conhecimento, dentro dos quais, no CPC de 2015 se encontram também os procedimentos especiais, bem como de execução definitiva ou provisória, inclusive mediante tutela provisória - especialmente as urgentes de caráter cautelar - também alcançando os processos trabalhistas e penais sobre bens pertencentes ou possuídos pelo terceiro ou por pessoa a ele equiparada por força do §2º do art. 674 do CPC de 2015. Já deve ter ocorrido a constrição judicial que afeta indevidamente o bem ou direito do terceiro em processo do qual ele não participa - caso repressivo - ou pelo menos deve haver probabilidade de esta constrição vir a ser realizada nesse mesmo processo - caso inibitório. Assim, mesmo quando é preventiva, a ação de embargos ainda é incidental ao processo originário (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1652). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. De fato, ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda: "Art. 682, CPC/15. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A ação monitória está regulamentada nos arts. 700 a 702, do CPC/15. De fato, ela pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer" (art. 700, CPC/15). Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra C.

ID
4127971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte.

Admite-se o ajuizamento de ação monitória por aquele que afirma, com base em prova escrita, ou oral documentada, ter direito de exigir de devedor capaz a entrega de coisa infungível.

Alternativas
Comentários
  • Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do .

    § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

    I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

    II - o valor atual da coisa reclamada;

    III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

    § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

    § 4º Além das hipóteses do , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

    § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

  • A banca não teria que mencionar que era prova escrita "sem eficácia de título executivo"???

  • Penny Lane, ainda que o documento possua eficácia de título executivo, a parte pode utilizar a ação de cobrança ou monitória. Então a questão não fica errada pela omissão do "sem eficácia de título executivo".

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    “[a] jurisprudência [da] Corte orienta no sentido de que não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, se utilize do processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança” (AgRg no AREsp 197.026/DF)

  • Correto, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO: CERTO.

  • Diz o art. 700 do CPC:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    De fato, admite-se ação monitória com base em prova escrita para entrega de coisa infungível, tudo conforme dita o art. 700, II, do CPC.

    Logo, a assertiva está correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO

  • A ação monitória é um tipo de procedimento judicial especial de cobrança. ... Por meio de uma ação monitória, o credor pode cobrar o pagamento de uma quantia em dinheiro, a execução de uma ação à qual o devedor havia se comprometido ou a entrega de um bem fungível ou infungível, móvel ou imóvel.

  • aff nao aguento a cespe colocando a questão incompleta e dando como certa!

  • Complementando :

    A ação monitória é um procedimento previsto no Novo CPC, com base em uma prova literal escrita, que possibilita que o autor da ação receba um crédito ou um bem de forma mais célere, ou seja, sem que precise aguardar todo o trâmite processual do processo de conhecimento.

    fonte : https://www.aurum.com.br/blog/acao-monitoria/#:~:text=A%20a%C3%A7%C3%A3o%20monit%C3%B3ria%20%C3%A9%20um,processual%20do%20processo%20de%20conhecimento.

  • GABARITO CERTO

    Pra complementar os estudos, segue algumas súmulas importantes em sede de ação monitória:

     S. 247 STJ. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 

    S. 282 STJ. Cabe a citação por edital em ação monitória. 

    S. 292 STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. 

    S. 299 STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 

    S. 399 STJ. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública

    S. 384. STJ. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. 

    S. 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 

    S. 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. 

    S. 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

  • JULGADOS SOBRE MONITÓRIA

    --> É cabível o pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no art. 940 do CC/2002, em sede de embargos monitórios. STJ. 2020 (Info 682).

    --> O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações. STJ. 2016 (Info 593).

  •  

    1) Considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.

    (...) 2. A jurisprudência desta Casa possui entendimento no sentido de que para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. “Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal.”

    (REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009) (...) STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1313801/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/05/2019.

    (Extraído do Buscador Dizer o Direito)

  • O CESPE!!!!!!!!!!!!!!

  • GABARITO: CERTO. 

     Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    (...)

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    (...)

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada.

    Fonte: CPC/15

  • AÇÃO MONITÓRIA, acrescentada no CPC/1973 pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995. As hipóteses de cabimento eram mais restritas: Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

ID
4897246
Banca
IOPLAN
Órgão
Câmara Municipal de Sarandi - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Em relação à ação monitória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    NCPC/2015:

    A) Art. 700. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    B) Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    C) Art. 700. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    D) Art. 702. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos

    E) Art. 701. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    b) ERRADO: Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    c) ERRADO: Art. 700, § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    d) ERRADO: Art. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

    e) CERTO: Art. 701, § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

  • Código de Processo Civil.

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .

    § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

    I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

    II - o valor atual da coisa reclamada;

    III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

    § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

    § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

    § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    Avante...

  • A questão trata da ação monitória. Sobre ela, explica a doutrina: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu §1º, CPC) -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 681/682). A ação monitória está regulamentada nos arts. 700 a 702, do CPC/15.  

    Alternativa A) O cabimento da ação monitória em face da Fazenda Pública é admitido expressamente pelo art. 700, §6º, do CPC/15: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 700, §7º, do CPC/15, que "na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum", não havendo que se falar, portanto, em apenas citação pelo correio. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Cabe apelação (e não agravo) contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos (art. 702, §9º, CPC/15). A sentença será sempre impugnável por apelação e nunca por agravo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 701, §1º, do CPC/15: "O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra E.

ID
4918597
Banca
UNESPAR
Órgão
FOZTRANS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação monitória é proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou de bem, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse sentido, conforme dispõe o CPC/15, analise as assertivas a seguir e assinale a alternativa INCORRETA sobre a ação monitória:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    NCPC/2015:

    A) (INCORRETA) Art. 700 § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    B) (CERTA) Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    C) (CERTA) Art. 701. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    D) (CERTA) Art. 702.§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    E) (CERTA) Art. 702. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

  • Quanto à alternativa E, o fundamento legal correto é o artigo 702, §10, visto que dispõe sobre a multa aplicada ao autor em favor do réu, e não o contrário.

    Artigo 702, §10: O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

  • A questão em comento versa sobre ação monitória e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 700, §6, do CPC:

    (...)§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.


    Cabe comentar as alternativas da questão. (A RESPOSTA ADEQUADA É A INCORRETA)

    LETRA A- INCORRETA, LOGO ADEQUADA. Contraria o art. 700, §6º, do CPC, o qual admite ação monitória em face da Fazenda Pública.


    LETRA B- CORRETA, LOGO INADEQUADA. Reproduz o art. 701 do CPC:

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.


    LETRA C- CORRETA, LOGO INADEQUADA. Reproduz o art. 701, §1º, do CPC:

    (...)§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.


    LETRA D- CORRETA, LOGO INADEQUADA. Reproduz o art. 702, §6º, do CPC:

    (...) § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.


    LETRA E- CORRETA, LOGO INADEQUADA. Reproduz o art. 702, §10º, do CPC:

    (...) § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • IMPORTANTE

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.

    § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos

    § 3o É cabível AÇÃO RESCISÓRIA da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.

    § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 (remessa necessária), observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 . (parcelamento do valor executado em até 6 vezes se depositado o valor de 30%)


ID
5356855
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 339 STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública"

  • Art. 700, § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • GAB. D

    Fonte: CPC

    A Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

    Art. 331.

    B A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Espécie de Intervenção de 3º → CHAMAMENTO AO PROCESSO.

    Art. 131.

    C O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de dois a cinco anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

    Art. 158.

    D É inadmissível ação monitória em face da Fazenda Pública. ❌

    Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    Súm. 339 STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    E A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.

    Art. 966, § 3º

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    b) CERTO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    c) CERTO: Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

    d) ERRADO: Art. 700. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    e) CERTO: Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

  • alternativa D . cabe monitoria contra a fazenda
  • s

    súmula 339 STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública"


ID
5374063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas regras processuais e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de ação monitória, recursos e incidente de resolução de demandas repetitivas no sistema processual civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

     Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A - ERRADO: Súmula 384/STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    LETRA B - ERRADO: É bem verdade que, sob a sistemática do CPC/73, o STJ entendia que o recurso interposto antes da publicação da sentença era intempestivo. Nesse sentido, a Súmula 418/STJ preconizava a que “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

    Acontece que, atualmente, o ato processual prematuro é válido e tempestivo, pois, nos termos do § 4º, do art. 218, do CPC "Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo".

    LETRA C - ERRADO: Com o CPC/15, não existe mais um duplo juízo de admissibilidade em relação ao recurso de apelação. Assim, como a competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação agora é exclusiva do relator do Tribunal (TJ/TRF), não pode o juiz de piso inadmiti-lo, sob pena de usurpação de competência.

    Todavia, em se tratando de recursos especial e/ou extraordinário, permanece vigente a regra anterior. Com isso, tais recursos só podem subir depois de uma análise prévia feita pelos Tribunais de origem (Estaduais e Federais), na pessoa do Presidente (que pode delegar ao vice-presidente da Corte). É isso o que se extrai dos arts. 1.029 e 1.030 do CPC.

    LETRA D - ERRADO: Não há formação de coisa julgada nesta hipótese. O próprio CPC estabelece que "a inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado" (Art. 976, § 3º, CPC)

    LETRA E - CERTO: Art. 998/CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • Aprofundamento:

    Há dois sistemas de resolução de causas repetitivas: a) o da causa-piloto e b) o da causa-modelo.

    No sistema da causa piloto, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a ser seguida nos demais. Já na causa-modelo, intaura-se um incidente apenas para fixar a tese a ser seguida, não havendo escolha de uma causa a ser julgada.

    No sistema brasileiro, os resp e re repetitivos são processados e julgados como causa-piloto, visto que escolhem-se uns recursos para exame e julgamento ( 1036 CPC), que ao mesmo tempo em que fixam a tese a ser aplicada a todos os demais processos, decidem-se as causas contidas na causa-piloto.

    Causa-piloto: EXIGE UMA CAUSA PENDENTE NO TRIBUNAL

    tem exceções a essa regra ?

    SIM ! embora o sistema brasileiro de julgamento de repetitivos seja de causa-piloto, é preciso observar a hipótese de haver desistência da demanda ou do recurso voluntário afetado para julgamento.

    Nos termos do §1 do 976 do CPC, a desistência ou o abandono do processo não impede o exame do mérito incidente. Nesses casos, ocorre uma exceção à regra geral, caracterizando-se uma hipótese de causa-modelo.

    Valeu!

  • Sobre a alternativa A:

    A súmula 384 do STJ diz caber ação monitória para a cobrança do saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    A grande discussão em torno dessa súmula é de que esse saldo remanescente perde a característica de título executivo quando o bem foi vendido extrajudicialmente, daí o cabimento de monitória, mas não de execução.

    Seria algo assim:

    Comprei um fusca rebaixado através de um financiamento com o banco, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil).

    Perdi o emprego e parei de pagar as parcelas, tendo pago somente R$ 10.000,00 (dez mil), pelo que o banco ajuizou uma execução de título extrajudicial contra mim com base no contrato para receber o saldo remanescente de R$ 20.000 (vinte mil).

    Eu já sabia que não ia conseguir pagar o resto e devolvi o carro para o banco.

    Porém, diante da desvalorização do fuscão e das multas contratuais, fiquei com um saldo de R$ 20.000 (vinte mil) pela diferença do valor já pago + R$ 5.000 (cinco mil) de multas, totalizando R$ 25.000 (vinte e cinco mil).

    O banco usou da sua prerrogativa legal de vender o fusca num leilão extrajudicial e arrecadou R$ 15.000 (quinze mil) e veio babando em cima de mim para cobrar os outros R$ 10.000 (dez mil), por meio da mesma ação executiva antes ajuizada.

    Aí que entra a súmula, dizendo que esse saldo de R$ 10.000 perdeu a característica de título executivo, acarretada pela venda extrajudicial do fusca.

    Se o banco tivesse vendido o fusca por meio de arrematação judicial, em que o devedor poderia acompanhá-la para resguardar seus direitos, aí o banco poderia continuar executando o saldo remanescente normalmente.

    Na venda extrajudicial o bem pode ser vendido por preço inferior ao de mercado e prejudicar o devedor, que não acompanhou a alienação, por isso o saldo remanescente perde a liquidez.

    De arremate, como não é título executivo, não cabe ação de execução, mas cabe monitória.

  • O 998, parágrafo único, trata do julgamento de RESP E RE REPETITIVOS, e o enunciado da letra "e" se refere ao julgamento de DEMANDAS REPETITIVAS, instrumento distinto.

    Alguém sabe, portanto, se tem alguma doutrina ou jurisprudência afirmando que o 988, parágrafo único também se aplica ao caso de demandas repetitivas?

  • Gabarito: E

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • LETRA E - CERTO: Art. 998/CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • letra D - CPC 976, 3º

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  • 1030 V realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:             

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;             

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou             

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.             

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

  • A) ERRADO. Súmula 384/STJ - Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

    B) ERRADO. NCPC, art. 218, § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    C) ERRADO. NCPC, arts. 1.029 e 1.030

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...)

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...).

    D) ERRADO. NCPC, art. 976, § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    E) CERTO. NCPC, art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • É cabível ação monitoria haver saldo remanescente de venda extrajudicial - alienação fiduciaria.

ID
5528917
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Reinaldo ajuizou ação monitória contra o Estado de Goiás, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo haver o pagamento de dívida pecuniária. Citado, o réu deixou de opor embargos à ação monitória no prazo legal. Nesse caso, o juiz deverá  

Alternativas
Comentários
  • Art 701, §4° do Código de Processo Civil.

  • Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    (...)

    § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art.702, aplicar-se-á o disposto no art.496...  

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    (...)

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    (...)

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

  • GABARITO: D

    Art. 701, § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    • Se a Fazenda for ré e não recorrer com embargos: (701,§4)
    • Haverá remessa necessária ao tribunal para reexame necessário se: (496, §3)
    1. Se a dívida for superior a 500 salários-mínimos; (E, DF, e suas Aut., Fund. Dir. Púb., Municípios que constituam Capitais de Estados;
    2. Se a dívida for superior a 100 salários-mínimos; (Municípios e suas Aut., e Fund. Dir. Púb.)
    3. Se a dívida for superior a 1000 salários-mínimos; (União e suas Aut., e Fund. Dir. Púb.)

    • Se os valores forem inferiores nos casos acima: não precisa de remessa; (496,3)

  • Itens B e D com a mesma resposta!

  • Quando não paga, ou não opõe os embargos à monitoria, o que era título executivo extrajudical vira titulo judicial, por isso a correta é a letra D.

  • Vale lembrar de algumas súmulas importantes sobre monitória:

    • S. 247 STJ. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
    • S. 282 STJ. Cabe a citação por edital em ação monitória.
    • S. 292 STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
    • S. 299 STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
    • S. 399 STJ. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
    • S. 384. STJ. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
    • S. 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
    • S. 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
    • S. 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
  • CORRETO: LETRA D

    FUNDAMENTO:

    CPC

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , embargos à ação monitória.

    § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

    § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no , no que for cabível.

    Bons Estudos,

    Nunca Desista.

  • Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no , observando-se, no que couber, o .


ID
5580103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da vedação de decisões surpresas, consagrada no Código de Processo Civil e logicamente decorrente do princípio do contraditório, julgue o item a seguir. 

A vedação de decisões surpresas encontra exceções nos casos de exame de tutela provisória de urgência, em hipóteses de apreciação de tutela de evidência, bem como na análise, em sede de ação monitória, do pedido de expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou não fazer. 

Alternativas
Comentários
  • Correto

      Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no art. 701 (referente à ação monitória).

  • Gabarito: CORRETO!!!

    Art. 9º, caput e parágrafo único do CPC/15:

    Art. 9 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (TJMSP-2016) (PGEMS-2016) (DPEAC-2017) (DPU-2017) (TRT/Unificado-2017) (Anal. Judic./TRF2-2017) (MPBA-2018) (DPEPE-2018) (PGM-Sorocaba/SP-2018) (MPGO-2019) (DPEMG-2019) (PGM-Contagem/MG-2019) (DPERS-2022)

    Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica: (PGEMS-2016) (MPPR-2016/2017) (MPBA-2018) (PGM-Manaus/AM-2018) (MPGO-2019) (DPERS-2022)

    I - à tutela provisória de urgência; (PGEMS-2016) (PGM-POA/RS-2016) (MPPR-2016/2017) (MPBA-2018) (PGM-Manaus/AM-2018) (DPERS-2022)

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; (Anal. Judic./TRF2-2017) (MPBA-2018) (PGM-Manaus/AM-2018) (DPERS-2022)

    III - à decisão prevista no art. 701. [obs.: decisão proferida na ação monitória] (TRT/Unificado-2017) (MPBA-2018) (PGM-Manaus/AM-2018) (MPGO-2019) (DPERS-2022)

  • CPC

    CAPÍTULO XI

    DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

  • ​​​​​O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe em seu artigo 10º chamado princípio da não surpresa: o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício.

  • A assertiva apresenta corretamente as 3 exceções à vedação da decisão surpresa previstas no artigo 9º do CPC:

    Art. 9º, CPC - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 [Em ação monitória: “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    Gabarito: Certo

  •   Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III

    (II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;);

    III - à decisão prevista no art. 701 ( ação monitória-expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer).

  • Errei por entender que a vedação à decisão surpresa não se aplica apenas nas hipóteses II e III de tutela de evidência, e não em todas as hipóteses, como genericamente colocado pelo examinador.

    Na questão, há seguinte afirmativa: "em hipóteses de apreciação de tutela de evidência". Logo, verifica-se que não são todas as hipóteses que admitem decisão surpresa, mas tão somente dos incisos II e III.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    (...)

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    (...)

     Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    (...)

    Alguém mais pensa igual eu?

  • A questão generalizou!

    A exceção prevista no parágrafo único do art. 9º no CPC não se aplica a todas as hipóteses de tutela de evidência, por exemplo.

  • AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO EVIDENTE O DIREITO DO AUTOR, QUANDO EVIDENTE, QUANDO EVIDENTE, QUANDO EVIDENTE...........................

  • A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos  (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve.

    Dessa forma, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial.

    Trata-se de um mecanismo já existente no Código de Processo Civil antes de sua modificação, em 2015. Entretanto, o Novo CPC trouxe novas características para a ação monitória, além de deixa-la mais robusta, firmando o compromisso do Novo CPC com o descongestionamento do sistema judiciário e com a possibilidade de resolver litígios por outros meios.


ID
5625679
Banca
FUNDATEC
Órgão
CEASA-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na ação monitória, quando houver o cumprimento do mandado de pagamento no prazo fixado pelo juízo:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • A ISENÇÃO é das custas e não dos honorários:

     Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    Q.C. melhorem a classificação das questões.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante aos honorários, quando houver o cumprimento do mandado de pagamento no prazo fixado pelo juízo, na ação monitória.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 701, caput, CPC, que preceitua:

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    Portanto, os honorários, na ação monitória, quando houver o cumprimento do mandado de pagamento no prazo fixado pelo juízo, serão de 5% do valor da causa, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.

    Gabarito: C