SóProvas


ID
1886467
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Instrução: A questão refere-se à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Com base na previsão do artigo 22, assinale a alternativa que contém competência legislativa privativa da União.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

     

    a) Art. 21. Compete à União:

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; (d)

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

    XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; (e)

     

    c) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

     

  • GABARITO: B

    a) Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos. (INCORRETO)

    Art. 21. Compete à União:

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

    b) Definir diretrizes e bases da educação nacional. (CORRETO)

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    c) Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. (INCORRETO)

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    d) Elaborar diretrizes para o desenvolvimento urbano. (INCORRETO)

    Art. 21. Compete à União:

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    e) Determinar princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação. (INCORRETO)

    Art. 21. Compete à União:

    XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

    Bom estudo!

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

  • Diferenças entre: 

    Na competência privativa, cabe à União legislar sobre determinada matéria, contudo, PODE delegá-la a outro ente (Estado, Município). O mesmo não ocorre na competência exclusiva, na qual somente a União poderá legislar sobre determinada matéria, impedindo-a de delegar competência a outro ente. Por fim, na competência comum, todos os entes (União, Estado e Município), podem legislar sobre determinada matéria, desde que respeitadas as regras gerais impostas pela União. Um exemplo clássico é o Código Tributário.

     

  • Só corrigindo o comnenário da colega Virgínia. 

    Muito cuidado, a competencia privativa da União só é delegável aos Estados por meio de L.C, não aos municípios. (Vide Art. 22 parágrafo único CF)

  • Lamentável essa questão para magis...Ou decora ou decora cada palavra do texto legal!

  • DICA PARA MEMORIZAÇÃO

    Art. 22. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

    MEMORIZAÇÃO BÁSICA:

    No Espaço, no Céu, na Terra e no MarElegerei Trabalhadores Civis para Transportar e Comercializar Jazidas, sob pena de Processo.

    Espaço; Espacial.

    Céu: aeronáutico. 

    Terra: agrário. 

    mar: Marítimo.

     Elegerei: Eleitoral.

     Trabalhadores: Trabalho.

     Civis. Civil. 

    Transportar: Transporte.

     Comercializar: Comércio.

     Jazidas (artigo XII).

     Pena: Penal.

    Processo: Processual.

     

    Obs: A oração pode ser simplificada ou estendida (variada).

    Estendida

    No Espaço, no Céu, na Terra e no Mar Elegerei Trabalhadores Civis e Indígenas, para Comercializar e Transportar, (*), Jazidas, sob Pena de Processo, senão Poupar.

    Espaço: espacial; Céu: aeronáutico; Terra: agrário, Mar: marítimo; Elegerei: eleitoral; Trabalhadores: trabalho; Civis: Civil; indígenas: indígenas; Comercializar: comercial; Transportar: transporte; *: PARA exterior (exterior) ou PARA outro estado (interestadual); Pena: penal; Processo: processual; Poupar: poupança.

     

    Jazidas: inciso XII, mas poderia ser: água, energia, computador (informática), rádio e televisão (radifusão), valores (inciso VI).

     

    Espero ter ajudado. Ajudem a aprimorar a memorização. Dê ideias.

     

    .

  • Outro erro do comentário da Virgínia Costa: competência exclusiva da União refere-se à competência material (administrativa).

    Legislativa - Concorrentes (União normas gerais e estados normas suplementares) ou Privativas da União (delegáveis por meio de lei complementar). Material ou administrativa - Exclusivas da União art. 21 (indelegáveis) ou Comuns.

  • Competência PRIVATIVA (delegável) da UNIÃO para legislar:

    -- o velho CAPACETE PM --

    Civil (inclusive contratos)

    Agrário

    Penal (inclusive crimes de responsabilidade)

    Aeronáutico

    Comercial

    Eleitoral

    Trabalho

    Espacial

    Processual

    Marítimo

    trânsito e transporte (diferente de política de educação de trânsito -- que é competência comum)

    sistema de consórcios e sorteios (BINGO)

    seguridade social (diferente de previdência social -- que é competência concorrente)

    diretrizes e bases da educação nacional (EDUCAÇÃO, quando "não diretrizes e bases", é competência concorrente)

    normas GERAIS de licitação e contratação

    +"outros menos cobrados"

     

    OBS.: para a União DELEGAR aos Estados = necessário por Lei Complementar

     

  • LETRA B

     

    LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

     

    LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE

  • Acertei a questão, mas pqp, misturar as competências privativas com as exclusivas da União é sacanagem.

    Paciência (pra decorar tudo isso) e muita força pra nós concurseiros.

  • Examinador malandro colocou um verbo e acabou com o macete.

  • A questão aborda a temática geral relacionada à Organização do Estado. Com base na previsão do artigo 22, a alternativa que contém competência legislativa privativa da União é a letra “b". Nesse sentido:

    Art. 22 – “Compete privativamente à União legislar sobre: [...]XXIV - diretrizes e bases da educação nacional".

    Gabarito do professor: letra b.
  • Gente, o que me ajudou a resolver a questão foi pensar que as competências privativas são delegáveis (parágrado único do art. 22 da CF) e as exclusivas não (art. 21 CF). Fica mais fácil pensar assim e diferenciar os assuntos que poderiam ser regulamentados de forma diferente entre os Estado, caso a União use de LC na forma do parágrafo único do art. 22. 

  • Concordo com o Scolari. 

    Eu acho que os examinadores ficam aqui no QC vendo questões só para saber os macetes dos concurseiros.

  • Super difícil, pois acabou com o macete. No entanto, é bem compreensível esse nível de dificuldade para prova de juiz substituto, não é mesmo?

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

  • Complicado, errei.

    Porém,

    Vamos lá,

    Caminhando com Fé.

  • Atenção ao inciso XXI do art. 22 da CF, com redação dada pela recente EC 103 de 2019!!! " XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;"
  • Aquele tipo de questão que não mediu conhecimento, mas a arte de decorar todas as palavras dos artigos.

    Sigamos na luta.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • gerenciamento de recursos hídricos, elaboração de diretrizes para o desenvolvimento urbano e para o sistema nacional de viação são competência administrativas da União previstas no art. 21 da CF.

  • gabarito é errado....