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Letra (c)
a) Certo. Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
b) Certo. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário
c) Errado. Art. 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
d) Certo. Conforme prescreve o artigo 84, inciso X, da CF, compete privativamente ao Presidente da Republica, decretar e executar a intervenção federal.
Art. 34, VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
e) Certo. Art. 36, II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; ( - Se ocorrer desobediência a ordem ou decisão judicial por parte do Estado membro, o ato de intervenção terá que estar acompanhado de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral)
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Questão boa e tranquila, mas na alternativa "D" me incomodou o seguinte trecho:
"tendo como pressuposto decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade do ato a esse ofensivo."
Para fins de intervenção, onde está essa previsão?
VQV
FFB
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Também gostaria de saber o fundamento da letra D! Alguém pode ajudar ?
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A ação interventiva é uma forma de controle de constitucionalidade. Daí a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do ato que contrarie princípio constitucional sensível.
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Erro da letra "c" = Senado. O certo é congresso nacional ou Assembleia Legislativa do Estado
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Sobre a letra D. CORRETA:
"A intervenção federal será decretada pelo Presidente da República, tendo como pressuposto, no caso de violação do sistema representativo, decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade do ato a esse ofensivo."
O fundamento para a intervenção no caso de violação do sistema representativo está descrito no seguinte dispositivo:
Art. 34,VII. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
Trata-se de um dos casos de intervenção requisitada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República, que configura uma das hipóteses de representação interventiva ou Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva. Nesse sentido, o art. 36 da CF:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Portanto, no caso de ofensa aos princípios sensíveis do art. 34, VII, o PGR deve provocar o Poder Judiciário, por meio de intervenção julgada pelo Supremo Tribunal Federal, para fim de declarção da inconstitucionalidade de ato ilegítimo praticado pelo ente federado. Em caso de provimento da intervenção, o STF dará conhecimento da decisão ao Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 dias, expedir decreto interventivo, lembrando que a declaração de intervenção é ato privativo do chefe do Poder Executivo (art. 84, X, CF). A atuação do Presidente, nesse caso, é vinculada, não podendo escolher se expedirá o decreto ou não. Não há também, nesse caso, apreciação do Congresso Nacional. Em suma, o STF declara a inconstitucionalidade de ato do ente federado e a necessidade de intervenção, devendo o Presidente da República decretá-la, em ato vinculado.
Por fim, é relevante ressaltar que o decreto expedido pelo Presidente não necessariamente implicará o afastamento da autonomia do ente federado. Conforme o §3º do art. 36, se a mera suspensão da execução do ato impugnado for suficiente para assegurar o restabelecimento da normalidade, o decreto interventivo limitar-se-á a esta providência.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
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É do congresso nacional, não do senado
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A intervenção pode ser classificada como:
1) Espontânea: o Presidente da República age de ofício, possui discricionariedade total, não é necessária provocação por parte de ninguém. O Chefe do Executivo deve apenas consultar os Conselhos da República e da Defesa a respeito da decretação da intervenção (art. 34, I, II, III e V, da CR/88).
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
2) Provocada (por solicitação, por requisição e por provimento)
2.1) Por solicitação: ocorre quando a coação e o impedimento recaírem sobre o Executivo ou o Legislativo, impedindo o livre-exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação. A decretação da intervenção federal pelo Presidente da República dependerá de solicitação de um dos poderes coatos ou impedidos.
Aqui a discricionariedade do Chefe do Executivo também está presente, podendo ou não decretar a intervenção (art. 34, IV, c/c o art. 36, I, 1a parte).
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
2.2) Por requisição: quando a coação for exercida contra o Poder Judiciário (art. 34, IV, c/c o art. 36, I, 2ª parte). Ou na hipótese de desobediência a ordem ou decisão judiciária (art.36, II). Nesse caso, o Presidente está obrigado a decretar a intervenção. Trata-se de ato vinculado de sua parte.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
2.3) Provocada, dependendo de provimento de representação: na hipótese de ofensa aos princípios sensíveis, haverá representação do Procurador-Geral da República e provimento do STF – ADIn interventiva, ou, para prover execução de lei federal, dependerá de provimento por parte do STF após representação do Procurador-Geral da República – art. 34, VI, 1ª parte, c/c o art. 36, III, parte final).
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
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A questão exige conhecimento relacionado à intervenção
federal. Analisemos as alternativas:
Alternativa “a": está correta. Conforme art.
60, § 1º - “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".
Alternativa “b": está correta. Segundo Art. 36
– “A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de
solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou
de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o
Poder Judiciário".
Alternativa “c": está incorreta. Conforme art.
36, § 1º - “O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e
as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do
Estado, no prazo de vinte e quatro horas".
Alternativa “d": está correta. Conforme art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] X - decretar e
executar a intervenção federal; e, segundo art. 34 - A União não intervirá nos
Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos
seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema
representativo e regime democrático; c/c Art. 36 – “A decretação da
intervenção dependerá: III - de
provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral
da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de
lei federal".
Alternativa “e": está correta. Conforme art.
36 – “A decretação da intervenção dependerá: [...] II - no caso de
desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral".
Gabarito
do professor: letra c.
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O decreto de intervenção será submetido, em regra, à apreciação do CONGRESSO NACIONAL ou da Assembleia Legislativa do Estado no prazo de vinte e quatro horas.
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dada a ver esse tipo de questão. que diferença faz, na prática, para um (pretenso) magistrado saber isso (que é o congresso e não o senado) ? Penso que não este uma razão lógica para tal escolha, eis que o senado, como sabemos, é um órgão moderador, que visa defender o interesse de todos os entes federados. vale dizer, foi pura opção do legislador.
sobre o assunto - questões desconexas com a atividade do dia a dia do (pretenso) candidato - vale a pena ler o seguinte artigo - https://www.conjur.com.br/2018-nov-22/concursos-publicos-insistencia-quiz-shows
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CABE AO CONGRESSO NACIONAL E NÃO AO SENADO FEDERAL.
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A alternativa 'd' está certa, pois na ADI interventiva é necessário que haja representação do pgr e provimento do STF (reconhecimento da inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais sensíveis). Então, o presidente fica vinculado à decisão do STF.
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Constituição Federal:
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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LETRA D:
A “declaração de inconstitucionalidade do ato” a que se refere a assertiva nada mais é que a procedência do pedido da representação (ADI interventiva), que é pressuposto necessário para a intervenção do Presidente que, nesse caso do art. 34, VII (princípios sensíveis) não pode agir de ofício, mas apenas por requisição do STF após julgamento do ato.