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ID
1886491
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre estabelecimento empresarial no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CC, Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

     

    B) INCORRETA. CC, Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     

    C) CORRETA. CC, Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

     

    D) INCORRETA. CC, Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

     

    E) INCORRETA. CC, Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

     

     

     

  • Alternativa C correta. A alienação do estabelecimento empresarial denomina-se contrato de trespasse, ao passo que a proibição inserta no art. 1.147 do CC é a chamada "cláusula de não concorrência" ou de "não restabelecimento." Tem ressonância na jurisprudência, vejamos:

    "Civil e empresarial. Contrato de trespasse. Cláusula de não restabelecimento. Cinco anos subsequentes. Vedação legal. Autorização expressa do adquirente. Inexistência. Em contrato de trespasse (alienação de estabelecimento comercial), é vedado ao alienante fazer concorrência direta ao adquirente nos cinco anos subsequentes à celebração da negociação, não podendo atuar na mesma praça ou ramo comercial, salvo autorização expressa deste último." (TJ-RO - Apelação : APL 00022347720118220002 RO 0002234-77.2011.822.0002, Relator(a):Desembargador Moreira Chagas, Órgão Julgador:1ª Câmara Cível, Publicação: 08/01/2016).

  • Letra de lei!

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • Porque a alternativa A está incorreta.

  • Osias Ferreira, em relação a alternativa A, se o alienante tiver bens sufientes para saldar seus débitos não haverá necessidade de autorização dos credores. Esta, somente se faz necessárias, na falta de ativo suficiente. 

  • A LETRA C TRATA DE UMA CLÁUSULA IMPLÍCITA DO CONTRATO DE TRESPASSE. 

    A LETRA D EXIGE A AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL + PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. 

  • Oasis, smj, a assertiva A esta errada no seguinte trecho "o pagamento ou o consentimento de todos os credores é imprescindível para VALIDADE e eficácia da alienação do estabelecimento". 

     

    Nos ternos do art. 1.145, in verbis "se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a EFICÁCIA da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação". Perceba que o texto legal condiciona a eficácia e não a validade ao pagamento ou anuência dos credores. 

  • A título de complementação:
    O contrato de trespasse exige dois atos para produzir efeitos sobre terceiros: Registro + Publicação na imprensa.
    Esse ultimo requisito da publicação na imprensa reflete na responsabilidade do alienante, pois é ele o termo inicial da contagem do prazo pelo qual o alienante fica solidariamente responsavel pelos débitos vencidos do estabelecimento. Muitas provas gostam de confundir isso colocando como termo inicial a data do trespasse. Vejamos:

     

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

     

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

  • A título de complementação da matéria, vale a pena comparar a responsabilidade do alienante e do adquirente em relação à dívidas civis e à dívidas tributárias.

     

    DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS: (ART. 133 DO CTN)


    A responsabilidade do adquirente irá variar a depender da atitude do alienante. Poderá ser subsidiária ou integrala responsabilidade do adquirente. A lei diz que prefere que o alienante pague pelos tributos devidos até o trespasse, porém se ele se "aposentar" e parar de trabalhar, o Fisco poderá cobrar do adquirente de forma subsidiária.

     

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

            I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

            II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

           § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

            I – em processo de falência;

            II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

            § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:

            I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

            II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

            III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

            § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.



    DÍVIDAS CIVIS (ART. 1.144 DO CC)

     

    O comportamento do alienante não influi na responsabilidade: ela sempre será solidaria entre ambos por 1 ano. O que varia é o termo inicial do prazo da responsabilidade do adquirente. A lei aqui visa garantir o crédito dos credores a todo custo: o devedor primitivo(alienante) fica solidário.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    b) ERRADO: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    c) CERTO: Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    d) ERRADO: Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    e) ERRADO: Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • Código Civil. Do Estabelecimento:

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • letra a) tá errada por dois motivos...

     Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    A CONDIÇÃO DE CONSENTIMENTO DOS CREDORES SÓ SE FAZ INDISPENSÁVEL NO CASO DE O ALIENTANTE NÃO POSSUIR BENS SUFICIENTES PARA SOLVER SEU PASSIVO.

    A LEI COLOCA A CONDIÇÃO ACIMA COMO DE EFICÁCIA, E NÃO DE VALIDADE.