SóProvas


ID
1886500
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a disciplina jurídica da atividade empresarial no Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. "Assim, quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil subjetivo, o correto é usar a expressão empresário (ex: determinado empresário está contratando funcionários). Quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil objetivo, o correto é utilizar a expressão estabelecimento empresarial (ex: um estabelecimento empresarial foi vendido por um valor muito alto). Por outro lado, quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil funcional, ou seja, como uma atividade, o correto é usarmos simplesmente a expressão 'empresa'." (André Luiz Santa Cruz Ramos. Direito Empresarial Esquematizado. 2014. pg.12)

     

    B) INCORRETA. CC, Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples; Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

     

    C) INCORRETA. CC, Art. 980-A, § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 

     

    D) CORRETA. CC, Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. (OBS: se fica equiparada à sociedade empresária, pode requerer recuperação judicial. Além disso, não há qualquer vedação no artigo 2º da LRF)

     

    E) INCORRETA. LC 123, Art. 71.  Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.

  • d) Pessoa que desempenhe atividade rural e esteja matriculada no registro de empresa pode requerer recuperação judicial. ME PARECE QUE ESTÁ ERRADA.

     

    Perceber que a questão fala em "matrícula".

     

    O art. 32 da Lei 8934/1994 distingue os atos de registro nas seguintes modalidades: “matrícula”, “arquivamento” e “autenticação”:

     

    Art. 32. O registro compreende:

    I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

    b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

    c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

    d) das declarações de microempresa;

    e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

    III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

     

    Pelo exposto, ao meu ver, matríicula é ato registral relacionado com auxiliares do comércio. Na minha opinião, a questão deveria ser anulada.

  • Prezado Wilson, você confundiu as matérias... A questão está correta, 

    Ademais:

    A Lei 11.101/2005, amparada no princípio da função social da empresa e ao estímulo econômico, em substituição a antiga concordata, criou o instituto da recuperação judicial, na busca de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira das empresas.

    O Código Civil prevê no artigo 971 que o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode se assim desejar, requerer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    Acerca do empresário rural, Maria Helena DINIZ ensina:

    O empresário produtor rural é o que exerce atividade agrária, seja ela agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista (vegetal ou mineral), procurando conjugar, de forma racional, organizada e econômica, segundo os padrões estabelecidos pelo governo e fixados legalmente, os fatores terra, trabalho e capital. Fábio Ulhoa Coelho esclarece que são rurais atividades econômicas de plantação de vegetais para alimentação ou para matéria-prima (agricultura, reflorestamento), criação de animais para abate, reprodução, competição ou lazer (pecuária, suinocultura, equinocultura, apicultura, avicultura, sericultura, piscicultura) e o extrativismo vegetal (corte de árvore), animal (caça e pesca) e mineral (garimpo e mineração) etc. Na produção de alimentos tem-se agroindústria (com tecnologia avançada e mão-de-obra assalariada, permanente ou temporária) e a agricultura familiar, (levada a efeito pelo dono da terra, seus parentes e uns poucos empregados). O empresário rural exerce atividade simples destinadas à produção agrícola, pecuária, silvícola e conexas, como a de transformação ou de beneficiamento do produto rural para adequá-la à comercialização ou a de alienação dos produtos rurais, por serem concernentes à rotina.

    Logo, a questão está certinha.

  • Enunciado 201 da Jornada de Direito Civil:  Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercatins, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.

  • Pessoal, sobre a "C"...

    É certo que a pessoa natural somente poderá fazer parte de uma EIRELI (CC 980-A, P. 2). Agora, caso a pessoa constitua uma EIRELI em uma unidade da federação, e outra EIRELI em outro estado, isso não seria considerado grupo econômico? 

  • Sobre a D

     

    Não é somente estar matriculada, mas possuir esse registro há mais de 02 anos.

     

     

  • Sobre os arts. 971 e 984 do Código Civil, dispõem os Enunciados 201 e 202 das Jornadas de Direito Civil o seguinte, respectivamente: “O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata; “O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção”.

    Ainda a propósito do assunto, a Terceira Turma do STJ enfrentou uma questão interessante no julgamento do Recurso Especial 1.193.115/MT: produtores rurais não registrados na Junta Comercial podem obter o benefício da recuperação judicial, algo típico do regime jurídico empresarial? Houve divergência, mas prevaleceu justamente a tese que expomos acima: sem registro na Junta, produtores rurais não são considerados empresários, para os efeitos legais, e não podem obter o benefício da recuperação judicial.

    Fonte: ANDRÉ SANTA CRUZ.

  • Camila, não é requisito estar MATRICULADA há dois anos e sim ser REGULAR há dois anos. No caso do exercente de atividade rural, como o registo pra ele é facultativo, desde sempre ele esteve regular. Então a letra D está corretíssima =)

  • Organizando e compilando os comentários do colega Lucas Ribeiro para facilitar a revisão:

    a) A definição de empresa pelo Código Civil adota seu perfil subjetivo, como sujeito de direitos.   (F). "Assim, quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil subjetivo, o correto é usar a expressão empresário (ex: determinado empresário está contratando funcionários). Quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil objetivo, o correto é utilizar a expressão estabelecimento empresarial (ex: um estabelecimento empresarial foi vendido por um valor muito alto). Por outro lado, quando quisermos fazer menção à empresa no seu perfil funcional, ou seja, como uma atividade, o correto é usarmos simplesmente a expressão 'empresa'." (André Luiz Santa Cruz Ramos. Direito Empresarial Esquematizado. 2014. pg.12)

     b) O exercício de atividade empresarial por sociedade não inscrita no registro de empresas implica a ineficácia dos negócios celebrados em relação à própria sociedade e a terceiros. (F). CC, Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples; Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

     c) A participação de uma mesma pessoa como sócia em mais de uma Empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) pode caracterizar a formação de grupo econômico. (F). CC, Art. 980-A, § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 

     d) Pessoa que desempenhe atividade rural e esteja matriculada no registro de empresa pode requerer recuperação judicial.  (V). CC, Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. (OBS: se fica equiparada à sociedade empresária, pode requerer recuperação judicial. Além disso, não há qualquer vedação no artigo 2º da LRF). 

     e) O tratamento diferenciado assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte não as dispensa da publicação dos atos societários, ainda que de forma resumida. (F). LC 123, Art. 71.  Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.

  • sendo registrada ,ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

  • (D) Pessoa que desempenhe atividade rural e esteja matriculada no registro de empresa pode requerer recuperação judicial. 

    CORRETA. D

     

    OBS: EMPRESÁRIO RURAL A INSCRIÇÃO E FACULTATIVA NO REGISTRO DA EMPRESA.

  • Uma vez que requereu a inscrição no registro, aqueles que explora atividade econômica rural é considerado empresário para todos os fins.

    Lembrando que o registro NESTE CASO é facultativo e possui natureza constitutiva.

  • Enquanto que para os "empresários comuns" o registro na Junta Comercial possui natureza meramente declaratório, para o empresário rural, o registro na Junta Comercial possui natureza constitutiva, ou seja, aquele empresário rural que se registrou na Junta Comercial é considerado empresário e com isso goza de todos os benefícios atribuídos, inclusive a recuperação judicial.

  • Ok... Eu acertei a questão. Mas, minha grande dúvida está em relação ao termo MATRICULADA na assertiva, já que, corforme o art. 32, I, da Lei 8934/94, a matrícula é o registro competente para leiloeiros, tradutores, trapicheiros e administradores de armazéns gerais. O termo correto, no meu entender, da inscrição do empresário rural no registro mercantil, seria ARQUIVAMENTO, como todos os outros empresários sujeitos a registro, conforme o inc. II, do mesmo artigo.

  • Letra A - A definição de empresa pelo Código Civil adota seu perfil subjetivo, como sujeito de direitos.

    "A legislação não define a empresa, mas o empresário, tendo seu conceito descrito no caput do art. 966 do , : ''Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.'' (BRASIL, 2002)."

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI275268,71043-Direito+empresarial+e+a+empresa

    Ainda:

    "Sociedade empresária é a sociedade que exerce atividade econômica organizada. Ou, como diz o art. 982, é a que "tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967)". Em oposição às  empresárias, estão as sociedades simples, que são as sociedades que não exercem "profissionalmente atividade econômica organizada" (art. 966). O novo Código Civil não define o que seja "atividade econômica organizada" ou o que seja "empresa". Essas definições cabem à doutrina."

    https://jus.com.br/artigos/3606/a-teoria-da-empresa-no-novo-codigo-civil-e-a-interpretacao-do-art-966

    Logo, a letra A está errada, porquanto não há definição de empresa no Código Civil e a definição de sociedade empresária abrange conceito aberto.

    Da leitura, compreendi que o conceito de empresário se aproxima do perfil funcional, uma vez que faz referência à atividade econômica.

    Agora, se o examinador usou o termo empresa como sinônimo de empresário, aí meu amigo, minha amiga...é melhor fazer uma análise global da questão e tentar encontrar a assertiva mais redonda.

    De toda a sorte, para provas escritas e orais, é possível desenvolver melhor a temática.

    Para uma melhor compreensão desse tema, recomendo fortemente a leitura desses artigos.

    www.jus.com.br/artigos/3606/a-teoria-da-empresa-no-novo-codigo-civil-e-a-interpretacao-do-art-966

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI275268,71043-Direito+empresarial+e+a+empresa

    Abraços.

  • Eu vi alguns comentários no sentido de que, em relação ao empresário rural, o simples fato de ser equiparado à empresa, por si só, permite-lhe requerer a recuperação judicial.

    Na minha opinião, que tem até uma certa dose de preciosismo, acredito que o melhor seria responder que, par além da equiparação feita pelo Código Civil, a Lei n.º 11.101/05 não traz distinções para este caso, que poderia ser feito por opção legislativa. Penso assim em razão da unicidade sistêmica que deve ser dada ao estudo. Por exemplo, o artigo 48, § 2.º, LEF, dispõe que "Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)".

  • LC 123 a lei mais chata de ler em todo esse universo
  • C A participação de uma mesma pessoa como sócia em mais de uma Empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) pode caracterizar a formação de grupo econômico.

    Art. 980-A. [...] § 2o A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural. (V Jornada de Direito Civil; Enunciado 468)

    INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 38, DE 2 DE MARÇO DE 2017 (*)

    [...] 1.2.5 CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI

    Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal: [...] c) Pessoa jurídica nacional ou estrangeira. [...]

    Art. 50.   § 4o A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.

    Art. 28. [...] § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. [...]

    Art. 2o - [...]

    § 2  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.             

    § 3 Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.    

  • VALE LEMBRAR

    INFO 2020 STJ

    O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor

    1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa.

    2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes".

    (...)

    4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial.

    5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas.

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6e0ff6e4617ef3586d31b86bbf141011?categoria=8&palavra-chave=RURAL

  • Nova lei de Recuperação e Falência quase aí... preparem-se para estudar tudo do ZERO !

  • ART. 48-A

    § 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos.