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ID
1886506
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I - A rejeição do plano de recuperação judicial por uma das classes de credores impede sua aprovação pelo juiz, tornando obrigatória a decretação da falência.

II - A função do administrador judicial na falência e na recuperação de empresa, que poderá ser exercida por pessoa jurídica, é indelegável, embora admitida a contratação de auxiliares.

III - Os créditos do titular de propriedade fiduciária, na falência, são considerados extraconcursais, tendo precedência em relação aos demais.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA. LRF, Art. 58, § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes      com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

     

    II - CORRETA.

     

    III - INCORRETA. LRF, Art. 49,   § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

  • NÃO CONFUNDIR:

    - o administrador judicial da sociedade limitada não pode ser pessoa jurídica.

    - o administrador judicial na falência e recuperação da empresa PODE ser pessoa jurídica.

  • II - Artigo 21 da Lei de Falência n.° 11.101/05.

  • "I - A rejeição do plano de recuperação judicial por uma das classes de credores impede sua aprovação pelo juiz, tornando obrigatória a decretação da falência."  -> Aprovação de Plano: Art.s 45 e 58 da Lei.

    "II - A função do administrador judicial na falência e na recuperação de empresa, que poderá ser exercida por pessoa jurídica, é indelegável, embora admitida a contratação de auxiliares." Administrador Judicial: Arts. 21 caput, 21 Parágrafo Único e 22, I, h.

    "III - Os créditos do titular de propriedade fiduciária, na falência, são considerados extraconcursais, tendo precedência em relação aos demais." Art. 49, Parágrafo 3°

  • III -  Sumula 307, STJ - "A RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO, NA FALÊNCIA, DEVE SER ATENDIDA ANTES DE QUALQUER CRÉDITO"

  • A situação da assertiva I trata do chamado CRAM DOWN (art. 58, §§ 1.º e 2.º, da Lei 11.101/05), já cobrado em prova do TJMG (vide Q386397).

  • O erro da assertiva III é se referir a "falência", quando o correto seria "recuperação judicial". É isso?

  • Arthur Tronco, acredito que na III quando ele se refere a créditos fiducários, são extraconcursais sim, mas não precedem a "todos os demais". Antes deles há os demais extraconcursais do artigo 84 da lei de falências: 

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

            I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

            II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

            III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

            IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

            V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. --> fiduciários aqui, certo?

  • Sobre a III, percebi que há certa confunsão com o artigo 49, § 3º. Porém, são coisas completamente diferentes. Na verdade não há que se falar em crédito (extraconcursal ou concursal), mas sim em restituição, pois o bem não pertence à massa falida: 

     

    DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO BEM ALIENADO. ART. 7º DO DECRETO-LEI N. 911/1969 C/C O ART. 76 DO DECRETO-LEI 7.661/1945. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.

    1. O contrato de alienação fiduciária é instrumento que serve de título para a constituição da propriedade fiduciária, a qual consubstancia a garantia real da obrigação assumida pelo alienante (devedor fiduciante) em prol do adquirente (credor fiduciário), que se converte automaticamente em proprietário e possuidor indireto da coisa até a extinção do pacto principal pelo pagamento total do débito.

    2. Assim, em decorrência da transmissão da propriedade, é assegurado ao proprietário fiduciário o direito à restituição do bem alienado fiduciariamente, na hipótese de falência do devedor fiduciante (art. 7º do Decreto-Lei n. 911/1969), sendo cediça a possibilidade de a garantia ter como objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor, nos termos da Súmula 28 do STJ, sendo irrelevante o fato de o bem não ter sido adquirido com o produto do financiamento.

    3. Na falência, somente os bens do patrimônio do devedor integram a massa falida objetiva, razão pela qual também previram o Decreto- Lei n. 7.661/1945 (art. 76) e a Lei n. 11.101/2005 (art. 85) a hipótese de restituição do patrimônio que, embora na posse direta da sociedade falida, não está sob seu domínio e, portanto, não pode ser liquidado para satisfação dos credores.

    4. Assiste ao credor fiduciário o direito de receber o respectivo preço independentemente da classificação de credores, haja vista que o bem dado em propriedade fiduciária não integra o acervo concursal.

    5. Recurso especial provido.

    (REsp 1302734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)

     

    Em acréscimo, o artigo 7º do DL 911/69: " Art 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente"

  • Os créditos fiduciários não são considerados extraconcursais e não entram na massa falida, são ditos preferênciais

  • Não há que se falar em propriedade da massa falida quanto aos bens alienados fiduciariamente. Isto porque, a massa falida é apenas possuidora direta, em razão de tratar-se de propriedade resolúvel. Por este motivo é que tais bens serão restituídos e não entram no concurso de créditos.

  • "Cram down" da lei de falências e recuperações judiciais

    Trata-se de fenômeno jurídico viabilizador da aprovação do plano de recuperação, mesmo que este sendo recusado pela assembléia geral de credores. Assim, caracteriza-se pela permissão dada ao juiz de aprovar/conceder a recuperação mesmo sendo o plano desaprovado.

    Fruto da legislação americana, o "cram down", é o mecanismo pelo qual, mediante a deliberação da maioria dos credores, em nome dos princípios da manutenção das empresas, impõe aos outros credores o procedimento de recuperação da empresa.

    Na prática tem sido utilizado como mecanismo de compra de apoio da maioria, em detrimento da minoria, o que caracteriza uma "unfair discrimination" que o legislador, certamente, repudiaria, se tivesse conhecimento prévio dessa prática, que colide, frontalmente, com o princípio da igualdade entre os credores.

    A recuperanda curva-se, diante de cada uma dessas vontades, satisfazendo-as: com um, faz acordo para receber em dois anos, com carência de dois meses, mediante pagamento de juros de 1% ao mês, mais taxa referencial; com outro, para receber em quatro anos, com carência de três meses, mediante pagamento de juros de 0,5% ao mês, além de correção pelo INPC; e, assim, sucessivamente, até chegar-se à metade mais um dos votos dos credores, em, pelo menos, duas classes de credores e 1/3 dos credores, na terceira classe, preenchendo-se, destarte, os requisitos do artigo 58 do texto legal.

    Os credores remanescentes ficam prejudicados, pois, diante da posição favorável dos demais credores, na proporção exigida pelo artigo 58 do texto legal, o juiz poderá conceder a recuperação judicial à recuperanda, muito embora tenham sido objeto de "unfair discrimination", sendo submetidos, sem mais nem menos, ao rigor do "cram down".

    Obs:: aos julgadores cabe a função de atentarem para o princípio da "pars conditio creditorum", de forma a evitarem que credores da mesma classe – muitas vezes a pretexto de que continuariam a financiar as atividades da recuperanda – possam ser tratados de forma diferente, com privilégios concedidos à maioria do artigo 58 do texto legal.

    Fonte:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI141912,21048-O+cram+down+da+lei+de+falencias+e+recuperacoes+judiciais

  • Compilando os comentários e organizando: (parte 1)

     

    ITEM I - INCORRETA.

     

    O erro está em afirmar que o juiz não pode aprovar o plano de recuperação judicial. Em regra a aprovação do plano de recuperação judicial segue o art. 45 da LRF. Vejamos.

     

    Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

     

            § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II (garantia real) e III (quirografários) do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

     

            § 2o  Nas classes previstas nos incisos I (trabalhistas e de acidente do trabalho) e IV (microempresas e pequeno porte) do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

    #macete: As classes presumidamente mais abastadas (garantia real e quirografários) precisam, alem da maioria simples dos credores presentes, também de mais da metade do valor total dos créditos. Interpreto que a lei fez isso para dificultar a negativa do plano de recuperação por essas classes. Já aqueles menos abastados (trabalhistas e pequeno porte), como o crédito deles provavelmente é menor, não são levados em conta.

     

            § 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito. (#macete: só tem voz que entra de cabeça no plano - quem não entra, não tem voto)

     

    Entretanto é possível que o juiz se utilize do mecanismo chamado de "cram down" para aprovar o plano fora das condições acima. Vejam:

     

    LRF, Art. 58, § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

     

     I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de TODOS os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

     

     II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

     

    III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

     

  • Compilando os comentários e organizando: (parte 2)

     

    ITEM II: CORRETO

     

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

     

    ITEM III: INCORRETO

    Não se trata de crédito extraconcursal, pois os proprietários dos créditos indicados do art. 49, §3° não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.

    LRF, Art. 49,  § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

     

  • Sobre o item III, lembrem-se que tanto na falência (art. 84), como na RJ (art. 67), a diferença entre os créditos concursais e os extraconcursais está no momento da sua constituição.

    "Nas lições extraídas pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (2013) é possível distinguir duas espécies de créditos na falência: os créditos extraconcursais (credores da massa) e os créditos concursais (credores do falido) enquanto esses decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência empresarial; aqueles decorrem das obrigações que foram contraídas na recuperação judicial pelo recuperando, e esses créditos surgem após a decretação da falência, os credores detentores dessa espécie de créditos têm prioridade na ordem de pagamento, e por isso serão pagos antes dos créditos concursais, for força normativa descrita no artigo 84 da lei 11.101/2005" (https://marilandia.jusbrasil.com.br/artigos/398421425/classificacao-dos-creditos-na-falencia-concursais-e-extraconcursais)

  • Qual o erro da asertiva III? Não ficou claro pra mim. 

  • Gabarito (B).

    ITEM I: ERRADO (art. 45 c/c 58, §1º, lei 11.101/05).

    ITEM II: CERTO.

    ITEM III: ERRADO (art. 49, §3º, lei 11.101/05):

    Atenção: Quanto ao item III, os créditos fiduciários são, de fato, extraconcursais, mas não precedem a todos os demais, conforme afirmado na questão. 

    OBS: Para comprovar o fato de que os créditos resultantes de propriedade fiduciária são créditos extraconcursais = ver Q826761.

  • Os créditos do titular de propriedade fiduciária não são extraconcursais, mas restituições. No mais, os extraconcursais precedem às restituições. Sendo assim,primeiro deve ocorrer o pagamento dos créditos extraconcursais, depois as restituições (p.ex. os créditos do titular de propriedade fiduciária), e depois os créditos concursais na ordem do art. 83 da Lei de Falências.

  • Davidson Jorge a Q826761 fala de RECUPERACAO JUDICIAL.

    Aqui é FALÊNCIA.

    Na falencia o credito do titular de propriedade fiduciária é concursal (83, ii).

    O direito de pedir a restituição pode ser negado:

    Art. 89. A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma desta Lei.

    Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

    § 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

    § 2º A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

  • Sinceramente, nenhum dos comentários me convenceu sobre a justificativa do item III. Não encontrei em doutrina ou juris justificativa que pudesse responder a questão definitivamente. Ao que me parece, a III estaria errada por estar incompleta, pois o crédito (a princípio) não se submete ao concurso de credores, o cidadão pede a restituição e vai pra casa. Ocorre que, se caso o bem alienado fiduciariamente não for suficiente para quitar a dívida, o credor deverá se habilitar no concurso. Então o que falou na questão seria a ressalva "até o limite do valor do bem alienado", ou algo do gênero.

  • Uma dúvida aos colegas. Por que o credor fiduciário não entra de uma vez com pedido de restituição com fulcro no art. 85 ???????????

  • Se tem uma matéria onde os comentários mais confundem do que ajudam é essa ! Os créditos de propriedade fiduciária na FALÊNCIA são CONCURSAIS, já que são garantias REAIS !

  • A III está errada por força do art. 83, II.

  • NOVIDADE NO CRAM DOWN

    Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.          

    § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

    I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

    II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei;         

    III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

    § 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

    § 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimados eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.           

  • Extraconcursais são os créditos do art. 84, o credor fiduciário integra o art. 49, § 3º, que não se submete à falência:

    art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos (...)

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis (....) seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.