SóProvas


ID
1886512
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I - A decretação de regime de administração especial temporária não afeta o curso regular das atividades da instituição financeira, ao contrário do que ocorre no caso de intervenção.

II - Dentre os efeitos da falência em relação à pessoa do falido, estão restrições à disponibilidade de seus bens, bem como a sua liberdade de locomoção.

III - Submetida a sociedade empresária à recuperação judicial, não se distinguem os efeitos a que estão submetidos os credores anteriores e posteriores ao pedido de recuperação.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - art. 2º Decreto-Lei 2321 -   Art. 2° A decretação da administração especial temporária não afetará o curso regular dos negócios da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição. Sobre intervenção, Lei nº 6.024;

    II - Lei nº 11.101/05 - Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:  VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

      Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:  III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

    III - Lei nº 11.101/05 - Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

  • III. Podem fazer parte do plano de recuperação judicial os créditos vencidos e vincendos existentes na data do pedido de recuperação judicial. Todavia, ficam excluídos os créditos posteriores ao pedido de recuperação.

  • A possibilidade de restrição da liberdade de locomoção do falido (assertiva II) está prevista no art. 99, inciso VII, da Lei 11.101/05, in verbis:

    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;

  • Decreto-lei nº 2.321/87

    Art. 2° A decretação da administração especial temporária não afetará o curso regular dos negócios da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho Fiscal da instituição.

  • Intranet/STJ - Informativo de Jurisprudência

    Informativo nº 0557
    Período: 5 a 18 de março de 2015.

    Quarta Turma

    DIREITO EMPRESARIAL. ABRANGÊNCIA DE EXPRESSÃO DOS ARTS. 67, CAPUT, E 84, V, DA LEI 11.101/2005.

    Nos termos dos arts. 67, caput, e 84, V, da Lei 11.101/2005, em caso de decretação de falência, serão considerados extraconcursais os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a data da decretação da falência, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo.Intranet/STJ - Informativo de Jurisprudência

    REsp 1.399.853-SC, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/2/2015, DJe 13/3/2015.

     

     

     

  • Intranet/STJ - Informativo de Jurisprudência

    Informativo nº 0543
    Período: 13 de agosto de 2014.

    Terceira Turma

    DIREITO EMPRESARIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS E DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

    São extraconcursais os créditos originários de negócios jurídicos realizados após a data em que foi deferido o pedido de processamento de recuperação judicial. Inicialmente, impõe-se assentar como premissa que o ato deflagrador da propagação dos principais efeitos da recuperação judicial é a decisão que defere o pedido de seu processamento. Importa ressaltar, ainda, que o ato que defere o pedido de processamento da recuperação é responsável por conferir publicidade à situação de crise econômico-financeira da sociedade, a qual, sob a perspectiva de fornecedores e de clientes, potencializa o risco de se manter relações jurídicas com a pessoa em recuperação. Esse incremento de risco associa-se aos negócios a serem realizados com o devedor em crise, fragilizando a atividade produtiva em razão da elevação dos custos e do afastamento de fornecedores, ocasionando, assim, perda de competitividade. Por vislumbrar a formação desse quadro e com o escopo de assegurar mecanismos de proteção àqueles que negociarem com a sociedade em crise durante o período de recuperação judicial, o art. 67 da Lei 11.101/2005 estatuiu que "os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial [...] serão considerados extraconcursais [...] em caso de decretação de falência". Em semelhante perspectiva, o art. 84, V, do mesmo diploma legal dispõe que "serão considerados créditos extraconcursais [...] os relativos a [...] obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial". Desse modo, afigura-se razoável concluir que conferir precedência na ordem de pagamentos na hipótese de quebra do devedor foi a maneira encontrada pelo legislador para compensar aqueles que participem ativamente do processo de soerguimento da empresa. Não se pode perder de vista que viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da sociedade devedora - objetivo do instituto da recuperação judicial - é pré-condição necessária para promoção do princípio maior da Lei 11.101/2005 consagrado em seu art. 47: o de preservação da empresa e de sua função social. Nessa medida, a interpretação sistemática das normas insertas na Lei 11.101/2005 (arts. 52, 47, 67 e 84) autorizam a conclusão de que a sociedade empresária deve ser considerada "em recuperação judicial" a partir do momento em que obtém o deferimento do pedido de seu processamento. REsp 1.398.092-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014.

  • muito mal redigido o item II,porque ao ler dá a impressão de que se afirma que a restrição à liberdade de locomoção é um efeito natural da decretação de falência e não uma exceção, já que se aplicaria em caso de decretação de presão preventiva com fundamento em provas da prática de crime.

  • Alternativa Correta: "C"

  • Elaine Marraschi, a restrição à liberdade de locomoção colocada na assertiva diz respeito ao dever do falido não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem comunicação ao juiz (art. 104, III, LF). Nada tem a ver com prática de crime. 

    Cuidado, gente. Efeito de sentença que decreta a falência é uma coisa e efeito da prática de crime falimentar é outra bem diferente.


  • O fato de obrigar o falido a informar sua ausência, assinar um termo de comparecimento é uma forma de restrição da liberdade. Efeito da falência e não do crime falimentar.


    art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

           I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:


     III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;


    Quanto ao item III

     

    Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

          

     Parágrafo único. Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.

  • "restrição a sua liberdade de locomoção" = prisão (xadres)??

    Art. 104. não se ausentar do lugar onde se processa a falência = não sair do forum? se o processo for digital, tem que ficar onde??

  • Parabéns, Tharles, pelo brilhantismo na interpretação de textos!

  • Lei de Falências:

    Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido

    Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

    Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

    Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

  • Lei de Falências:

    Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

    I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

    a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

    b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;

    c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

    d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

    e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

    f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

    g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

    II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;

    III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

    IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;

    V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

    VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

    VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

    VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;

    IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;

    X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;

    XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;

    XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

    Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.