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ID
1886524
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao ISS, em vista da jurisprudência do TJRS e dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (LC 116/2003)

    ...

    § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

    I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

  • No contrato de empreitada a obrigação proveniente do negócio jurídico é de resultado, ao contrário do que ocorre no contrato de prestação de serviço, em que a obrigação do prestador é de meio.

  • a) ERRADA.

     

    TJ-RS Apelação e Reexame Necessário 70052874252

    Em linha de princípio, os CFC’s não se submetem à incidência de ISS na expedição de carteira nacional de habilitação, uma vez corresponder o respectivo valor a taxa auferida pelo DETRAN.

     

    b) ERRADA.

     

    TJ-RS Apelação e Reexame Necessário 700660597788

    "Considerando que o contrato acostado prevê a cobrança de royalties sobre a licença para a multiplicação e comercialização de espécie de sementes de soja melhoradas geneticamente, não cabe a incidência de ISS, pois não se enquadra como prestação de serviço de agronomia e de consultoria de atividades agrícolas e pecuárias e, tampouco, como contrato de franquia."

     

    c) CORRETA.

     

    STF - RE 603.497: possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.

    "O fato gerador do ISS - a prestação de serviços - tem matriz constitucional no art. 156, III (serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar), não sendo possível entender o ato de subempreitar como sendo um serviço passível de tributação. O imposto não grava o ato de subempreitar, nem a subempreitada em si, mas, unicamente, a prestação do serviço pela subempreiteira.

    Ora, o serviço executado pela subempreiteira é exatamente aquele que a empreiteira deixou de executar.

    Portanto, a empreiteira só pode se sujeitar à tributação na parte do serviço que ela executou. A dedução de subempreitada já tributada foi a técnica encontrada pelo legislador para conferir praticidade ao cálculo do imposto devido pela empreiteira.

    Não permitir a dedução seria o mesmo que exigir o imposto sem prestação de serviço, ou seja, sem que houvesse ocorrência do fato gerador, o que conduz à inconstitucionalidade gritante.

    Se o fisco recebe duas vezes por um determinado serviço prestado resta claro que um deles (o recebimento) é ilegítimo e inconstitucional. Por isso, o STF, ao contrário do STJ, vem considerando inconstitucional a tributação da subempreitada já tributada."  - Kiyoshi Harada

     

    d) ERRADA.

     

    Decreto lei 406/68.

    Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço (REGRA - alíquota ad valorem).

    § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis (EXCEÇÃO), em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

     

    e) ERRADA.

     

    STJ AgRg no REsp 1.235.704

    TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE.

     

     

     

  • Em relação a letra "E"

    Direito Tributário; Tributos

    É constitucional a incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, devidamente previstos em legislação tributária municipal. O Tribunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. “EMENTA: Tributário. 2. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Incidência sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. 3. Imunidade recíproca. Inaplicabilidade. 4. Constitucionalidade da lei municipal. 5. Repercussão geral reconhecida. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.” (RE 756.915 RG/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/10/2013, acórdão publicado no DJe de 12/11/2013).

  • C)

    Ementa do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 599582 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-02 PP-00233)

    Art. 9, p2, do DL: “Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes:” (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969)

    Art. 9, p2, a, do DL: “ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;” (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969)

    Art. 9, p2, b, do DL: “ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto”. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969)
     

     

  • O ISS significa imposto sobre serviços

    Trata-se de um tributo de competência dos Municípios.

    O ISS incide sobre todo e qualquer serviço, deste que cumpridas duas condições: 

    a) a relaçao dos serviços sobre as quais incide o imposto deve estar prevista em lei complementar nacional (atualmente a LC 116/2003);

    Art. 1, da LC 116/2003: O imposto sobre serviço de qualquer natureza, competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    b) Não incide sobre serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (que são objeto de ICMS).

    Bônus: Segundo o STJ a lista anexa da lei é taxativa, mas comporta interpretação extensiva. 

  • Letra C.

     

    Ressavaldas as exceções expressa na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Estado),ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria.

     

    Ou seja,  se incide ISS, não irá incidir ICMS, mesmo com o fornecimento de mercadorias

  • Dúvida sobre a letra C. Olha, eu entendo de Direito, não de Construção Civil, é questão prática. Tem o empreiteiro que faz 90% da obra e contrata o subempreiteiro que faz 10% (OK). O que a questão e a Juris tá dizendo é que não cabe ISS na CONTRATAÇÃO do subempreiteiro e sim do serviço que ele faz, isso? E quando se cobra isso dele? Não é meio imbutido no preço inicial que o subempreiteiro faz? 

     

     

    O erro da E é, francamente, o mais desgraçado possível, tinha que saber EXATAMENTE do que se tratava o art. 9 §1 do decreto-lei (procurem, depois de ler, fica bem fácil entender o erro). Sacanagem extrema. No mais, prova razoável.

     

  • gente, não entendi, se incide ISS sobre serviço cartorário ou não, porque tem dois comentários conflitantes, alguém poderia me responder no perfil, por gentileza??

  • A LC 116/2003 não revogou totalmente o DL 406/1968, que tratava do ISS. É o caso do art. 9° do referido diploma, que mantém em vigor e tem importante repercussão na fixação da BC dos serviços de construção civil, autorizando a dedução da BC tanto dos materiais quanto das subempreitadas já tributadas, bem como na tributação das Sociedades Uniprofissionais (SUP). Portanto, permanecem em vigor os dispositivos do DL 406/1968 que tratam de:

     

    - BC dos serviços de construção civil (autorizando a dedução de materiais e subempreitadas já tributadas);

     

    Da tributação das Sociedades Uniprofissionais (SUP);

    Fixação da BC dos serviços de exploração de rodovias com cobrança de pedágio.

     

    Além disso, em 2016 foi aprovada e publicada a LC 157/2016 (vacatio legis até 30/12/2017) que dispôs sobre:

     

    - A inclusão do art. 8-A, em que é fixada a alíquota mínima de 2% do ISS;

     

    -  Fixou que o ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da BC ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços contidos em sua lista anexa dos:

     

    o   Subitem 7.02execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação. Terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos;

     

    o   Subitem 7.05 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

     

    o   Subitem 16.01 – serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

     

  • Luke Reader, SOBRE a dúvida levantada:

    "Para o STJ, NÃO SE APLICA à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do DL 406/68. Desse modo, os serviços notariais e registrais sofrem a incidência do ISS e a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ou seja, o valor dos emolumentos." 

    Ou seja, NÃO há imunidade tributária aqui. Os serviços notariais e cartorários são tributados pelo ISS, mas não pela sistemática do DL 406/68, e sim pela regra geral da LC 116/2003.

    Pq havia essa controvérsia (DL 406 ou LC 116)?

    "A regra geral é que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 7º, LC 116/2003). O § 1º do art. 9º do DL n.° 406/68 traz uma exceção a essa regra e prevê que os contribuintes que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal (pessoas físicas) têm direito ao regime do chamado “ISSQN Fixo”, segundo o qual é fixada uma alíquota sem relação com o preço do serviço."

    o STJ decidiu que deve seguir a REGRA GERAL.

    Assim, a alternativa "E" da questão está incorreta.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Deem uma olhada no comentário do Maurício Bueno. Elematou a charada dessa questão!

  •  

    GAB LETRA C) ART 7º, § 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

    I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

     

  • Sumulas sobre construção civil

    Súmula 167, STJ: O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se à incidência do ISS.  

    Súmula 432 STJ - As empresas de construção civil NÃO estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

  • RESOLUÇÃO:

    A - A jurisprudência dominante não permite a tributação de ISS sobre valores relativos a expedição de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), perícias médicas e exames médicos e psicológicos, uma vez que esses valores são repassadas a terceiro. Os valores não pertencem aos centros de formação de condutores, somente são por eles arrecadados a título de taxa, de competência do Detran.

    B – Assertiva eminentemente jurisprudencial:

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS SOBRE LICENCIAMENTO DE CULTIVARES. NÃO INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. No REsp nº 1111234/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, posteriormente substituído pela Lei Complementar nº 116/2003, admitindo, contudo, o emprego da interpretação extensiva para os serviços congêneres, no caso em que forem apresentados com outra nomenclatura. Hipótese em que é incontroverso que a atividade desenvolvida pela demandante é de licenciamento de cultivares, a qual não está expressamente prevista na Lista de Serviços anexa à LC 116/2003. Desse modo, somente caberia a incidência do ISS acaso restasse configurado cuidar-se de serviço congênere, o que não resulta evidenciado nos autos. 2. Considerando que o contrato acostado prevê a cobrança de royalties sobre a licença para a multiplicação e comercialização de espécie de sementes de soja melhoradas geneticamente, não cabe a incidência de ISS, pois não se enquadra como prestação de serviço de agronomia e de consultoria de atividades agrícolas e pecuárias e, tampouco, como contrato de franquia.

    C - Nesse sentido, vale trazer à colação trecho de julgado cuja Relatora foi a Ministra Carmen Lúcia: "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o valor de materiais de construção adquiridos de terceiros e de subempreitadas não integra a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS, uma vez que reconhecida a constitucionalidade do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68."

    Esse é o gabarito!

     

    D – Assertiva que oportuniza mais uma olhada na jurisprudência pátria sobre o ISS. Atentar também para a importante distinção entre alíquotas fixas e “ad valorem”:

    STJ: 2. Por sua vez, estabelece o § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, não revogado pela Lei Complementar nº 116/03, que, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho ¨pessoal do próprio contribuinte¨ o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) será calculado mediante alíquota ¨fixa¨ (em valor anual, certo e definido, legalmente previsto), e não mediante alíquota ¨variável¨ ou ¨ad valorem¨ (consistente num percentual sobre o preço cobrado pelo serviço), aplicável unicamente aos serviços de natureza ¨impessoal¨ (empresarial).

    E – Esse regime a que faz referência a assertiva é o do ISS fixo, inerente, conforme vimos na assertiva anterior, à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. O STJ encerrou a discussão sobre a base de cálculo e forma de tributação da seguinte forma:

    STJ: “Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do Dec.-lei n. 406/1968. O referido preceito legal impõe, como condição para o enquadramento no regime especial de recolhimento de ISS, a ‘prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte’. No entanto, a prestação dos serviços cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do notário ou do oficial de registro, tendo em vista que o art. 236 da CF e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhandose ao próprio conceito de empresa. Nesse sentido, o art. 236 da CF determina a natureza jurídica da prestação do serviço como privada, sem determinar, contudo, a unipessoalidade da prestação de serviço cartorário, e o art. 20 da Lei n. 8.935/1994 autoriza, de forma expressa, o notário ou oficial de registro a contratar, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados. Além do mais, a realidade comprova que, em regra, a atividade cartorária não é prestada de modo direto apenas pelo tabelião, mas também por atendentes, principalmente nos grandes centros urbanos” – REsp 1.328.384-RS, rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 4-2-2013

    Gabarito C

  • Imp: iss + cartório

    "Para o STJ, NÃO SE APLICA à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do DL 406/68. Desse modo, os serviços notariais e registrais sofrem a incidência do ISS e a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ou seja, o valor dos emolumentos." 

    Ou seja, NÃO há imunidade tributária aqui. Os serviços notariais e cartorários são tributados pelo ISS, mas não pela sistemática do DL 406/68, e sim pela regra geral da LC 116/2003.

    Pq havia essa controvérsia (DL 406 ou LC 116)?

    "A regra geral é que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 7º, LC 116/2003). O § 1º do art. 9º do DL n.° 406/68 traz uma exceção a essa regra e prevê que os contribuintes que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal (pessoas físicas) têm direito ao regime do chamado “ISSQN Fixo”, segundo o qual é fixada uma alíquota sem relação com o preço do serviço."

    o STJ decidiu que deve seguir a REGRA GERAL.

    Assim, a alternativa "E" da questão está incorreta.

    Fonte: Dizer o Direito

  • É prova de juiz ou de auditor fiscal?

  • TRIBUTÁRIO. ISS. EMPREITADA. MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. ARTIGO 9º, § 2º, DECRETO-LEI Nº 406. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. DEFINIÇÃO PELO STF. Tendo o Supremo Tribunal Federal definido a exclusão da base de cálculo do ISS quanto a valores relativos a materiais empregados na obra, assim como aqueles pagos a subempreiteiras, na esteira do previsto em o artigo 9º, § 2º, a e b , Decreto-Lei nº 406/68, RE nº 603.497/MG, submetido a repercussão geral, o que não restou alterado pela Lei Complementar nº 116/03, mormente pelo que discorre seu artigo 10, diversa não pode ser a solução quanto à demanda que outra coisa não pretende senão o reconhecimento de tal orientação ao seu caso, com a repetição dos valores pagos a maior. (Reexame Necessário Nº 70078685781, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 22/08/2018).

    (TJ-RS - REEX: 70078685781 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 22/08/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2018)

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    (STF - RG RE: 603497 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 04/02/2010, Data de Publicação: DJe-081 07-05-2010)

  • C) O preço das subempreitadas e dos materiais empregados na obra, na atividade de construção civil, não integra a base de cálculo do ISS.

    STJ Informativo n. 0508

    DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS EMPREGADOS E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE.

    É possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores das subempreitadas e dos materiais utilizados em construção civil. O STF, ao julgar o RE 603.497-MG, no rito do art. 543-B do CPC, entendeu ser possível, mesmo na vigência da LC n. 116/2003, a dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil. No mesmo sentido, no RE 599.497-RJ, concluiu-se que a orientação adotada no recurso acima é aplicável aos valores das subempreitadas, pois o art. 9º do Dec.-Lei n. 406/1968 foi recepcionado pela CF. Precedentes citados: REsp 976.486-RS, DJe 10/8/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.228.175-MG, DJe 1º/9/2011, e AgRg no Ag 1.410.608-RS, DJe 21/10/2011. REsp 1.327.755-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento de como se posiciona a jurisprudência do TJ/RS e dos tribunais superiores sobre a incidência ou não do ISS sobre determinadas atividades.

     

    2) Lei Complementar n.º 116/03

    Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

    21) Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    21.01) Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

    Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

    § 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

    § 2º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

    I) o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

    7.02) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    7.05) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

     

    3) Base jurisprudencial

    3.1) STF

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, §3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (STF, ADI 3089/DF, Relator Min. Carlos Britto, Relator p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 13/02/2008).

     

    3.2) STF

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE n.º 603497/MG, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 04/02/2010).

     

    3.3) STJ

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS EMPREGADOS E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. É possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores das subempreitadas e dos materiais utilizados em construção civil. O STF, ao julgar o RE 603.497-MG, no rito do art. 543-B do CPC, entendeu ser possível, mesmo na vigência da LC n. 116/2003, a dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil. No mesmo sentido, no RE 599.497-RJ, concluiu-se que a orientação adotada no recurso acima é aplicável aos valores das subempreitadas, pois o art. 9º do Dec.-Lei n. 406/1968 foi recepcionado pela CF. Precedentes citados: REsp 976.486-RS, DJe 10/8/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.228.175-MG, DJe 1º/9/2011, e AgRg no Ag 1.410.608-RS, DJe 21/10/2011. REsp 1.327.755-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012 (STJ, Informativo n.º 0508).

     

    3.4) TJ/RS

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. CFC. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Em linha de princípio, os CFCs não se submetem à incidência de ISS na expedição de carteira nacional de habilitação, uma vez corresponder o respectivo valor a taxa auferida pelo DETRAN [...]. Sentença mantida em reexame necessário (Apelação e Remessa Necessária n.º 70052874252, 21ª Câmara Cível do TJ/RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, j. em 03/12/2014).

     

    3.5) TJ/RS

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. LICENCIAMENTO DE CULTIVARES. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A instituição do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de responsabilidade dos Municípios, nos termos do artigo 156, III, da Constituição Federal, tendo como fato gerador a prestação de serviços, observada a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. 2. A Superior Corte de Justiça nos autos do RESp nº 1111234/PR, submetido ao rito dos repetitivos, firmou entendimento de que o rol dos serviços descritos na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, substituído pela Lei Complementar nº 116/2003, é taxativo. 3. O contexto fático e jurídico carreado nos autos revela que a atividade desenvolvida pela parte autora é de licenciamento de cultivares e não prestação de serviço de pesquisa, o que não está inserido na lista da Lei Complementar 116/2003, assim como da Lei Complementar Municipal nº 134/2004. 4. Honorários advocatícios. A majoração dos honorários na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil deverá ser observada no momento da fixação da verba, na fase de liquidação de sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME (TJ/RS, Apelação Cível n.º 70082887449, 21ª Câmara Cível, Relator(a): Des. Iris Helena Medeiros Nogueira, DJ. 27/11/19).

     

    3.6) TJ/RS

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. EMPREITADA. MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. ARTIGO 9º, § 2º, DECRETO-LEI Nº 406. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. DEFINIÇÃO PELO STF. Tendo o Supremo Tribunal Federal definido a exclusão da base de cálculo do ISS quanto a valores relativos a materiais empregados na obra, assim como aqueles pagos a subempreiteiras, na esteira do previsto em o artigo 9º, § 2º, a e b , Decreto-Lei nº 406/68, RE nº 603.497/MG, submetido a repercussão geral, o que não restou alterado pela Lei Complementar nº 116/03, mormente pelo que discorre seu artigo 10, diversa não pode ser a solução quanto à demanda que outra coisa não pretende senão o reconhecimento de tal orientação ao seu caso, com a repetição dos valores pagos a maior (TJ/RS, Reexame Necessário Nº 70078685781, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, J. em 22/08/2018).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. O ISS não incide sobre a atividade de expedição de carteira nacional de habilitação pelos centros de formação de condutores, CFCs, porque há em tal atividade a incidência de taxa de serviço auferida pelo DETRAN, conforme orientação jurisprudencial do TJ/RS acima transcrita (Apelação e Reexame Necessário n.º 70052874252). Por sua vez, é possível dizer, ademais, que tal serviço não se encontra incluído no Anexo da LC n.º 116/03.

    b) Errado. O ISS não incide sobre a licença, mediante pagamento de royalties, para a multiplicação e a comercialização de sementes melhoradas geneticamente, já que tal atividade não se encontra inserida como serviço com incidência de ISS na lista anexa da LC n.º 116/03, que é rol taxativo, nos termos da orientação jurisprudencial do TJ/RS acima transcrita (Apelação Cível n.º 70082887449).

    c) Certo. O preço das subempreitadas e dos materiais empregados na obra, na atividade de construção civil, não integra a base de cálculo do ISS, nos termos do art. 7.º, § 2.º, inc. I, da LC n.º 116/03, bem como na orientação jurisprudencial do STF (RE n.º 603497/MG), STJ (REsp. n.º 976.486/RS) e TJ/RS (Reexame Necessário nº 70078685781), com ementas acima transcritas.

    d) Errado. Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte sujeitam-se ao ISS calculado mediante valor fixo e anual independentemente de faturamento mensal (e não alíquota ad valorem), não obstante, nos termos do art. 7.º, caput, da LC n.º 116/03, estabelecer a regra segundo a qual a base de cálculo do ISS é o valor do serviço.

    e) Errado. A atividade notarial e de registro público sujeita-se ao regime de tributação prevista no art. 1.º e nos itens 21 e 21.1 da lista anexa da Lei Complementar n.º 116/2003 (e não no 9º, § 1º, do decreto-lei nº 406/68), conforme orientação jurisprudencial do STF acima transcrita que entendeu constitucional a referida exação.

     

    Resposta: A.