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ID
1886527
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considere as afirmações abaixo.

I - É possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança preventivo nos casos em que não haja lançamento tributário e que se enquadrem no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

II - A moratória tributária e o parcelamento tributário têm previsões distintas no Código Tributário Nacional pelo fato de possuírem natureza jurídica e regime jurídico distintos.

III - As hipóteses elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional são exemplificativas, pois o sistema jurídico brasileiro é aberto para a resolução de conflitos.

IV - O depósito como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem por finalidade garantir a demanda, razão pela qual não se restringe a dinheiro, alcançando qualquer bem cujo valor cumpra a sua finalidade.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • O item II é bem polêmico. Há quem defenda a idéia de o parcelamento ser apenas uma espécie de moratória. É o posicionamento adotado por AMARO e TORRES, conforme estas citações colacionadas por VAGNER MOURA:

     

    Corroborando essa assertiva, são as palavras de AMARO (2007, p. 316):

     

    “Apesar de o Código não referir, em sua redação original, o parcelamento como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, esse efeito era inegável, não apenas porque isso decorre da própria natureza do parcelamento (mediante o qual é assinado ao devedor prazo para que este satisfaça em parcelas a obrigação que, por alguma razão, alega não poder pagar à vista), mas também porque o parcelamento nada mais é do que uma modalidade de moratória.”

     

    O mesmo entendimento é de TORRES (2008, p. 285), ao assinalar que “Nenhuma novidade trouxe a lei complementar, posto que sempre se entendeu que o parcelamento estava implícito no conceito de moratória (...)”.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8970

     

    ---

     

    Por outro lado, há quem sustente a autonomia entre os dois institutos, haja vista a incidência de encargos quando há parcelamento, o que já não ocorre no caso da moratória. A Lei Complementar nº 104/2001 teria, nessa visão, dirimido qualquer dúvida a respeito dessa autonomia. A LC incluiu um um novo inciso ao art. 151 do CTN, evidenciando a separação entre moratória e parcelamento, e criou o art. 155-A no Código,  fazendo da incidência de encargos a nota caracterizadora do parcelamento.

     

    Há, inclusive, posicionamento do STJ nesse sentido:

     

    “O parcelamento do débito tributário é admitido como uma dilatação do prazo de pagamento de dívida vencida. Não quer isto significar que seja uma moratória, que prorroga ou adia o vencimento da dívida, no parcelamento incluem-se os encargos, enquanto na moratória não se cuida deles, exatamente porque não ocorre o vencimento.” (STJ, 2ª T., REsp 259.985/SP, Min. Nancy Andrighi, ago/00)

  • Sobre o item IV:

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO EM BENS. INVIABILIDADE. SÚMULA 112/STJ. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, para que seja suspensa a exigibilidade de créditos tributários, o depósito deve ser feito na sua integralidade e em dinheiro, consoante o disposto no artigo 151, II, do CTN e a inteligência da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 2. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 354521 GO 2013/0176236-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2013,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013)

  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: Segundo Ricardo Alexandre (2015), a concessão de medida liminar em mandado de segurança não depende que exista crédito para que a ação seja ajuizada. Aliás, não é necessário nem que tenha ocorrido fato gerador, pois a Constituição Federal de 1988 proíbe que se exclua da apreciação do Poder Judiciário não só a lesão, mas também a ameaça de lesão a direito. (p385)

    II - A razão da incorreção deste item reside na discurssão doutrinária de considerar o "Parcelamento" como uma "Moratória Parcelada". Nesse Sentido, Ricardo Alexandre (2015) explica:
    "Durante muito tempo, a previsão foi entendida como fundamento legal para a existência, no ordenamento jurídico-tributário, do instituto do parcelamento. Era comum na doutrina a lição de que o parcelamento seria, na realidade, uma dilação de prazo, com autorização para adimplemento em prestações, ou, simplesmente, uma “moratória parcelada”.
    Ocorre que a Lei Complementar 104/2001 incluiu expressamente o parcelamento como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alguns autores entendem que a inclusão apenas ratifica o entendimento de que o parcelamento seria apenas uma espécie de moratória. O raciocínio, contudo, agride a uma regra fundamental da ciência da interpretação jurídica, conforme se passa a demonstrar."

    III - De acordo com o entendimento firmado no STJ REsp nº 575.002, o rol do art. 151 do CTN é taxativo

    IV - Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

    bons estudos

  • Olha está tudo certo o que o pessoal comentou, mas acredito que o erro da assertiva II é bem mais simples. Tanto o parcelamento como a moratória suspendem a exigibilidade do crédito tributário, ostentando natureza jurídica de hipótese de suspensão do credito tributário. Assim a assertiva erra ao dizer que possuem natureza distinta.

  • Moratória e Parcelamento não se confundem, são várias as diferenças, mas uma coisa todos nós sabemos, ELES NÃO SÃO DE NATUREZAS DISTINTAS, afinal, ambos são hipóteses de suspensão do crédito tributário! Um amigo aqui respondeu exatamente isso e concordo plenamente com ele.

  • Sobre o item IV:

    - Somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se o depósito for integral e em dinheiro STJ 112

    - A fiança bancária  e o  seguro garantia judicial não são equiparáveis ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    - A caução oferecida pelo SP antes da propositura da execução fiscal é equiparada à penhora antecipada e viabiliza a expedição de certidão positiva com efeito negativo.

  • Apenas a título de complemento, o próprio CTN admite a aplicação subsidiária das regras da Moratória ao Parcelamento, evidenciando, assim, que não cuidam-se de institutos de natureza diversa:

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    §1° Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    §2° Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

  • O erro da assertiva II está, de fato, na afirmação de que possuem natureza jurídica e regime jurídico distintos como já esclarecido pelos colegas. Necessário, contudo, ter cautela para não se afirmar que eles se confundem. Ricardo Alexandre (2015) esclarece a diferença ao afirmar que, embora tenham pontos em comum, o parcelamento difere da moratória parcelada, pois, no primeiro caso, a sua concessão decorre por motivos de política econômica, tributária, ao passo que, no segundo caso, ocorre em razão de fatos extraordinários (caso fortuito e de força maior), ligados a fatos da natureza, da economia ou sociais. Demais, no parcelamento, há cobrança de juros e de penalidades pecuniárias, ao passo que, na moratória, não se cobram penalidades pecuniárias e juros.

     

  • O erro principal da IV é que o depósito não tem a finalidade de GARANTIR o juízo...ele é facultativo e sua vantagem está em evitar os efeitos da mora..

     

  • Fiquei com dúvidas no item I: A liminar concedida nesse MS preventivo impediria o lançamento do Fisco, já que o direito de lançar é potestativo e sujeito a prazo decadencial? Qual seria o benefício almejado por essa liminar?

  • Item I 

    Como complementação, para ajudar com a dúvida da colega Mariana Buy. 

     

     

    Como o Renato disse, não é necessário que exista crédito tributário constituído para o MS ser ajuizado, não sendo nem ao menos necessário que tenha ocorrido o fato gerador, pois a CF proíbe que se exclua da apreciação do Judiciário não só a lesão como também a ameaça de lesão a direito. (ALEXANDRE, p. 407). [grifos meus]

     

    O Ricardo Alexandre dá o seguinte exemplo: ''se [...] foi publicada uma lei inconstitucional aumentando o ISS incidente sobre a prestação de serviços de assessoria contábil, o profissional dessa área pode se socorrer do Judiciário antes de qualquer prestação de serviços, pois seu patrimônio já se encontra sob ameaça desde a publicação da lei. Só não é possível o ajuizamento da ação a quem não esteja sob o alcance das novas disposições legais, pois, conforme sumulado pelo STF, não cabe MS contra lei em tese (Súmula 206) [...]. '' [grifos meus]

     

    Espero que tenha ajudado!

     

     

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p 407. 

  • II - O erro está em afirmar que a moratória e o parcelamento têm natureza jurídica distinta, uma vez que, ambos são espécies de institutos que suspendem o crédito tributário.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    Obs: Apenas a letra "A" esta correta. Claro que segundo alguns doutrinadores há divergência no ítem II, porém, quando vem a questão em provas eles querem praticamente lei seca. Dá para se discutir alguns pontos de vista em relação a questão supracitada.

  • Candidato, recite o art.151 do CTN.

    Aprovado!

  • Tharles, a suspensão NÃO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO por meio de posterior lançamento. Tanto o é que o prazo decadencial de 5 anos continua correndo normalmente durante a suspensão, justamente para que o Fisco constitua o crédito. Assim, o crédito será constituído JÁ COM SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, até o fim da discussão judicial ou administrativa.

    Basta observar a dicção do Art. 151 que diz: " Suspendem a EXIGIBILIDADE do crédito tributário", e não sua constituição.

  • CTN:

         Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário.



    2) Código Tributário Nacional (CTN)

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I) moratória;

    II) o depósito do seu montante integral;

    III) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV) a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI) o parcelamento.



    3) Base jurisprudencial (STJ)

    Súmula STJ n.º 112. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.



    4) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Certo. É possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança preventivo nos casos em que não haja lançamento tributário e que se enquadrem no artigo 151 do Código Tributário Nacional, nos termos do art. 151, inc. IV, do CTN.

    II) Errado. A moratória tributária e o parcelamento tributário têm previsões distintas no Código Tributário Nacional. A primeira está prevista no art. 151, inc. I, e o segundo no art. 151, inc. VI, ambos do Código Tributário Nacional. No entanto, não possuem natureza jurídica e regime jurídico distintos, embora haja divergência doutrinária, posto que, no meu pensar, foram elencados juntos como hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário..

    III). Errado. As hipóteses elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional são taxativas (e não exemplificativas), pois o sistema jurídico brasileiro é fechado (e não aberto) nessa temática de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.

    IV) Errado. Conforme Súmula STJ n.º 112, o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. No entanto, ele não tem por finalidade garantir a demanda, mas para evitar a incidência de juros e impedir a propositura de ação de ação de execução fiscal pela Fazenda Pública.





    Resposta: A.

  • 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. ADIN 4296