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ID
1886530
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao termo de inscrição da dívida ativa, considere os conjuntos de informações abaixo.

I - Nome do devedor, número da carteira de identidade, domicílio e número do cadastro da pessoa física.

II - Nome do devedor, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.

III - Nome do devedor, número da carteira de identidade, residência e número do cadastro da pessoa física.

IV - A origem e natureza do crédito, a data em que a dívida ativa foi inscrita e número do cadastro de pessoa física.

Quais possuem apenas itens obrigatórios ao termo de inscrição da dívida ativa?

Alternativas
Comentários
  • Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • Gabarito Letra B
     

    CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

       I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

       II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

       III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

       IV - a data em que foi inscrita;

       V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

    bons estudos

  • Como eu não sabia as informações que deveriam constar no Termo de Inscrição em Dívida Ativa, respondi com base na Súmula 558 do STJ:

     

    Súmula 558 do STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

     

    E faz sentido, porque a Certidão de Inscrição em Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a Petição Inicial em Execução Fiscal deverá ser instruída com Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita ou ainda poderão constituir um único documento.

     

    Lei 6.830/1980

    Art. 2º, § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

    Art. 6º, § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

    Art. 6º,  § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

  • O juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do RG, CPF ou CNPJ da parte executada. Isso porque tais informações não são exigidas pelo art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF). O art. 15 da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) exige que a parte autora informe o CPF ou CNJP da ré, mas tal Lei não prevalece sobre a LEF, por ser esta norma específica e aquela norma geral.

    Assim, em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do RG, CPF ou CNJP da parte executada (pessoa física ou jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei 11.419/06. STJ. 1ª Seção. REsp 1.450.819-AM e 1.455.091-AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgados em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 553).

     

    O art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), que trata sobre os requisitos da petição inicial na execução fiscal, não exige que o exequente faça a indicação de RG, CPF ou CNPJ do executado. Confira:

     

    Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
    I - o Juiz a quem é dirigida;
    II - o pedido; e
    III - o requerimento para a citação.

     

    Princípio da especialidade:

     

    Diante da diferença entre a Lei n. 6.830/80 e a Lei n. 11.419/2006, o STJ entendeu que deveria prevalecer a LEF, já que se trata de norma especial, que prevalece sobre a norma geral.

     

    Novo CPC:


    O novo CPC exige que a qualificação das partes venha acompanhada da indicação do CPF/CNPJ, mas há a ressalva de que a petição inicial pode ser recebida apesar da ausência de algumas informações.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Não é obrigatório na CDA:

    - Domicílio ou residência do contribuinte ou responsável (somente se possivel).

    - CPF, RG e CNPJ (Súmula 558, STJ).

  • Súmula 559

    Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

     

    Súmula 558

    Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

  • COMENTÁRIOS ÀS SÚMULAS (feitos pelo Dizer o Direito):

     

    SÚMULA 558:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-558-do-stj-comentada.html

     

    súmula 559:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/nova-sumula-559-do-stj-comentada.html

  • Pessoal usando a sumula 558 do STJ pra fundamentar o gabarito. Isso tá errado. A súmula fala sobre os requisitos da petição inicial. A questão pede os requisitos da inscrição em dívida ativa. O fundamento está no 202 do CTN:

     

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

            I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

            II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

            III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

            IV - a data em que foi inscrita;

            V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

            Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • Observando o Artigo 202, do CTN, é possível verificar que os erros das alternativas, com exceção da "B", é a menção ao NÚMERO DE IDENTIDADE e ao CPF, se não fosse por isso, todas as alternativas estariam corretas.

    Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

           I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

           II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

           III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

           IV - a data em que foi inscrita;

           V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

           Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • Quais possuem apenas itens obrigatórios ao termo de inscrição da dívida ativa?

    I - Nome do devedor (único obrigatório deste item), número da carteira de identidade, domicílio e número do cadastro da pessoa física.

    II - Nome do devedor, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos (todos obrigatórios).

    III - Nome do devedor (único obrigatório deste item), número da carteira de identidade, residência e número do cadastro da pessoa física.

    IV - A origem e natureza do crédito, a data em que a dívida ativa foi inscrita (ambos obrigatórios) e número do cadastro de pessoa física (este é facultativo).

    CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

      I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

      II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

      III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

      IV - a data em que foi inscrita;

      V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • CTN:

    Dívida Ativa

           Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

           Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

           Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

           I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

           II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

           III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

           IV - a data em que foi inscrita;

           V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

           Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

           Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

           Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

           Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

  • Típica questão que não mede conhecimento jurídico algum para o cargo de juiz de direito, que terá a sua disposição um CTN atualizado.

  • Súmulas do STJ relacionadas à petição inicial em execução fiscal:

    Súmula 558 - Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

    Súmula 559 - Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

    Nesta questão, bastava saber que o CPF não é requisito essencial para se eliminar os itens I, III e IV, restando apenas o item II.

    Gabarito: B.