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ID
1886533
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito ao Código Tributário Nacional, assinale com V (verdadeiro) ou F (falso) as afirmações abaixo.

( ) Dois irmãos proprietários de um mesmo imóvel urbano desde 2010, recebido por doação dos pais em antecipação da legítima, havendo inadimplemento, não responderão solidariamente em relação ao crédito de IPTU cujo fato gerador ocorreu em 2014.

( ) Um menor de 16 anos que tenha recebido por doação um imóvel urbano, escriturado e registrado onde necessário, possuirá capacidade tributária passiva em relação ao IPTU.

( ) Uma pessoa, na hipótese de ser solidariamente obrigada por expressa designação por lei, poderá alegar o benefício de ordem, desde que nomeie bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito.

( ) Uma pessoa que venda mercadorias como autônoma, sem possuir pessoa jurídica regularmente constituída, é dotada de capacidade tributária passiva.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 124 do CTN. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

     

    Art. 126 do CTN. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Gabarito Letra D
     

    (F) Dois irmãos proprietários de um mesmo imóvel urbano desde 2010, recebido por doação dos pais em antecipação da legítima, havendo inadimplemento, não responderão solidariamente em relação ao crédito de IPTU cujo fato gerador ocorreu em 2014.

    Art. 124 . São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
     

    (V) Um menor de 16 anos que tenha recebido por doação um imóvel urbano, escriturado e registrado onde necessário, possuirá capacidade tributária passiva em relação ao IPTU.

    Art. 126 . A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais
     

    (F) Uma pessoa, na hipótese de ser solidariamente obrigada por expressa designação por lei, poderá alegar o benefício de ordem, desde que nomeie bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito.
    Art. 124 Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem
     

    (V) Uma pessoa que venda mercadorias como autônoma, sem possuir pessoa jurídica regularmente constituída, é dotada de capacidade tributária passiva.
    Art. 126 do CTN. A capacidade tributária passiva independe:
    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional

    bons estudos

  • Para fins de acréscimo, quanto ao teor do artigo 124, I, do CTN, importante consignar que o STJ entende que, no caso de grupo econômico, há necessidade de realização da situação caracterizadora do fato gerador em conjunto, não sendo suficiente o mero preenchimento do requisito trazido pelo dispositivo legal mencionado acima. Bons papiros a todos. 

  • Renato , agradecemos sempre por seus excelentes comentários!!! Deus o abençõe!

  • A terceira afirmação é válida para o contrato de fiança previsto no Código Civil, não para o Direito Tributário:

     

    CC, art. 827, parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

     

    CTN, art. 124. São solidariamente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II - as pessoas expressamente designadas por lei.
    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

     

    Bons estudos!

  • Art. 126, CTN 

    A capacidade tributária passiva independe:

    - da capacidade civil das pessoas naturais; 

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • 1º)  Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;   

    2º)  Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    3°) Art. 124.  Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

    4º)  Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

     

  • Imóvel registrado em nome de vários proprietários = todo mundo responde junto pelo IPTU.

    Time sharing / multipropriedade, como fica? Houve veto dos artigos que falavam que não haveria solidariedade, sendo um indicativo de que, em demandas futuras, a solidariedade venha prevalecer (até mesmo pelo viés pro Fazenda do judiciário), contudo, pelo artigo abaixo, não é essa a posição do professor Tepedino, civilista.

    https://www.conjur.com.br/2019-jan-30/tepedino-multipropriedade-retomada-mercado-imobiliario

  • CTN:

    Solidariedade

           Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

           Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

           I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

           II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

           III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.