SóProvas


ID
1886536
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à ordem jurídico-tributária, considere as afirmações abaixo.

I - A imunidade recíproca, ou seja, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, não é extensiva às suas fundações, porquanto se trata de benefício exclusivo à administração pública direta.

II - Em qualquer circunstância, haverá imunidade do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis por natureza de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, como meio de manutenção da igualdade tributária.

III - As operações que destinem mercadorias para o exterior não são isentas de ICMS.

IV - A União não pode instituir isenção heterônoma.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - Art. 150. § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

    II - Não será em qualquer caso, tem duas previsões, especificamente relaciondo ao ITBI, na CF:
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre
    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, EXCETO OS DE GARANTIA, bem como cessão de direitos a sua aquisição
    [...]

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - NÃO INCIDE sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil


    III - CERTO: É isso mesmo, operações de exportação são IMUNES, e não isentas, de ICMS, já que a vedação à tributação advém da CF, e não por meio de lei, pressuposto básico para caracterização de uma isenção.
    Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores


    IV - CERTO: Art. 151. É vedado à União
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

    bons estudos

  • Destruiu Renato!!

  • Item IV

    A CF prevê  três exceções em que ocorre a isenção heterônoma: art. 155, par. 2, XII, e - ICMS Exportação;  art. 156, par. 3, II - ISS Exportação e tratados internacionais. Então, o gabarito não deveria ter considerado a afirmativa certa. 

  • Concordo, Leandro, principalmente pelo fato da questão não ter pedido a redação literal do texto constitucional.

    Inclusive, recorri dessa questão perante a Banca. Vamos aguardar o posicionamento

  • Sobre a polêmica da item IV, mormente sobre o fato de os tratados internacionais constituirem, ou não, forma de isenção heterônoma, há necessidade de sutil cuidado. O tratado, em matéria tributária, assim como os tratados em geral, deve ser ratificado pelo Congresso Nacional, ou seja, pelos representantes dos estados (Senado) e do povo (Câmara) que estariam confirmando as isenções previstas no tratado, conferindo efeitos a essas isenções (professor Marco Aurélio Greco aprofunda bem esse assunto). Portanto, de acordo com o professor, seria um ato originado PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, mas ratificado PELOS PRÓPRIOS REPRESENTANTES DOS ESTADOS (SENADO) E DO POVO (CÂMARA). Complexo o assunto. Bons papiros a todos. 

  • Motivo para a assertiva IV estar correta:

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

  • Em relação ao item IV considero ele como errado.

     Art. 156, § 3º, II, CF: trata da possibilidade de concessão pela União, por lei complementar (art. 2º, I, da LC n. 116/03), de isenção heterônoma do ISS nas exportações de serviços. O entendimento majoritário é o de que se trata de exceção à regra da vedação de prática de isenção heterônoma.

     

  • André D. acredito que a união poderá instituir isenção heterônoma no caso de tratados internacionais.

  • Sobre a questão da isenção heterônoma e os tratados internacionais.

    "STF - A União, ao celebrar o tratado, não se mostra como pessoa política de Direito Público Interno, mas como pessoa política internacional – defesa do interesses soberanos da nação, ou sujeito de direito na ordem internacional, passando ao largo da restrição constitucional.

    Em tempo, o Presidente da República firma tais acordos à frente dos interesses soberanos da nação, e não na defesa de seus restritos propósitos como entidade federada. Daí se assegurar que a concessão da isenção na via do tratado não se sujeita à proibição da concessão de isenção heterônoma, prevista na CF.

    Logo, tratado pode isentar tributos estaduais sem ferir art. 151, III, CF

    Aliás, em 2007, o STF ratificou que “o Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição”. (RE 229.096/RS, Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 16-08-2007)

  • Acredito que o enunciado IV foi considerado correto porque de fato a regra é que as isenções sejam autônomas, "porque concedidas pelo ente federado a quem a CF atribuiu a competência para a criação do tributo" (Ricardo Alexandre). Há, contudo, isenções heterônomas constitucionalmente permitidas, como a do art. 155, §2º, VII, letra e. Todavia, é uma exceção constitucionalmente prevista, de modo que a regra prevalece a citada, ou seja, vedação às isenções heterônomas.

  • Amigos, cuidado com as confusões. 

    São entes federados: União, Estados, Municípios e DF. A União não pode estabelecer isenção heterônoma. 
    Quem pode estabelecer isenções heterônomas por meio de Tratados Internacionais é a República Federativa do Brasil, que é representada (apenas isso) pela União. 
    Abraço a todos.

  • Só observação pessoal. Importante não confundir isenção heterônoma com isenção concedida através de tratados internacionais em relação a tributos que não sejam de competência da União, uma vez que ao assinar um tratado não se considera ali que seja a pessoa da União e sim a República Federativa do Brasil, representada pelo presidente com a participação do Congresso Nacional. Logo a isenção heterônoma aplica-se para a União não sendo aplicada para a República Federativa do Brasil que comporta União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • GAB.: E

     

    IV) Também discordo do gabarito. Vejamos:

    Em regra, a ISENÇÃO HETERÔNOMA (HETEROTÓPICA), ou seja, aquela que é concedida por ente diverso daquele que tiver a competência tributária, é PROIBIDA pela CF no art. 151, III. Entretanto, temos duas exceções NA CF:

    *A PRIMEIRA EXCEÇÃO consta do art. 155, § 2.º, XII, e, da CF/1988 e permite que a União conceda, por meio de lei complementar, isenção heterônoma do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior, além dos mencionados no art. 155, § 2.º, X, a, da CF. A partir da EC 42/2003, todavia, o ICMS deixou de incidir, por expressa disposição constitucional (imunidade), sobre operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior e sobre os serviços prestados a destinatários no exterior. Há de se ressaltar, entretanto, que o agora inútil dispositivo não foi revogado expressamente, ainda podendo ser objeto de cobrança em provas para concurso.

    *A SEGUNDA EXCEÇÃO se refere à possibilidade de a União conceder, também via lei complementar, isenção heterônoma do ISS, da competência dos Municípios nas exportações de serviços para o exterior (art. 156, § 3.º, II).

    OBS.: é possível vislumbrar uma terceira exceção ao princípio que veda a concessão de isenções heterônomas. É a possibilidade de o TRATADO INTERNACIONAL conceder isenções de tributos estaduais e municipais. Entendendo que, no sistema presidencialista adotado pelo Estado brasileiro, o Presidente da República, agindo como CHEFE DE ESTADO, firma tratados internacionais EM NOME DA SOBERANA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Estado Brasileiro) e não em nome da autônoma União, o STF decidiu que a concessão de isenção na via do tratado não sujeita a vedação à concessão de isenção heterônoma. Entretanto, aconselha-se nos concursos considerar possível a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais mediante tratados internacionais, MAS NÃO QUALIFICAR tal hipótese como isenção heterônoma, conforme o STF.

    Fonte: Direito Tributário Esquematizado-Ricardo Alexandre (2016)

  • Renato muito obrigada pelos excelentes comentários. Depois de ler os seus comentários, te confesso que nem leio os demais de tão completos. Muito sucesso e que essa sua dedicação e generosidade em compartilhar seus conhecimentos lhes sejam revertidos em forma da sua aprovação merecida.

  • União não concede isenção heterônoma, mas apenas a República Federativa do Brasil. Questão sem gabarito!!!

  • Quanto a III:

    Imunidade = expressas na CF/88;

    Isenção = expressas na Legislação infra-constitucional.

    Não são isentas, são IMUNES, pois expressas na CF/88.

  • Em relação à afirmativa IV (correta, diga-se de passagem):

    Tratados internacionais (STF, ADI 1600): é cabível a concessão da isenção de quaisquer tributos, tratando-se a União de pessoa jurídica na ordem internacional (o presidente assina os tratados como chefe de Estado). O princípio da vedação de isenções heterônomas só se aplica internamente, portanto isso não se trata de exceção ao princípio da vedação das isenções heterônomas. No direito internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem a competência para firmar tratados, dela não dispondo a União, os Estados-membros e os municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III da Constituição.

    Nesse sentido:

    (...) 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 229096).

  • Me respondam essa:

    art. 98 do CPC, é isencao heteronoma?

    e esses da 6.015/73:

    art. 30, § 1º: Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil;

    art. 213, § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública;

    Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

  • Assertiva “I”: ERRADA. Não preciso nem comentar.

    Assertiva “II”. ERRADA. Art. 156, §2º, I, CF: “[o ITBI] não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (portanto, a imunidade não é “em qualquer caso” como diz a questão). P. 243 Pontalti.

    Assertiva “III”. CORRETA. É uma assertiva confusa. É correta porque diz “não são isentas”. Sim, realmente o termo “isenta” não é o correto, porque são “imunes” (pois previsto constitucionalmente), conforme previsão constitucional abaixo. É uma pegadinha e deixa a questão confusa, pois outras bancas colocam “isenção” como sinônimo de “imunidade”.

    Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...)

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores

    Assertiva “IV”. CORRETA. Também confusa. A banca utilizou da lei seca para julgar a assertiva como correta, mas esqueceu que outra norma, bem como a jurisprudência trouxe exceções ao princípio da vedação à isenção heterônoma. Portanto, a assertiva é a “regra geral”, mas possui exceção.

    A proibição à isenção heterônoma está no art. 151, III, da CF:

    Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    No entanto, a própria CF abre uma exceção à essa proibição, que está no art. 156, §3º, II, CF:

     Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISSQN).

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.  

    Portanto, pode a UNIÃO, por meio de lei complementar, excluir a incidência do ISSQN (imposto municipal) sobre as exportações de serviços para o exterior.

    Além disso, a jurisprudência do STF considera constitucional que um tratado internacional conceda isenções de tributos da competência de Estados e dos Municípios, porque nesses casos quem atua nas relações internacionais é a República Federativa do Brasil (o presidente atuando como Chefe de Estado, e não de Governo), e não a União Federal. Razão pela qual não se aplica o art. 151, III. Não se trata de uma “exceção” ao princípio acima, mas é bom saber. 

  • Constituição Federal:

    DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

  • O Presidente da República Federativa do Brasil assina tratado internacional de comércio no qual se compromete a isentar os impostos federais, estaduais e municipais incidentes sobre os bens e serviços importados de país estrangeiro. Posteriormente, o referido tratado é ratificado pelo Poder Legislativo federal.

    Considerando o previsto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que não se aplica a vedação à concessão de isenções heterônomas pela União quando esta atua como representante da República Federativa do Brasil. VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto

  • De acordo com Ricardo Alexandre existem três exeções a proibição da concessão de isenção heterônoma:

    União pode conceder isenção do ICMS na operações com serviços e outro produtos destinados ao exterior (art. 155 par. 2 inciso XII).

    União pode conceder isenção do ISS nas exportações de serviços para o exterior (art. 156 par. 3 inciso II).

    Presidente agindo como chefe de Estado firma tratados internacionais em nome da soberana Republica Federativa do Brasil (estado brasileiro).

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre imunidade tributária e isenção heterônoma.


    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI) instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    § 2º. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
    Art. 151. É vedado à União:
    III) instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
    X) não incidirá:
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
    XII) cabe à lei complementar:
    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    II) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição
    III) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
    § 2º O imposto previsto no inciso II:
    I) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
    § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
    II) excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.


    3) Base jurisprudencial (STF)
    EMENTA: A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza político-jurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina (STF, RE 543943 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010).


    4) Dicas didáticas (isenção heterotópica)
    i) isenção heterotópica ou heterônoma: é aquela concedida por um ente federativo em detrimento dos demais (exemplo: a União, através de lei federal (incostitucional), concede isenção de IPTU a uma empresa radicada no Município de São Paulo;
    ii) vedação constitucional (CF, art. 151, inc. III): é proibido à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
    iii) exceções constitucionais:
    a) ICMS (CF, art. 155, § 2.º, inc. XII): a CF autoriza que lei complementar federal exclua a incidência de ICMS, nas exportações para o exterior, sobre serviços e outros produtos; e
    b) ISS (CF, art. 156, § 3.º, inc. II): a CF autoriza que lei complementar federal exclua a incidência de ISS, nas exportações de serviços para o exterior.
    iv) tratados internacionais: conforme orientação jurisprudencial do STF, não são uma exceção ao princípio da vedação das isenções tributárias heterônomas, já que os tratados são celebrados pela República Federativa do Brasil e não por pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).


    5) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Errado. A imunidade recíproca, ou seja, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, é extensiva às suas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 150, § 2.º, da Constituição Federal.
    II) Errado. Haverá imunidade do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis por natureza de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, nos termos do art. 156, § 2.º, inc. I, da Constituição Federal.
    III) Certo. As operações que destinem mercadorias para o exterior não incidirão ICMS, nos termos do art. 155, § 2.º, inc. X, alínea “a", da Constituição Federal. É certo dizer que tais operações não são isentas, mas imunes, já que a previsão é constitucional e não legal.
    IV) Certo. Nos termos do art. 151, inc. III, da Constituição Federal, a União não pode instituir isenção de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas), salvo as exceções constitucionais.


    Resposta: E.

  • COMPLEMENTANDO O ERRO NO ITEM II:

    Em agosto de 2020, foi julgado pelo STF o Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), em sede de repercussão geral, em que restou decidido que "a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".

    ou seja, a imunidade (primeira parte do inciso I, p.2, art. 156, da CF) somente alcança o valor do capital integralizado. Ao que exceder a esse valor, incide ITBI.