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ID
1886563
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Administração Pública indireta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    a) Certo. As agências reguladoras são autarquias de regime especial criadas para regular certo setor da atividade econômica ou administrativa (ex: ANATEL, ANVISA, ANS etc). Entre os privilégios conferidos às agências reguladoras, citamos o mandato fixo de seus dirigentes, a autonomia financeira (parafiscalidade) e o poder normativo.

     

    b) O Dec. – lei nº 200/67 ao caracterizar autarquia consignou ser ela “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”. Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica (Art. 37, XIX, da Constituição Federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada.

     

    c) Enquanto a sociedade de economia mista é constituída pela soma de capitais públicos (oriundos de pessoas da Administração Pública) e privados (oriundos de particulares), advindo daí a denominação de “mista”, a empresa pública é constituída exclusivamente por capital público.

     

    d) Os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista são celetistas, o que não ocorre com os seus dirigentes. A situação destes é diferente, já que estão desempenhando atribuições comissionadas, de nomeação livre pelo ente da Administração Direta que a institui. Não possuem, assim, vínculo de emprego.

     

    e) Administração Pública Indireta possui as seguintes características: personalidade jurídica de direito privado; capital exclusivamente público; realização, em regra, de atividades econômicas; revestimento de qualquer forma admitido no Direito; derrogações (alterações parciais) do regime de direito privado; por normas de direito público; e criação por autorização legislativa específica.

  • GABARITO: LETRA A

    Podemos definir as agências reguladoras como pessoas jurídicas de direito público, com natureza jurídica de autarquias de regime especial, cuja função é regulamentar, controlar e fiscalizar determinado setor econômico ou atividades que constituem objeto de delegação de serviço público ou de concessão para exploração de bem público.

     

    Podemos dizer, ainda, que os traços mais marcantes das agências reguladoras são o seu poder regulador para editar normas técnicas nas áreas em que atuam e a existência de certa independência dessas entidades em relação aos órgãos do Poder Executivo aos quais se encontram vinculadas.

     

    Cada agência reguladora é disciplinada por uma lei específica. Assim, não é possível, a princípio, falar em um regime jurídico único aplicado a toda e qualquer agência reguladora. Contudo, a partir da análise dos diversos diplomas normativos pertinentes ao assunto, a doutrina tem entendido que há certas características comuns à maioria das agências reguladoras, quais sejam: a) poder normativo técnico; b) autonomia decisória; c) independência administrativa; d) autonomia econômico-financeira. O conjunto dessas características compõe o que se convencionou chamar de regime jurídico especial das agências reguladoras.

     

    Fonte: Ricardo Alexandre, Esquematizado, 2015.

  • GABARITO      A

     

     

    AGÊNCIAS REGULADORAS

     

    São autarquias em regime especial, criadas para disciplinar e controlar atividades determinadas.

     

    Elas foram instituídas em razão do fim do monopólio estatal, sendo responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado. Espécies de agências:

     

    a) Serviços públicos propriamente ditos – ex: ANATEL, ANAC, ANTT;

    b) Atividades de fomento e fiscalização de atividade privada – ex: ANCINE;

    c) Atividades que o Estado e o particular prestam – ex: ANVISA, ANS;

    d) Atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo – ex: ANP;

    e) Agência reguladora do uso de bem público – ex: ANA

     

    PRIMEIRAS AGÊNCIAS REGULADORAS:  ANATEL – ANP  -- ANEEL

     

    ANATEL E ANP > São as únicas com assento, previsão constitucional, criadas na década de 90, na época da desestatização, privatização. Governo FHC.

  • Com todo respeito, discordo da fundamentação da letra E do colega Tiago Costa. Segue minha fundamentação:

    LETRA E: O erro está em afirmar que todas entidades da Administração Publica indireta são dotadas de personalidade de direito público. A Administração Pública Indireta possui 3 entidades que detém personalidade jurídica de direito privado sendo elas: 1-) a sociedade de economia mista, 2-) a empresa publica e 3-) a fundação publica de direito privado, também chamada de “fundação governamental” (não confundir com fundação pública de direito publico que é chamada de “autarquia fundacional”).

    Apenas aprofundando o estudo sobre fundação governamental:

    A conceituação de fundação pública mais encontrada é a disposta no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, in verbis:

        "Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes"

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/14069/fundacao-publica-personalidade-juridica-de-direito-publico-ou-privado

     

  • A - São autarquias especiais (administração indireta). Foi assim até hoje no Brasil, muito embora não haja essa obrigatoriedade de ser autarquia, podendo ser simplesmente órgaos especializados integrantes da Adm direta. É consensual que devem ter personaliade jurídica de direito púlbico.

  • As agências reguladoras foram criadas para fiscalizar a prestação de serviços públicos praticados pela iniciativa privada. Além de controlar a qualidade na prestação do serviço, estabelecem regras para o setor. Atualmente, existem dez agências reguladoras. A regulação envolve medidas e ações do Governo que envolvem a criação de normas, o controle e a fiscalização de segmentos de mercado explorados por empresas para assegurar o interesse público.

    é uma pessoa jurídica de Direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país, a exemplo dos setores de energia elétrica, telecomunicações, produção e comercialização de petróleo, recursos hídricos, mercado audiovisual, planos e seguros de saúde suplementar, mercado de fármacos e vigilância sanitária, aviação civil, transportesterrestres ou aquaviários etc.

     

    As Agências Reguladoras são criadas através de Leis e tem natureza de Autarquia com regime jurídico especial. Consistem em autarquias com poderes especiais, integrantes da administração pública indireta, que se dispõe a fiscalizar e regular as atividades de serviços públicos executados por empresas privadas, mediante prévia concessão, permissão ou autorização.

    Estas devem exercer a fiscalização, controle e, sobretudo, poder regulador incidente sobre serviços delegado a terceiros. Correspondem, assim, a autarquias sujeitas a regime especial criadas por lei para aquela finalidade especifica. Diz-se que seu regime é especial, ante a maior ou menor autonomia que detém e a forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum, ou seja, a qualquer momento). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passiveis de idênticos mecanismos de controle .

    Os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República após prévia aprovação pelo Senado Federal. Estes dirigentes gozam de mandatos com prazo fixo e só saem do cargo mediante renúncia ou condenação judicial. Encerrado o mandato, os ex-diretores ficarão impedidos de prestar, pelo período

    de doze meses, qualquer tipo de serviço a empresas controladas pela agência a qual pertencia.

     

    GABARITO "A" 

    BONS ESTUDOS

     

    " ACREDITE NOS SEUS SONHOS"

  • A) CERTO - As agências reguladoras têm a forma de autarquia especial, regem-se pelo direito público, são dotadas de personalidade jurídica de direito público e integram a administração pública indireta.

    B) E, Autarquias são criadas por lei específica (e não federal). Vejamos sua previsão no inciso XIXdo art. 37 da CR/88 , in verbis: XIX - somente por LEI específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à LEI complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; "

    C) E, As empresas públicas, com a finalidade de explorar atividade econômica, NÃO são instituídas exclusivamente pela União, dotadas de personalidade jurídica de direito PRIVADO e poderá ser constituída em QUALQUER UMA DAS MODALIDADES EMPRESARIAIS. As Sociedades de Economia Mista é que são constituídas por S.A.

    D)E, deve ser realizado concurso público para todo e qualquer ente da administração indireta (seja autarquia, fundação, EP e SEM)

    E) E, Autaruia e fundação > direito público. EP e SEM > direito privado.

  • Vale lembrar que para os poderes EXECUTIVO E JUDICIÁRIO exige-se lei específica para a criação das autarquias.

    Já para o poder LEGISLATIVO depende de ato administrativo.

     

     

    O autor Carvalho Filho defende que, no Poder Legislativo, a
    criação e a extinção de órgãos, bem como sua organização e
    funcionamento, não dependem de lei, mas sim de atos
    administrativos praticados pelas respectivas Casas (CF, art. 51, IV e art. 52, XIII).

    Fonte: Material Dir. Adm. Estratégia Concursos

  • LETRA A

     

    Não há, na Constituição de 1988, qualquer norma que determine que a atividade de regulação deva obrigatoriamente ser exercida por autarquias; aliás, a Carta Política nem mesmo contém em seu texto, literalmente, a expressão "agências reguladoras".

     

    Entretanto, na esfera federal, todas as "agências reguladoras" têm sido criadas como "autarquias sob regime especial"; em muios estados vem sendo adotado o mesmo padrão, e também em municípios, pelo menos nos maiores.

     

    As agências reguladoras têm a forma de autarquia especial, regem-se pelo direito público, são dotadas de personalidade jurídica de direito público e integram a administração pública indireta.

     

    Direito Adm. Descomplicado

  • Todas as entidades da Administração Indireta podem ser criadas por qualquer ente da Administração Direta.

    espécies de autarquias:

    ·  Ordinárias ou, também chamadas, de comuns. Ex.: INSS. 

    ·  Territoriais: são os territórios que eventualmente venham a existir no nosso país, conforme dispõe o art. 18, §2º da CF, sendo uma autarquia federal. Pode ter Municípios dentro dela (Administração Pública Direta), por isso é especial.

    ·  Corporativas ou, também chamadas, de profissionais. Isso ocorreu em decorrência do exercício de Poder de Polícia por esses conselhos profissionais. Ex.: CREMERS, CREA, etc. Não precisam fazer, todavia, segundo o STF, licitação, concurso público, etc. Ou seja, são pessoas jurídicas de Direito Público apenas para o exercício do Poder de Polícia. Provavelmente em breve será retomada a matéria.

    ·  Especiais: são as agências reguladoras. Estas têm por função a fiscalização e normatização, em regra, de uma concessionária (pessoa jurídica de direito privado que exerce serviço público). Ex.: ANATEL, ANEEL.

    ·  Fundacionais: são as Fundações Públicas de Direito Público.

     

  • Vejamos as assertivas apresentadas pela Banca, uma a uma:

    a) Certo:

    Realmente, as agências reguladoras têm a natureza de autarquias de regime especial, sendo que o que confere tal caráter "especial" reside em uma maior autonomia administrativa, de que desfrutam, se comparada às demais autarquias ordinárias, por assim dizer. No mais, em apresentando natureza autárquica, o regime jurídico que lhes é aplicável, de fato, é predominantemente público, bem assim constituem entidades administrativas integrantes da administração indireta (Decreto-lei 200/67, art. 4º, II, "a").

    Nada há de equivocada, portanto, nesta primeira alternativa.

    b) Errado:

    Nada impede a criação de autarquias pelos demais entes federativos, que não pela União, hipótese em que as respectivas leis instituidoras serão estaduais, distritais ou municipais, a depender do caso concreto.

    Logo, não é verdade que as autarquias somente possam ser criadas mediante leis federais.

    Ademais, autarquias têm por objeto a realização de atividades típicas de Estado, como o exercício do poder de polícia, por exemplo, de sorte que também não soa adequado afirmar que se destinam a "executar exclusivamente quaisquer atividades de prestação de serviços públicos da administração pública federal".

    c) Errado:

    Nada se salva na presente assertiva.

    É perfeitamente possível a instituição de empresas públicas, que explorem atividades econômicas, por outros entes federativos, além da União. Inexiste tal exclusividade. Além disso, referidas entidades administrativas têm personalidade jurídica de direito privado, e não de direito público, como consta desta opção, equivocadamente, é claro. Por fim, empresas públicas podem assumir qualquer forma em Direito admitida, não havendo obrigação de que se constituam em sociedades anônimas.

    No ponto, confira-se a conceituação constante do art. 5º, II, do DL 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."

    Em semelhante sentido, o disposto no art. 3º da Lei 13.303/2016:

    "Art. 3o  Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."

    d) Errado:

    Cuida-se de afirmativa que agride, de maneira frontal, o teor do art. 37, II, da CRFB/88, de acordo com o qual fica bem claro que o princípio do concurso público aplica-se  aos cargos e empregos públicos, o que abrange os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista.

    No ponto, é ler:

    "Art. 37 (...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    Logo, manifestamente incorreta esta alternativa.

    e) Errado:

    Dentre as entidades que compõem a administração indireta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista sempre ostentam personalidade jurídica de direito privado, o que, por si só, já demonstra o erro crasso em que incorreu esta última opção.

    Ademais, as fundações públicas também podem assumir personalidade jurídica de direito privado, a depender da lei que autorizar sua instituição, conforme leciona a doutrina e a jurisprudência do STF.


    Gabarito do professor: A

  • a)

    As agências reguladoras têm a forma de autarquia especial, regem-se pelo direito público, são dotadas de personalidade jurídica de direito público e integram a administração pública indireta.

     b)

    As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, criadas somente por lei federal para executar exclusivamente quaisquer atividades de prestação de serviços públicos da administração pública federal.  

     c)

    As empresas públicas, com a finalidade de explorar atividade econômica, são instituídas exclusivamente pela União, dotadas de personalidade jurídica de direito público e têm a forma de sociedades anônimas. 

     d)

    Os empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas, por serem regidos exclusivamente pela Consolidação das Leis do Trabalho, são nomeados independentemente de prévia aprovação em concurso público.  

     e)

    Todas as entidades que compõem a administração pública indireta possuem personalidade jurídica de direito público.  

  • Para complementar:

    Os agentes que atuam na prestação de serviços na estrutura das empresas estatais são agentes públicos, classificados como empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, prestando serviço mediante a celebração de contrato de emprego, não sendo possível a regulação da atividade por meio de regime estatutário de servidores.

    Situação diversa ocorre em relação aos seus dirigentes, uma vez que estes são servidores detentores de cargo em comissão, nomeados livremente pelo ente da Administração Direta responsável pela instituição da empresa. Para esses agentes, pode-se aplicar uma dupla vinculação  jurídica, pois se vinculam à empresa estatal e também ao ente da Administração Direta que executa o controle ministerial. Sendo assim, não possuem vínculo de emprego.

    Os demais agentes destas entidades são empregados, contratados pelo regime da CLT, com vínculo empregatício, por meio de relação contratual de emprego, não obstante se submetam a algumas restrições aplicáveis aos servidores públicos em geral.

    Matheus Carvalho.

  • Agências reguladoras

    * qualquer órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, com função de regular as matérias de sua competência, poderá ser classificada como agência reguladora.

    * As decisões da agência reguladora não se submetem a uma revisão de um órgão integrante do Poder Executivo. É o caráter técnico que deve prevalecer.

    *Os dirigentes das agências reguladoras são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, exercendo mandatos fixos. Os mandatos não devem coincidir com o mandato do Presidente da República. Uma vez nomeados, os dirigentes das agências reguladoras só poderão perder seus cargos no caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.

  • Gabarito: Letra A

    em relação à letra B:

    Nada impede a criação de autarquias pelos demais entes federativos, que não pela União, hipótese em que as respectivas leis instituidoras serão estaduais, distritais ou municipais, a depender do caso concreto. 

    Logo, não é verdade que as autarquias somente possam ser criadas mediante leis federais.

    Ademais, autarquias têm por objeto a realização de atividades típicas de Estado, como o exercício do poder de polícia, por exemplo, de sorte que também não soa adequado afirmar que se destinam a "executar exclusivamente quaisquer atividades de prestação de serviços públicos da administração pública federal".

  • Muito bem lembrado, Morgana Pereira. Obrigado!

  • Creio que o erro da letra D seja afirmar que empregado público não precisa de concurso público, sendo que precisa sim.

    E quanto a letra E, está errada porque nem todas entidade administração indireta possuem personalidade de direito privado. Autarquia e FP possuem personalidade de direito público.

    Thiago Costa, vamos ter cautela nos comentários. Aqui um comentário pode ajudar bastante, mas também pode prejudicar na mesma intensidade.

    Não é característica da administração indireta o capital exclusivamente público. ex.: sociedade economia mista.

  • Destrinchando o comentário do colega João., o regime jurídico das autarquias de regime especial compõe-se das seguintes características (características do regime jurídico das autarquias de regime especial):

    a) poder normativo técnico;

    b) autonomia decisória;

    c) independência administrativa;

    d) autonomia econômico-financeira.

    Nesse sentido, oportuno destacar julgado da jurisprudência do STF (2018):

    É constitucional o art. 7º, III e XV, da Lei nº 9.782/99, que preveem que compete à ANVISA:

    III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;

    XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;

    Entendeu-se que tais normas consagram o poder normativo desta agência reguladora, sendo importante instrumento para a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e na legislação setorial.

    Além disso, o STF, após empate na votação, manteve a validade da Resolução RDC 14/2012-ANVISA, que proíbe a comercialização no Brasil de cigarros com sabor e aroma. Esta parte do dispositivo não possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Significa dizer que, provavelmente, as empresas continuarão ingressando com ações judiciais, em 1ª instância, alegando que a Resolução é inconstitucional e pedindo a liberação da comercialização dos cigarros com aroma. Os juízes e Tribunais estarão livres para, se assim entenderem, declararem inconstitucional a Resolução e autorizar a venda. Existem, inclusive, algumas decisões nesse sentido e que continuam valendo.

    STF. Plenário. ADI 4874/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 1º/2/2018 (Info 889).