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ID
1886569
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle externo e interno da Administração Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    CRFB/88

    Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

    II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

     

  • Letra (e)

     

    De acordo com a CF.88:

     

    a) Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

     

    b) As Agências Reguladoras, assim como todos os demais órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, sujeitam-se aos controles interno e externo.

     

    c) Art. 31, § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

     

    d) O Tribunal de Contas auxilia o Legislativo no controle externo das contas do Executivo (art. 71 da CF). “A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder” (art. 70 da CF).

     

    e) Certo. Art. 74, V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

  • LETRA A: ERRADO

    Art. 31, CF. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

     

    LETRA B: ERRADO. 

    Definição de agências reguladoras: são pessoas jurídicas de direito público, com natureza jurídica de autarquias de regime especial, cuja função é regulamentar, controlar e fiscalizar determinado setor econômico ou atividades que constituem objeto de delegação de serviço público ou de concessão para exploração de bem público.

    Ou seja, são responsáveis por exercer o controle sobre entidades prestadoras de serviço público ou que desempenham atividade econômica por força de contratos de concessão e permissão. Exemplos: Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e Agência Nacional do Petróleo (ANP);

    Podemos dizer, ainda, que os traços mais marcantes das agências reguladoras são o seu poder regulador para editar normas técnicas nas áreas em que atuam e a existência de certa independência dessas entidades em relação aos órgãos do Poder Executivo aos quais se encontram vinculadas.

    Fonte: Ricardo Alexandre, Esquematizado, 2015.

     

    LETRA C: ERRADO

    Art. 75, § único, CF. As Constituições Estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

     

    LETRA D: ERRADO

    Os Tribunais de Contas são órgãos previstos na Constituição Federal com a finalidade de auxiliar o Poder Legislativo no exercício do controle externo da Administração. Tais cortes especializadas não integram a estrutura administrativa do Parlamento nem com ele mantém qualquer relação hierárquica.

    Fonte: Ricardo Alexandre, Esquematizado, 2015.

     

    LETRA E: CERTO

    Art. 74, caput, CF. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

  • Vejo que os colegas reproduziram o texto da Constituição na alternativa A mas que não justificam a resposta.

     

    A) O controle externo dos Municípios onde não houver Tribunal de Contas ou Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios será exercido pelo respectivo Tribunal de Contas do Estado até aqui está correto, conforme o texto da constituição reproduzido pelos colegas. Agora vem o erro: e cujas decisões cabe recurso à Câmara Municipal. Os tribunais de contas atuam em processos administrativos, de forma que cabe apenas recursos adminsitrativos a eles mesmos, não cabe recurso para câmara municipal.

     

    Cabe no entanto fazer alguns lembretes em relação a tribunal de contas, que costumam ser cobrados em provas.

     

    Existe tribunal de contas Municipal?

    Existem, os que foram criados antes da CF/88. Com  a nova CF, passou a ser atribuição dos Tribunais de Contas Estaduais a fiscalização orcamentaria e financeira dos municípios, alem dos seus próprios Estados é lógico. Assim é proibido criar Tribunais de Contas Municipais, mas continuam a existir os que foram criados antes de 88, a exemplo do município de São Paulo.

     

    O Tribunal de Contas julga as contas do Chefe do executivo?

    NÃO. Conforme a colega apontou, a CF diz que o Congresso Nacional julgará as contas do Presidente, o Tribunal de contas apenas elabora parecer. Pela regra da simetria, isso se repete com o governador e o prefeito. Nos estados a Assembleia legislativa julga as contas do governador, e nos municípios a camara de vereadores julga as contas do Prefeito.

     

  • Renato Capella, vênia, mas a justificativa dos colegas abaixo, no que toca à alternativa "A", é sim legítima.

    Primeiro erro, e o mais marcante por sinal, é justamente o fato de o CONTROLE EXTERNO do MUNICÍPIO (SIMETRIA ORGÂNICA) ser feito pelo TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL (nos município em que tais órgãos foram criados ainda quando a CF autorizava, como o TCM-GO, por exemplo), e pelo LEGISLATIVO MUNICIPAL, e não PELO TCE, como sugere a questão;

    O que consignastes talvez sejam uma SEGUNDA razão de erro da alternativa, mas que não exclui ou desconstitui o argumento acima. 

    Bons papiros a todos. 


  • Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

     
    § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

     

    “As contas públicas dos chefes do Executivo devem sofrer o julgamento – final e definitivo – da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano do controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do presidente da República, dos governadores e dos prefeitos municipais, é desempenhada com a intervenção ad coadjuvandum do Tribunal de Contas. A apreciação das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo – que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado – constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional.” (Rcl 14.155-MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 20-8-2012, DJE de 22-8-2012.)

    "O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31). Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que – devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo – está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao prefeito municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do chefe do Poder Executivo local há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República.” (RE 682.011, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8-6-2012, DJE de 13-6-2012.)

    § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

     
    § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=456

  • A) Não é possível recurso de decisão do TCE para a Câmara Municipal, em razão da inexistência de hierarquia.
    B) As agências reguladoras são autarquias, não atuam no controle externo da Administração.
    C) O número de conselheiros é reprodução da CRFB, não há autonomia estadual neste sentido.
    D) O Tribunal de Contas não integra o Legislativo.
    E) Correto! Artigo 74, IV da CRFB.

  • DECISÃO RECENTE DO STF SOBRE O JULGAMENTO DA CONTA DOS PREFEITOS 

     

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

     

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

  • Analisemos cada assertiva separadamente, à procura da correta:

    a) Errado:

    Na realidade, inexiste qualquer possibilidade de interposição de recurso à Câmara Municipal, contra eventuais decisões proferidas pelo respectivo Tribunal de Contas do Estado.

    É o que se extrai da simples leitura do art. 31, caput e §1º, da CRFB/88, que abaixo reproduzo:

    "Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
    "

    E nem poderia ser diferente.

    Afinal, no plano federal, não há semelhante previsão de recurso ao Congresso Nacional contra decisões emanadas do TCU, sendo certo que o modelo federal é aplicável aos demais entes federativos, por expressa imposição constitucional (art. 75, caput, CRFB/88), em vista do princípio da simetria.

    Em assim sendo, na ausência de norma semelhante em âmbito federal, jamais poderia haver previsão de recurso dirigido a uma dada Casa Legislativa municipal, sob pena de ofensa ao modelo desenhado pela Constituição da República.

    b) Errado:

    Não há a mais vaga base normativa a respaldar a assertiva ora analisada.

    A rigor, as agências reguladoras, entidades administrativas de natureza autárquica, integrantes da administração indireta, são objeto de controle externo, a cargo dos tribunais de contas. Não são, pois, auxiliares, e sim fiscalizadas, na forma do art. 70, caput e parágrafo único, da CRFB/88.

    c) Errado:

    A própria Constituição da República estabeleceu o número de conselheiros que devem compor os tribunais de contas estaduais, vale dizer, 7 (sete), nos precisos termos do art. 75, parágrafo único, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

    Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
    "

    d) Errado:

    Uma vez mais: como se depreende da leitura do art. 75, caput, o modelo traçado para o TCU aplica-se, no que couber, aos demais tribunais e cortes de contas, inclusive quanto à sua organização. Daí se vê que o modelo a ser seguido é este, e não o das corporações legislativas respectivas, como erroneamente aduzido nesta opção.

    e) Certo:

    Cuida-se de assertiva que encontra expressa base normativa no teor do art. 74, IV, da CRFB/88, que a seguir transcrevo:

    "Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    (...)

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
    "

    Logo, não há qualquer equívoco nesta opção.


    Gabarito do professor: E

  • De acordo com Matheus Carvalho, o dispositivo revela o dever de accountability do agente público de expor detalhadamente o resultado de suas ações no âmbito da função ou cargo público.

    Um exemplo de instrumento de accountability é a LC 101/00 (LRF), porque impõe uma gestão fiscal planejada e transparente por parte do agente público.

  • CF - Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

    GABARITO: E

  • Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

    IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

  • Guilherme, só uma observação:

    o TCM-GO é Tribunal de Contas dos Municípios, órgão estadual de controle externo aos municípios. Não tem nada a ver com TCdoMunicípio que só temos nas cidades de São Paulo e Rio. Esses sim são vedados pela CF, e são órgãos municipais.