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Gabarito B
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei (I)e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho(II) na dotação própria(III) para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.(IV)
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HIPTESES DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDO :
Art . 45 Decreto 93.872. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos :
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
GABARITO "B"
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Olá pessoal (GABARITO LETRA B)
Segue um RESUMO, conforme aulas professor Sérgio Mendes - AFO para o TCU2015
( OBS: O tema suprimento de fundos foi tema da peça técnica para Técnico Federal de Controle Externo 2015, é interessante dar uma olhada pessoal para sedimetar o assunto)
http://www.cespe.unb.br/concursos/tcu_15_tfce/arquivos/174TCUTEFC_DISC_001.PDF ( Peça Técnica TFCE2105)
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SUPRIMENTO DE FUNDOS ( ADIANTAMENTO)
1) Despesas expressamente definidas em LEI;
2) Entrega de numerário a servidor;
3) SEMPRE PRECEDIDA DE EMPENHO;
4) DESPESAS EVENTUAIS;
5) DESPESAS CARÁTER SIGILOSO ( Ex: ABIN, PF)
6) DESPESAS pequeno vulto;
7) VEDADO aquisição de materiais permanentes por meio de SUPRIMENTO DE FUNDOS;
8) O cartão corporativo do Governo Federal (CPGF) é o instrumento de PG;
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NÃO SE CONDEDERÁ SUPRIMENTO DE FUNDOS:
1) a responsável por 2 SUPRIMENTOS;
2) a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, SALVO quando não houver na repartição outro servidor ( PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES)
3) a responsável por SUPRIMENTO DE FUNDOS que não tenha PRESTADO CONTAS de sua aplicação ( questão em tela);
4) servidor declarado em alcance ( prestou contar fora do prazo ou teve suas contas IMPUGNADAS)
Fonte: Sérgio Mendes - AFO para o TCU2015
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GABARITO: B.
Os suprimentos de fundos não se submetem ao procedimento licitatório, ou seja, são uma exceção à licitação, logo, aplicam-se à situações atípicas que exijam pronto pagamento, que não podem esperar o processo normal. Consiste na entrega de numerário à servidor pelo ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade.
Bons estudos!
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Suprimentos de Fundos ou Regime de Adiantamento:
Conceito: Em situações PREVISTAS me LEI, é possível entregar dinheiro em mãos(através de cartão corporativo, a determinados servidores) para fazer despesas que não possam se submeter ao rito normal. No entanto, tem que ter pelo menos o EMPENHO. SEMPRE!
Que tipo de despesa pode ser realizada através deste regime?
1) eventuais, inclusive em viagem, e com serviços
especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
2) de caráter sigiloso; e
3) consideradas de pequeno vulto
Que tipo de servidor NÃO PODE receber os numerários?
1) Os que já tenham dois nas costas. (O Limite máximo é dois)
2) Os servidores declarados "Em alcance" em razão de prestar as contas.
3) a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, SALVO quando não houver na repartição outro servidor ( PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES)
Prazo para utilização?
90 dias. No mesmo exercício financeiro.
Prestação de Contas:
o servidor é obrigado a prestar contas da utilização do suprimento de fundos no prazo máximo de 30 dias após o encerramento do prazo de utilização, sob pena de serem declarados EM ALCANCE.
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A colaboradora Silvia Marques teve a boa ideia de mencionar a questão discursiva do Cespe relativa ao tema da questão. Entretanto, ela ofereceu o link para a pergunta. Deixo aqui o link contendo o Padrão de Resposta referente à mencionada questão.
http://www.cespe.unb.br/concursos/TCU_15_TFCE/arquivos/TCU_15_TFCE_PADRAO_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO_P4_PECA_001.PDF
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Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
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