SóProvas


ID
1886782
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A empresa Branca S/A, sociedade de economia mista controlada pela União, no exercício de sua atividade típica, causou dano ambiental que atingiu o Município de Dracena, no interior do Estado de São Paulo, o qual não é sede de Subseção da Justiça Federal.

Em virtude de tal dano, o Ministério Público Federal irá propor ação civil pública em face da referida empresa.

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ação deverá ser proposta perante a Justiça

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Essa matéria foi pacificada em 1997, através da súmula 183: “Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo.” Não obstante, no ano de 2000, a Súmula foi cancelada em razão do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, marcado pelo leadin case no RE 228.955-9/RS, onde foi firmado que se a União manifesta interesse na causa, o feito deve ser deslocado para a Capital, onde a Justiça Federal tem jurisdição sobre o aludido Município:

     

    Em que pese posição dominante, ainda há aqueles que continuam fiéis ao entendimento anterior do Superior Tribunal de justiça, consagrado na súmula 183:

    “Em consequência, a despeito da posição assumida pelo STF, continuamos fiel ao entendimento que adotávamos, e que nos parece o único compatível com o escopo da lei: o processamento e o julgamento da ação civil pública deve ocorrer na justiça estadual, quando no local não houver Vara da justiça Federal, mesmo que parte, assistente ou oponente seja a União Federal, entidade autárquica ou empresa pública federal, as quais, nos casos normais, litigam na Justiça Federal.”

     

    Assim, a competência será da Justiça Federal da respectiva seção judiciária onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada na ação civil pública, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

     

     

    Fonte: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11724

  • A SEM é ré, não autora! Autor é o MPF. SEM não é julgada na Federal.

  • Caro Tiago, no caso em tela, trata-se de sociedade de economia mista, não autarquia, empresa pública federal ou a União. Não entendi o porquê do gabarito ser Letra C. Se alguém puder ajudar. (que assentou ser insuficiente para atrair a competência da Justiça Federal a circunstância de figurar o Ministério Público como parte na ação. Além disso, está firmada no sentido de ser competente a Justiça comum para o julgamento de causas em que é parte sociedade de economia mista, exceto se houver interesse jurídico da União STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.628 ESPÍRITO SANTO ano 2013)

  • Se alguém puder ajudar! Não estou compreendendo pois:

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    Súmula nº. 517: “As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.

    Súmula nº. 556: “É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.”

     

    Ainda em relação ao autor:

    Várias ações contra a petrobrás no caso de Pasadena foram obrigadas a serem conduzidas pelo MPE por decisões do STF com base no art. 109 da CF.

     

    http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/121938866/petrobras-atribuicao-do-ministerio-publico-federal-ou-do-ministerio-publico-estadual-that-s-the-question

  • Ministério Público Federal atual na Justiça Federal por isso a competência vai ser da Justiça Federal. Mesmo se diz sobre a Defensoria Pública Federal.

    Logo, por mais que a Sociedade de Economia Mista é julgada na justiça estadual, as ações propostas pelo MPF vão para Justiça Federal o que da ensejo ao gabarito c) .

  • Se puder colocar o julgado do STF que a questão se refere.

    não consegui achar nenhum nesse sentido, todos os que achei o STF diz que compete ao MPE essas ações.

  • ~Não entendi esse gabarito, ainda mais encontrando, no site do STF, jurisprudência diferente:

     

     

    "A propósito, transcrevo, finalmente, trecho extraído da ACO 1509/SP, Rel. Min. Eros Grau: 

        “Nada obstante, insta salientar que, ainda que a empresa Furnas Centrais Elétricas S/A venha a ocupar o pólo passivo de eventual ação civil pública, por ser subsidiária da ELETROBRÁS, estão não detém foro na Justiça Federal, devendo ser aplicado o teor das Súmulas 556 do STF e 42 do STJ, que tratam da competência da Justiça Comum Estadual para julgar as ações em que é parte sociedade de economia mista. Note-se que a Constituição Federal delimitou a competência da Justiça Federal, expressa em rol taxativo no art. 109, dando tratamento residual às competências das Justiças Estaduais. No caso em tela, tratando-se de sociedade de economia mista, não mencionada no art. 109, I, da Constituição, afasta-se a competência da Justiça Federal para julgar o caso e, consequentemente, a atribuição do Ministério Público Federal. A matéria encontra-se, inclusive, sumulada nessa Corte: ‘É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista’ (Súmula nº 556). Logo, o eventual interesse da União no feito dever ser por ela manifestado, o que poderá acarretar o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 517 do Supremo Tribunal Federal: ‘As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal quando a União intervém como assistente ou opoente’. Nesse ponto, considerando que em matéria de Ação Civil Pública ambiental a propriedade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Ministério Público Federal e que a degradação ambiental foi praticada em área de preservação permanente, de propriedade privada, constata-se que não há interesse direto e específico da União a atrair a competência da justiça federal. Assim sendo, compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de ação civil pública que visa à apuração de possível dano ambiental em área de preservação permanente perpetrada em terras particulares, pois não ficou demonstrada a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal”  (grifei). "

  • Tentando esclarecer. A questão da SEM (ré, no caso) é pacífica, Justiça Estadual. A controvérsia reside no MPF ser ou não considerado ÓRGÃO da União para fins de competência. Já adianto, a jurisprudência do STF e do STJ diferem.

     

    Para uma primeira corrente a presença do Ministério Público Federal não é fato jurídico da competência do juízo federal de primeira instância. Esse
    fato não se encaixa em nenhuma das hipóteses de competência cível previstas no art. 109 da CF/88. Nada há na Constituição Federal que indique que o Ministério Público Federal somente pode demandar perante a Justiça Federal. Também não há nada na Constituição que aponte a equiparação entre Ministério Público Federal e União. Ao contrário: a Constituição Federal optou deliberadamente por extremá-los, até porque antigamente cabia aos procuradores da república a representação judie ai da União. Para tanto, prescreveu no inciso IX do art.129, que cabe ao membro do Ministério Público "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". Posição Fredie Didier - vol 1, pag. 196. Houve um deslize da banca examinadora, pois o STF recentemente entendeu que a circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. (RE 596836 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). - http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/todas-as-acoes-propostas-pelo-mpf-serao.html

     

    Para uma Segunda Corrente, (STJ,1ª. T, Resp n. 440.002-SE, rei. Min. Teori Zavascki, j. em 18.11.2004, publicado no DJ em 06.12.2004) "Com efeito, para fixar a competência da Justiça Federal, basta que a ação civil pública seja proposta pelo Ministério Público Federal. Nesse caso, bem ou mal, figurará como autor um órgão da União, o que é suficiente para atrair a incidência do art. 109, I, da Constituição. Embora sem personalidade jurídica própria, o Ministério Público Federal está investido de personalidade processual, e a sua condição de personalidade processual federal determina a competência da Justiça Federal. Essa corrente foi reafirmada no REsp 1.283.737-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013.

     

     

     

     

     

  • Fiz essa prova e interpus recurso contra essa questão, alegando, em suma, que o conteúdo abordado extrapola os limites do que fora cobrado no edital. Eis a resposta da FCC para o meu recurso:

     

    "A matéria versada na questão diz respeito à competência da Justiça Federal – e, por evidente, do TRF.

     

    Não é questão singela de processo civil, vez que a competência da Justiça Federal é inteiramente disciplinada pela Constituição da República (regra de competência de jurisdição), encontrando-se, assim, abarcada pelo conteúdo programático do concurso (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais). Desnecessária para a resposta, assim, qualquer estudo de norma do Código de Processo Civil, da Lei no 7.347/85 ou do Código de Defesa do Consumidor. 

     

    Demais disso, o interesse da União que desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal não pode ser meramente presumido – mas demonstrado nos autos, com a sua intervenção na lide – consoante pacífico entendimento advindo do STF.

     

    Cumpre consignar que a Justiça Estadual não será competente para o julgamento da causa em virtude da qualidade do Autor – Ministério Público Federal – que tem foro privativo perante a Justiça Federal consoante entendimento remansoso do STF, vez que inserido no conceito de União trazido pelo art. 109, I, da CF, o qual não abarca apenas a Fazenda Pública Federal ou o Executivo. 

     

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

     

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA C

  • ATUAL 2016:

    http://jota.uol.com.br/stf-reafirma-competencia-da-justica-federal-em-acoes-propostas-pelo-mpf

  • DE UM LADO TEMOS A DIVERGÊNCIA ENTRE STF E STJ SOBRE A COMPETÊNCIA NAS ACP's QUANDO INTERPOSTAS PELO MPF. DE OUTRO, O CANCELAMENTO DA SÚMULA 183/STJ, QUE VEDOU A APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 109 DA CF/88 À ACP.

    SOBRE A DIVERGÊNCIA ENTRE O STJ E O STF.
    >>>STJ: A SIMPLES PRESENÇA DO MPF NA LIDE FAZ COM QUE A CAUSA SEJA DA JUSTIÇA FEDERAL. É ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL.

    >>>STF: NÃO. HÁ JULGADOS QUE NÃO ADMITEM ESSA INTERPRETAÇÃO. 

    VIDE: STJ, RESP 1.283.737 (JULGADO EM 22/10/2013) NO INF. 533 / STF, RE 596836, JULGADO EM 2011.

    A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE QUESTÃO PACÍFICA NOS TRIBUNAIS.

  • https://jota.info/artigos/stf-reafirma-competencia-da-justica-federal-em-acoes-propostas-pelo-mpf-27062016

  • A simples presença do MPF na lide faz com que a causa seja da Justiça Federal? Em outras palavras, todas as ações propostas pelo Parquet federal serão, obrigatoriamente, julgadas pela Justiça Federal?

     

    1C: SIM. Posição pacífica do STJ.

    No STJ prevalece o entendimento de que o MPF é um órgão da União. Dessa feita, a sua simples presença na relação jurídica processual faz com que a causa seja de competência da JF (competência ratio personae), consoante art. 109, I, da CFRB (CC 112.137/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010).

    "Figurando o MPF, órgão da União, como parte na relação processual, a um juiz federal caberá apreciar a demanda, ainda que seja para dizer que não é ele, e sim o MPE, o que tem legitimidade para a causa". (REsp 440.002/SE, DJ 06/12/2004). No mesmo sentido AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/03/2012.

     

    2C: NÃO. Julgados do STF.

    O STF assentou que a circunstância de figurar o MPF como parte na lide não é suficiente para determinar a competência da JF para o julgamento da lide. (RE 596836 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011).

    Logo, se o MPF e o MPE ajuízam uma ação civil pública, em litisconsórcio ativo, esta será de competencia da Justiça estadual caso não se verifique nenhum dos casos previstos no art. 109 da CF/88.

     

    Gabarito apresentado pela banca C.

     

    Em uma questão discursiva, cuidado para não ir com tanta sede ao pote.

  •  Em 2016: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 840.002 

    [...] "A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que basta o Ministério Público Federal ajuizar a ação para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal. Vejam-se, nesse sentido, o RE 822.816, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, e a ementa do RE 228.955, julgado sob a relatoria do Ministro Ilmar Galvão:

    “AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 7.347/85. O dispositivo contido na parte final do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específicas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109. No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei nº 7.347/85, a estabelecer que as ações nele previstas ” serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa ”. Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que no caso não ocorreu.​"

    Fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/345934370/recurso-extraordinario-re-840002-rj-rio-de-janeiro

     

     

  • É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre os Estados membros, do que decorre que a União e seus órgãos não estão sujeitos à jurisdição de um determinado Estado (conflito de competência 90106/ES). Entendimento em sentido contrário permitiria que a Justiça de um Estado definisse a atuação de um órgão federal. Bem por isso, entende-se que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. (Súmula 150, STJ).

    Esse foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 840002, em decisão publicada no dia 03/06: A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que basta o Ministério Público Federal ajuizar a ação para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.

    Adotou-se como precedente o Recurso Extraordinário 822.816, no qual a Corte já havia asseverado que:

    "embora sem personalidade jurídica própria, o Ministério Público Federal está investido de personalidade processual, e a sua condição de personalidade processual federal determina a competência da Justiça Federal (…) a competência será fixada levando em consideração a natureza (federal ou não) do órgão ou da autoridade com personalidade apenas processual, e essa natureza é a mesma da ostentada pela pessoa jurídica de que faz parte."

    Assim, apesar da controvérsia doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, mais uma vez, a competência cível da Justiça Federal para processar e julgar demandas ajuizadas pelo Ministério Público Federal, na qualidade de órgão da União.

    Fonte: Jota.uol

  • Ações civis públicas propostas pelo MPF e competência. A simples presença do MPF
    na lide faz com que a causa seja da Justiça Federal? Em outras palavras, todas as ações
    propostas pelo Parquet federal serão, obrigatoriamente, julgadas pela Justiça Federal?
    Sim. Esta é a posição que prevalece tanto no STJ como atualmente também no STF. STJ.
    4ª Turma. REsp 1.283.737-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013 (Info
    533). STF. 2ª Turma. RE 822816 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 08/03/2016.

  • Gente do céu, nem lendo os comentários eu entendi o fundamento. Só posso imaginar o desespero do candidato durante a prova