SóProvas


ID
1886809
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A escolha da modalidade licitatória a ser utilizada pela Administração pública é prerrogativa da autoridade competente para a contratação, decisão que

Alternativas
Comentários
  • “Nesse sentido, nas situações em que a lei confere uma possibilidade de escolha ao agente, configura­se um ato discricionário; quando, por outro lado, a lei estipula todos os elementos do ato a ser praticado, sem conferir essa margem de escolha, está-se diante de uma atuação vinculada.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 117)

     

    a) ERRADA. Pregão não é a modalidade adequada para a alienação de bens inservíveis, mas sim as modalidades: concorrência ou leilão.

    Art. 19 Lei 8.666/93: Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    Art. 1º Lei Lei 10.520/02: Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

    b) ERRADA. Pela leitura do art. 23, §4º da Lei 8.666/93 notamos que nem sempre será vinculada a escolha das modalidades licitatórias, uma vez que, a modalidade mais complexa pode substituir a modalidade mais simples.

    Art. 23, §4º Lei 8.666/93: Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

     

    c) CERTA. Art. 19 Lei 8.666/93: Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

     

    d) ERRADA. Em regra, a adoção do pregão como meio de aquisição de bens e serviços comuns é facultativa e não vinculada como diz a assertiva. Somente para a União que é obrigatória a adoção do pregão (art. 4º Decreto 5.450/2005).

    Art. 1º Lei Lei 10.520/02: Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

    e) ERRADA. Art. 19 Lei 8.666/93: Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Tenho esse livro ... muito bom

  • Achei que havia duas corretas, por conta da obrigatoriedade do pregão para a União.

  • dação em pagamento

  •  

     

    Art. 22. § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

     

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

     

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Gente, e como ficaria a interpretação do CAPUT do art. 23?

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo 
    anterior  serão  determinadas  em  função  dos  seguintes  limites,  tendo  em  vista  o  valor 
    estimado da contratação:

     

    Entendo que existe uma vinculação quanto à escolha da modalidade. 

     

    Não entendi. Alguém? :(

  • Milena,

     

    Segundo o Art. 23, § 4o, da Lei 8.666/93, a grosso modo, o administrador público pode escolher de forma discrionária as modalidades de licitação tomada de preços ou concorrência quando o valor estimado couber o convite, assim como usar também a concorrência quando couber tomada de preço. A ideia é que quem pode o mais pode o menos.

     

    Art. 23,  § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Tomem cuidado dizer que o pregão é obrigatório. Segue a lei:

    "Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. "

    Ela deve ser preterida, mas não obrigatória.

  • sobre a letra "D" mesmo sendo somente para UNIÃO a licitação ser obrigatória na modalidade pregão, não faz da acertiva errada, a final a questão fala que "pode ser vinculada"- verdade pode ser vinculada se for bens e serviços comuns da UNIÃO.- Deixou súvida esta questão!

  • Milena,

    Existe uma vinculação relativamente ao valor estimado da contratação, entretanto no § 4º do art 23 abre uma margem  para escolher a modalidade de licitação dentro dos limites previstos, ou seja, onde couber convite poderá ser adotado a tomada de preço ou a concorrência. 

  • Art. 17 

    § 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

     

    Ou seja,

     

    Tal valor de avaliação não poderá ser superior ao limite de R$ 650 mil (tomada de preço para comprar bem ou serviço).

     

    Gabarito: C
     

     

  • Alguém sabe onde está o erro desta alternativa?

    Pra mim não está errada.

     

    d) pode ser vinculada, quando a lei descrever a modalidade cabível para uma hipótese, como no caso das contratações de bens e serviços de natureza comum, que deve ser realizada por meio de pregão. 

  • Antônia Teixeira, não DEVE ser pregão,apenas PODERÁ adotar o pregão.

     

    L10520

    "Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. "

  • Nessas provas é sempre bom ficar de olho nessas palavras traiçoeiras: sempre, nunca, deve, necessariamente, exclusivamente, somente, etc.

  • Erro da letra E não está claro!!

     

  • GabaritoC

     

     

     

    Comentários:

     

     

                          a) pode ser discricionária, baseada nas opções constantes da legislação, tal como o leilão

                          ou o pregão para a alienação de bens inservíveis. 

     

    A letra A está ERRADA, visto que para bens inservíveis, a modalidade é o leilão. E não há a opção para o pregão. Esta modalidade é usada para aquisições e não para vendas.

     

     

     

                          b) é invariavelmente vinculada, tendo em vista que o cabimento de cada modalidade de

                          licitação está expressamente arrolado na legislação vigente para as hipóteses de

                          contratação pretendidas.

     

    A letra B está ERRADA, não é invariavelmente vinculada!

     

    Por exemplo, para objetos até 150 mil reais (obras e serviços de engenharia), abre-se a possibilidade de convite, tomada de preços e concorrência. E, na alienação de bens imóveis, vimos que, ao lado da concorrência, abre-se o uso do leilão.

     

     

     

                          c) pode ser discricionária, cabendo ao administrador fundamentar e justificar a escolha

                          feita, tal como na escolha da modalidade leilão para a alienação de bens imóveis adquiridos

                          por meio de adjudicação em execuções fiscais. 

     

    A letra C está CORRETA, Veja abaixo o que é externado no art. 19 da Lei 8.666/93:

     


    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:


                I - avaliação dos bens alienáveis;


                II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;


                III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

     


    Perceba que, em tais casos de alienação, abre-se a possibilidade de uso das modalidades concorrência e leilão. Logo, há sim discricionariedade.

     

     

     

                          d) pode ser vinculada, quando a lei descrever a modalidade cabível para uma hipótese,

                          como no caso das contratações de bens e serviços de natureza comum, que deve ser

                          realizada por meio de pregão. 

     

    A letra D está ERRADA, o uso do pregão é não vinculado! Na verdade, o pregão é tido como PREFERENCIAL.

     

     

     

                          e) é discricionária, posto que cabe ao administrador justificar a escolha da modalidade

                          de licitação a ser escolhida visando ao resultado pretendido, com base em critérios de

                          conveniência e oportunidade, como no caso da alienação onerosa de imóveis, que pode

                          ser realizada por meio de leilão ou concorrência. 

     

    A letra E está ERRADA,a alienação de imóveis pode ou não ser efetuada por leilão. Apenas no caso de o bem for proveniente de procedimento judicial ou dação em pagamento, é que se abre o uso do Leilão.

  • (A) pode ser discricionária, baseada nas opções constantes da legislação, tal como o leilão ou o pregão para a alienação de bens inservíveis.
    INCORRETA, pois pregão nunca foi para alienação de qualquer coisa.

    (B) é invariavelmente vinculada, tendo em vista que o cabimento de cada modalidade de licitação está expressamente arrolado na legislação vigente para as hipóteses de contratação pretendidas.
    INCORRETA, visto que, conforme o caso, pode caber mais de uma modalidade de licitação para a mesma situação.

    (C) pode ser discricionária, cabendo ao administrador fundamentar e justificar a escolha feita, tal como na escolha da modalidade leilão para a alienação de bens imóveis adquiridos por meio de adjudicação em execuções fiscais.
    CORRETA, vide Art. 19, Lei 8.666/93.

    (D) pode ser vinculada, quando a lei descrever a modalidade cabível para uma hipótese, como no caso das contratações de bens e serviços de natureza comum, que deve ser realizada por meio de pregão.
    INCORRETA, pois não há obrigatoriedade quanto ao pregão, mas possibilidade.

    (E) é discricionária, posto que cabe ao administrador justificar a escolha da modalidade de licitação a ser escolhida visando ao resultado pretendido, com base em critérios de conveniência e oportunidade, como no caso da alienação onerosa de imóveis, que pode ser realizada por meio de leilão ou concorrência.
    INCORRETA, pois NÃO É discricionária, mas PODE SER. A depender da situação, o gestor deverá justificar sua escolha, mostrando cumprir certas condições exigidas na lei.

    Gabarito LETRA "C".

  • MUITO CUIDADO COM AS CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS COMUNS PELA UNIÃO FEDERAL:

    *

    DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.

     Art. 1o  [...]

            Parágrafo único.  Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

    Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

    *

    PORTANTO, NUM CONCURSO/QUESTÃO DA UNIÃO, LETRA (D) TAMBÉM CORRETA:

    *

    d) pode ser vinculada, quando a lei descrever a modalidade cabível para uma hipótese, como no caso das contratações de bens e serviços de natureza comum, que deve ser realizada por meio de pregão. 

     

  • Fiz essa duas vezes e errei as duas. Aff...

  • Entendo que são erros presentes na letra E:

    I) A decisão de qual modalidade licitatório pode ser discricionário, visto que há casos em que a escolha é vinculada;

    II) O leilão para bens imóveis só é admitido nos casos em que os imóveis advieram de decisões judiciais ou dações em pagamento; caso contrário, a venda será na modalidade concorrência.

  • Não entendi porque a alternativa "c" está correta, pois se a lei autoriza a alienação nas duas modalidades de licitação (leilão ou concorrência), porque haveria necessidade de "o administrador fundamentar e justificar a escolha feita"?

    Posso estar errado, mas para mim essa questão tinha que ser anulada por não conter alternativa correta!

  • Gosto de perguntas como essa, que mistura conhecimento com interpretação

  • que sacanagem é essa? letra D deveria ter sido anulada, se alguem puder me ajudar, agradeceria muito.

     

    LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

     

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

    DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.

     

      Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

     

  • Fiz essa três vezes e errei as três. Aff...

  • A D estaria correta se mencionasse a União como contratante.

  • Os atos discricionários também devem ser motivados. Então, mesmo o admnistrator público possuindo a opção de escolha entre leilão ou concorrência para a venda de bens imóveis frutos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, ele deve indicar porque escolheu aquela modalidade.

    Creio que a exceção é só no caso da demissão ad nutum, em que se dispensa a motivação.

     

    Qualquer erro, me avisem.

  • Eu fiquei perida nessa questão! O art 23,§3º da lei 8.666 é claro que a modalidade de concorrência pode ser utilizada para venda de imóveisa RESSALVADO os casos do art 19 (que fala em imóveis cuja aquisição se deu por meio de procedimento judicial). A adjudicação por execução fiscal, não seria uma hipótese de procedimento judicial, por qual razão? 

  • GAB ''C''

     

    VALE LEMBRAR A REGRA QUE ADMITE QUE O ADMINISTRADOR  POSSA SE VALER DA MODALIDADE MAIS ABRANGENTE, QUANDO CABÍVEL UMA MENOS ABRANGENTE. 

     

    CABE CONVITE  ->  PODE USAR TOMADA DE PREÇO / CONCORRÊNCIA

     

    HIPÓTESE DE DICRICIONARIEDADE ADM.

  • RAAAAAAAAAAAAAAAAPZZ!!!


    10 anos de puro erro nessa questão :(

  • Gente, me tirem uma dúvida!!

    Adjudicação em execuções fiscais = Dação em pagamento ??

  • Gustavo Souza

    Adjudicação em execuções fiscais = aquisição derivada de procedimentos judiciais (art. 19, caput).

    Adjudicação é uma forma de expropriação em que o bem penhorado é diretamente entregue (adjudicado) ao exequente, pelo valor da avaliação, como forma de satisfação do débito exequendo. Ao invés de alienar o bem penhorado (em hasta pública, leilão ou através de alienação pelo particular), o exequente o adjudica.

    Valeu!

  • Gabarito C

    Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes,

    Referência Lei 8.666/1993

     

    Art 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:


                I - avaliação dos bens alienáveis;


                II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;


                III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

     

    Os cães ladram mas a caravana não para.... 

    Nunca desista dos seus sonhos...

     

  • Gabarito letra C

    Refere-se à escolha da modalidade de licitação a ser escolhida. 

    por conta do Preço = convite, tomada de preço, concorrência
    por conta do Objeto = pregão, concurso e leilão

    a) Errado. O pregão não aliena nada, só compra (bens e serviços comuns)! Para ALIENAÇÕES, deve-se utilizar a concorrência ou o leilão!
    b) Errado. A fundamentação desse artigo é quem pode mais, pode menos. Nos casos em que for cabível convite, é cabível tomada de preços e EM QUALQUER SITUAÇÃO, é cabível concorrência.
    c)
    d) NÃO DEVE! EM QUALQUER SITUAÇÃO É CABÍVEL CONCORRÊNCIAAA!
    e) Errada. Os imóveis só poderão ser alienados por leilão quando forem decorrentes de pagamentos que a adm. tenha recebido em ação judicial!

  • Vejamos cada uma das alternativas:

    a) Errado:

    Entre o pregão e o leilão inexiste discricionariedade, uma vez que se cuida de modalidades com objetivos diametralmente opostos. Afinal, enquanto o pregão se volta para a aquisição de bens e serviços tidos como comuns, o leilão visa à alienação de bens.

    Confira-se, no ponto, o teor do art. 1º da Lei 10.520/2002, que regulamenta o pregão:

    "Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."

    Agora, é ler a norma do art. 22, §5º, da Lei 8.666/93, ao conceituar o leilão:

    "Art. 22 (...)
    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."

    Logo, em se tratando da venda de bens inservíveis, a modalidade adequada é o leilão, não sendo cabível o pregão.

    b) Errado:

    Não é correto sustentar que a escolha da modalidade licitatória seja invariavelmente vinculada. Há casos nos quais a lei faculta a escolha, como se depreende da regra do art. 23, §4º, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 23 (...)
    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."

    Logo, nestas hipóteses, trata-se de decisão discricionária da Administração.

    c) Certo:

    Realmente, em se tratando de bens imóveis a serem alienados, e que tenha sido adquiridos por meio de procedimento judicial, como o é uma execução fiscal, a lei abre duas possibilidades, quais sejam, a concorrência e o leilão. Neste sentido, o teor do art. 19, III, da Lei 8.666/93:

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    (...)

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."

    Assim sendo, cuida-se, de fato, de decisão discricionária da Administração, a ser presidida pelo interesse público, com as devidas justificativas para exame e controle por quem de direito.

    d) Errado:

    O exemplo oferecido, consistente nas "contratações de bens e serviços de natureza comum", para fins de afirmar que neste caso a Administração estaria vinculada à utilização da modalidade pregão, não se mostra acertada, uma vez que a Lei 10.520/2002 assim não estipula, como se vê da leitura do art. 1º, caput, in verbis:

    "Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."

    É bem verdade, no âmbito federal, o Decreto 5.450/2005, pretendeu instituir uma obrigatoriedade de manejo do pregão, o que se vê da norma de seu art. 4º, verbis:

    "Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica."

    A despeito do caráter peremptório da norma acima, sua redação é de duvidosa legalidade, por não encontrar respaldo na Lei 10.520/2002, tampouco na própria Lei 8.666/93, devendo prevalecer, a meu sentir, o entendimento de que a escolha permanece discricionária, tal como defendido pela Banca nesta questão, ao considerar incorreta o item.

    e) Errado:

    O equívoco aqui estão na assertiva taxativa de que a escolha da modalidade é discricionária, quando, em rigor, pode também ser vinculada, na linha de comentários anteriores.


    Gabarito do professor: C

  • LETRA C : A opção pelo leilão, nesses casos, é discricionária, podendo o administrador optar pela concorrência. Segundo o art. 19 da Lei 8.666/93:

    Art. 19 Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:(...)

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.         

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.