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ID
1886812
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A qualificação de um contrato firmado com a Administração pública como administrativo traz implicações para dotar a contratante de prerrogativas que, quando utilizadas, garantem ao contratado determinadas e proporcionais contrapartidas ou direitos, como no caso

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

     

    De acordo com a L8666

     

     

    a) Art. 58, I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

     

    Art. 65, I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    b)

     

     

    c)

     

     

    d) Art. 65, § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    e) Certo. Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  • a) ERRADA. O art. 65 da Lei 8.666/93 não menciona indenização, mas tão somente modificação do contrato para atender, de forma justificada, o interesse público.

    Art. 65 Lei 8.666/93: Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    b) ERRADA. Não são todos os casos de rescisão unilateral por parte da Administração que geram a obrigação de pagamentos pelo custo da desmobilização e dos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.

    Art. 79, 2º Lei 8.666/93: Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

     

    c) ERRADA. Há casos em que a Administração deve remunerar o contratado.

    Art. 79, 2º Lei 8.666/93: Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

     

    d) ERRADA. Art. 65, §1° Lei 8.666/93: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    e) CERTA. Art. 58, Inciso V Lei 8.666/93: nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  • Achei a redação ruim, confusa e mal elaborada.

  • Pessima redação. Perdemos mais de 3 minutos para entender por conta disto. Maldade da banca.

  • Alguém me explica onde está essa parte do texto "... cabendo ao contratado a remuneração pelos serviços prestados, de cujo montante pode ser descontado o valor correspondente aos prejuízos causados pela inexecução adequada do contrato."

  • E - Ocupação Provisória, mediante cláusula exorbitante.

     

    Quando o contrato administrativo tiver por objeto a prestação de serviço essencial, nos termos do
    art. 58, V, da Lei 8.666/1993, a Administração tem a prerrogativa de “ocupar provisoriamente bens
    móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de
    acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de
    rescisão do contrato administrativo”.

     

    Nesses termos, é possível distinguir duas situações que possibilitam o uso da prerrogativa da
    ocupação temporária de bens do contratado por parte da Administração.

     


    A primeira é como medida acautelatória para apuração de faltas contratuais, cujo objetivo é
    impedir que o contratado atrapalhe a apuração dos fatos, causando embaraços à investigação ou
    destruindo provas. Nesse caso, o contrato encontra-se em plena execução, e a apuração dos fatos poderá
    ou não levar à rescisão contratual.

     


    A segunda hipótese é decorrente de uma rescisão contratual, na qual, com o objetivo de garantir a
    continuidade da prestação do serviço essencial, o Poder Público é obrigado a efetivar a imediata
    ocupação provisória de todos os recursos materiais e humanos do contratado

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO.

  • Assim como o João tambem queria saber onde existe mensão a respeito da remuneração caber ao contratado. 

    "... cabendo ao contratado a remuneração pelos serviços prestados..."

  • Foi-se o tempo em que o candidato batia o olho na assertiva a ser assinalada e a marcava...  De fato, a FCC de outrora não existe mais... =/

  • Alternativa E: onde diz " cabendo ao contratado a remuneração pelos serviços prestados, de cujo montante pode ser descontado o valor correspondente aos prejuízos causados pela inexecução adequada do contrato", aplicar o artigo 80, IV, Lei 8.666/93:

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

    No entanto, acredito ser aplicável o artigo 87, § 1º, da Lei 8.666/93:

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

     

    Razão de aplicar o § 1º do 87:

    - artigo 80: fato administrativo.

    - artigos 86 a 88: ato administrativo (inexecução do contrato pelo contratado).

  • Alternativa E: parte final do enunciado " [...] de cujo montante pode ser descontado o valor correspondente aos prejuízos causados pela inexecução adequada do contrato."

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. FORNECEDOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR PERANTE O FISCO.

    É ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco. 

    A exigência de regularidade fiscal para a participação no procedimento licitatório funda-se no art. 195, § 3º, da CF e deve ser mantida durante toda a execução do contrato, consoante o art. 55 da Lei n. 8.666/1993. No entanto, o ato administrativo, no Estado democrático de direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II, 37, caput, e 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão somente de acordo com o que a lei determina. Não constando do rol do art. 87 da Lei n. 8.666/1993, não pode ser aplicada a retenção do pagamento pelos serviços prestados. O descumprimento de cláusula contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art. 78 da Lei de Licitações), mas não autoriza, ao mesmo tempo, suspender o pagamento das faturas e exigir a prestação dos serviços pela empresa contratada. Precedentes citados: REsp 633.432-MG, DJ 20/6/2005; AgRg no REsp 1.048.984-DF, DJe 10/9/2009; RMS 24.953-CE, DJe 17/3/2008. AgRg no REsp 1.313.659-RR, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012.

  • João Jr. e Renata Lima 

     

    Quando o contratado está prestando um serviço e a administração nota má prestação desse serviço ou irregularidades, ela pode rescindir unilateralmente o contrato.

    Porém, quando se tratar de um serviço essencial, ela precisa garantir a continuidade desse serviço. Essa é a situação gera a ocupação temporária, ou seja, a administração vai assumir a prestação.

     

    Mas, tais circunstâncias não a desobriga de remunerar a empresa contratada pelos serviços que esta já tenha prestado até a data da rescisão (mesmo que tenha sido irregular ou ineficiente). Ao mesmo tempo, fica claro que a administração teve prejuízos (ex.: demandar pessoas para garantir a continuidade do serviço etc)

     

    Nesta situação, a administração pode descontar, do valor que ainda precise pagar ao contratado, os gastos que eventualmente teve com a ocupação temporária ou com o simples fato da rescisão.

     

     

    Note que é isso que a assertiva fala: cabendo ao contratado a remuneração pelos serviços prestados (ou seja, tem direito ao pagamento pelos serviços já prestados até a data da rescisão), de cujo montante pode ser descontado o valor correspondente aos prejuízos causados pela inexecução adequada do contrato (a administração tem direito de descontar do referido pagamento o valor de eventuais prejuízos que o prestador possa ter causado).

     

    FONTES: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! ;)

  • Excelente comentário da Adriana Reis!

  • Art. 65, Lei 8.666-1993:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Supressão só até 25% do valor do contrato

    Acréscimo, de regra, 25%. Para reforma, até 50%.

  • Questão feita por José Saramago

  • d) ERRADA. Art. 65, §1° Lei 8.666/93: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    ALTERAÇÃO CONTRATUAL - QUANTITATIVA

    Lei 8.666/93 - art. 65:

    > OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS = acréscimo ou supressão de 25% do valor inicial atualizado do contrato;

    > REFORMA DE EDIFÍCIO OU DE EQUIPAMENTO = acréscimo de 50% do valor inicial atualizado do contrato (para supressão = limite de 25%)

  • Obras de reforma, pra mim, não deixa de ser uma REFORMA.

  • (A) INCORRETA. Ocorrida a rescisão, sem culpa do contratado e sendo impossível retornar ao status quo, terá este direito à indenização ou ressarcimento por perdas e danos, sim. Na hipótese do inciso XII, não basta o interesse público, é preciso mais; é necessário haver "alta relevância" e "amplo conhecimento", isto é, de importância superior aos casos comuns.
         Art. 79, § 2º, Lei 8.666/1993

    (B) INCORRETA. Pode caber pagamento do custo de desmobilização, sim.
         Art. 79, § 2º, III, Lei 8.666/1993

    (C) INCORRETA. Para rescição por inexecução parcial, não é necessária a reincidência.
         Art. 78, II, Lei 8.66/1993;
    Entretanto, o contratado pode ter direito ao pagamento pelos serviços prestados conforme o caso.
         Art. 78, XII a XVII, Lei 8.66/1993
         Art. 79, § 2º, Lei 8.66/1993


    (D) INCORRETA. Até 50% para acréscimo, e não supressão, quando nos casos de reforma de prédios ou equipamentos.
         Art. 65, § 1º, Lei 8.666/1993

    (E) CORRETA.
         Art. 80, II, Lei 8.666/1993

    Gabarito Letra "E".

  • REDAÇÃO PÉSSIMA!!!!

     

    Da forma como foi escrita entendi que a alternativa estava dizendo que "à contratada cabe a remuneração de seu pessoal pelo serviço prestado" coisa que  não lembro de ter lido na Lei e que achei exorbitante ao extremo considerando que a referida empresa teria retirado de seu domínio o contrato, e tido seus bens e pessoal "tomados" pela administração pública. Daí,posteriormente a Adriana esclarece o que o examinador quis dizer... realmente, questão redigida pela DILMA, isso sim!

  • Sérgio TRE's, a letra E não é hipótese de encampação. A encampação se dá por interesse público (vide art. 37 da Lei 8.987, que você mesmo transcreveu), e não por falta do contratado.

  • Vdd. Valeu Fábio ....

    Tem diferença entre Encampação e Caducidade.

     

  • Concordo com você, José Neto: na letra D, ao dizer "obras de reforma" é bem possível interpretar como "reforma"; o que atrapalha muito na hora de memorizarmos e aprendermos essa matéria.

     

    O problema é que, à letra da lei (não sei dizer sobre a jurisprudência), não é qualquer reforma que dá ensejo a aumentar 50% do contrato unilateralmente ou bilateralmente. Deve ser reforma de edifício ou reforma de equipamento. Dessa forma, entendo que, pela letra da lei, se a reforma recair sobre um bem público que não seja um edifício, a limitação para essa reforma é de 25%. E como a questão não se referiu a "edifício" ou "equipamento", entendo que deve ser entendido como a "regra geral".

  • Acho que o erro da "D" é falar em supressão de 50%, achei errada  ao ler. Mas como a outra, a "E", desenvolveu o que diz a lei sobre uso de pessoal, achei que estava mais errada que a D.

    Fé. Pois não é fácil.

  • LETRA (E)

    Vamos por partes:

     

    E) da Administração pública, nos casos legalmente previstos de rescisão de contratos cujo objeto seja a prestação de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens imóveis e móveis do contratado, bem como utilizar o pessoal empregado na execução do contrato, para garantir a continuidade do serviço, (art. 58, V e art. 80, II e §1º e §2º da lei de licitações) cabendo ao contratado a remuneração pelos serviços prestados, (art. 79, §2º, II) de cujo montante pode ser descontado o valor correspondente aos prejuízos causados pela inexecução adequada do contrato." (art. 40, XIV, "d"). 

     

    O QUE PODERIA GERAR CONFUSÃO: Creio que quando a alternativa fala "cabendo ao contratado a remuneração pelos serviços prestados" ela não está se referindo ao serviço prestado temporariamente pela ocupação da administração, mas sim aos serviços prestados PELO CONTRATADO, anteriormente à ocupação. Por esse motivo, nos moldes do art. 79, §2º, II, cabe ao contratado a remuneração do que ja foi prestado.

  • Tá. E onde diz que as prerrogativas de rescisão unilateral descritas no item E só se aplicam nos casos de prestação de serviços essenciais
    Pela leitura do art, 80, me parece que independe dessa condição.   

  • É O FAMOSO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

  • GABARITO: E

    Art. 58. V - nos casos de serviços essenciaisocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  • Analisemos as alternativas propostas:

    a) Errado:

    Não há que se falar em "indenização preestabelecida em favor do privado", em caso de alteração unilateral do contrato, mas sim em manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por se tratar de direito subjetivo do contrato, mediante os ajustes respectivos que se fizerem necessários nas cláusulas do contrato.

    Neste sentido, confira-se, em especial, o teor do art. 65, §6º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 65 (...)
    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

    b) Errado:

    A presente assertiva colide frontalmente com a regra do art. 79, §2º, III, segundo o qual o custo de mobilização deve, sim, ser incluído na indenização a ser paga ao contratado, em caso de rescisão unilateral do contrato, decretada pela Administração, quando não houver culpa do particular.

    É ler:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    (...)

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização."

    c) Errado:

    O pagamento pelos serviços efetivamente prestados é, em princípio, devido ao contratado, mesmo nos casos de rescisão unilateral do contrato ocasionada por culpa do particular, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da Administração, ressalvada apenas a possibilidade de retenção de créditos devidos ao contratado, a título de indenização à Administração, pelos prejuízos que lhe houverem sido comprovadamente causados.

    d) Errado:

    A teor do art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, o limite de 50% do valor contratado somente é aplicável nos casos de reformas de edifícios e equipamentos, sendo certo que a Banca se referiu, genericamente, a "reformas", sem especificá-las.

    A propósito, é ler:

    "Art. 65 (...)
    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Ademais, referido limite está previsto para acréscimos, ao passo que o item está tratando apenas de supressões de objeto.

    e) Certo:

    Esta proposição encontra amparo na norma do art. 58, V, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."

    Na mesma linha, ainda, a regra do art. 80, II e IV, litteris:

    "Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    (...)

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    (...)

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração."

    Nestes termos, acertada a presente opção.


    Gabarito do professor: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

     

    ===============================================================================

     

    ARTIGO 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

     

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

     

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

     

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

     

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.