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ID
1886845
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Rosa Maria trabalhou como Gerente de Produtos na empresa Limpe Bem Ltda., que aluga equipamentos de limpeza residencial e industrial. A empregada trabalhou para a referida empresa de 01 de agosto de 2012 até 10 de novembro de 2015, quando foi dispensada sem justa causa, com a concessão de aviso prévio indenizado.

Uma semana após a comunicação da dispensa, Rosa Maria voltou à empresa para devolver dois equipamentos de limpeza que havia levado para sua residência, indevidamente e sem o conhecimento da empresa, com o objetivo de limpar um cômodo de sua casa.


Diante da situação fática apresentada e de acordo com o entendimento sumulado pelo TST, Rosa Maria 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:  A

    Se o empregado receber o aviso prévio do empregador e durante o seu cumprimento, cometer qualquer das faltas autorizadoras da rescisão contratual por justa causa, perde o direito não só ao restante do respectivo período (artigo 491 da CLT), como também às indenizações que lhe seriam devidas no caso da não ocorrência da justa causa. O empregado terá direito apenas ao saldo de salário dos dias do aviso prévio trabalhados e às férias vencidas + 1/3. Não terá direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória tais como: férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional, multa de 40% do FGTS e não poderá soerguer os depósitos do FGTS. Neste sentido é a Súmula n. 73 do Tribunal Superior do Trabalho: “A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória”

     

    Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/2839/falta+cometida+no+curso+do+aviso+previo.shtml

  • POIS É, TAMBÉM NÃO ENTENDI. RESTANTE DO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO???? O AVISO PREVIO INDENIZADO É PAGO DE UMA VEZ, OU PERDE ELE TODO OU NÃO PERDE NADA. CERTO?

  • Creio que seja calculado com base no dia do conhecimento pelo empregador da justa causa. Assim os dias usufruídos seriam descontados do restante a que teria direito, não recebendo assim a indenização pelos 30 dias e sim apenas pelos 7 dias (uma semana). O restante perde tudo, pois se transforma em justa causa. Lembrando que em Aviso Prévio Indenizado o empregador tem até 10 dias para pagar, presumi-se na questão que ainda não houve o pagamento.

  • pessoal que ficou na duvida quanto ao fato de o aviso previo ser indenizado

     

    interessante lembrar que quando o aviso previo é INDENIZADO o mesmo não é pago imediatamente. Ele é pago 10 FUCKING dias após a notificação da demissao.

     

    no caso dessa questão, percebe-se que Rosa Maria foi à empresa 4 dias após sua demissão. Ou seja, ela aina nao havia recebido

     

    Ademais, recomendo a leitura do art 477, o qual contem td isso que explanei

     

    de volta à luta

  • CLT:

    Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

     

    Complementando:

    Súmulas do TST:

    Súmula 73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA 

    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

    CLT:

    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    a) ato de improbidade; (desonestidade que causa prejuízo patrimonial ao empregador)

  • Pessoal, o gabarito (LETRA A) se justifica em razão do que preceitua o art 491, CLT, c/c a S 73 TST e a OJ-SDI1-82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, AINDA QUE INDENIZADO. No exemplo dado, a data da saída da emprega a ser anotada na carteira de trab corresponderá ao dia 19 de dezembro. Lembram-se da lei 12.506/11, do aviso prévio proporcional?? pois bem: 30 dias + 9 dias - trabalhou 3 anos e 3 meses. 

     

    É como se o CT fosse prorrogado, msm o empregado não prestando o serviço. De modo que, até 19 de dezembro, ele pode cometer falta grave, e, assim sendo, converte-se a dispensa em JUSTA CAUSA e o empregado perde o direito ao restante do respectivo período de aviso prévio. 

     

    Espero ter ajudado. Se me equivoquei, corrijam-me, pf!! 

    abç e bons estudos

  • Correto, TC Farias.

    Se o aviso prévio foi indenizado, como afirma a questão, pode-se entender que ela foi desligada de imediato pela empresa (daí o direito à indenização).

    Vale lembrar:
    Aviso prévio trabalhado: o empregado recebe normalmente até o último dia de trabalho na empresa -- conforme a situação acordada.
    Aviso prévio indenizado: o empregado, ao ser desligado de imediato, é indenizado pelo período a que tinha direito de aviso prévio.

    Cabe ressaltar, também, que o aviso prévio vale tanto para o empregador ao demitir quanto para o empregado ao pedir demissão: em ambos os casos deve ocorrer o aviso prévio de um para com o outro. Quando o empregador demite de imadiato, deve pagar o valor respectivo ao aviso prévio proporcional; quando o empregado se demite de imediato, o empregador faz o desconto respectivo na rescisão do contrato.

    Por fim, como ela incorreu em falta dentro do tempo de aviso prévio a que tinha direito, perdeu o direito ao restante do respectivo aviso.

  • Pessoal, para o c. TST, o gabarito correto seria a letra "e", em razão da necessidade de gradação da pena, pois o vínculo de emprego não pode ser abruptamente encerrado sem que a falta seja suficientemente grave para tornar insustentável a relação. É como um divórcio. Vejam por exemplo:

     

     RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. É cediço que para efetivação do exercício disciplinar do empregador e consequente aplicação da justa causa no contrato de trabalho, além da tipicidade da conduta (requisito objetivo), deverão ser levados em conta alguns outros requisitos (de ordem subjetiva ou circunstancial) para aferição da validade da penalidade imposta, estando entre eles: o dolo ou culpa do empregado; o nexo existente entre a falta e a penalidade, a adequação e proporcionalidade, gradação da pena, bem como a ausência de perdão tácito ou expresso do empregador. Logo, não basta a tipicidade da conduta para que o exercício do poder disciplinar do empregador seja considerado regular e responsável. Deverão ser atendidos outros requisitos, a exemplo dos aqui apresentados, sempre com o cuidado e observância das peculiaridades impostas ao caso.

     

    DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. NÃO CONHECIMENTO. A demissão por justa causa é a punição máxima e só se justifica quando a gravidade da conduta do trabalhador e a quebra de confiança sejam de tal forma que inviabilizem a gradação de sanções.

  • Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

  • Embora tenha sido dispensada (com o consequente aviso prévio indenizado), o contrato ainda continua vigendo por mais 39 dias, pois o aviso integra o contrato de trabalho, não importa se trabalhado ou indenizado. Logo, ela cometeu falta grave que enseja justa causa na vigência do aviso prévio. Assim, perde o direito ao restante do aviso.

  • TC FARIAS, foi perfeito na explicação!!!

     

    Deveria estar classificado como comentário MAIS ÚTIL!

     

    GABARITO A 

     

    BONS ESTUDOS!

  • Resposta: LETRA A

     

    ORDEM DOS ACONTECIMENTOS:

    - Rosa Maria era empregada

    - Trabalhou para a sua empregadora 01/08/2012 até 10/11/2015

    - Foi dispensada sem justa causa

    - O aviso prévio foi do tipo indenizado

    - Rosa Maria cometeu falta grave, ensejadora de dispensa por justa causa

     

     

    O QUE A QUESTÃO QUERIA QUE A GENTE SOUBESSE:

     

    - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo. (Art.489, CLT).

     

    - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Art. 477, §6º, CLT) CUIDADO: houve uma mudança pela Reforma aqui.

     

    - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo. (Art. 491, CLT)

     

    - Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato de improbidade. (Art. 482, CLT)

     

    - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. (Súmula nº 73, TST)

     

     

    Historinha completa:

    Rosa Maria foi dispensada sem justa causa. A rescisão se efetivaria após expirado o prazo de 39 dias (30 + 3x3 = 39), considerando a projeção do aviso prévio. Além disso, receberia até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão. No entando, Maria cometeu falta grave, o que gerou a conversão daquela dispensa imotivada em dispensa por justa causa, trazendo como consequências:

    1. a perda do direito ao RESTANTE do aviso-prévio,

    2. a perda do direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

     

     

    Persista...

  • LU : A MELHOR !  

  • Cesar TRT, amigo!!!! <3

     

    Só para complementar, para quem fizer a questão pensando nas modificações trazidas pela REFORMA TRABALHISTA e tiver dúvidas quanto ao aviso.

     

    Mudança do Art. 477, §6º, CLT:

     

    - Antes da Reforma: "O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento."

     

    - Depois da Reforma: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato."

     

     

    Resumindo, antes os 10 dias seriam contados da notificação da demissão (quando o aviso prévio fosse indenizado)! Agora os 10 dias serão contados da EXTINÇÃO DO CONTRATO, não importando se o aviso foi trabalhado, se foi indenizado, se teve dispensa ou inexistência do mesmo. 

    No caso da questão, se ela tivesse sido elaborada hoje, os 10 dias seriam contados do término da projeção do aviso, que é quando a rescisão se efetiva e o contrato é extinto.

     

     

    Lembre: mesmo que o aviso seja do tipo indenizado, há projeção:

    Art. 487, § 1º, CLT. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,garantida SEMPRE a integração desse período no seu tempo de serviço

  • O empregador teve ciência da conduta faltosa da
    empregada apenas durante o aviso prévio, sua dispensa imotivada poderá ser
    convertida em demissão por justa causa, nos termos da SUM-73 do TST:

     

    SUM-73 DESPEDIDA. JUSTA CAUSA
    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso
    do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado
    qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

  • tá certa Maria: é melhor estar certa diante de Deus e perder tudo, do que ter tudo e ir para o inferno.

  • A – Correta. A empregada praticou falta grave no curso do prazo no aviso prévio, o que acarreta a possibilidade de conversão em dispensa na modalidade por justa causa. Caso haja conversão Rosa Maria perderá o direito ao restante do tempo.

    B – Errada. Na hipótese de conversão, haverá supressão dos valores relativos à rescisão sem justa causa.

    C – Errada. Todas as parcelas de caráter indenizatório não serão mais devidas. É importante ressaltar que as férias vencidas, por serem direito adquirido, são devidas em qualquer hipótese de rescisão contratual. 

    D – Errada. O ato faltoso foi praticado na constância do aviso prévio, o que autoriza a conversão da dispensa imotivada em dispensa por justa causa.

    E – Errada. A conduta praticada por Rosa configura justa causa.

    Art. 491, CLT - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

    Súmula 73, TST - A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

    Gabarito: A