GABARITO: E
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar...
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Vejam mais duas questões, que ajudarão a consolidar o conhecimento:
Conforme dispõe expressamente a Constituição Federal, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público,
a) o Procurador da República poderá ajuizar ação civil pública, competindo à Justiça Federal dirimir o conflito.
b) o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
c) o Promotor de Justiça deverá abrir inquérito civil e convocar as partes para a tentativa de acordo, e, na hipótese de esta restar infrutífera, deverá ajuizar a competente ação civil pública.
d) caberá à Justiça do Trabalho intervir e determinar de ofício a retomada do serviço público, sob pena de imposição de multa diária ao sindicato dos trabalhadores responsáveis pelo movimento grevista.
e) a questão deve ser levada à Justiça do Trabalho de segunda instância, pelo dissídio coletivo, pela Procuradoria da República ou, não havendo esta na Comarca, pela Procuradoria Geral do Estado, para a tentativa de solução da greve.
Nos termos da Constituição Federal, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar
a) ação anulatória de contrato de trabalho.
b) ação declaratória de relação jurídica entre empregado e empregador.
c) dissídio individual.
d) dissídio coletivo.
e) reclamação trabalhista de rescisão indireta do contrato de trabalho.
O que é nascido da carne é carne, e o que é nascido do Espírito é espírito.
João 3:6