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ID
188695
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá

Alternativas
Comentários
  • CORRETA  letra 'E',  conforme dispõe o Art. 114, § 3º da CF/88 : Art. 114, § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

  • Essa redação foi dada pela Emenda 45, ressalto que o Ministério Público do Trabalho nesse caso poderá , o cespe adora trocar o termo confundido dessa forma o candidato.


    Art.114.  parágrafo 3º : Em caso de greve o MPT, poderá...

  • Se a greve for realizada por servidores da União, o dissídio coletivo será julgado pela Justiça do Trabalho ou Justiça Federal comum? 

    E se for greve realizada por servidores do município? Justiça comum Estadual?
  • Olá, Eliézer!
    A respeito da relação entre Poder Público e servidores, o STF já se pronunciou no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir conflitos daqueles. O inciso I do art. 114 segue válido, porém com interpetração suspensa no sentido de ser Justiça do Trabalho apta a julgar as ações trabalhistas entre entidades públicas e servidores.
    Quando se trata de greve dos servidores, a SV n° 23 recoloca a questão que a competência  para processar e julgar o fato é da JUSTIÇA COMUM. A questão foi decidida em liminar no mandado de injunção sobre greve de policiais em São Paulo

    Força e fé
  • Me corrijam se estiver errada:

    Estará afastada da competência da Justiça do Trabalho as ações entre o poder público e servidores, quando este vínculo for de natureza  estatutária ou temporários (regime jurídico administrativo), cabendo nestes casos à justiça comum estadual ou federal julgar e processar.
    Mas na hipótese  em que o vínculo entre servidor e poder público for celetista ( regido pela CLT- empregado público, como ocorre em algumas empresas públicas e sociedades de economia mista), os conflitos oriundos deste vínculo, serão julgados e processados na Justiça Trabalhista.

    Por favor, se pronunciem!

    Bons estudos!









  • GABARITO: E 



    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar...

     

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.        

     

    Vejam mais duas questões, que ajudarão a consolidar o conhecimento: 

     

    Conforme dispõe expressamente a Constituição Federal, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público,

     

     a) o Procurador da República poderá ajuizar ação civil pública, competindo à Justiça Federal dirimir o conflito.


     b) o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.


     c) o Promotor de Justiça deverá abrir inquérito civil e convocar as partes para a tentativa de acordo, e, na hipótese de esta restar infrutífera, deverá ajuizar a competente ação civil pública.


     d) caberá à Justiça do Trabalho intervir e determinar de ofício a retomada do serviço público, sob pena de imposição de multa diária ao sindicato dos trabalhadores responsáveis pelo movimento grevista.


     e) a questão deve ser levada à Justiça do Trabalho de segunda instância, pelo dissídio coletivo, pela Procuradoria da República ou, não havendo esta na Comarca, pela Procuradoria Geral do Estado, para a tentativa de solução da greve.

     

    Nos termos da Constituição Federal, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar

     

     a) ação anulatória de contrato de trabalho.


     b) ação declaratória de relação jurídica entre empregado e empregador.


     c) dissídio individual.


     d) dissídio coletivo.


     e) reclamação trabalhista de rescisão indireta do contrato de trabalho.


    O que é nascido da carne é carne, e o que é nascido do Espírito é espírito.

    João 3:6

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:      

           

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.