CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I - Da Aposentadoria
Art 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Como pode-se notar a aposentadoria é um benefício e não uma penalidade.
Gabarito: Letra D
A dúvida é o começo da sabedoria. (Segurs)
Bom estudo!