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LETRA E!
LEI 9784 § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão
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Complementando...
Vale lembrar que os órgão não têm personalidade jurídica.
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Lei 9.784, Art. 1°:
§2° Para fins desta lei consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da administração direta e da estrutura da Administração indireta; (Não possuem personalidade jurídica própria)
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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Gabarito E
Art. 1.
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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LEMBREM-SE sempre que falar em órgão
ORGÃO NAO TEM NADA...
apenas uma pequena autonomia administratavia para entrar com mandado de segurança contra outro orgão da mesma no seu interrese.
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Palavras-chaves:
1-Órgão: unidade de atuação integrante;
2-Entidade: personalidade jurídica;
3-Autoridade: poder de decisão;
Espero ter ajudado, bons estudos!!!
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GABARITO ITEM E
LEI 9.784/99
Art. 1o
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
LEMBRE: ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA.
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LETRA E CORRETA
LEI 9.784
Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.