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ID
1887298
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Órgão de controle interno de determinada fundação pública realiza auditoria no setor responsável pelas licitações e contratos administrativos da fundação. Na diligência, verifica-se que não há necessidade de se realizar aquisição de determinado produto, mas o edital de licitação acabara de ser publicado. Após as providências administrativas cabíveis, a fundação revoga o edital de licitação. Na hipótese em tela, a fundação pública agiu de acordo com o princípio administrativo da:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    O princípio da autotutela, segundo o qual à Administração Pública é permitida a revisão, seja por anulação, no caso de atos administrativos tão somente vinculados, seja por revogação, no caso de atos administrativos discricionários, dos diversos atos produzidos no âmbito da atividade executória que lhe é inerente. Assim conceitua Di Pietro (2011), pois para a autora: “(...) pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário” (idem, p. 70).

  • Anulação = ilegalidade.

    Revogação = conveniência  e oportunidade.

  • A administração pública, no desempenho de suas múltiplas atividades está sujeita a erros; nessas hipóteses, ela mesma pode( e deve) tomar a inciativa de repará-los, a fim de restaurar a situação de regularidade e zelar pelo interesse público. Não precisa, portanto, a administração ser provocada para o fim de rever seus atos ilegais. Pode fazê-lo de ofício. Nesse aspecto, difere do controle judicial o controle administrativo da legalidade decorrente da autotutela, uma vez que para a realização daquele o Poder Judiciário necessita ser provocado. É importante frisar que não é só em relação a atos ilegais que a administração pública exerce o poder-dever de autotutela, anulando-os. Os atos válidos, sem qualquer vício, que, no entender da administração, se tornarem inconvenientes ao interesse público também podem ser retirados do mundo jurídico no uso da autotutela.

    [Gab. B]

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

    bons estudos!

  • GABARITO     B

     

     

    PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

     

     

    “Princípio da Autotutela: Trata-se do poder que a Administração Pública possui de ter o controle dos seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade as suas condutas. Nesses casos, o ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário.”

    (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 83)

     

     

    STF – Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”;

     

    Súmula 472 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

  • Atos válidos que não são mais úteis para a adiministração pública,NUNCA poderão ser anulados-somente ATOS ILEGAIS  podem ser ANULADOS com efeito EX-TUNC ou seja retroativo-atos legais porém inoportunos para a administração pública devem ser revogados com efeito EX-NUNC,ou seja sempre para frente.

    ATOS INVÁLIDOS OU ILEGAIS= ANULAÇÃO VINCULADA

    ATOS INOPORTUNOS,PORÉM VÁLIDOS=REVOGAÇÃO DISCRICIONÁRIA.

    é isto mesmo galera?

  • Atenção Daniel Tostes a súmula é a 473 STF!

  • SÚMULA 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Letra B.

    Súmula 472 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

  • Gab. B

     

  • Princípio da Autotutela: é o controle dos própios atos a partir de dois pontos especificos, são eles, de legalidade e de mérito.

    De Legalidade: adm controla seus próprios atos quando eivados de vicios que os tornem ILEGAIS, de oficio ou sendo provocado.  Legalidade -  iLegal

    De Mérito: a adm pode revogar seus atos por conveniência o oportunidade. méRito - Revoga

    Importante: o principio da autotutela NÃO AFASTA a possibilidade de controle jurisdicional do ato administrativo
    Outro ponto, o poder Judiciario pode anular os atos da adminstração publica quando ilegais, com efeitos ex tunc (retroage), mas o poder Judiciario não pode revogar os atos da adm publica.

  • GABARITO: LETRA B

    SÚMULA 473:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1602

  • Comentário:

    O princípio que permite à Administração revogar seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade é o princípio da autotutela. Tal princípio também confere prerrogativa à Administração para anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, independentemente de provocação do Poder Judiciário. Confira mais detalhes sobre esse princípio implícito na leitura complementar desta aula!

    Gabarito: alternativa “b”

  • só questão de autotela