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ID
1887415
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Barbacena - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as hipóteses, previstas na Constituição Federal de 1988, relativamente à acumulação remunerada de cargos públicos, havendo compatibilidade de horários, verifica-se ser ILEGAL o acúmulo de

Alternativas
Comentários
  • CF 88/Art. 37 XVI

     

    Acumulações permitidas:

    2 Cargos de professor

    1 professor e 1 técnico ou científico

    2 cargos privativos de profissionais de saúde

  • Acresce-se:

     

    “[...] Servidor público em situação de acumulação ilícita de cargos ou empregos pode se valer da oportunidade prevista no art. 133, § 5º, da Lei 8.112/1990 para apresentar proposta de solução, comprovando o desfazimento dos vínculos, de forma a se enquadrar nas hipóteses de cumulação lícita. Contudo, o art. 133, § 5º, da Lei 8.112/1990 não autoriza que o servidor prolongue indefinidamente a situação ilegal, esperando se valer do dispositivo legal para caracterizar, como sendo de boa-fé, a proposta de solução apresentada com atraso. [...].” STF, RMS 26.929, 11-11-2010.

     

    "[...] A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. Precedente do Plenário RE 163.204. [...]." RE 141.376, 22-2-2002.

  • CF 88/Art. 37 XVI

     

    Acumulações permitidas:

    2 Cargos de professor

    1 professor e 1 técnico ou científico

    2 Cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    ART. 37 

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

  • Professor + professor

    Professor + técnico

    Professor + científico

    Saúde + saúde

    Federal: afastamento

    Estadual: afastamento

    Distrital: afastamento

    Prefeito: afastamento (pode optar pela remuneração de seu cargo/emprego/função)

    Vereador:

    - Com compatibilidade de horários: sem afastamento, percebe "pagamentos " de ambos

    - Sem compatibilidade de horários: afastamento (pode optar pela remuneração de seu cargo/emprego/função)

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Artigo 37, XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

    Informação complementar:

    Artigo 37, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta. É o que dispõe o artigo 37, XVI, "a", da CRFB/88.

    Alternativa B - INCORRETA! Não há tal previsão na CRFB/88.

    Alternativa C - Correta. É o que dispõe o artigo 37, XVI, "b", da CRFB/88.

    Alternativa D - Correta. É o que dispõe o artigo 37, XVI, "c", da CRFB/88.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a exceção).