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Lei 8666/93
Art. 38. (...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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DO PROCEDIMENTO
Fala-se em procedimento, no Direito Administrativo, para designar uma série de atos preparatórios de ato final objetivado pela Administração. A licitação é um procedimento que exige uma sucessão de atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante.
Art. 38. da Lei de licitações: O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente (...). O caput fala, especificamente, da fase interna da licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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Pousada dos Concurseiros - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro
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Letra (b)
Olhem a Q592457 e Q606706
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As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração (art. 38, parágrafo único).
Lembrando que a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor deve constituir anexo do edital, dele fazendo parte (por isso é que se diz que os contratos administrativos são contratos de adesão).
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GABARITO: B
Art. 38. Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
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Para encontrar a resposta, é necessário o conhecimento da Lei 8666/93 – Lei de Licitações, em especial sobre o procedimento e julgamento da licitação.
Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8666/93: “Art. 38. (...) Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.
Assim, a única alternativa que preenche corretamente as lacunas é a Letra B. As demais estão em desacordo com o mencionado art. 38, parágrafo único, da Lei 8666/93.
Gabarito: Letra B.