-
Letra (c)
De acordo com a L8112
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
-
Deverá optar pela remuneração.
Contudo, caso esse período exceda 30 dias: o substituto fará jus à RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU CHEFIA OU DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL, PAGA NA PROPORÇÃO DOS DIAS DE EFETIVA SUBSTITUIÇÃO QUE EXCEDEREM O REFERIDO PERÍODO.
-
Nos primeiros 30 dias de substituição, o servidor substituto exerce de forma acumulada as suas funções normais com as funções do cargo acumulado. Nessa hipótese, o servidor substituto terá direito de optar entre a remuneração que lhe seja mais vantajosa , a do cargo original ou a do cargo do substituto.
Transcorrido o prazo de 30 dias de acumulação, caso permaneça substituindo, o servidor substituto deixa de exercer as funções de forma acumulada e passa a desempenhar apenas as funções do cargo substituído, percebendo a remuneração correspondente a este último.
( FONTE DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO, PAG 295 - RICARDO ALEXANDRE E JOÃO DE DEUS)
-
Lei 8.112/90 - Capítulo IV - Substituição - Art.38 §1º
-
Até 30 dias de substituição ------------- opção pela remuneração.
Após 30 dias de substituição----------------recebe a sua remuneração do cargo + a retribuição pela substitução proporcionalmente aos dias trabalhados.
-
Gabarito - Letra c)
Lei 8.112/90
Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1° O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2° O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Até 30 dias ---------- Acumula as atribuições ---------------------------------------Opção pela remuneração
Mais de 30 dias --- Exerce apenas as atribuições substituídas ------------Perceber a remuneração correspondente
Para quem pretende se aprofundar nesse tema ---> http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-possibilidade-de-substituicao-do-servidor-publico-federal-investido-em-cargo-ou-funcao-de-assessoramento-e-,48699.html
#FacanaCaveira
-
Para esclarificar, você NÃO recebe salário da chefia, você recebe apenas a retribuição da mesma. Sou técnico no TRE e volta e meia substituo o analista judiciário no cargo de chefia de cartório. Não ganho os onze/doze mil, apenas o valor da FC, que é quase 3 mil reais. Não sei como ocorre em outros poderes/orgãos do judiciário.
-
Guilherme Er, apesar dos 70 e tantos likes aí, o amigo não está esclarecendo nada; está é confundindo a turma.
O raciocínio não deve ser esse. Não se raciocina o Direito com especificidades. O raciocínio jurídico deve ser em abstrato.
O estatuto regulamenta da seguinte forma: abaixo de trinta, opta; acima de trinta, recebe automaticamente. Ponto.
Agora, existem leis específicas que regulamentam algumas carreiras. Aí é outra história. No caso do Judiciário, há lei específica (PCS dos servidores do Judiciário) que determina que o servidor, ao exercer FC ou CJ, recebe 70% do efetivo mais a gratificação, de forma automática. Sempre. Não interessa se substitui 30 dias, ou 5, 3, 2, ou apenas 1.
Só que as provas vão cobrar a Lei 8.112/90 e nem todos fazem pra analista/técnico do Judiciário. Há analistas/técnico na Abin, no MJ, no MEC, no INSS, na Receita Federal, etc.
Cuidado com esse tipo de raciocínio, moçada. Direito se raciocina em abstrato. Sempre.
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
-
NOTA INFORMATIVA Nº 328/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Pagamento de substituição. Nos primeiros trinta dias de substituição, o substituto acumulará ambas as atribuições e poderá optar por uma das remunerações; decorridos os primeiros trinta dias de substituição, deixará o substituto de acumular as funções e passará a receber apenas pela função relativa ao posto que estiver substituindo.
Ver também: NOTA INFORMATIVA Nº 882/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP e NOTA TÉCNICA Nº 62/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-de-pessoas/lei-8112-anotada/titulo-ii-do-provimento-vacancia-remocao-redistribuicao-e-substituicao/capitulo-iv-da-substituicao