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ID
1888093
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere:


I. No âmbito do Ministério da Defesa, a função de pregoeiro deve ser desempenhada por militar, sob pena de ser decretada a nulidade do certame.

II. A Lei Geral de Licitações aplica-se apenas subsidiariamente ao pregão.

III. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito dos Estados, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, deverão obrigatoriamente adotar a modalidade pregão.


Nos termos da Lei nº 10.520/2002, está correto o que consta em 

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    De acordo com a L10520

     

    I - Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    § 2º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

     

    O erro consta em falar -> sob pena de ser decretada a nulidade do certame.

     

    II - Certo. Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da L8666.

     

    III - Art. 11.  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

     

    Poderão é uma coisa... Deverão é outra...

  • Complementando o que o Tiago Costa escreveu, no Item I, o militar pode desempenhar a função de pregoeiro, não sendo uma obrigação/dever, mas sim uma faculdade.

  • A obrigatoriedade do  Pregão para bens e serviços comuns é para a UNIÃO ( decreto 5450/05). A lei 10.520/02, no art 1º, na qual engloba estados, muniscipios e DF, menciona poderá (discricionário).

  • Lei 10.520. Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Os Estados podem usar a modalidade pregão ou concorrência para as contratações efetuados pelo sistema de registro de preço, conforme art. 15, §3, I da lei 8666 e art. 11 da lei 10520.
    Eu não encontrei o dispositivo legal referente a obrigatoriedade da modalidade pregão para a União no decreto 5450, conforme comentado pela Simone Vieira. Alguém saberia me dizer?

  • Heitor, segue a sua resposta:

    Art. 1º, Decreto 5.450/2005: A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.

  • Os examinadores deveriam se abster de colocar advérbios como "apenas", "exclusivamente". Independente de qualquer outra coisa, afirmações com tais palavras são SEMPRE dúbias.

  •    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002,

            DECRETA:

            Art. 1o  A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.

            Parágrafo único.  Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.

  • LETRA A

     

    Macete para o item III : registro de PreÇos  -> Pregão e Concorrência

  • I. Art. 3, § 2º, Lei 10520/2002:  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

     

    II. Art. 9º, Lei 10520/2002:  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

    III. Art. 11, Lei 10520/2002:  As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

    Art.15, Lei 8666/93: As compras, sempre que possível, deverão:     

    (...)

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

     

     

     

  • GABARITO A 

     

    ERRADA - PODERÃO SER DESEMPENHADAS POR MILITARES I. No âmbito do Ministério da Defesa, a função de pregoeiro deve ser desempenhada por militar, sob pena de ser decretada a nulidade do certame.

     

    CORRETA - II. A Lei Geral de Licitações aplica-se apenas subsidiariamente ao pregão.

     

    ERRADA - PODERÃO adotar a modalidade pregão III. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito dos Estados, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, deverão obrigatoriamente adotar a modalidade pregão.

  • AH, PEGADINHA DO MALANDRO !!!!!!

     

    MALDADE:      "PODERÃO" NÃO É OBRIGAÇÃO...    QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO DE TEXTO...F@@

     

    -   ser desempenhadas por militares.

     

    -       adotar a modalidade de pregão no registro de preços

     

  • Hodor, na verdade, o dispositivo do Decreto 5.450 que torna a modalidade pregão obrigatória na esfera federal é o seu art. 4º. Segue abaixo:

    "Art. 4o  Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica".

  • Quando aparece a opção: somente II, e nela que eu vou rs

  • -A Lei 10520/2002 inovou o ordenamento jurídico vigente até então substituindo a ''Comissão'' pelas funções de pregoeiro e de equipe de apoio.

    PREGOEIRO: A LEI 10520/2002 RESTRINGE A ESCOLHA AOS SERVIDORES PÚBLICOS ORIUNDOS DE ORGÃO OU DE ENTE PROMOTOR OU RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO

    EQUIPE DE APOIO: FORMADA MAJORITARIAMENTE POR SERVIDORES OU POR EMPREGADOS PÚBLICOS, PREFERENCIALEMENTE, DO ÓRGÃO OU DO ENTE PROMOTOR DA LICITAÇÃO

     

    E NO CASO DO MINISTÉRIO DA DEFESA?

    PODEM SER ESCOLHIDOS COMO PREGOEIRO E COMO INTEGRANTE DA EQUIPE DE APOIO: MILITARES - OU SEJA, A ESCOLHA É FACULTATIVA, DISCRICIONÁRIA, RESPEITANDO-SE AS LIMITAÇÕES TIPIFICADAS NA LEI SUPRACITADA.

     

    -SEGUNDO O ARTIGO 9° DA LEI 10520/2002, A LEI 8666/93 APLICA-SE SUBSIDIRAMENTE. POR EXEMPLO, A LEI 10520/2002 NÃO DISCIPLINOU OS CASOS DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL, PORTANTO, NESSE CASO, APLICAR-SE-Á O DISPOSTO DA LEI 8666/93.

    -O USO DO PREGÃO NO CASO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS É FACULTATIVO.

    PARA DIRIMIR QUAISQUER DÚVIDAS DIANTE DA VARIEDADE DE LEIS: A LEI 10520/2002 NÃO VINCULA A UTILIZAÇÃO NEM DO PREGÃO, NOS CASOS DE COMPRA DE SERVIÇOS OU DE BENS COMUNS, NEM O USO DO PREGÃO ELETRÔNICO. BONS ESTUDOS!

  • O pregoeiro poderá ser qualquer servidor, empregado, inclusive comissionado.

    Quanto a licitação ocorrer no âmbito do Ministério da Defesa, o pregoeiro também poderá ser militar.

  • MACETE (copiei de um colega em outra questão e dei uma incrementada):
    - Modalidades Registro de PREÇO -> PREgão ou COncorrência (Art. 3º, do Decreto 4.342/02)
    - Tipo: menor preço (em regra); Técnica e Preço (exceção)

     

    Bons estudos!

  • ERRADA I. No âmbito do Ministério da Defesa, a função de pregoeiro deve ser desempenhada por militar, sob pena de ser decretada a nulidade do certame. Ops, pode..

    CERTO II. A Lei Geral de Licitações aplica-se apenas subsidiariamente ao pregão. A lei do pregão é bem resumida, não trazendo, portanto, todas as soluções necessárias, razão pela qual se aplica supletivamente o conj de NORMAS GERAIS DEFINIDOS NA LEI 8.666 - Lembrar: Na lacuna existente na lei do pregão aplicar-se-á a lei de licitação e contratos.

    ERRADO III. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito dos Estados, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, deverão obrigatoriamente adotar a modalidade pregão. Ops, poderão..

  • I- PODERÁ

     

    Art. 3º ....

     

    § 2º  No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

     

     

    II-  CORRETO

     

    Art. 9º  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

     

     

    III- SRP= PREGÃO ou CONCORRÊNCIA 

  • Considere:

    I. No âmbito do Ministério da Defesa, a função de pregoeiro deve ser desempenhada por militar, sob pena de ser decretada a nulidade do certame. Pode.

    II. A Lei Geral de Licitações aplica-se apenas subsidiariamente ao pregão. Correta.

    III. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito dos Estados, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, deverão obrigatoriamente adotar a modalidade pregão. Tal obrigatoriedade existe no âmbito da união --> Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.

  • II - ser processadas através de sistema de registro de preços.