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Letra (a)
De acordo com a L10520
I - Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
O erro consta em falar -> sob pena de ser decretada a nulidade do certame.
II - Certo. Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da L8666.
III - Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Poderão é uma coisa... Deverão é outra...
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Complementando o que o Tiago Costa escreveu, no Item I, o militar pode desempenhar a função de pregoeiro, não sendo uma obrigação/dever, mas sim uma faculdade.
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A obrigatoriedade do Pregão para bens e serviços comuns é para a UNIÃO ( decreto 5450/05). A lei 10.520/02, no art 1º, na qual engloba estados, muniscipios e DF, menciona poderá (discricionário).
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Lei 10.520. Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Os Estados podem usar a modalidade pregão ou concorrência para as contratações efetuados pelo sistema de registro de preço, conforme art. 15, §3, I da lei 8666 e art. 11 da lei 10520.
Eu não encontrei o dispositivo legal referente a obrigatoriedade da modalidade pregão para a União no decreto 5450, conforme comentado pela Simone Vieira. Alguém saberia me dizer?
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Heitor, segue a sua resposta:
Art. 1º, Decreto 5.450/2005: A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
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Os examinadores deveriam se abster de colocar advérbios como "apenas", "exclusivamente". Independente de qualquer outra coisa, afirmações com tais palavras são SEMPRE dúbias.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
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LETRA A
Macete para o item III : registro de PreÇos -> Pregão e Concorrência
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I. Art. 3, § 2º, Lei 10520/2002: No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
II. Art. 9º, Lei 10520/2002: Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
III. Art. 11, Lei 10520/2002: As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Art.15, Lei 8666/93: As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
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GABARITO A
ERRADA - PODERÃO SER DESEMPENHADAS POR MILITARES I. No âmbito do Ministério da Defesa, a função de pregoeiro deve ser desempenhada por militar, sob pena de ser decretada a nulidade do certame.
CORRETA - II. A Lei Geral de Licitações aplica-se apenas subsidiariamente ao pregão.
ERRADA - PODERÃO adotar a modalidade pregão III. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito dos Estados, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, deverão obrigatoriamente adotar a modalidade pregão.
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AH, PEGADINHA DO MALANDRO !!!!!!
MALDADE: "PODERÃO" NÃO É OBRIGAÇÃO... QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO DE TEXTO...F@@
- ser desempenhadas por militares.
- adotar a modalidade de pregão no registro de preços
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Hodor, na verdade, o dispositivo do Decreto 5.450 que torna a modalidade pregão obrigatória na esfera federal é o seu art. 4º. Segue abaixo:
"Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica".
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Quando aparece a opção: somente II, e nela que eu vou rs
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-A Lei 10520/2002 inovou o ordenamento jurídico vigente até então substituindo a ''Comissão'' pelas funções de pregoeiro e de equipe de apoio.
PREGOEIRO: A LEI 10520/2002 RESTRINGE A ESCOLHA AOS SERVIDORES PÚBLICOS ORIUNDOS DE ORGÃO OU DE ENTE PROMOTOR OU RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO
EQUIPE DE APOIO: FORMADA MAJORITARIAMENTE POR SERVIDORES OU POR EMPREGADOS PÚBLICOS, PREFERENCIALEMENTE, DO ÓRGÃO OU DO ENTE PROMOTOR DA LICITAÇÃO
E NO CASO DO MINISTÉRIO DA DEFESA?
PODEM SER ESCOLHIDOS COMO PREGOEIRO E COMO INTEGRANTE DA EQUIPE DE APOIO: MILITARES - OU SEJA, A ESCOLHA É FACULTATIVA, DISCRICIONÁRIA, RESPEITANDO-SE AS LIMITAÇÕES TIPIFICADAS NA LEI SUPRACITADA.
-SEGUNDO O ARTIGO 9° DA LEI 10520/2002, A LEI 8666/93 APLICA-SE SUBSIDIRAMENTE. POR EXEMPLO, A LEI 10520/2002 NÃO DISCIPLINOU OS CASOS DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL, PORTANTO, NESSE CASO, APLICAR-SE-Á O DISPOSTO DA LEI 8666/93.
-O USO DO PREGÃO NO CASO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS É FACULTATIVO.
PARA DIRIMIR QUAISQUER DÚVIDAS DIANTE DA VARIEDADE DE LEIS: A LEI 10520/2002 NÃO VINCULA A UTILIZAÇÃO NEM DO PREGÃO, NOS CASOS DE COMPRA DE SERVIÇOS OU DE BENS COMUNS, NEM O USO DO PREGÃO ELETRÔNICO. BONS ESTUDOS!
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O pregoeiro poderá ser qualquer servidor, empregado, inclusive comissionado.
Quanto a licitação ocorrer no âmbito do Ministério da Defesa, o pregoeiro também poderá ser militar.
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MACETE (copiei de um colega em outra questão e dei uma incrementada):
- Modalidades Registro de PREÇO -> PREgão ou COncorrência (Art. 3º, do Decreto 4.342/02)
- Tipo: menor preço (em regra); Técnica e Preço (exceção)
Bons estudos!
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ERRADA I. No âmbito do Ministério da Defesa, a função de pregoeiro deve ser desempenhada por militar, sob pena de ser decretada a nulidade do certame. Ops, pode..
CERTO II. A Lei Geral de Licitações aplica-se apenas subsidiariamente ao pregão. A lei do pregão é bem resumida, não trazendo, portanto, todas as soluções necessárias, razão pela qual se aplica supletivamente o conj de NORMAS GERAIS DEFINIDOS NA LEI 8.666 - Lembrar: Na lacuna existente na lei do pregão aplicar-se-á a lei de licitação e contratos.
ERRADO III. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito dos Estados, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, deverão obrigatoriamente adotar a modalidade pregão. Ops, poderão..
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I- PODERÁ
Art. 3º ....
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
II- CORRETO
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
III- SRP= PREGÃO ou CONCORRÊNCIA
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Considere:
I. No âmbito do Ministério da Defesa, a função de pregoeiro deve ser desempenhada por militar, sob pena de ser decretada a nulidade do certame. Pode.
II. A Lei Geral de Licitações aplica-se apenas subsidiariamente ao pregão. Correta.
III. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito dos Estados, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços, deverão obrigatoriamente adotar a modalidade pregão. Tal obrigatoriedade existe no âmbito da união --> Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.
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II - ser processadas através de sistema de registro de preços.