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Aquisição de imóveis: investimento
letra: C
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Só para lembrar que os Grupos de Natureza de Despesa são:
1 – Pessoal e Encargos Sociais
2 – Juros e Encargos da Dívida
3 – Outras Despesas Correntes
4 – Investimentos
5 – Inversões Financeiras
6 – Amortização da Dívida
MCASP 6
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Investimento: dotações para planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imoveis considerados necessarios à realização destas últimas, bem como para progams especiais de tabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanete e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
inversoes fianaceiras: quisição de imoveis, ou de bens de capital já em ultilização;
aquisição de títulos representativo do capital de empresa ou entidades de qualquer especie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital;
constitução ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancarias ou de seguros.
fonte: lei 4320
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Não compreendi porque a banca apontou como gabarito "investimentos", quando a Lei 4320/1964 descreve o seguinte:
DESPESAS DE CAPITAL
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Se alguém puder esclarecer, fico grata.
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A BANCA considerou a aquisição do terreno como aquisição de IMÓVEL necessário à construção da OBRA (que será a nova sede do Tribunal).
Portanto,
1) A construção de sua sede na região sudeste do Brasil será a OBRA (investimento)
2) A aquisição do terreno pelo valor de R$ 1.350.000,00 foi necessário à execução da OBRA (investimento)
Esse item 2 entra no conceito de "aquisição de imoveis considerados necessarios à realização destas últimas - Estas últimas OBRAS", no caso a SEDE do TRF/3.
Seria INVERSÃO FINANCEIRA se fosse a aquisição do IMÓVEL JÁ EM UTILIZAÇÃO, ou seja, se o TRF3 adquirisse um prédio já construído e fosse apenas instalar os equipamentos e seu pessoal lá, o que não ocorreu.
Pra ser inversão fincaneira, a questão tinha que colocar a situaçção do imóvel: JÁ EM UTILIZAÇÃO.
GABA. C
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LETRA C
LEI 4320/64, art. 13:
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
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Gabarito C
Marcus Vinícius, concordo com você em 95% da sua explicação (que está ótima).
Entretanto, essa partezinha aqui (segundo o que vejo aos montes por ai, em várias questões e diversas bancas) não está correta: "Pra ser inversão fincaneira, a questão tinha que colocar a situaçção do imóvel: JÁ EM UTILIZAÇÃO."
A lei 4.320/64 diz o seguinte:
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
Para o imóvel ser 'Investimento', ele realmente deve ser necessário à construção da obra.
Mas para ser 'inversão financeira' basta ser qualquer imóvel (exceto, é claro, os necessários à obra), independente de ser já em utilização ou não.
O que precisa ser "já utilizado" são os bens de capital (por exemplo, carros, computadores, máquinas etc). Inclusive, o paralelismo do inciso mostra isso. E, como disse, é o entendimento predominante das bancas.
Esteja a vontade para discordar.
Abraço.
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Gabarito C
Não confunda:
Investimentos:
Dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis necessários à realização destas últimas
Inversões Financeiras:
Dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
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Fonte:Lei 4320
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Namastê