Natureza da Receita
Quanto aos novos níveis vejamos:
Desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita: Foram reservados 4 dígitos para desdobramentos com a finalidade de identificar peculiaridades de cada receita, caso seja necessário. Desse modo, esses dígitos podem ou não ser utilizados conforme a necessidade de especificação do recurso.
No caso de receitas exclusivas de Estados e Municípios, o quarto dígito da classificação da natureza (primeiro dígito do desdobramento) utilizará o número “8”
(Ex.: 1.9.0.8.xx.x.x – Outras Receitas Correntes exclusivas de Estados e Municípios)
O tipo, correspondente ao último dígito na natureza de receita, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:
– “0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
– “1”, quando se tratar da arrecadação Principal da receita;
– “2”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
– “3”, quando se tratar de Dívida Ativa da respectiva receita; e
– “4”, quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.
Assim, todo código de natureza de receita será finalizado com um dos dígitos mencionados, e as arrecadações de cada recurso – sejam elas da receita propriamente dita ou de seus acréscimos legais – ficarão agrupadas sob um mesmo código, sendo diferenciadas apenas no último dígito, conforme detalhamento a seguir:
Natureza da Receita – Tipo
Assim, adeus C.O.E.R.A.S e bem-vindo C.O.E.D.T
Atenção em todas as provas que cobrarem MCASP – Parte I: Procedimentos Contábeis Orçamentários