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Art. 85 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o Art. 18, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
I - Advertência verbal.
II - Multa.
III - Censura.
IV - Suspensão do exercício profissional.
V - Cassação do direito ao exercício profissional.
Parágrafo primeiro - A advertência verbal consiste numa admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.
Parágrafo segundo - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional a qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
Parágrafo terceiro - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Parágrafo quarto - A suspensão consiste na proibição do exercício da Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
Parágrafo quinto - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
Art. 86 - As penalidades de advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício Profissional são da alçada dos Conselhos Regionais de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício Profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no Art. 18, parágrafo primeiro, da Lei nº 5.905/73.
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Advertência por escrito (errada): A advertência será verbal, de maneira reservada, sendo a mesma registrada no prontuário do infrator na presença de duas testemunhas.
Advertência verbal (correta)
Censura (errada): Consuste na admoestação do infrator mediante notificação nas publicações do COREN, havendo registro da mesma em seu prontuário.
Multa (errada) consiste no pagamento de 01 a 10 vezes o valor da anuidade em vigor do profissional em questão.
Suspensão (errada) A suspensão não poderá ser superior a 29 dias.
Vale salientar que essas penalidades são impostas pelo COREN. Somente a cassação do exercício profissional compete ao COFEN. A infração sendo originária do COFEN terá como instância superior a Assembleia dos Delegados Regionais.
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São 5 (cinco) as formas de penalizações aplicadas para quem infringir
o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE), são elas:
1°- ADVERTÊNCIA VERBAL: consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no
prontuário do mesmo, na presença de duas
testemunhas,
2°- MULTA: obrigatoriedade de pagamento de 01 (uma) a 10 (dez)
vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator,
3°- CENSURA: consiste em repreensão que será divulgada nas
publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em
jornais de grande circulação,
4°- SUSPENSÃO: proibição
do exercício profissional da enfermagem por um período não superior a 29 (vinte
e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e
Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos
empregadores.
5°- CASSAÇÃO: perda do direito ao exercício da enfermagem e será
divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em
jornais de grande circulação. AS 4ª PRIMEIRAS PENALIZAÇÕES SÃO DE ALÇADA DOS CORENS DE CADA REGIÃO E A 5ª CASSAÇÃO É DE EXCLUSIVIDADE DO COFEN!
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RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017
Art. 108 As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
I – Advertência verbal;
II – Multa;
III – Censura;
IV – Suspensão do Exercício Profissional;
V – Cassação do direito ao Exercício Profissional.
§ 1º A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.
§ 4º A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 90 (noventa) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
§ 5º A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem por um período de até 30 anos e será divulgada nas publicações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.