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ID
1888240
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 8.666/1993 estabelece quais são as condições que podem ser exigidas para fins de comprovação da qualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e de regularidade fiscal das empresas interessadas em participar de uma licitação. Nesse contexto, considere:


I. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com a obra ou serviço licitado por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público e privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes.

II. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com limitação de tempo ou em locais específicos, por meio de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público e privado, devidamente registrado nas entidades profissionais competentes.

III. Metodologia de execução para licitações de alta complexidade técnica.


É condição habilitatória para comprovação da qualificação técnica passível de ser exigida em procedimentos licitatórios o que consta em 

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    De acordo com a L8666

     

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos(I)

    III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

     

    Art. 30, §8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos

     

    § 9o  Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. (III)

  • Art. 30, §8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. 

    Achei que a alternativa ficou incompleta, deveria ter citado que as obras, serviços e compras precisam também ser de grande vulto né? 

  • Também acho que a habilitação descrita III deveria ter mencionado "obras de grande vulto etc etc", pois é a situação em que a metodologia PODERÁ ser exigida.

  • Acredito que o erro do ítem II é devido a parte que dizlocais específicos, pois a Administração poderia usar esta exigência para dar preferência a determinada empresa da localidade, de forma camuflada, indireta. Contudo é proibido dar preferência na licitação.

  • §5 é vedada a exigencia de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de espaço  ou ainda em locais específicos, (...), que inibam a particiação na licitação.

  • Item I - CERTO. Art. 30 Lei 8.666/93: A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

     

    Item II - ERRADO. Art. 30, §5º Lei 8.666/93: É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

     

    Item III - CERTO. Art. 30, §8º Lei 8.666/93: No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

     

    GABARITO: e) I e III, apenas.

  •  

    I. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com a obra ou serviço licitado por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público e privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes.

     

    Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
     

    II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

     

    Comentário:
     Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração (ver art. 30, §10).
     

     

    § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

     

    § 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
     

     

    Prof. Erick Alves e Herbert Almeida
     

  • Para considerar o item III correto, a questão deveria informar que a obra se trata de grande vulto, o que não fez.

  • Felipe Patriota,

     

    é verdade que a condição estabelecida pelo §8º do art. 30, §8º da Lei 8.666/93 necessita que a obra, serviço ou compra seja tanto de grande vulto como de alta complexidade técnica para ser exigida já que o texto da lei tem uma vírgula e não um "ou": "No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica..."

     

    Mas entendo que a opção III está correta porque o comando da questão diz "...passível de ser exigida...", ou seja, a questão não está pedindo condições habilitatórias que serão obrigatoriamente exigidas e sim aquelas que poderão ser exigidas. Essa no caso só será exigida nas obras, serviços e compras de grande vulto.

     

    Bons estudos!

  • Item I (certo):  Art. 30, II c/c Art. 30,§1º

     

     

     

  • I. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com a obra ou serviço licitado por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público e privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes.

    CORRETO - art. 30, II, da LL

    II. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com limitação de tempo ou em locais específicos, por meio de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público e privado, devidamente registrado nas entidades profissionais competentes.

    ERRADO - art. 30, §5º da LL veda a "exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação."

    III. Metodologia de execução para licitações de alta complexidade técnica.

    CORRETO - Art. 30, § 8º da LL: "No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, (...)"

  • I. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com a obra ou serviço licitado por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público e privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes. Correta.

    II. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com limitação de tempo ou em locais específicos, por meio de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público e privado, devidamente registrado nas entidades profissionais competentes.

    III. Metodologia de execução para licitações de alta complexidade técnica. Correta.

  • Não poderá haver exigência de tempo/local específicos.